Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianira Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5266224-50.2025.8.09.0064 Requerente(s): Amanda Karolyna Bueno De Lima Requerido(s): Banco Bradesco S.a. Despacho Obs.: O presente despacho serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Considerando o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos e os requerimentos formulados pelas partes, determino a baixa definitiva e o arquivamento do feito, observadas as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Goianira/GO, datado e assinado digitalmente. Roberto Neiva Borges Juiz de Direito em auxílio Decreto Judiciário nº 2.217/2026 02
21/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianira Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5266224-50.2025.8.09.0064 Requerente(s): Amanda Karolyna Bueno De Lima Requerido(s): Banco Bradesco S.a. Despacho Obs.: O presente despacho serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Considerando o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos e os requerimentos formulados pelas partes, determino a baixa definitiva e o arquivamento do feito, observadas as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Goianira/GO, datado e assinado digitalmente. Roberto Neiva Borges Juiz de Direito em auxílio Decreto Judiciário nº 2.217/2026 02
21/07/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
30/06/2026, 13:31
Petição
23/06/2026, 17:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goianira Estado de Goiás 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental ATO ORDINATÓRIO Processo nº 5266224-50.2025.8.09.0064 Diante do retorno dos Autos do Tribunal de Justiça, INTIMO a parte interessada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. Goianira, 17 de junho de 2026. (Documento assinado digitalmente) Pedro Henrique Cabral Feitosa Analista Judiciário
18/06/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goianira Estado de Goiás 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental ATO ORDINATÓRIO Processo nº 5266224-50.2025.8.09.0064 Diante do retorno dos Autos do Tribunal de Justiça, INTIMO a parte interessada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. Goianira, 17 de junho de 2026. (Documento assinado digitalmente) Pedro Henrique Cabral Feitosa Analista Judiciário
18/06/2026, 00:00
Confirmada
17/06/2026, 10:31
Expedida/certificada
17/06/2026, 10:24
Ato ordinatório
17/06/2026, 10:24
Recebimento
17/06/2026, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás [email protected] 3ª Câmara Cível AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 5266224-50.2025.8.09.0064 COMARCA: GOIANIRA AGRAVANTE: AMANDA KAROLYNA BUENO DE LIMA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A RELATORA: Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado VOTO Adoto o Relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de Agravo Interno interposto por AMANDA KAROLYNA BUENO DE LIMA contra decisão monocrática que, em Ação Anulatória, cassou a sentença, julgou prejudicada a apelação e, com base na teoria da causa madura, julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados em desfavor do BANCO BRADESCO S/A. 1. Mérito da controvérsia A controvérsia cinge-se a verificar se os argumentos da agravante são capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que concluiu pela regularidade do procedimento de consolidação da propriedade e dos leilões extrajudiciais. A decisão monocrática, ora atacada, cassou a sentença de primeiro grau por julgamento citra petita, pois o juízo singular não analisou todos os fundamentos da petição inicial. Em seguida, com base no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicou a teoria da causa madura e julgou improcedentes os pedidos, por entender regular o procedimento extrajudicial. Em síntese, a decisão monocrática considerou que (a) os documentos não impugnados pela parte autora possuem presunção relativa de veracidade; (b) houve constituição em mora por edital válida, diante de sua localização incerta; (c) a comunicação dos leilões pelo e-mail informado no contrato é meio legalmente admitido; (d) o prazo entre as datas dos leilões é máximo, não mínimo, inexistindo irregularidade. Neste recurso, a Agravante reitera a tese de nulidade por ausência de intimação pessoal sobre as datas dos leilões, apontando que o e-mail de comunicação foi enviado para endereço eletrônico incorreto. Contudo, tal argumento não se sustenta. Conforme fundamentado na decisão monocrática, o art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/1997, autoriza a comunicação das datas dos leilões por meio de correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive o eletrônico. No caso, a instituição financeira demonstrou o envio da comunicação ao endereço de e-mail da devedora (mov. 42, arq. 11), cumprindo a exigência legal. A alegação de que o endereço eletrônico é estranho à lide carece de comprovação, especialmente porque a parte autora não apresentou impugnação específica aos documentos juntados com a contestação, o que lhes confere presunção relativa de veracidade, nos termos dos artigos 341, 411, III, e 437 do Código de Processo Civil. Ademais, como bem ressaltado na