Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de São Miguel do Araguaia Vara Cível Processo: 5351832-17.2018.8.09.0143 Promovente: Banco Do Brasil Promovido: Wilson Tanajura Luz Natureza: Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil S/A em face de Wilson Tanajura Luz e Pedro Reis de Lima, em 31/07/2018, fundada em cédula bancária. A execução foi recebida em 26/09/2018 (mov. 10). Posteriormente, em razão da existência da ação de insolvência civil (autos n. 5482928-58), foi determinada a suspensão do feito até o julgamento definitivo daquela demanda (mov. 15). Após a certificação da sentença de improcedência na ação de insolvência civil, determinou-se o prosseguimento da execução e o cumprimento dos mandados de citação (mov. 26). O executado (avalista) Pedro Reis de Lima foi citado (mov. 32). Por outro lado, não foi localizada, naquele momento, a parte executada Wilson Tanajura Luz, motivo pelo qual foram realizadas diligências para localização de endereço (movs. 33 e 40). Na sequência, os autos foram novamente alcançados por decisão conjunta que determinou a suspensão de diversos processos envolvendo o executado Wilson Tanajura Luz, com previsão de futura concentração dos atos executórios no processo n. 0363978-49.2016.8.09.0143 (mov. 56). Contra essa decisão foi interposto agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento (movs. 58 e 66). Posteriormente, por decisão proferida na mov. 78, determinou-se o regular prosseguimento da execução, sob fundamento de que ainda não era possível a concentração dos atos executórios no processo referido. Na mesma oportunidade, foi determinada a citação de Wilson Tanajura Luz para pagamento, nomeação de bens à penhora ou apresentação de embargos à execução. Citação efetivada do executado Wilson Tanajura (mov. 84) Decorrido o prazo sem pagamento, o exequente foi intimado a atualizar o débito e recolher as custas necessárias à realização de pesquisas patrimoniais, sendo deferida a utilização do sistema Sisbajud para tentativa de bloqueio de ativos financeiros dos executados (mov. 91). Após o recolhimento das custas (mov. 93), o exequente foi intimado a apresentar planilha atualizada de débito (mov.94). Contudo, o exequente formulou novo requerimento para penhora da cota-parte pertencente a Wilson Tanajura Luz sobre o imóvel rural denominado Fazenda Bom Jesus (mov. 96). O pedido foi deferido, determinando-se a lavratura do termo de penhora, a intimação do executado e a avaliação do imóvel (mov. 98). Conforme certidão do oficial de justiça, o executado foi intimado da penhora, tendo o imóvel sido avaliado em R$ 3.479.265,00 (mov. 109). Em seguida, o executado Wilson Tanajura Luz apresentou exceção de pré-executividade (mov. 110), alegando, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente, a ausência de liquidez do título executivo, excesso de execução e a impenhorabilidade dos imóveis constritos por se tratarem de pequena propriedade rural explorada pela família, sustentando, subsidiariamente, a impenhorabilidade sob o fundamento de bem de família. Intimado, o Banco do Brasil apresentou impugnação (mov. 114), arguindo preliminarmente a inadequação da via eleita e, no mérito, defendendo a inexistência de prescrição intercorrente, a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, a regularidade dos encargos cobrados e a ausência de comprovação da alegada impenhorabilidade dos imóveis. Ao final, requereu a rejeição integral da exceção de pré-executividade, a manutenção da penhora e o regular prosseguimento da execução. É o relatório. I – Cabimento da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa do executado, admitido pela jurisprudência para veicular matérias cognoscíveis de ofício pelo magistrado ou demonstráveis mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. Nesse sentido, somente podem ser examinadas pela via eleita questões de ordem pública ou matérias cuja aferição dependa exclusivamente da análise dos elementos já constantes dos autos. No caso concreto, as alegações de prescrição intercorrente e de impenhorabilidade do imóvel podem ser apreciadas em sede de exceção de pré-executividade. Por outro lado, as teses de ausência de liquidez do título executivo e de excesso de execução não comportam conhecimento pela via eleita, por demandarem análise dos critérios de evolução da dívida, incidência de encargos contratuais, eventual capitalização de juros e conferência de cálculos, matérias que exigem dilação probatória e observância do procedimento próprio previsto para os embargos à execução. Além disso, o executado não apresentou memória discriminada do cálculo, nem mesmo indicou o valor que entende correto, circunstância que, por si só, impede o conhecimento da alegação de excesso de execução, nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, a exceção de pré-executividade merece ser conhecida apenas em relação às alegações de prescrição intercorrente e impenhorabilidade do imóvel. II – Da alegada prescrição intercorrente A controvérsia diz respeito à verificação da ocorrência, ou não, de prescrição intercorrente, diante das alterações legislativas promovidas no art. 921 do CPC e da forma como o processo se desenvolveu ao longo do tempo. Inicialmente, impõe-se examinar a aplicação da lei no tempo, especialmente em razão da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que promoveu profunda alteração no regime jurídico da prescrição intercorrente. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação clara no sentido de que o novo regime não se aplica retroativamente. Veja-se: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CPC/2015. NOVO REGIME JURÍDICO INTRODUZIDO PELA LEI N. 14.195/21. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 8/5/2023 e concluso ao gabinete em 23/8/2023. 2. O propósito recursal consiste em dizer se o novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. n. 14.195/21 pode ser aplicado retroativamente. 3. Inovando em relação ao CPC/1973, o CPC/2015 passou a disciplinar, expressamente, o instituto da prescrição intercorrente, erigindo o seu regime jurídico próprio, sobretudo, nos arts. 921 a 923. 4. De acordo com o art. 921, inciso III e §1º do CPC/2015, a execução deverá ser suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição. 5. Nos termos da redação original do art. 921, §4º, do CPC/2015, decorrido o prazo de suspensão de um ano sem manifestação do exequente, começaria a correr o prazo de prescrição intercorrente. 6. A Lei n. 14.195/2021 introduziu importantes alterações na disciplina da prescrição intercorrente, alterando o §4º do art. 921 do CPC/2015, que passou a prever que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do mesmo dispositivo legal. 7. A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, ao contrário do que se verificava na redação original do código, não há mais necessidade de desídia do credor para a consumação da prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente. 8. O novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/21 não pode ser aplicado retroativamente, mas apenas: a) aos novos processos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei; e b) aos processos anteriores à nova lei no qual ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução. 9. Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois incide na espécie a redação original do CPC/2015 e não aquela introduzida pela Lei n. 14.195/21, que não deve ser aplicada retroativamente a uma execução iniciada em 2015 e cuja suspensão findou em 2018. Além disso, Corte de origem constatou que não houve qualquer desídia da parte exequente – requisito exigido antes da Lei n. 14.195/21–, o que afasta a caracterização da prescrição intercorrente à luz da redação original do CPC/2015. 10. Recurso especial não provido (Superior Tribunal de Justiça, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Recurso Especial n. 2090768 - PR (2023/0280453-3), publicado em 14/11/2024). À luz desse entendimento, verifica-se que, no período anterior à vigência da Lei n. 14.195/2021, aplica-se o regime originário do art. 921 do CPC, segundo o qual a prescrição intercorrente dependia da configuração de inércia do exequente após a suspensão da execução. Nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, a execução suspende-se quando o executado não possuir bens penhoráveis ou quando não for localizado, e, conforme o § 1º do mesmo dispositivo, a execução será suspensa pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição. Encerrado esse prazo, a redação original do § 4º do art. 921 previa que, decorrido o período de suspensão sem manifestação do exequente, começaria a correr o prazo da prescrição intercorrente. Com a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, em 26/08/2021, o panorama jurídico foi alterado. A nova sistemática objetiva a prescrição intercorrente, que deixa de exigir a demonstração de desídia do exequente e passa a decorrer da situação de crise da execução. O art. 921, inciso III, do CPC, passou a prever expressamente a suspensão da execução quando não localizados o executado ou bens penhoráveis, enquanto o § 4º do mesmo artigo estabelece que o termo inicial da prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens, sendo a prescrição suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º. No entanto, seja sob a sistemática anterior, que exigia a demonstração de inércia do exequente, seja sob o regime introduzido pela Lei n. 14.195/2021, não se verificam, no caso concreto, os pressupostos necessários ao reconhecimento da prescrição intercorrente. Com efeito, verifica-se que, em 11/02/2019, foi determinada a suspensão do feito em razão da existência da ação de insolvência civil n. 5482928-58, tendo este Juízo consignado que eventual decretação da insolvência implicaria arrecadação dos bens do devedor e submissão dos créditos