Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PLANALTINA - GO Juizado Especial Cível e Criminal ___________________________________________________________________________________ Processo n.° 5328408-59.2016.8.09.0128 A fim de evitar futura NULIDADE e/ou prejuízo às partes e ao TJGO e, sem prejuízo de eventuais determinações proferidas nesse decisum: 1) certifique, a Secretaria, tal como DETERMINADO pelo Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial 2023 da CGJ e Presidência do TJGO – especialmente pelos artigos 130 e 132 –, atentando-se às posteriores atualizações do mesmo, seja qual for a fase processual e providenciando as diligências necessárias à regularização, em sendo o caso; 2) CUMPRA, a Secretaria - em sendo o caso desses autos -, tal como DETERMINADO pela Resolução n º 331, DE 20 DE AGOSTO DE 2020 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – que Institui a Base Nacional de Dados do Poder Judiciário DataJud como fonte primária de dados do Sistema de Estatística do Poder Judiciário SIESPJ para os tribunais indicados nos incisos II a VII do art. 92 da Constituição Federal -, ou seja, estabelece a OBRIGAÇÃO de alimentação correta do SISTEMA e cria a obrigação de os Tribunais fiscalizarem o efetivo cumprimento, tudo certificado nos autos; 3) Observar e CERTIFICAR, a Secretaria, nos exatos moldes tal como orientado/sugerido em Nota Técnica nº 05 do Centro de Inteligência do TJGO, a fim de identificar o ajuizamento de demandas predatórias e reprimir referidas lides. DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta pelo Condomínio Serra Dourada em face de Vínicius Oliveira Marques da Silva, devidamente qualificado nos autos. Alega a parte exequente ser credora da parte executada em razão de 11 boletos vencidos, sendo um com vencimento em 20/02/2016, referente à taxa ordinária complementar, e os demais relativos às taxas condominiais dos meses 10, 11 e 12/2015 e 01, 02, 03, 04, 07, 08 e 10/2016, totalizando o valor de R$ 1.157,89 (mil cento e cinquenta e sete reais e oitenta e nove centavos). Informa, ainda, que exauriu todos os meios disponíveis para o recebimento do crédito, não lhe restando alternativa senão o ajuizamento da presente demanda. A petição inicial foi recebida no evento 04 e a parte executada foi devidamente citada no evento 06. Nos eventos 08/09, houve penhora parcial do valor, não tendo sido apresentada impugnação pela parte executada (evento 16). No evento 19, a parte exequente requereu o bloqueio de bens do executado por meio do sistema Renajud, sendo o pleito deferido no evento 21, com a consequente autorização para a realização da pesquisa de bens. O alvará de levantamento do valor parcialmente bloqueado foi expedido no evento 25. A pesquisa realizada por meio do sistema Renajud restou infrutífera (evento 27). No evento 30, a parte exequente requereu que fosse realizada a penhora do imóvel de propriedade da parte executada e, após a penhora, o competente registro no Cartório de Imóveis para as devidas anotações e constrições. Determinou-se a intimação da parte exequente para que colacionasse a certidão de ônus do imóvel (evento 32), tendo ela se desincumbido de tal obrigação no evento 34. No evento 36, o juízo condutor do feito consignou que, diante da possibilidade de constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, determinou ao Oficial de Justiça que procedesse à penhora e avaliação do imóvel indicado no evento nº 30. O mandado de penhora e avaliação foi expedido no evento 42 e devidamente cumprido pelo Oficial de Justiça no evento 47. No evento 56, a parte exequente foi devidamente intimada da penhora realizada no evento 47, não tendo apresentado impugnação (evento 58). No evento 62, foi determinado o leilão do imóvel penhorado, sendo o edital expedido no evento 72 e publicado no evento 80. O auto de arrematação foi expedido no evento 82, e a guia de comprovante de pagamento, juntada no evento 83. O arrematante do imóvel requereu a expedição da carta de arrematação (evento 85). No evento 86, observou-se que recaía sobre o bem arrematado nos autos uma ordem de indisponibilidade de bens determinada pela 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF. Verificou-se, ainda, que