decisão agravada, a propositura da presente ação anulatória praticamente em concomitância às datas dos leilões evidencia a ciência inequívoca da Agravante sobre o procedimento expropriatório, o que afasta qualquer alegação de prejuízo por suposta falha na comunicação. A finalidade da norma foi atingida, pois a devedora teve conhecimento do ato e pôde exercer seu direito de defesa, inclusive judicialmente. Nessa linha de ideias, esta Corte de Justiça já decidiu: "7. Quanto à alegada nulidade dos leilões por falta de notificação pessoal, ficou demonstrado que os devedores possuíam ciência inequívoca dos horários, locais e datas dos leilões, uma vez que ingressaram com ação antes da realização do primeiro leilão, configurando o conhecimento suficiente do procedimento extrajudicial. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a ciência inequívoca dos devedores é suficiente para validar os leilões, ainda que haja falhas na comunicação formal. (...) (TJGO, Apelação Cível nº 5526342-52.2022.8.09.0051, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2024)." (grifou-se) Portanto, os argumentos trazidos no agravo interno não são novos nem suficientes para abalar os fundamentos da decisão monocrática, que analisou detalhadamente a regularidade da constituição em mora, a validade da comunicação dos leilões e a observância dos prazos legais, concluindo pela improcedência dos pedidos. Nesse quadro, se a Agravante não trouxe argumento relevante a justificar a modificação da decisão agravada, é impositivo o desprovimento do agravo interno, como bem assentado na jurisprudência deste Tribunal de Justiça: "8. Não demonstrado fato relevante ou argumentação suficiente para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada na decisão monocrática agravada, impõe-se o desprovimento do agravo interno. (...) (TJGO, Agravo Interno em Apelação Cível nº 5351491-29.2025.8.09.0051, Rel. Des. Luiz Eduardo De Sousa, 9ª Câmara Cível, julgado em 16/04/2026)." 2. Parte dispositiva Ante o exposto, conheço do Agravo Interno e nego-lhe provimento para manter a decisão agravada, e submetê-lo à apreciação do órgão colegiado, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. Em observância aos ditames dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, ficam as partes expressamente advertidas que a interposição de recursos manifestamente infundados ou protelatórios e com o caráter meramente de rediscussão da matéria já apreciada e decidida, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado Relatora MC3 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 5266224-50.2025.8.09.0064 COMARCA: GOIANIRA AGRAVANTE: AMANDA KAROLYNA BUENO DE LIMA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A RELATORA: Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE DE IMÓVEL. PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL REGULAR. NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO ELETRÔNICO DO CONTRATO. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, em ação anulatória de procedimento extrajudicial, cassou a sentença por julgamento citra petita e, aplicando a teoria da causa madura, julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de regularidade do procedimento de consolidação da propriedade e leilões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se os argumentos da agravante, notadamente sobre a ausência de intimação pessoal acerca dos leilões, são capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É válida a comunicação sobre as datas dos leilões extrajudiciais realizada por correspondência eletrônica enviada ao endereço constante do contrato, nos termos do art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/1997. 4. A ausência de impugnação específica aos documentos juntados com a contestação, nos termos do art. 437 do Código de Processo Civil, confere-lhes presunção relativa de veracidade. 5. A propositura de ação anulatória em concomitância à designação dos leilões demonstra a ciência inequívoca da parte devedora acerca do procedimento expropriatório, em desabono às alegações de nulidade por ausência de intimação e de ocorrência de prejuízo. 6. Se a parte agravante deixa de apresentar argumentos aptos a infirmar as conclusões da decisão monocrática, é de rigor o desprovimento do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É válida a comunicação das datas de leilão extrajudicial por meio eletrônico indicado no contrato, nos termos do art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/1997. 2. A ciência inequívoca do devedor acerca do procedimento extrajudicial afasta a alegação de nulidade por eventual falha na comunicação formal. 3. A ausência de impugnação específica aos documentos juntados confere-lhes presunção relativa de veracidade.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 341, 411, III, 437, 1.013, § 3º, e 1.021, § 2º; Lei nº 9.514/1997, art. 27, § 2º-A. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5526342-52.2022.8.09.0051, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, j. 13.11.2024; TJGO, Agravo Interno em Apelação Cível nº 5351491-29.2025.8.09.0051, Rel. Des. Luiz Eduardo De Sousa, 9ª Câmara Cível, j. 16.04.