Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete Desembargador Wild Afonso Ogawa APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5657231-62.2020.8.09.0149 COMARCA DE TRINDADE APELANTE: BRUNO RAFAEL GONTIJO FERREIRA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Desembargador WILD AFONSO OGAWA RELATÓRIO BRUNO RAFAEL GONTIJO FERREIRA foi denunciado pela prática da conduta posta nos artigos 140, § 3º do Código Penal e art. 42, inc. III, da Lei de Contravenções Penais (injúria racial). Extrai-se da denúncia (evento 41): Consta do incluso inquérito policial que, no dia 20 de dezembro de 2022, por volta das 17h27, na residência situada à Rua 1, Quadra 12, Lote 02, Jardim Tamareiras, Trindade/GO, o acusado BRUNO RAPHAEL GONTIJO FERREIRA, com vontade livre e consciente, perturbou o sossego público, abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos conforme Registro de Ocorrência nº 17568773, acostado ao evento nº 15. No mesmo contexto fático, o acusado BRUNO RAPHAEL GONTIJO FERREIRA, com vontade livre e consciente, utilizando-se de elementos referentes a raça e cor, injuriou à vítima CLEIDE MARIA QUINTILIANO CRUZ, conforme Relatório Médico, Registro de Ocorrência nº 17568773 e Termo de Representação, todos anexados ao evento nº 15. Extrai-se dos autos, que o acusado e a vítima são vizinhos. Depreende-se do caderno investigatório, que na data e horário retro mencionados, o acusado estava em sua residência ouvindo música em seu veículo com volume muito alto. Na ocasião, o barulho produzido pelo som do carro do acusado chegou a estremecer as janelas das residências dos vizinhos. Incomodado, Luciano Gonçalves Alves, que é esposo da vítima CLEIDE, foi até a casa do acusado e lhe pediu que abaixasse o volume, entretanto, não foi atendido. Restou apurado, que Luciano retornou à casa do acusado e, diante disso, iniciou-se uma discussão com o ora denunciado e o amigo (Pedro). Segundo apurando, a vítima foi atrás do esposo, com a intenção de retirá-lo da confusão, momento em que o acusado, nervoso, passou a injuriá-la, pois disse “sua preta, sua vagabunda, macaca, todo preto fede!”. Com medo de ser agredida, a vítima puxou Luciano para casa e acionou uma viatura da polícia militar que, diante dos fatos, efetuaram a prisão em flagrante delito do ora denunciado, conduzindo-o à Delegacia de Polícia para a tomada das providências de praxe. Destaco que, em se tratando da imputação do art. 140, § 3º do Código Penal, a ação penal é condicionada à representação, inteligência do art. 145, parágrafo único do mesmo codex. A denúncia foi recebida em 3 de abril de 2023. Percorrida a instrução, conforme sentença publicada em 16 de julho de 2025, a acusação foi julgada parcialmente procedente, condenando o apelante a um ano de reclusão mais dez dias-multa pelo crime de injúria, substituída por uma restritiva de direitos. Absolvido quanto à contravenção penal (evento 104). Irresignado com a condenação o sentenciado interpôs o presente recurso de apelação arguindo insuficiência de provas e contradição entre a narrativa da vítima e de seu esposo (evento 125). As contrarrazões do Ministério Público se encontram no evento 143. O órgão ministerial aduz que, diversamente do que alega o recorrente, todos os depoimentos colhidos em juízo revelam convergência quanto à forma como os fatos ocorreram. As pequenas discrepâncias existentes entre as declarações da vítima e de seu esposo em nada abalam a credibilidade das versões apresentadas uma vez que se referem a detalhes irrelevantes diante da gravidade e da essência da ocorrência. A Procuradoria-Geral de Justiça, por via do Dr. Umberto Machado de Oliveira, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (evento 147). É o relatório. Goiânia, datado e assinado digitalmente. WILD AFONSO OGAWA Relator 03 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5657231-62.2020.8.09.0149 COMARCA DE TRINDADE APELANTE: BRUNO RAFAEL GONTIJO FERREIRA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Desembargador WILD AFONSO OGAWA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. 