ao concurso universal de credores. A paralisação processual, portanto, decorreu de determinação judicial expressa e de circunstância processual superveniente, não podendo ser imputada à parte exequente. Posteriormente, após o julgamento de improcedência da ação de insolvência civil, foi determinado o regular prosseguimento da execução. Na sequência, foram adotadas as medidas necessárias para a citação dos executados, além da apreciação da questão relacionada à concentração dos atos executórios em feitos conexos, que culminou, inclusive, na interposição e posterior julgamento de recurso. Superadas as referidas intercorrências processuais, foram determinadas medidas voltadas à localização de patrimônio passível de constrição. Posteriormente, efetivou-se a penhora do imóvel denominado Fazenda Bom Jesus, de propriedade do executado Wilson Tanajura Luz, com a lavratura do respectivo termo, intimação do devedor e avaliação do bem pelo oficial de justiça. Verifica-se, portanto, que os períodos de suspensão ou de menor movimentação processual decorreram de determinações judiciais, da necessidade de resolução de questões processuais incidentais e das diligências voltadas à localização dos executados e de patrimônio passível de constrição, circunstâncias que não podem ser confundidas com abandono do feito ou desídia do credor. Ademais, não se está diante de hipótese em que a execução permaneceu indefinidamente frustrada pela inexistência de patrimônio penhorável. Ao contrário, os próprios autos evidenciam a identificação de bem suscetível de constrição, culminando na efetivação da penhora de imóvel matriculado sob o n. 8.016 do Cartório de Registro de Imóveis de São Miguel do Araguaia/GO, posteriormente avaliado em R$ 3.479.265,00. Assim, os elementos constantes dos autos demonstram atuação contínua da parte exequente na busca da satisfação de seu crédito, mediante requerimentos de impulsionamento processual, pesquisas patrimoniais e indicação de bens à penhora. Desse modo, não se verifica a ocorrência de prescrição intercorrente, seja sob o regime anterior à Lei n. 14.195/2021, que exigia a demonstração de inércia do exequente, seja sob a sistemática atualmente vigente, razão pela qual rejeito a prejudicial suscitada. III – Da alegada ausência de liquidez do título executivo A matéria não comporta conhecimento em sede de exceção de pré-executividade. O executado sustentou que o demonstrativo de débito apresentado pelo exequente não discrimina adequadamente os encargos incidentes sobre a dívida, especialmente juros, multa, capitalização e demais acréscimos contratuais. Todavia, a insurgência não diz respeito propriamente à existência ou inexistência de liquidez do título executivo, mas à forma de evolução do débito e à correção dos cálculos apresentados. A execução encontra-se fundada em cédula bancária regularmente instruída com o título e demonstrativo do débito, circunstância suficiente para atender às exigências legais pertinentes. Eventual discussão acerca da incidência de encargos, legalidade da capitalização ou composição do saldo devedor demanda exame aprofundado da relação contratual e dos cálculos apresentados, providência incompatível com a cognição limitada da exceção de pré-executividade. Por essa razão, não conheço da alegação. IV – Do alegado excesso de execução Igualmente não merece conhecimento. O executado afirmou que o exequente promove cobrança excessiva em razão da incidência cumulativa de juros remuneratórios, juros moratórios, multa contratual e capitalização de juros. Todavia, a matéria suscitada não se amolda às hipóteses passíveis de apreciação por meio de exceção de pré-executividade. Com efeito, a aferição da alegada irregularidade dos encargos contratuais incidentes sobre a dívida demanda análise do instrumento contratual, da evolução do débito e dos critérios utilizados na elaboração dos cálculos apresentados pelo exequente, providências incompatíveis com a cognição limitada da exceção de pré-executividade e que demandam dilação probatória. Ademais, nos termos do art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil, a alegação de excesso de execução deve ser acompanhada da declaração do valor que o executado entende correto, mediante apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo. No caso concreto, o executado limitou-se a impugnar genericamente os encargos cobrados pelo exequente, sem apresentar demonstrativo discriminado do débito que evidenciasse eventual excesso, nem indicar o valor que entende correto, o que também inviabiliza a análise da insurgência. A propósito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. 1. A matéria relativa aos encargos incidentes sobre o quantum debeatur já está acobertada pelo manto da preclusão, pois os cálculos do valor devido já foram homologados pelo juízo a quo sem que houvesse irresignação do executado, tornando-se inviável a cognição da quaestio acobertada por tal instituto, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil; 2. Ainda que a questão seja de ordem pública, há preclusão consumativa se a matéria tiver sido objeto de decisão anterior definitivamente julgada. 