Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 29ª Vara Cível Processo nº: 5054953-77.2019.8.09.0051 Requerente(s): AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S/A - GOIASFOMENTO Requerido(s): DOS REIS E COGO LTDA ME Nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos. SENTENÇA Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial, proposta por Agência de Fomento de Goiás S/A — Goiasfomento, em face de Diego Alves Correa, Dos Reis e Cogo Ltda ME, Amanda Glacy dos Reis e Souza Cogo e Hadan Rubena Dias Cogo, partes qualificadas. Em síntese, aduz a exequente ser credora de importância consubstanciada em Cédula de Crédito Bancário inadimplida, requerendo a citação dos executados e a prática de atos de constrição patrimonial (evento 1). Ao longo da tramitação, foram deferidas e realizadas sucessivas diligências de constrição patrimonial, todas infrutíferas ou de resultado irrisório: certidão negativa de bens exarada em 01/06/2019 (evento 21); bloqueio via SISBAJUD no valor de R$ 0,11 (onze centavos) (evento 64); e nova constrição via SISBAJUD no valor de R$ 108,79 (cento e oito reais e setenta e nove centavos) (evento 169), quantias que, por manifesta desproporção com o montante exequendo, não se prestam à satisfação, ainda que parcial, do crédito. Sobreveio Exceção de Pré-Executividade apresentada pela executada Amanda Glacy dos Reis e Souza Cogo, pela qual arguiu a ocorrência da prescrição intercorrente, ao argumento de que o processo permaneceu paralisado por prazo superior ao triênio legal aplicável à Cédula de Crédito Bancário (evento 258). Intimada, a exequente impugnou a exceção, sustentando a inocorrência da prescrição em razão da suposta ocultação patrimonial promovida pelos executados, invocando a tese da "nulidade de algibeira" e afirmando que diligências recentes junto ao CENOPES/SNIPER teriam revelado patrimônio até então oculto, o que afastaria a alegação de inércia (evento 264). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Fundamentação O processo comporta julgamento imediato, uma vez que a matéria é eminentemente de direito, versa sobre questão de ordem pública e está documentalmente comprovada. Ao exame dos autos, verifica-se a consumação da prescrição intercorrente, matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e apta a resolver o mérito da controvérsia. Dispõe o art. 921, III e §§ 1º, 4º e 4º-A, do CPC, com a redação conferida pela Lei 14.195/2021, que, decorrido 1 (um) ano de suspensão da execução em razão da não localização de bens penhoráveis, inicia-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente, cujo termo final coincide com o prazo prescricional da pretensão executada. A matéria foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.056 (REsp 1.604.412/SC), no qual restou firmado que o prazo de prescrição intercorrente começa a fluir automaticamente após o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão, o qual, por sua vez, inicia-se na data da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, sendo insuficientes, para fins de interrupção, as meras diligências negativas em sistemas conveniados. No caso dos autos, a pretensão executiva funda-se em Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos, a teor do art. 44 da Lei nº 10.931/2004, combinado com o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966, e igualmente disciplinado pelo art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Compulsando o histórico processual, fixo os seguintes marcos: Tentativa infrutífera de constrição patrimonial: 01/06/2019 (evento 21), data em que exarada certidão negativa de bens. Prazo de suspensão do art. 921, § 1º, do CPC: transcorreu de 01/06/2019 a 01/06/2020. Termo inicial da prescrição intercorrente: 02/06/2020. Termo final do prazo trienal: 02/06/2023. Durante todo esse intervalo, a exequente não logrou obter a constrição de bens aptos à satisfação, ainda que parcial, do crédito exequendo. As diligências promovidas resultaram exclusivamente em bloqueios de valores ínfimos, R$ 0,11 (onze centavos) no evento 64 e R$ 108,79 (cento e oito reais e setenta e nove centavos) no evento 169, quantias que, frente ao montante da dívida, não configuram ato útil e, portanto, não têm aptidão para interromper o curso da prescrição intercorrente. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. PRAZO TRIENAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA CONFIRMADA. I. Como cediço, e de três anos o prazo prescricional para a cobrança da cédula de crédito bancário, conforme estabelecido no artigo 44 da Lei nº 10.931/2004, em conjunto com o artigo 70 do Decreto nº 57.663/1966, sendo idêntico o prazo para a execução. II. A reiteração de diligências infrutíferas e ineficientes não são aptas à descaracterização da desídia da parte credora, tampouco se prestam à suspensão ou interrupção do transcurso do prazo prescricional, sob pena de eternização da demanda executiva e de utilização indevida e procrastinatória da máquina judiciária. III - Impõe-se a manutenção da sentença que, diante da ocorrência da prescrição intercorrente, extinguiu o processo, com resolução do mérito, sem ônus para as partes, com fundamento nos arts. 487, II, do Código de Processo Civil. IV - (…) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 0137050-05.2015.8.09.0006, Rel. Des. LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 9ª Câmara Cível, DJe de 06/05/2024). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. DEMORA NA CITAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO OBSERVADA. PENHORA DE VALOR IRRISÓRIO. INAPLICABILIDADE RETROATIVA DA LEI Nº 14.195/2021. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. (…) 5. A constrição de valores ínfimos, que não representam ato útil à satisfação, ainda que parcial, do crédito, não tem o poder de interromper o curso da prescrição intercorrente, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. As alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021 ao artigo 921 do CPC não podem retroagir para atingir processos em que o prazo prescricional já estava em curso, em observância ao princípio do tempus regit actum e à segurança jurídica. 7. Recurso conhecido e provido. (TJGO, 11ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5974284-42.2025.8.09.0105, Rel. Des. Breno Caiado, julgado em 23/02/2026). Não socorre a exequente a tese de ocultação patrimonial ou de "nulidade de algibeira" deduzida na impugnação do evento 264. As ferramentas de busca patrimonial acionadas apenas no evento 261, notadamente os sistemas CENOPES/SNIPER, encontravam-se disponíveis ao juízo e à parte credora desde momento muito anterior ao termo final do prazo prescricional, podendo ter sido oportunamente requeridas. A prescrição intercorrente destina-se precisamente a sancionar a inércia do titular do direito, de modo que a inação da exequente na utilização dos mecanismos processuais de rastreamento de ativos, por mais de três anos, conduz inexoravelmente ao perecimento da pretensão executiva. A eventual descoberta superveniente de bens ou vínculos societários dos executados, promovida após o exaurimento do prazo trienal, é extemporânea e não possui o condão de retroagir para restabelecer a exigibilidade de pretensão executória já fulminada pela prescrição. Nessa moldura, a tese defendida pela exequente dissocia-se da orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a interrupção do prazo prescricional exige constrição patrimonial efetiva, não bastando o mero esforço diligente da parte credora, tampouco a alegação genérica de ocultação patrimonial pelos devedores. Desse modo, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade e, com fundamento no art. 924, V, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO a ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, em consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Sem condenação em custas processuais remanescentes e sem honorários advocatícios, na forma do art. 921, § 5º, do CPC e da tese vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.229. Determino o imediato levantamento de eventuais restrições (SISBAJUD/RENAJUD/CNIB/SERASAJUD) efetuadas nestes autos, inclusive as constrições realizadas nos eventos 64, 169 e 261. Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para resposta (art. 1.010, § 2º, do CPC). Com o trânsito em julgado, certificando-se a UPJ e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, observadas as cautelas e baixas de estilo. Publicada e registrada eletronicamente. I. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. JOYRE CUNHA SOBRINHO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) jcc