1. DAS PROVAS 1.1 Da certidão de antecedentes criminais Encontrada no evento 45, noticia a existência de duas anotações, sem registro de sentença penal condenatória transitado em julgado. 1.2 Das oitivas em juízo 1.2.1 Pedro Kevin Macedo – evento 96 arquivo 2 Amigo do apelante, foi ouvido como informante. Declarou: Tava lá, todo mundo, num churrasco e eles começaram a falar trem lá, e um menino pegou um celular pra filmar a placa, aí gerou a confusão toda. […] P. Como que era o som do carro dele? R. Um som normal. […] P. O Bruno esteve lá esse tempo inteiro? Ele saiu em algum momento? R. Não. Eu não me recordo. P. O senhor presenciou esse momento de discussão dele com os vizinhos? O que foi falado? R. Não. Um xingando o outro e só isso. Em questão de injúria racial eu não escutei ele xingando ela não. P. Em algum momento o Bruno se referiu a ela […] preta, macaca, que fedia, ou algo do tipo? R. Jamais. 1.2.2 Luciano Gonçalves Alves – evento 96 arquivo 2. Marido da vítima. Declarou que estavam com convidados em casa, bebendo e assando carne. Suas palavras: Ele tava lá com o carro dele ligado, daquele jeito, tremia tudo. Aí eu cheguei com educação nele, cheguei com educação e pedi ele pra abaixar. […] Aí, o quê que ele fez? Ele aumentou o som do carro, ele aumentou. Aí eu fui tirar foto da placa do carro, pra chamar a polícia. A hora que eu tirar a foto da placa do carro, o colega dele, o Pedro, ele tá até aí, já desceu da moto, já partiu pra cima de mim, me agredindo, com murros, soco, e nóis rolamo no chão e nesse prazo ele correu lá dentro e pegou uma faca. Pegou uma faca. E quando ele foi pra cima de mim com essa faca a minha esposa entrou no meio e bateu a mão nele. Bateu a mão nessa faca. Aí já chamaram a polícia. A hora que ele viu que a polícia chegou ele pegou a faca e jogou dentro do carro. Jogou dentro do carro e nóis foi pra delegacia. Inclusive, nem ele foi pra delegacia na hora, nem ele foi. Foi só o Pedro. […] Aí o delegado pediu pra buscar ele. P. E nesse meio tempo ele xingou a sua esposa também? R. Preta, preta, macaca, todo preto fede. Tudo isso pra cima… […] Ele era acostumado a usar esse som alto? R. Sempre. Eu tenho até vídeo gravado aqui. [...] P. Essa é a primeira vez que teve esse conflito entre o senhor e o Bruno? N. Não. Não é a primeira vez não. P. Quando foi que ele começou a desferir os xingamentos contra a sua esposa? R. Foi depois que eu tava brigando com o menino, que ele veio pra cima de mim. O colega dele veio pra cima de mim, me derrubou e veio pra cima de mim, me dando soco. Foi depois disso. 1.2.3 Vítima – Cleide Maria Quintiliano Cruz – evento 96 arquivo 1 A vítima narrou que no dia 20 de dezembro o som estava muito alto e que procurou o apelante e com educação lhe pediu para abaixar o volume. Sem sucesso. Passado algum tempo retornou e ratificou o pedido, informando que estava com visitas em casa. Prossegue: Aí ele começou ame agredir. Xingar eu de preta, todo preto fede, macaca, cabelo de palha de aço. Aí eu fiquei muito magoada porque, será que ter cor é crime? É pecado? E não é a primeira vez que isso acontece. Isso já vem de muito tempo. Aí eu falei: dessa vez eu não vou deixar passar, porque dói. Dói a alma. P. Esse som que ele produzia, era um som acoplado a um carro? R. É do carro dele. É do carro dele. P. Ele erra acostumado a fazer isso? R. Sempre fez. P. Além da senhora, como que os outros vizinhos percebiam essa situação do carro? R. Nessas alturas lá, juntou todo mundo, colegas dele lá, mas ninguém fez nada, simplesmente ficou curtindo comigo, rindo. Eu que procurei. Chamei a polícia, conversei. Eles perguntou: a senhora quer levar adiante? Eu falei: não tem como ficar desse jeito. […] P. Como que a senhora ficou depois disso? A senhora buscou tratamento psicológico? R. Não. Eu não busquei tratamento psicológico porque eu