Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0104594-31.2017.8.09.0006 Comarca de Anápolis 4ª Câmara Cível Embargantes: PAIVA NASCIMENTO COM. IND. DE MOVEIS E SERRALHERIA LTDA – ME E OUTROS Embargado: BANCO DO BRASIL S.A. Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. LAUDO PERICIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CDC. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PAIVA NASCIMENTO COM. IND. DE MOVEIS E SERRALHERIA LTDA - ME e outros contra acórdão que conheceu e negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença que rejeitou os embargos à ação monitória e julgou procedente o pedido autoral. Os embargantes alegam a ocorrência de erro material e omissão no julgado, sustentando a não aplicação das conclusões do laudo pericial sobre ilegalidades na capitalização de juros e na comissão de permanência, a omissão na análise da capitalização diária, da Tabela Price, e da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, dada a alegada vulnerabilidade da empresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o acórdão embargado incorreu em erro material ou omissão ao não acolher as conclusões do laudo pericial e seus esclarecimentos que teriam apontado ilegalidades na capitalização de juros e na cobrança de comissão de permanência, resultando em saldo devedor inferior; e (ii) se houve omissão quanto à análise da capitalização diária, aplicação da Tabela Price e inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, considerando a suposta vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica da empresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado rechaçou expressamente a alegação de erro material e omissão referente ao laudo pericial, explicando que o valor apontado pelos embargantes decorreu de simulação hipotética que desconsiderava cláusulas contratuais válidas, e não de recálculo da dívida conforme a legislação e a jurisprudência. 3.1 Não há omissão quanto à capitalização de juros, aplicação da Tabela Price e comissão de permanência, uma vez que o acórdão fundamentou a legalidade das cobranças, atestando a inexistência de capitalização diária ou uso comprovado da Tabela Price, e a licitude da comissão de permanência não cumulada. 3.2 A inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor foi detidamente fundamentada pela ausência de comprovação de vulnerabilidade da pessoa jurídica, que utilizou o crédito para fomento de sua atividade empresarial, aplicando-se a teoria finalista mitigada. 3.3 A pretensão dos embargantes demonstra mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão do mérito, o que não se coaduna com as finalidades dos embargos de declaração, que se limitam a sanar os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 3.4 O prequestionamento da matéria para fins de interposição de recurso às instâncias superiores é atendido pela simples oposição dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Os embargos de declaração são conhecidos e rejeitados. Teses de julgamento: 4.1 Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinados a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à revaloração das provas. 4.2 Não se configura omissão ou erro material quando o acórdão aborda de forma clara e fundamentada as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte embargante, ou quando a alegação se baseia em interpretação particular de prova pericial divergente das premissas contratuais válidas. 4.3 O prequestionamento da matéria é assegurado pela mera oposição dos embargos de declaração, conforme o art. 1.025 do CPC, independentemente do acolhimento dos vícios alegados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, inciso IX; CPC, art. 489; CPC, art. 702, § 8º; CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 1.009; CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025; CPC, art. 1.026, § 2º; CDC, art. 2º; CDC, art. 52, inciso II; Medida Provisória nº 1.963-17/2000; Medida Provisória nº 2.170-36/2001. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 973.827/RS; STJ, REsp 2.001.086/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2022; Súmula nº 472 do STJ; Súmula nº 121 do STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS nos termos do voto do Relator. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0104594-31.2017.8.09.0006 Comarca de Anápolis 4ª Câmara Cível Embargantes: PAIVA NASCIMENTO COM. IND. DE MOVEIS E SERRALHERIA LTDA – ME E OUTROS Embargado: BANCO DO BRASIL S.A. Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO RELATÓRIO E VOTO 1. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PAIVA NASCIMENTO COM. IND. DE MOVEIS E SERRALHERIA LTDA - ME e outros (mov. 416), contra o acórdão (mov. 403) que conheceu e negou provimento ao recurso, nos autos de APELAÇÃO CÍVEL, interposto pelos ora embargantes, cuja decisão manteve a sentença que rejeitou os EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA e julgou procedente o pedido autoral. 1.1 O acórdão embargado analisou a controvérsia nos seguintes termos: Ementa: DIREITO CIVIL. DIREITO BANCÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. ENCARGOS CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO CDC. VALORAÇÃO DA PROVA PERICIAL. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação monitória ajuizada por instituição financeira em face de pessoa jurídica e seus fiadores, buscando a constituição de título executivo judicial em razão do inadimplemento de contrato de abertura de crédito fixo. Os réus opuseram embargos monitórios, alegando a abusividade de cláusulas contratuais, como capitalização diária de juros, taxa de juros excessiva, cobrança de tarifa de abertura de crédito e comissão de permanência cumulada, além da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A sentença de primeiro grau rejeitou os embargos e julgou procedente o pedido autoral, constituindo o título executivo. Inconformados, os réus interpuseram recurso de apelação, pleiteando a reforma da sentença para reconhecer as ilegalidades apontadas, readequando o débito conforme a prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se são aplicáveis as conclusões do laudo pericial que teriam apontado ilegalidades na capitalização de juros e na cobrança de comissão de permanência; (ii) se houve capitalização diária de juros, cobrança de tarifa de abertura de crédito e aplicação da Tabela Price; e (iii) se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação contratual para fomento de atividade empresarial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença recorrida analisou com precisão as questões postas, concluindo pela legalidade dos encargos e pela procedência da ação monitória, não ignorando a perícia, mas utilizando-a como fundamento para rejeitar os embargos monitórios. 3.1 O laudo pericial foi claro ao concluir que a taxa de juros contratada (4% ao ano) é inferior à taxa média de mercado (6,64% ao ano), houve a cobrança de comissão de permanência no período de inadimplemento sem cumulação com outros encargos, e o valor apurado pelo perito, seguindo as premissas contratuais, resultou em um saldo devedor muito próximo ao valor cobrado pelo banco. 3.2 A alegação de que a perícia apontou um saldo devedor inferior baseia-se em uma simulação hipotética realizada a pedido dos réus, desconsiderando cláusulas contratuais válidas, e não representa um recálculo da dívida segundo a legislação e a jurisprudência. 3.3 A capitalização mensal de juros, prevista na cláusula nona do contrato, é permitida em contratos celebrados após a Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170-36/2001), conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. 3.4 A cobrança de comissão de permanência é lícita no período de inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual, o que foi confirmado pelo perito judicial. 3.5 Não há comprovação de uso da Tabela Price para o cálculo da dívida, tampouco de capitalização diária de juros ou cobrança de tarifa de abertura de crédito. 3.6 O Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso, uma vez que o crédito foi obtido para fomento da atividade empresarial da pessoa jurídica (aquisição de um caminhão), descaracterizando a relação de consumo pela ausência de destinação final e de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica comprovada. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. O recurso é desprovido. Teses de julgamento: 4.1 Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor a contratos de mútuo bancário destinados ao fomento de atividade empresarial, salvo comprovada vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica. 4.2 É permitida a capitalização mensal de juros em contratos bancários celebrados após a Medida Provisória nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. 4.3 É lícita a cobrança de comissão de permanência no período de inadimplência, desde que não cumulada com outros encargos remuneratórios ou moratórios, como juros e multa contratual. 4.4 A valoração da prova pericial deve considerar as premissas contratuais válidas e a legislação aplicável, não se vinculando a simulações hipotéticas que desconsideram tais condições. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 702, § 8º; CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 1.009; Medida Provisória nº 1.963-17/2000; Medida Provisória nº 2.170-36/2001. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 973.827/RS; STJ, REsp 2.001.086/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2022; Súmula nº 472 do STJ. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1.2 Irresignados os embargantes opuseram os presentes aclaratórios. Em suas razões recursais, os embargantes sustentam a ocorrência de erro material e omissão no julgado. 1.2.1 Alegam que o acórdão deixou de aplicar as diretrizes e conclusões do laudo pericial (mov. 196) e seus esclarecimentos (mov. 230), os quais teriam apontado a ilegalidade da capitalização de juros sobre juros (anatocismo) e da comissão de permanência, resultando em um saldo devedor de R$ 119.421,79. 1.2.2 Aduzem ainda omissão quanto à análise da capitalização diária, aplicação da Tabela Price e inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, dada a alegada vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica da empresa. 1.2.3 Requerem a atribuição de efeitos infringentes para sanar os vícios apontados e, subsidiariamente, o prequestionamento explícito das Súmulas 472 do STJ e 121 do STF, além dos artigos 52, inciso II, e 2º do CDC. 1.3 É o relatório. Passo ao voto. VOTO: 2. Admissibilidade recursal 2.1 Em proêmio, ressalto que os Embargos de Declaração são recurso de fundamentação vinculada, voltado à sanação apenas do error in procedendo, de forma que o seu conhecimento subordina-se apenas à alegação de erro material, da necessidade de prequestionamento ou da existência de algum dos vícios taxativamente previstos em lei (omissão, obscuridade ou contradição), cuja presença ou ausência efetiva (não da alegação, mas sim do vício alegado), determina o seu acolhimento ou rejeição, no mérito. 2.2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, dentre os quais a legitimidade e o interesse recursais, a regularidade formal, a tempestividade, o cabimento (CPC, art. 1.022) e o preparo (inexigível), passo à análise do mérito do recurso. 