Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara Cível da Comarca de Goiandira GO-210, km 1, Setor Industrial, Goiandira/GO. CEP: 75740-000. Telefone: (62) 3611-0391 Protocolo nº 5250619-15.2025.8.09.0048 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Promovente: Eduardo Vieira Queiroz Promovido(a): Diogo Rodrigues dos Santos Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Eduardo Vieira Queiroz, em causa própria, em face de Diogo Rodrigues Santos, objetivando o recebimento de honorários advocatícios contratuais inadimplidos. Compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial foi recebida, sendo deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação da parte executada para pagamento, conforme decisão proferida no evento 09. Expedido o mandado de citação para o endereço indicado na exordial (Fazenda Beira Rio, Zona Rural), a diligência restou infrutífera, conforme certidão do Oficial de Justiça no evento 13, que atestou a insuficiência de dados para localização do imóvel rural. Ato contínuo, a parte exequente requereu a realização de pesquisas de endereço via sistemas conveniados e, subsidiariamente, a citação via aplicativo de mensagens (evento 16). O pleito de pesquisas foi deferido na decisão de evento 18, postergando-se a análise da citação eletrônica. Realizadas as consultas (eventos 21 e 22), foram encontrados novos endereços. Após novas manifestações e tentativas de localização, sobreveio decisão no evento 42 indeferindo o pedido de citação via WhatsApp e determinando a tentativa de citação postal em endereço localizado no município de Guarulhos/SP. Contudo, conforme relatado pela parte exequente no evento 47, a tentativa de citação por via postal no referido endereço restou frustrada ou mostra-se inviável, considerando as evidências de que o executado reside em zona rural de difícil acesso neste Estado de Goiás. Na petição de evento 47, a parte exequente pugna pela reconsideração da decisão que indeferiu a citação eletrônica, argumentando o esgotamento dos meios tradicionais e a efetividade da comunicação via WhatsApp, cujo número (64) 99324-6086 consta dos documentos contratuais firmados entre as partes. Subsidiariamente, requer a citação por edital e o arresto/penhora online de ativos financeiros. Na decisão de evento 50, este Juízo reconsiderou a decisão anterior e deferiu a citação por meio eletrônico, via aplicativo WhatsApp, no número de telefone informado no contrato, estabelecendo um protocolo rigoroso para a validação do ato. Determinou-se, subsidiariamente, que caso não se efetivasse a citação por meio eletrônico no prazo de 15 (quinze) dias ou não houvesse confirmação de recebimento, seria analisado o pedido de citação por edital ou outras medidas cabíveis. Quanto ao pedido de penhora online (SISBAJUD) formulado no evento 47, este foi mantido sob análise para momento posterior à perfectibilização da citação e decurso do prazo para pagamento voluntário, a fim de evitar nulidades e tumulto processual, resguardando a ordem lógica dos atos executivos. A tentativa de citação por WhatsApp também se mostrou infrutífera. Contudo, conforme certidão e captura de tela anexadas aos autos (evento 55), uma pessoa que se identificou como "esposa" do executado informou que "Diogo está preso [...] no presídio de Catalão". A servidora responsável pela diligência certificou a impossibilidade de validar o ato, pois não houve confirmação textual da identidade do citando. Intimado sobre o resultado da diligência eletrônica (evento 57), o exequente deixou transcorrer o prazo para manifestação, conforme certificado no evento 58. Os autos vieram conclusos para deliberação; entretanto, antes que fosse proferida nova decisão, a parte exequente peticionou requerendo que fosse realizada nova tentativa de citação no Presídio de Catalão (evento 60). Ato contínuo, foi expedido mandado de citação (evento 62), tendo-se perfectibilizado a citação do executado. O Oficial de Justiça, entretanto, noticiou ter deixado de proceder à penhora e à avaliação em desfavor do destinatário, tendo em vista que este se encontra recolhido no presídio local e que, por essa razão, não foram localizados bens passíveis de penhora. A parte exequente foi intimada acerca do mandado positivo (evento 65). É o relatório. Decido. Com a perfectibilização da citação pessoal do executado, o processo executivo ingressa em nova fase: o transcurso do prazo legal para pagamento voluntário, previsto no art. 829 do Código de Processo Civil, segundo o qual "o executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias". Referido prazo constitui etapa essencial do iter executivo e sua observância é condição de validade dos atos constritivos subsequentes. Compulsando os