Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS Poder Judiciário ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS Águas Lindas de Goiás — 1ª Juizado Especial Das Fazendas Públicas ÁREA PÚBLICA MUNICIPAL, QD. 25 LT. 01, JARDIM QUERENCIA, ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS, 72910729 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Processo n.º: 5254365-21.2022.8.09.0168 Polo Ativo: Leonildo Martins Meneses Polo Passivo: MUNICIPIO DE AGUAS LINDAS DE GOIAS DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por LEONILDO MARTINS MENESES em desfavor do MUNICÍPIO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS, visando à satisfação do valor fixado na sentença proferida no mov. 22, que condenou o ente público ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescido dos honorários fixados em sede recursal no montante de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), conforme acórdão de mov. 42. Certificado o trânsito em julgado no mov. 65, o exequente inaugurou a fase executiva por meio do mov. 74, apresentando demonstrativo atualizado do débito. O Município apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no mov. 86, arguindo excesso de execução, e juntou nova memória de cálculo no mov. 83. Intimado, o exequente, no mov. 89, manifestou expressa concordância com os valores apresentados pelo ente público, requerendo a homologação dos cálculos e a expedição da respectiva Requisição de Pequeno Valor (RPV). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia nesta fase restringe-se à definição do quantum debeatur, tendo em vista que ambas as partes concordaram com o valor apresentado no mov. 83, o que torna prejudicada a análise de mérito da impugnação, por perda superveniente do objeto. À vista da concordância manifestada pelo exequente e da ausência de vícios no demonstrativo apresentado, impõe-se a homologação do valor apontado no mov. 83, que totaliza R$ 6.494,91 (seis mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e noventa e um centavos). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO os referidos cálculos para produzirem seus jurídicos e legais efeitos. Por consequência, EXPEÇA-SE a competente Requisições de pagamento RPV/precatório da seguinte forma: a) Valor Principal:5.067,69 (cinco mil, sessenta e sete reais e sessenta e nove centavos), tendo como parte beneficiária a parte exequente LEONILDO MARTINS MENESES; b) Valor de honorários: 1.427,22 (mil, quatrocentos e vinte e sete reais e vinte e dois centavos) tendo como beneficiário o patrono da parte autora, WELLEN DIAS DA LUZ, inscrita sob o nº OAB/DF 68.589. Após a resposta da RPV, expeça-se alvará (com prazo de validade de sessenta dias), para levantamento do valor depositado, mais rendimentos em favor das partes beneficiadas. Fica consignado que o alvará poderá ser retirado/levantado pelo advogado da parte, desde que devidamente habilitado nos autos e mediante procuração com poderes específicos, devendo, sobretudo, a parte autora/exequente ser pessoalmente intimada para tomar ciência da liberação do alvará. A parte deverá ser intimada no ato da entrega do alvará para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Transcorrido in albis o prazo supra, sem manifestação e tendo havido a satisfação do débito, o será extinta a execução nos termos do artigo 924, inciso II, do novo Código de Processo Civil, devendo o feito ser remetido concluso para sentença. Às providências. Cumpra-se Águas Lindas de Goiás–GO, data da assinatura. (assinado digitalmente) Francisco Gonçalves Saboia Neto Juiz de Direito