Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5684047.21.2019.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTES: BARROS VAZ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA E OUTRA RECORRIDA: FMI SECURITIZADORA S/A DECISÃO BARROS VAZ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e SABRINA DE BARROS GONÇALVES VAZ, partes regularmente representada, interpõem recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF – mov. 233) do acórdão majoritário de mov. 211, proferido nos autos desta apelação cível pela 1ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, Dr. Gilmar Luiz Coelho, que decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO. EMPRESA CESSIONÁRIA DE BOA-FÉ. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE ABALO À HONRA OBJETIVA. NECESSIDADE DE PROVA CONCRETA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO COMERCIAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. A denunciação da lide deve ser rejeitada quando a parte interessada já integra o polo passivo da ação, sendo desnecessária a formação de nova relação processual. 2. É cabível o reconhecimento de danos morais em favor de pessoa jurídica apenas quando demonstrado abalo à sua honra objetiva, sendo inadmissível sua presunção. 3. A mera alegação de protesto indevido não é suficiente para caracterizar dano moral, ausente prova de prejuízo à imagem ou às relações comerciais da empresa. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Voto divergente do Juiz Substituto em Segundo Grau, Dr. Sebastião de Assis Neto, pela manutenção da sentença que condenou a empresa recorrida por dano moral (mov. 212). Declaração de voto do Juiz Substituto em Segundo Grau, Dr. Murilo Vieira de Faria, ressalvando que “as circunstâncias do caso evidenciam violação aos direitos da personalidade da parte autora […]” (mov. 213). Nas razões, as recorrentes alegam, em suma, violação aos artigos 52, 186 e 927, do Código Civil; à Súmula 227, do Superior Tribunal de Justiça, além de divergência jurisprudencial. Ao final, rogam pelo provimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo visto na mov. 233. Contrarrazões apresentadas, na mov. 235, pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso. É o que cabia relatar. Decido. De plano, verifico que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. Primeiramente, registre-se que o recurso especial não é sede própria para apreciação de eventual ofensa a súmula de tribunal, uma vez que o cabimento do recurso especial está restrito à violação de tratado ou lei federal, não abrangendo, por conseguinte, o direito sumulado (inteligência da Súmula n. 518/STJ). Por outro lado, verifica-se que o art. 52, do CC, não foi objeto de discussão no acórdão atacado, o que resulta na ausência de prequestionamento indispensável à admissibilidade do recurso especial, ao teor da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Outrossim, é indene de dúvidas que a análise de eventual ofensa aos demais dispositivos legais apontados esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, de modo que se pudesse perscrutar, casuisticamente, a responsabilidade civil da Pessoa Jurídica, ora recorrida, a ensejar a condenação por dano moral, em decorrência de suposto ato ilícito por registro indevido de protesto. E isso, de forma hialina, não permite o trânsito do recurso especial. (cf. STJ, 4ª T., AgInt no AREsp n. 2.837.877/SP, relator Ministro Raul Araújo, julgado em 26/5/2025, DJEN de 5/6/2025.1). Afora, a incidência das referidas súmulas também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, e não permite o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1665792/GOi, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe 08/04/2022). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 03/3 1“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. FRAUDE CONSTATADA. COMPENSAÇÃO DO VALOR EFETIVAMENTE CREDITADO NA CONTA DO AUTOR. CABIMENTO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. A Corte de origem concluiu que o autor não comprovou nenhuma falha da recorrida quanto à possibilidade de devolução dos valores depositados em sua conta, de modo que deve haver a necessária compensação, sob pena de enriquecimento sem causa do recorrente. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. "Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 1º/6/2023). 4. No caso, o eg. Tribunal de Justiça concluiu que não se verificou nenhum prejuízo a direito da personalidade, de modo que os fatos narrados na inicial configuram-se como mero dissabor e aborrecimento cotidianos. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ. 5. Ademais, a modificação do entendimento da Corte de origem, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.837.877/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 5/6/2025.) destacado.” i“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. MORA DA VENDEDORA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. INADIMPLEMENTO. CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a decisão agravada pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos. 2. É "impossível o conhecimento do recurso pela alínea 'a', já que citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, posto ser impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto" (REsp n. 1.853.462/GO, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 4/12/2020), o que ocorreu. 3. A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 4. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ. 5. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. No caso, a Corte de origem assentou que inexistiu mora da agravada na entrega das chaves, por causa da novação contratual do prazo de conclusão do empreendimento. Para rever tal entendimento, acolhendo a pretensão de caracterizar o inadimplemento da recorrida, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. Pelas mesmas razões, é inviável averiguar, em recurso especial, a questão da existência de prazos de entrega das chaves mais benéficos ao adquirente. 7. Divergência jurisprudencial não comprovada, ante a incidência das Súmulas n. 284, 282 e 356 do STF e 5, 7, 13 e 211 do STJ. 8. Agravo interno a que se nega provimento.”