Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA8ª VARA CÍVELAVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120Processo nº: 0015999-86.2015.8.09.0051.Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial.Polo ativo: Fundo Investimentos em Direitos Creditorios nao Padronizados NPL II.Polo passivo: CLEIDE RIBEIRO SILVA EIRELI.SENTENÇAEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Fundo Investimentos em Direitos Creditorios nao Padronizados NPL II em face de CLEIDE RIBEIRO SILVA EIRELI, devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Intimado para se manifestar sobre eventual prescrição intercorrente, o exequente quedou-se inerte. É o relatório. Decido.Preceitualmente, insta consignar que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição é matéria de ordem pública, e, portanto, não se sujeita à preclusão, podendo ser apreciada a qualquer momento nas instâncias ordinárias, inclusive de ofício pelo magistrado.A presente ação executiva foi ajuizada em 19/1/2015, lastreada na Cédula de Crédito Bancário n° 007.007.263, firmada em 11/6/2013 e vencimento em 20/12/2016.Pois bem. Em e tratando de Cédula de Crédito Bancário, o prazo prescricional é de 3 (três) anos, conforme o art. 44 da Lei nº 10.931/2004 em conjunto com o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966.A lei n.º 14.195/2021, que alterou o art. 921 do Código de Processo Civil, trouxe nova sistemática para a contagem do prazo da prescrição intercorrente, estabelecendo que seu termo inicial será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Vejamos a redação do dispositivo:Art. 921. Suspende-se a execução:I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber;II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916.§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)§ 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.Vê-se da norma supratranscrita que após a determinação de suspensão da execução em razão da ausência de bens penhoráveis, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos para prosseguimento a qualquer tempo, mas desde que sejam encontrados bens passíveis de penhora, conforme expressamente consta da parte final do § 3º do art. 921 do Código de Processo Civil. Embora a lei processual possua eficácia imediata, esta não retroagirá para alcançar atos anteriores à sua vigência, conforme recente entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. ATO PROCESSUAL ANTERIOR À ALTERAÇÃO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PROMOVIDA PELA LEI 14.195/21. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Execução de título executivo extrajudicial 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. Na hipótese dos autos, em razão da aplicação do Princípio da Irretroatividade da Lei Processual, devem-se adotar a força normativa e a respectiva orientação jurisprudencial que vigiam antes da alteração promovida pela Lei 14.195/21, no sentido de que o reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado. Precedentes. 5. Modificar a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que não houve inércia por parte do exequente implica reexame de fatos e provas. 6. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido. (AREsp n. 2.366.457, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 11/01/2024).Desta forma, até agosto/2021 analisa-se a prescrição intercorrente sob o enfoque da inércia do exequente com os atos que lhe competem e a partir de então analisa-se a prescrição intercorrente sob o enfoque da tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Logo, o mero desarquivamento para realização de buscas infrutíferas não tem o condão de interromper o prazo da prescrição intercorrente. Acrescente-se ainda que nos termos do art. 202 do Código Civil, a interrupção ocorre apenas uma única vez, ou seja, esta se dará com a efetiva citação. Adotar posição contrária, de que reiteradas pesquisas infrutíferas nos sistemas de informação sejam suficientes para suspender ou interromper indefinidamente a prescrição, não está de acordo com a interpretação que leva em conta o contexto geral, a evolução histórica e a finalidade das regras relativas à prescrição intercorrente introduzidas no Código de Processo Civil.Conforme a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Tratando-se de cédula de crédito bancário, o prazo prescricional é de 3 (três) anos, conforme já mencionado.No caso concreto, somando-se o período de inatividade processual até 26/1/2021 com a ausência de bens penhoráveis, constata-se que o processo permaneceu inerte, sem localização efetiva de bens, por tempo superior ao prazo prescricional aplicável à espécie.Cumpre ressaltar que a prescrição intercorrente visa conferir segurança jurídica às relações processuais, evitando a eternização da execução. Permitir que o credor estenda indefinidamente o período executivo através de pedidos periódicos de diligências meramente formais frustraria a finalidade da norma.Assim, tendo decorrido mais de 3 (três) anos sem a demonstração de causa suspensiva ou interruptiva do feito, restando transcorrido o prazo prescricional do crédito executado, o reconhecimento de acometimento de prescrição intercorrente sobre a pretensão do exequente é medida que se impõe.Nesse contexto, conclui-se pela ocorrência da prescrição intercorrente no caso em tela.Ante o exposto, com fundamento no art. 921, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO e DECLARO a prescrição intercorrente da pretensão executiva, e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, c/c art. 924, V, do Código de Processo Civil.Sem custas, em razão da isenção legal conferida pelo art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil.Independentemente do trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo, resguardado o direito das partes de peticionarem sempre que reputarem necessário, dentro do prazo recursal, sem a necessidade de recolhimento de custas de desarquivamento.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito(assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.