tenho um Deus muito maravilhoso comigo e conversei muito com Deu, conversei com minhas amigas e a gente… Fazia muita oração. Mas dói, dói. [...] P. O Luciano é companheiro da senhora? R. Sim. P. E ele chegou a presenciar os xingamentos, as palavras ditas pelo Bruno? R. Presenciou tudo. 1.2.4 Interrogatório - evento 96 arquivo 3 Em juízo o apelante declarou que a perturbação do sossego pode ter acontecido, mas com relação à injúria não. Sua versão: A questão da injúria aí, em momento algum eu proferi palavras a ela sobre isso não, tanto é que eu não fui pra delegacia junto com eles. Por que que ela não alegou isso no momento que as polícia tava lá, atendendo a ocorrência e instruindo nóis lá, no momento? Questionado sobre os fatos, declarou: Eu tava mais um amigos, que era… ele até não veio, ele tá viajando. Nóis tava escutando o som lá na porta e eu já tava prestes a ir trabalhar. […] A gente tava na porta e eu dei uma aumentada sim, no som. Aí, incomodou eles. Eles veio pedir pra abaixar, no caso aí o senhor Luciano, eu lembro disso. Eu falei pra ele que não era uma festa que tava fazendo, que eu tava prestes a ir embora, pra ir trabalhar. Aí ele falou que se eu não abaixasse naquele momento ele ia chamar uma viatura e até então começou a filmar o meu carro. Eu não gostei daquilo e aumentei sim o som, não vou mentir pro senhor porque eu aumentei. Mas ao ponto de rachar casa, destruir uma janela, tem que ser um som muito estrondoso. Como eu falei pra ele que não era uma festa e ele fez isso tudo de gravar, e eu não gostei, eu aumentei mais um pouco, porque até então, eu ia trabalhar, eu não ia ficar ali, mais quatro horas, pra incomodar todo mundo. Aí foi onde começou a briga, a discussão. Aí esse amigo meu entrou no meio, que é o Pedro, igual ele citou aí. Ele tava muito alterado também. E não ia acontecer uma briga sem ninguém provocar um ao outro. A ação gera reação. Em momento algum eu desferi palavra pra ela não. Mas nóis trocou sim xingamento. Eu xinguei ela. Mas não referi a cor dela momento algum. Nem cabelo, nem nada. Em momento algum. […] P. Quais foram os xingamentos que você desferiu no dia? R. Mandei ela tomar no cu mesmo, mandei ela ir pra aquele lugar, à puta que pariu porque a gente não pode fazer nada moço, é implicância isso. Essa implicância não vem de hoje. 2. ANALISO De início cumpre consignar que, na data dos fatos, o crime de injúria racial estava disposto no art. 140, § 3º do Código Penal. Com o advento da Lei 14.532/2023, a partir de 11 de janeiro de 2023, passou a conduta a constar do art. 2º-A da Lei 7.716/1989 com pena de dois a cinco anos de reclusão e multa. Tendo em vista que os fatos se deram em 20 de dezembro de 2022, deve ser aplicada a norma mais benéfica, qual seja a lei anterior, que previa pena de um a três anos e multa. Prossigo. A intenção de ofender a honra subjetiva da vítima por meio de elementos relacionados à sua cor de pele configura o dolo específico necessário para o crime de injúria racial. Vejamos: 6. A intenção de ofender a honra subjetiva da vítima por meio de elementos relacionados à sua cor de pele configura o dolo específico necessário para o crime de injúria racial, conforme entendimento desta Corte Superior. STJ - AgRg no REsp 2085409 / SP, min. Messod Azulay Neto, julgado em 17.06.2025. Conforme relatou a vítima, em uníssono com seu marido, o apelante, após se negar diminuir o som e, ao contrário, aumentar o seu volume, ao ver seu carro sendo filmado, passou a agredir a vítima com palavras como: preta macaca, cabelo de palha de aço, todo perto fede, a ofendendo de modo claramente racista. Alega o apelante que não proferiu palavras injuriosas, tanto é assim que só foi conduzido à delegacia posteriormente, quando então a vítima teria dado notícia de tal fato. Em razão destas alegações busco nos autos o relato do condutor do preso, do qual extraio: QUE faz a apresentação do(s) conduzido(s) BRUNO RAPHAEL GONTIJO FERREIRA, preso(s) em flagrante