3. Da Inexistência de Vício no Acórdão Embargado 3.1 Inicialmente, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabe enfocar que, no âmbito estreito dos embargos de declaração, sua utilização é autorizada em face de qualquer decisão judicial para, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deva pronunciar de ofício ou a requerimento, bem assim para corrigir erro material: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” 3.1.1 Sobre o alcance dos embargos declaratórios: “Os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão ou erro material. Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, todo pronunciamento judicial há de ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade. A omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material são vícios que subtraem da decisão a devida fundamentação. Para que a decisão esteja devidamente fundamentada, é preciso que não incorra em omissão, em contradição, em obscuridade ou em erro material. O instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade e corrigir o erro material consiste, exatamente, nos embargos de declaração. Todos os pronunciamentos judiciais devem ser devidamente fundamentados, é dizer, devem estar livres de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Para a correção de um desses vícios, revelam-se cabíveis os embargos de declaração, destinando-se a garantir um pronunciamento judicial claro, explícito, sem jaça, límpido e completo. O CPC prevê os embargos de declaração em seu art. 1.022, adotando a ampla embargabilidade, na medida em que permite a apresentação de embargos de declaração contra qualquer decisão'. Até mesmo as decisões em geral irrecorríveis são passíveis de embargos de declaração. Isso porque todas as decisões, ainda que irrecorríveis, devem ser devidamente fundamentadas e os embargos de declaração consistem em instrumento destinado a corrigir vícios e, com isso, aperfeiçoar a fundamentação da decisão, qualquer que seja ela.” (DIDIER JÚNIOR; Fredie; e DA CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais. v. 3. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 247/248) 3.1.2 Acerca do tema: “Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC). (…) A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa. (…) A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. O objetivo do órgão jurisdicional ao prolatar a decisão é ser entendido, de preferência por todos, inclusive as partes, ainda que tal missão mostre-se extremamente inglória diante do nível cultural de nosso país. De qualquer forma, uma escrita simples, com palavras usadas com frequência no dia a dia, limitação de expressões em língua estrangeira ao mínimo indispensável, bem como a utilização de termos técnicos com ponderação, que apesar de imprescindíveis à qualquer ciência, não precisam ser empregados na decisão sem qualquer proveito prático, auxiliam na tarefa de proferir decisões claras e compreensíveis. O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. O mesmo poderá ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado. Atendendo a reivindicação doutrinária o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, III, inclui entre os vícios formais passíveis de saneamento por meio dos embargos de declaração o erro material. Mesmo diante da ausência de previsão expressa no CPC/1973 o Superior Tribunal de Justiça já vinha admitindo a alegação de erro material em sede de embargos de declaração. Erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. v. único. 8ª ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 1590/1592) 3.1.3 Com efeito, essa modalidade recursal não é meio adequado para corrigir fundamentos jurídicos da decisão. 3.2 Analisando a decisão embargada, à luz da pretensão veiculada no vertente recurso, vislumbro que o julgado declinou suficientemente os fundamentos para o desfecho conferido à postulação, em obediência ao disposto nos artigos 489 do Código de Processo Civil e 93, inciso IX, da Constituição Federal, havendo a decisão abordado o quanto pertinente para a solução da quaestio devolvida, consoante as razões ali consignadas. 3.2.1 Assim, forçoso reconhecer que o decisum atacado não contém os vícios taxativamente elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 3.3 A alegação de que o acórdão incidiu em erro material e omissão ao não aplicar as conclusões do laudo pericial que apontavam um saldo devedor de R$ 119.421,79 foi expressamente rechaçada pelo julgado colegiado. O acórdão demonstrou de forma cristalina que este valor decorreu de uma simulação hipotética, produzida a pedido dos próprios embargantes, que desconsiderava as cláusulas contratuais válidas. 3.3.1 A alegação de que a perícia apontou um saldo devedor inferior baseia-se em uma simulação hipotética realizada a pedido dos réus, desconsiderando cláusulas contratuais válidas, e não representa um recálculo da dívida segundo a legislação e a jurisprudência. 3.4 Da mesma forma, não há omissão quanto à análise da capitalização de juros, aplicação da Tabela Price e comissão de permanência. 3.4.1 O acórdão foi explícito ao fundamentar a legalidade das cobranças, atestando a inexistência de capitalização diária ou uso comprovado da Tabela Price, bem como a licitude da comissão de permanência não cumulada. 3.5 Por fim, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor foi detidamente fundamentada no item 3.8 do acórdão recorrido, que aplicou a teoria finalista mitigada e concluiu pela ausência de comprovação de vulnerabilidade da pessoa jurídica, que utilizou o crédito para fomento de sua atividade empresarial. 3.6 Fica evidente, portanto, que a parte embargante apenas discorda da conclusão adotada e da valoração das provas. Eventual desacerto jurídico, se existente, configuraria error in judicando, impugnável por recurso próprio, e não por embargos de declaração. Inexistem os vícios de omissão ou erro material apontados. 4. Do Prequestionamento 4.1 Quanto ao prequestionamento suscitado pela primeira embargante, esclareço que, ainda que os embargos sejam rejeitados, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte suscitou para fins de prequestionamento, nos termos do que dispõe o art. 1.025 do Código de Processo Civil. 