Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Mineiros 3ª Vara Cível DECISÃO Processo: 5061420-94.2025.8.09.0105 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Promovente: Sicoob Mineiros Promovido: Jorge Alberto Alves Costa Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Vale do Araguaia Ltda - Sicoob Mineiros em face de Jorge Alberto Alves Costa, Marco Antônio de Rezende e Vanessa Silva Carvalho de Rezende, partes qualificadas na inicial. Restaram infrutíferas as tentativas de citação dos executados Jorge Alberto Alves Costa (ev. 22 e 39), Marco Antônio de Rezende (ev. 23) e Vanessa Silva Carvalho de Rezende (ev. 21). A parte exequente pugnou pelo arresto online, via Sisbajud, em nome dos executados (ev. 42). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. De plano, registro que, frustrada a tentativa de citação da parte executada, o Código de Processo Civil possibilita o chamado arresto executivo (CPC, art. 830). O arresto executivo é o mandamento que basta para que o credor pleiteie a satisfação do seu crédito e evite que, antes da efetivação da citação, o devedor possa dilapidar seu patrimônio, inviabilizando, assim, o sucesso da ação executiva. Nesta hipótese, o exaurimento das tentativas de citação da parte executada não é pré-requisito para autorização da concessão do arresto executivo, podendo este ser concedido tão somente ante a dificuldade de citação da parte executada. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ARRESTO ON LINE. POSSIBILIDADE. REQUISITOS COMPROVADOS. Na execução por quantia certa, o arresto provisório, ou seja, a possibilidade de constrição de bens do devedor quando este não é encontrado para receber a citação e, verificada a situação fática, nada impede que o seja realizado por meio do bloqueio de conta bancária no sistema SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, por aplicação do art. 854 do CPC, independente do exaurimento de todas as possibilidades de citar a parte devedora, sendo o contraditório prorrogado para momento futuro na medida em que integralizada a lide pelo executado por ocasião da citação válida. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJ-GO 52399798420228090103, Relator: ISABELLA LUIZA ALONSO BITTENCOURT, Minaçu - Vara Cível, Data de Publicação: 07/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PARCIAL PERDA DE INTERESSE. CONHECIMENTO EM PARTE. ARRESTO ON-LINE. POSSIBILIDADE. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. 1. Uma vez deferido, por meio de acolhimento de Embargos de Declaração no grau de origem, o pedido de penhora on line em desfavor do 2º agravado/executado, há que se reconhecer, neste ponto, a perda do interesse recursal. 2. O arresto executivo, conforme previsto no art. 830 do CPC, se trata de ato executivo de pré-penhora, cujo único requisito é a frustração da citação da parte executada. 3. Permite-se o arresto na execução antes da citação (artigo 830 do CPC), inclusive, mediante bloqueio de valores on-line, desde que o ato citatório tenha sido tentado e não alcançado inicialmente, como na hipótese da ação originária. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJGO, agravo de instrumento nº 5134089-50.2024.8.09.0051, 9ª Câmara Cível, Des. Rel.(a) MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, julgado em 14/06/2024, Dje de 14/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. PROVA DE OCULTAÇÃO DA PARTE PARA NÃO RECEBER A CITAÇÃO. DESNECESSÁRIO. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. 1. Na execução de título é cabível o arresto provisório, ou seja, a possibilidade de constrição de bens do devedor, como garantia de futura penhora, quando este não é encontrado para receber a citação, independente de evidenciada ou não sua ocultação para tal finalidade. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que a realização do arresto executivo (online), previsto no art. 830 do CPC, não exige o exaurimento de todas as possibilidades de citação da parte devedora, sendo necessário, contudo, a frustração de tentativa válida de localização do executado (REsp 1822034/SC). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, agravo de instrumento nº 5356585-26.2023.8.09.0051, 7ª Câmara Cível, Des. Rel.(a) DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, julgado em 25/08/2023, Dje de 25/08/2023). No caso sub judice, noto que houve tentativas frustradas de citação dos executados, razão pela qual cabível o arresto executivo em seu desfavor, nos termos do art. 830 e 837, ambos do CPC. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO FRUSTRADA DO DEVEDOR NO ENDEREÇO APOSTO NOS TÍTULOS EXECUTIVOS. ARRESTO ONLINE. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. O arresto executivo prescinde da comprovação do risco de ineficácia executiva acaso não efetivado, bem assim, do esgotamento de todas as possibilidades de citação do executado, bastando que não tenha sido encontrada a parte devedora uma única vez. Inteligência dos arts. 830 e 854, ambos do CPC/15. Precedentes STJ e TJGO. 2. Diante da comprovação da tentativa infrutífera de citação postal do executado no exato endereço constante dos títulos executivos, impõe-se a reforma do decisum para autorizar o arresto online pretendido (?pré-penhora?), via SISBAJUD, à luz dos princípios da cooperação, celeridade, efetividade e utilidade da demanda executória (súmula 44/TJGO). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5178323-76.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 9ª Câmara Cível, julgado em 06/05/2024, DJe de 06/05/2024) – Destaquei. Advirto, entretanto, que o arresto só será convertido em penhora, na hipótese de efetivação do ato citatório (CPC, art. 830, § 3º), o qual, inclusive, abrirá prazo para a parte executada apresentar impugnação. Isto posto, defiro o pedido de evento 42 para determinar a busca de bens dos executados, via Sisbajud. Para o cumprimento do ato, entretanto, deverá a parte juntar planilha atualizada do débito e recolher previamente as respectivas custas de serviço, salvo se for beneficiária da gratuidade da justiça, caso em que fica dispensada de tal recolhimento. Prazo de 15 (quinze) dias. Coligida a planilha e recolhidas as mencionadas custas, proceda, via Sisbajud, o ARRESTO dos valores creditados em contas bancárias ou aplicações financeiras existentes em nome dos executados JORGE ALBERTO ALVES COSTA (CPF: 165.705.451-91), MARCO ANTONIO DE REZENDE (CPF: 556.918.201-25) e VANESSA SILVA CARVALHO DE REZENDE (CPF: 024.352.371-89), até o limite a ser apresentado pela parte exequente em sua planilha. Com o bloqueio dos valores, ainda que parcial, caso a parte executada já tenha sido citada, intime-a, por seu advogado ou, não o tendo, pelo correio, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º). Havendo manifestação tempestiva da parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dela. No entanto, não havendo manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão e arquivamento (CPC, art. 921). Aperfeiçoada a citação e transcorrido prazo para pagamento, independentemente de termo, o arresto converterá em penhora (CPC, art. 830, § 3º). Com o bloqueio dos valores, ainda que parcial, caso a parte executada ainda não tenha sido citada, entretanto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, no sentido de promover a citação dos executados, sob pena de suspensão e arquivamento (CPC, art. 921). Por fim, caso seja indicado novo endereço dos executados ainda não citados (Jorge Alberto Alves Costa, Marco Antônio de Rezende e Vanessa Silva Carvalho de Rezende), cite-os (por carta ou mandado, conforme solicitado pela parte exequente) nos termos da decisão de evento 08. Expeça-se o necessário, em caso de precatória. Cumpra-se. Mineiros/GO, data da assinatura eletrônica. João Paulo Barbosa Jardim Juiz de Direito assinado digitalmente