o credor fiduciário do imóvel (Caixa Econômica Federal) não havia sido cientificado acerca do leilão judicial, conforme dispõe o art. 889, inciso V, do CPC. Diante disso, determinou-se que o cartório de registro encaminhasse certidão atualizada do imóvel e que o credor fiduciário fosse devidamente intimado para fins de convalidação do ato. A certidão atualizada do imóvel foi juntada no evento 93, constando a averbação de indisponibilidade de bens. A credora fiduciária (Caixa Econômica Federal) apresentou exceção de pré-executividade, alegando a ocorrência de nulidades absolutas aptas a lhe ocasionarem prejuízos, e requereu o reconhecimento da impossibilidade de convalidação do ato de alienação judicial (evento 104) No evento 121, foi determinada a intimação do arrematante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestasse nos autos, requerendo o que entendesse de direito, sob as cominações legais (art. 437, §1º, do CPC). No evento 126, a parte exequente manifestou-se informando que o assunto discutido não se tratava de tema pacificado pelos Tribunais, tampouco se encontrava sob regime de repercussão geral. Requereu, portanto, que o juízo se manifestasse a respeito da matéria e, na mesma oportunidade, juntou aos autos julgado datado de setembro de 2023. A parte arrematante, devidamente intimada, quedou-se inerte (evento 129). No evento 134, este juízo reconheceu, com base em entendimento da 3ª Turma do STJ, a impossibilidade de penhora de imóvel alienado fiduciariamente em execução de despesas condominiais, por não integrar o patrimônio do devedor fiduciante. Diante disso, acolheu-se a exceção de pré-executividade, reconhecendo-se a ineficácia da arrematação. Ademais, determinou-se a liberação do valor ao arrematante, a comunicação à Caixa Econômica Federal e a intimação da parte exequente para esclarecer a origem dos valores lançados como 'acordo extrajudicial' na planilha colacionada no evento 79.” No evento 136, a parte exequente juntou, em anexo, a ata da assembleia que elegeu o síndico, bem como a ata da assembleia que aprovou o valor da cota condominial ordinária e/ou extraordinária. Em seguida, a parte exequente requereu a juntada da planilha atualizada do débito, bem como o prosseguimento do feito com o bloqueio da conta do executado (evento 138). No evento 147, a parte exequente, em cumprimento à determinação constante do evento 134 que solicitou esclarecimentos sobre a origem dos valores incluídos como 'acordo extrajudicial' na planilha de débitos atualizada colacionada no evento nº 79, procedeu a juntada do acordo firmado entre as partes em 05/08/2019 e requereu o regular prosseguimento do feito. Por fim, o Cartório de Registro de Imóveis colacionou a matrícula do imóvel com a averbação da penhora, no evento 151. Pois bem. Inicialmente, determino à Secretaria que certifique se houve o cumprimento de todas as determinações constantes do evento n.º 134. Em seguida, considerando a decisão que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada nos autos, oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis competente a fim de que proceda a baixa da penhora registrada na matrícula do imóvel n.º 51.334. (evento n.º 134) Por fim, em atenção ao documento colacionado no evento 138 intime-se, pela última vez, a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos nova planilha de débito discriminada e atualizada, sem a inclusão de honorários advocatícios, sob as cominações legais/extinção. Esse decisum vale como “Despacho-mandado” na forma do Livro I, Título II, Capítulo V, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial” do Poder Judiciário – Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Diligências necessárias devendo, a Escrivania, se atentar aos comandos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Expeçam-se os documentos necessários ao cumprimento da presente decisão. Citem-se/Intimem-se para cumprimento na forma e prazos legais. Cumpra-se com a URGÊNCIA que o caso requer. Planaltina-GO, datado e assinado eletronicamente. YANNE PEREIRA E SILVA Juíza de Direito Praça Jurandir Camilo Boa Ventura, s/n - Centro, Planaltina - GO, 73750-970 – FONE: (61) 3637-5449