Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Bom Jesus Estado de Goiás Escrivania de Família, Sucessões, Infância e Juventude e 1º Cível Av. Presidente Vargas, s/nº - Qd. 03, Lt. Único - Bairro Tropical CEP: 75.570-000 - Fone: 64--3608-3069/1395 Número: 5544172-62.2024.8.09.0018 Requerente(s): Banco Do Brasil S A Requerido(s): Raul Victor Franca Silvestre Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO A quebra de sigilo constitui medida excepcional, admitida quando indispensável à elucidação dos fatos e inexistirem outros meios menos gravosos para a obtenção das informações pretendidas. No caso em análise, verifica-se que a obtenção de dados fiscais por meio do sistema INFOJUD mostra-se adequada e suficiente, neste momento processual, para aferição da real capacidade financeira da parte requerida, permitindo acesso às declarações de imposto de renda e demais informações relevantes junto à Receita Federal, contudo, apenas no que se refere à última declaração de renda, tendo em vista que já constam nos autos as pesquisas referentes aos exercícios de 2023 e 2024 (evento 37). Ainda, pertinente ao caso a inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD. Dessa forma, defiro parcialmente os pedidos do evento 111 e determino, após o recolhimento das custas, para o que, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, a consulta de bens via INFOJUD, referente a última declaração de renda, devendo esta ficar restrita às partes, bem como a inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD. Realizada a pesquisa, intime-se a parte exequente para manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de inércia, intime-se a parte exequente pessoalmente e por meio de seu procurador, para indicar bens penhoráveis ou medidas executivas passíveis de resultado útil à satisfação do crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão/arquivamento. Transcorrido o prazo sem manifestação, determino a SUSPENSÃO da presente execução, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 1 (um) ano (CPC, art. 921, § 1º). Decorrido esse prazo sem manifestação da parte exequente, certifique-se tal fato nos autos, e, independentemente de qualquer intimação, arquive-se o presente feito (CPC, art. 921, § 2º), sem baixa na distribuição e com averbação do débito no Projudi, aguardando-se o prazo de prescrição intercorrente, o qual se consumará em 3 (três) anos para o caso em tela. Os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se, a qualquer tempo, for encontrado bens de propriedade da executada (art. 921, § 3º, do CPC). Cumpra-se. Bom Jesus, data da inclusão. (assinado digitalmente) FABIO AMARAL Juiz de Direito