4.2 Em suma, não se vislumbram os vícios de contradição ou omissão no julgado, que apreciou de forma clara, coesa e fundamentada toda a matéria devolvida a esta instância revisora. 5. Dispositivo 5.1 Ao teor do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E OS REJEITO, ante a inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5.2 Fica, entretanto, a matéria prequestionada para fins de interposição de recurso às instâncias superiores, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. 5.3 Fica a parte embargante expressamente ciente de que a interposição de novos Embargos de Declaração com caráter manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo das demais consequências processuais cabíveis. 6. É como voto. Goiânia, Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho Relator (documento datado e assinado eletronicamente) (12) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0104594-31.2017.8.09.0006 Comarca de Anápolis 4ª Câmara Cível Embargantes: PAIVA NASCIMENTO COM. IND. DE MOVEIS E SERRALHERIA LTDA – ME E OUTROS Embargado: BANCO DO BRASIL S.A. Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. LAUDO PERICIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CDC. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PAIVA NASCIMENTO COM. IND. DE MOVEIS E SERRALHERIA LTDA - ME e outros contra acórdão que conheceu e negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença que rejeitou os embargos à ação monitória e julgou procedente o pedido autoral. Os embargantes alegam a ocorrência de erro material e omissão no julgado, sustentando a não aplicação das conclusões do laudo pericial sobre ilegalidades na capitalização de juros e na comissão de permanência, a omissão na análise da capitalização diária, da Tabela Price, e da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, dada a alegada vulnerabilidade da empresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o acórdão embargado incorreu em erro material ou omissão ao não acolher as conclusões do laudo pericial e seus esclarecimentos que teriam apontado ilegalidades na capitalização de juros e na cobrança de comissão de permanência, resultando em saldo devedor inferior; e (ii) se houve omissão quanto à análise da capitalização diária, aplicação da Tabela Price e inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, considerando a suposta vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica da empresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado rechaçou expressamente a alegação de erro material e omissão referente ao laudo pericial, explicando que o valor apontado pelos embargantes decorreu de simulação hipotética que desconsiderava cláusulas contratuais válidas, e não de recálculo da dívida conforme a legislação e a jurisprudência. 3.1 Não há omissão quanto à capitalização de juros, aplicação da Tabela Price e comissão de permanência, uma vez que o acórdão fundamentou a legalidade das cobranças, atestando a inexistência de capitalização diária ou uso comprovado da Tabela Price, e a licitude da comissão de permanência não cumulada. 3.2 A inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor foi detidamente fundamentada pela ausência de comprovação de vulnerabilidade da pessoa jurídica, que utilizou o crédito para fomento de sua atividade empresarial, aplicando-se a teoria finalista mitigada. 3.3 A pretensão dos embargantes demonstra mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão do mérito, o que não se coaduna com as finalidades dos embargos de declaração, que se limitam a sanar os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 3.4 O prequestionamento da matéria para fins de interposição de recurso às instâncias superiores é atendido pela simples oposição dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Os embargos de declaração são conhecidos e rejeitados. Teses de julgamento: 4.1 Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinados a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à revaloração das provas. 4.2 Não se configura omissão ou erro material quando o acórdão aborda de forma clara e fundamentada as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte embargante, ou quando a alegação se baseia em interpretação particular de prova pericial divergente das premissas contratuais válidas. 4.3 O prequestionamento da matéria é assegurado pela mera oposição dos embargos de declaração, conforme o art. 1.025 do CPC, independentemente do acolhimento dos vícios alegados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, inciso IX; CPC, art. 489; CPC, art. 702, § 8º; CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 1.009; CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025; CPC, art. 1.026, § 2º; CDC, art. 2º; CDC, art. 52, inciso II; Medida Provisória nº 1.963-17/2000; Medida Provisória nº 2.170-36/2001. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 973.827/RS; STJ, REsp 2.001.086/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2022; Súmula nº 472 do STJ; Súmula nº 121 do STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. ACÓRDÃO 1. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0104594-31.2017.8.09.0006 da comarca de Comarca de Anápolis, em que figuram como Embargante PAIVA NASCIMENTO COM. IND. DE MOVEIS E SERRALHERIA LTDA – ME E OUTROS e como Embargada BANCO DO BRASIL S.A. 2. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS nos termos do voto do Relator. 3. Sessão virtual de julgamento presidida pelo(a) Desembargador(a) atestado no extrato agregado aos autos. 4. Esteve presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho Relator (documento datado e assinado eletronicamente) (12)