delito por infração, em tese, ao Art. 42. inc. III da LCP e 140, § 3º do CPB, por ter sido este(s) surpreendo(s) logo após haver cometido crimes de perturbação do sossego alheio e injúria racial. O depoente informa que por volta das 17:15 horas de hoje, 20/12/202, foi acionado via Copom para averiguar uma ocorrência de perturbação do sossego tida no Jardim Tamareiras, nesta cidade. Comparecendo no local dos fatos, eis que o depoente entrevistou a pessoa de LUCIANO GONÇALVES ALVES, cujo senhor alegou que foi até seu vizinho BRUNO para pedir que abaixasse o som automotivo e ao invés disso, o vizinho tivera reação contrária, ou seja, aumentou ainda mais o volume do equipamento sonoro. Não obstante, um amigo de tal vizinho ainda avançou contra LUCIANO, vindo entrar em luta corporal com este e ambos saíram lesionados. O depoente também entrevistou a sra. CLEIDE MARIA QUINTILIANO CRUZ, a qual relatou que o mesmo vizinho BRUNO havia lhe insultado verbalmente, com palavras de baixo calão, exemplificando dentre estas: PRETA, VAGABUNDA, MACACA, NO FINAL TODO PRETO FEDE. Por sua vez, o conduzido BRUNO RAPHAEL GONTIJO FERREIRA, ao ter oportunidade apresentar sua versão dos fatos, alegou tão somente que SÓ NÃO XINGUEI DE SANTO. Tal senhora manifestou para a guarnição seu intento de representar criminalmente contra o vizinho BRUNO, razão pela qual, tratou de aplicar voz de prisão a este, e cuidou para trazer todos os indivíduos envolvidos nesse entrevero para a Central de Flagrantes de Trindade para as devidas providências. Como se vê, a versão do apelante opõe-se ao relato do policial militar que efetuou a prisão em flagrante posto que este depõe que no local dos fatos a vítima já teria lhe dito sobre as palavras injuriosas e também que todos foram levados para a central de flagrantes. Pois bem. No caso concreto tem-se que o contexto em que as ofensas foram proferidas e as palavras utilizadas pelo recorrente evidenciam um claro intento de atingir a dignidade da vítima, subestimá-la e humilhá-la em razão de sua cor, de seus cabelos e até mesmo de seu cheiro, elementos que são inerentes à tipificação do crime de injúria racial. Seja pelas palavras da vítima, seja pelas de seu esposo, que são consistentes e coerentes, ao que se soma a confissão do apelante de que xingou a vítima, nota-se a presença do dolo específico necessário para a configuração do crime de injúria racial e indicam a intenção de ofender a honra subjetiva da vítima. Impende consignar que não merece guarida a alegação posta nas razões recursais de contradição entre as palavras da vítima e de seu esposo posto que, consistente em quem chegou primeiro ao encontro do apelante, não é relevante para o deslinde da causa. Certo é que a condenação do apelante por injúria racial foi fundamentada em acervo probatório constituído pelas palavras da vítima e de seu marido, produzido sob o contraditório e ampla defesa, não logrando êxito em demonstrar o error in judicando no primeiro grau. 3. DA PENA De ofício analiso a sanção aplicada. Observo que a pena foi imposta em seu mínimo legal de um ano de reclusão mais dez dias-multa e substituída por uma restritiva de direitos. Em sendo assim, não há reparos a serem avidados também neste aspecto. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça para CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. É como voto. Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica. WILD AFONSO OGAWA Relator 03 EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA RACIAL. PROVAS COERENTES. DOLO ESPECÍFICO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o recorrente por injúria racial e absolvendo-o da imputação de contravenção penal por perturbação do sossego. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se as provas constantes dos autos são suficientes para manter a condenação por injúria racial, diante da alegação de contradições entre os depoimentos prestados pela vítima e por seu esposo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As declarações prestadas em juízo pela vítima e por seu esposo são firmes, convergentes e coerentes quanto à materialidade e autoria das ofensas verbais de cunho racial, o que confere elevada credibilidade aos seus relatos. 4. As expressões utilizadas pelo recorrente possuem nítido teor discriminatório, com referência à cor da pele, aos cabelos e ao odor da vítima, elementos que evidenciam o dolo específico exigido para a configuração do crime de injúria racial. 5. A negativa do acusado em juízo é isolada e não encontra amparo no conjunto probatório, especialmente diante da admissão de que houve xingamentos direcionados à vítima. 6. Eventuais discrepâncias nos depoimentos testemunhais referem-se a aspectos periféricos e não comprometem a conclusão do juízo de primeiro grau. 7. A pena-base foi fixada no mínimo legal e adequadamente substituída por pena restritiva de direitos, sendo desnecessário qualquer reparo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A utilização de expressões ofensivas que associem negativamente características raciais da vítima configura o crime de injúria racial, nos termos do art. 140, § 3º, do Código Penal. 2. A palavra da vítima, corroborada por testemunha presencial e pelo contexto dos fatos, constitui meio idôneo de prova para a condenação.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLII; CP, art. 140, § 3º (redação anterior à Lei nº 14.532/2023); CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2085409/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 17.06.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Criminal, nos termos do voto do Relator, e da ata de julgamento a que este se incorpora. Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Linhares Camargo. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. WILD AFONSO OGAWA Relator EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA RACIAL. PROVAS COERENTES. DOLO ESPECÍFICO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o recorrente por injúria racial e absolvendo-o da imputação de contravenção penal por perturbação do sossego. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se as provas constantes dos autos são suficientes para manter a condenação por injúria racial, diante da alegação de contradições entre os depoimentos prestados pela vítima e por seu esposo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As declarações prestadas em juízo pela vítima e por seu esposo são firmes, convergentes e coerentes quanto à materialidade e autoria das ofensas verbais de cunho racial, o que confere elevada credibilidade aos seus relatos. 4. As expressões utilizadas pelo recorrente possuem nítido teor discriminatório, com referência à cor da pele, aos cabelos e ao odor da vítima, elementos que evidenciam o dolo específico exigido para a configuração do crime de injúria racial. 5. A negativa do acusado em juízo é isolada e não encontra amparo no conjunto probatório, especialmente diante da admissão de que houve xingamentos direcionados à vítima. 6. Eventuais discrepâncias nos depoimentos testemunhais referem-se a aspectos periféricos e não comprometem a conclusão do juízo de primeiro grau. 7. A pena-base foi fixada no mínimo legal e adequadamente substituída por pena restritiva de direitos, sendo desnecessário qualquer reparo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A utilização de expressões ofensivas que associem negativamente características raciais da vítima configura o crime de injúria racial, nos termos do art. 140, § 3º, do Código Penal. 2. A palavra da vítima, corroborada por testemunha presencial e pelo contexto dos fatos, constitui meio idôneo de prova para a condenação.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLII; CP, art. 140, § 3º (redação anterior à Lei nº 14.532/2023); CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2085409/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 17.06.2025.