autos, verifica-se, entretanto, que a parte exequente, antecipando-se, já formulou, no evento 47, pedido de penhora on-line de ativos financeiros. O processo executivo tem por finalidade precípua a satisfação do direito do credor, mediante a execução forçada do patrimônio do devedor. Nesse contexto, a localização de bens do executado constitui medida essencial para o êxito da execução, sendo certo que a efetividade do processo executivo depende, em grande medida, da identificação de ativos suficientes para garantir o adimplemento da obrigação. Aliado a isso, o princípio da cooperação, consagrado no artigo 6º do Código de Processo Civil, impõe a todos os sujeitos do processo o dever de colaborar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Tal princípio justifica a adoção de medidas que facilitem a localização patrimonial, especialmente quando o executado se mantém inerte ou apresenta resistência injustificada ao cumprimento da obrigação. O entendimento jurisprudencial, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto dos Tribunais de Justiça pátrios, tem se consolidado no sentido de reconhecer a legitimidade e a necessidade da utilização de sistemas informatizados conveniados ao Juízo para pesquisa patrimonial em processos executivos, promovendo-se não apenas à cooperação entre o magistrado e à parte, como também a celeridade processual. Nesse sentido, posiciona-se o E. TJGO: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS EM NOME DO DEVEDOR VIA SISBAJUD, RENAJUD E SNIPER. POSSIBILIDADE. Os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SNIPER constituem mecanismos simplificadores na promoção da busca de bens aptos à satisfação dos créditos executados e sua utilização imprime maior celeridade ao processo, contribuindo com a efetividade do direito do credor, de modo que é lícito a ele pleitear a busca para localização de bens em nome do devedor, pelo que o deferimento do pleito em prol do agravante se impõe. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 55047271020238090006 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifei) Portanto, sendo superado o prazo para pagamento voluntário sem que ocorra o adimplemento, é de rigor o deferimento do pedido de consulta ao sistema SISBAJUD para pesquisa de ativos em nome do executado. Dispositivo Ante o exposto, tendo em vista a perfectibilização da citação pessoal do executado Diogo Rodrigues Santos, conforme certificado no evento 62, e em observância à ordem lógica dos atos executivos prevista no art. 829 do Código de Processo Civil: 1) Determino, por ora, que se aguarde o decurso do prazo para pagamento voluntário pelo executado; 2) Decorrido o prazo sem pagamento ou manifestação do executado, fica, desde já, deferida a penhora pelo sistema SISBAJUD, na forma pugnada pela parte exequente, devendo o feito prosseguir da seguinte maneira: a) A parte exequente deverá ser intimada para apresentar cálculo atualizado do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ser considerado o derradeiro cálculo que instrui os autos para fins de penhora. b) Cumprida a determinação acima, com ou sem os novos cálculos, remetam-se os autos para a Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) para, em obediência à ordem preferencial de penhora estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil, proceder, via SISBAJUD à busca de ativos financeiros em contas bancárias vinculadas ao CPF/CNPJ da parte executada, até o limite do valor constante da última planilha de cálculo juntada aos autos, com exceção à conta-salário, nos termos do artigo 837 do Código de Processo Civil; c) Sendo positiva a diligência, conforme o artigo 854, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, alegar e comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce a indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil). d) Em não havendo manifestação, converta-se, desde logo, a indisponibilidade em penhora, com a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este Juízo (artigo 854, §5º, Código de Processo Civil). e) Cumprido o item acima e tendo decorrido também o prazo para impugnação à constrição, autorizo, desde já, a imediata expedição de alvará em favor de seu credor com autorização para levantamento por parte do causídico, se possuir poderes para tanto. f) Frustrada, ainda que parcialmente, a tentativa de bloqueio de valores, intime-se a parte exequente para indicar bens da parte executada que possam ser objeto de constrição ou requerer novas diligências, da forma como entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão e arquivamento do feito (art. 921 do CPC). Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Goiandira, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de Miranda Juíza de Direito