3. A exceção de pré-executividade não é a via adequada para a discussão de questões pertinentes à materialidade da dívida que necessitem de dilação probatória, prestando-se apenas ao exame de matérias processuais que se relacionem com os pressupostos processuais, condições da ação ou nulidades e defeitos formais flagrantes do título executivo, uma vez que neste meio de defesa não se abre oportunidade para ampla produção de provas. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5143477 04.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 22/08/2022, DJe de 22/08/2022) Desse modo, não conheço da alegação de excesso de execução. V – Da alegada impenhorabilidade da pequena propriedade rural Também não assiste razão ao executado. A Constituição Federal assegura tutela diferenciada à pequena propriedade rural explorada pela entidade familiar. Nesse sentido, o art. 5º, XXVI, estabelece que a pequena propriedade rural, assim definida em lei e trabalhada pela família, não se sujeita à penhora, consagrando proteção voltada à preservação do patrimônio mínimo necessário à subsistência do núcleo familiar rural. No mesmo sentido, estabelece o art. 833, VIII, do Código de Processo Civil que é impenhorável a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, para o reconhecimento da impenhorabilidade, não se exige que o imóvel constitua residência da família nem que a dívida tenha origem na atividade agrícola desenvolvida na propriedade. Conforme assentado no REsp 1.591.298/RJ, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, os requisitos necessários são a caracterização da área como pequena propriedade rural e sua efetiva exploração pela entidade familiar para fins de subsistência. Todavia, a proteção constitucional não é automática. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 2.080.023/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1234), fixou o seguinte entendimento: RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ART. 833, VIII, DO CPC. EXPLORAÇÃO DO IMÓVEL PELA FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA. EXECUTADO (DEVEDOR). NÃO COMPROVADO. REFORMA DO ACÓRDÃO ESTADUAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 2. O propósito recursal, nos termos da afetação do recurso ao rito dos repetitivos, é “definir sobre qual das partes recai o ônus de provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade” (Tema 1234/STJ). 3. Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC, é imperiosa a satisfação de dois requisitos: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (ii) que seja explorado pela família. 4. Quanto ao primeiro requisito, considerando a lacuna legislativa acerca do conceito de “pequena propriedade rural” para fins de impenhorabilidade, a jurisprudência tem tomado emprestado aquele estabelecido na Lei 8.629/1993, a qual regulamenta as normas constitucionais relativas à reforma agrária. No art. 4ª, II, alínea "a", da referida legislação, atualizada pela Lei 13.465/2017, consta que se enquadra como pequena propriedade rural o imóvel rural "de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento". 5. Essa interpretação se encontra em harmonia com o Tema 961/STF, segundo o qual “é impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização” (DJe 21/12/2020). 6. A Segunda Seção desta Corte decidiu que, para o reconhecimento da impenhorabilidade, o devedor (executado) tem o ônus de comprovar que além de se enquadrar dentro do conceito de pequena, a propriedade rural se destina à exploração familiar (REsp n. 1.913.234/SP, Segunda Seção, DJe 7/3/2023). 7. Como regra geral, a parte que alega tem o ônus de demonstrar a veracidade desse fato (art. 373 do CPC) e, sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos abstratamente, é mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado. 8. O art. 833, VIII, do CPC é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar. 9. Isentar o executado de comprovar o cumprimento desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor (exequente) importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação da norma – de assegurar os meios para a efetiva manutenção da subsistência do executado e de sua família. 10. Para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC, fixa-se a seguinte tese: “É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade”. 11. No recurso sob julgamento, o executado (recorrido), embora tenha demonstrado que o imóvel rural possui menos de quatro módulos fiscais, não comprovou que o bem é explorado por sua família. Logo, deve ser reformado o acórdão estadual, mantendo-se a decisão do Juízo de primeiro grau que determinou a penhora do imóvel. 12. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau que manteve a penhora do imóvel. (STJ. REsp. n. 2080023 - MG (2023/0207201-9). Min. Relatora NANCY ANDRIGHI. Julgado em 07 de novembro de 2024). No caso concreto, o executado não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia. Os documentos apresentados limitam-se a fotografias do imóvel. A parte juntou comprovante de endereço datado de setembro de 2024, em que não é possível confirmar que está vinculado ao mesmo imóvel objeto de penhora. Os elementos são insuficientes para demonstrar que a propriedade é efetivamente explorada pela entidade familiar para fins de subsistência. Não foram apresentados documentos aptos a evidenciar o exercício de atividade agrícola familiar, tais como notas fiscais de produtor rural, comprovantes de comercialização da produção, declaração de aptidão a programas rurais, documentos fiscais relativos à exploração econômica da área ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar que a renda familiar decorre da utilização produtiva do imóvel. Portanto, ausente comprovação de requisito indispensável ao reconhecimento da proteção constitucional invocada. Por conseguinte, rejeito a alegação de impenhorabilidade fundada na condição de pequena propriedade rural. VI – Da alegada impenhorabilidade por bem de família A alegação igualmente não prospera. A impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei n. 8.009/1990, tem por finalidade resguardar o direito fundamental à moradia, razão pela qual sua incidência pressupõe a demonstração de que o imóvel constrito é efetivamente utilizado como residência da entidade familiar ou, nas hipóteses legalmente admitidas, que dele provenham os recursos necessários à subsistência do núcleo familiar. No caso concreto, contudo, os elementos probatórios produzidos pelo executado mostram-se insuficientes para comprovar o preenchimento desses requisitos. Com efeito, as fotografias acostadas aos autos não permitem concluir que o imóvel penhorado constitua residência habitual da entidade familiar, limitando-se a retratar aspectos da propriedade sem demonstrar sua efetiva utilização para fins de moradia. De igual modo, o comprovante de endereço apresentado, além de possuir data pretérita, não é apto a demonstrar, de forma inequívoca, que a unidade consumidora nele indicada corresponde ao imóvel objeto da constrição judicial, tampouco evidencia que o executado e sua família ali mantenham residência permanente. Ademais, não foi produzida prova idônea de que o imóvel penhorado constitua o único bem imóvel pertencente ao executado ou que dele provenham os recursos indispensáveis à manutenção da entidade familiar. Desse modo, diante da insuficiência do conjunto probatório e considerando que incumbia ao executado comprovar os fatos constitutivos do direito invocado, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não há elementos aptos a justificar o reconhecimento da impenhorabilidade prevista na Lei n. 8.009/1990. Com isso, afasto a alegação de impenhorabilidade do imóvel sob o fundamento de caracterização de bem de família. Assim, rejeito integralmente a exceção de pré-executividade. Superadas as questões suscitadas pelo executado, cumpre observar que o regular prosseguimento da execução demanda o cumprimento de determinação anteriormente proferida por este Juízo. Isso porque, na decisão de mov. 91, foi deferida a realização de pesquisas patrimoniais por meio do sistema Sisbajud, em observância à ordem preferencial de penhora prevista no art. 835 do Código de Processo Civil. Embora o exequente tenha promovido o recolhimento das custas correspondentes (mov. 93), a diligência não chegou a ser efetivamente implementada, conforme se verifica da análise dos autos. Com efeito, após a determinação de atualização do débito (mov. 94), o exequente requereu diretamente a penhora de imóvel de propriedade do executado (mov. 96), requerimento que foi posteriormente deferido (mov. 98), antes da concretização das pesquisa de ativos financeiros. Pelo exposto: 1. Intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 dias; 2. Após, cumpra-se integralmente a decisão de mov. 91, procedendo-se às pesquisas e tentativas de bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud em nome dos executados, inclusive na modalidade reiterada ("teimosinha") pelo período de 60 dias. 3. Concluídas as diligências e observadas as providências decorrentes de eventual bloqueio de valores, intime-se a parte exequente para manifestação acerca dos resultados obtidos. Após, retornem os autos conclusos para deliberação acerca do prosseguimento da execução, a fim de que seja avaliado o resultado das medidas constritivas realizadas via Sisbajud e, se necessário, o prosseguimento dos atos expropriatórios referentes ao imóvel já penhorado. Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento. São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente. Amanda Aparecida da Silva Chiulo Juíza de Direito em Respondência