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Agravo Interno na Apelação Cível Nº 5266224-50.2025.8.09.0064, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Votaram com a Relatora os Desembargadores/Juízes Substitutos em Segundo Grau constantes do extrato de ata. Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Murilo Vieira de Faria. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato de ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado Relatora Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE DE IMÓVEL. PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL REGULAR. NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO ELETRÔNICO DO CONTRATO. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, em ação anulatória de procedimento extrajudicial, cassou a sentença por julgamento citra petita e, aplicando a teoria da causa madura, julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de regularidade do procedimento de consolidação da propriedade e leilões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se os argumentos da agravante, notadamente sobre a ausência de intimação pessoal acerca dos leilões, são capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É válida a comunicação sobre as datas dos leilões extrajudiciais realizada por correspondência eletrônica enviada ao endereço constante do contrato, nos termos do art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/1997. 4. A ausência de impugnação específica aos documentos juntados com a contestação, nos termos do art. 437 do Código de Processo Civil, confere-lhes presunção relativa de veracidade. 5. A propositura de ação anulatória em concomitância à designação dos leilões demonstra a ciência inequívoca da parte devedora acerca do procedimento expropriatório, em desabono às alegações de nulidade por ausência de intimação e de ocorrência de prejuízo. 6. Se a parte agravante deixa de apresentar argumentos aptos a infirmar as conclusões da decisão monocrática, é de rigor o desprovimento do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É válida a comunicação das datas de leilão extrajudicial por meio eletrônico indicado no contrato, nos termos do art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/1997. 2. A ciência inequívoca do devedor acerca do procedimento extrajudicial afasta a alegação de nulidade por eventual falha na comunicação formal. 3. A ausência de impugnação específica aos documentos juntados confere-lhes presunção relativa de veracidade.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 341, 411, III, 437, 1.013, § 3º, e 1.021, § 2º; Lei nº 9.514/1997, art. 27, § 2º-A. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5526342-52.2022.8.09.0051, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, j. 13.11.2024; TJGO, Agravo Interno em Apelação Cível nº 5351491-29.2025.8.09.0051, Rel. Des. Luiz Eduardo De Sousa, 9ª Câmara Cível, j. 16.04.2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás [email protected] 3ª Câmara Cível AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 5266224-50.2025.8.09.0064 COMARCA: GOIANIRA AGRAVANTE: AMANDA KAROLYNA BUENO DE LIMA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A RELATORA: Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado VOTO Adoto o Relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de Agravo Interno interposto por AMANDA KAROLYNA BUENO DE LIMA contra decisão monocrática que, em Ação Anulatória, cassou a sentença, julgou prejudicada a apelação e, com base na teoria da causa madura, julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados em desfavor do BANCO BRADESCO S/A. 1. Mérito da controvérsia A controvérsia cinge-se a verificar se os argumentos da agravante são capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que concluiu pela regularidade do procedimento de consolidação da propriedade e dos leilões extrajudiciais. A decisão monocrática, ora atacada, cassou a sentença de primeiro grau por julgamento citra petita, pois o juízo singular não analisou todos os fundamentos da petição inicial. Em seguida, com base no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicou a teoria da causa madura e julgou improcedentes os pedidos, por entender regular o procedimento extrajudicial. Em síntese, a decisão monocrática considerou que (a) os documentos não impugnados pela parte autora possuem presunção relativa de veracidade; (b) houve constituição em mora por edital válida, diante de sua localização incerta; (c) a comunicação dos leilões pelo e-mail informado no contrato é meio legalmente admitido; (d) o prazo entre as datas dos leilões é máximo, não mínimo, inexistindo irregularidade. Neste recurso, a Agravante reitera a tese de nulidade por ausência de intimação pessoal sobre as datas dos leilões, apontando que o e-mail de comunicação foi enviado para endereço eletrônico incorreto. Contudo, tal argumento não se sustenta. Conforme fundamentado na decisão monocrática, o art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/1997, autoriza a comunicação das datas dos leilões por meio de correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive o eletrônico. No caso, a instituição financeira demonstrou o envio da comunicação ao endereço de e-mail da devedora (mov. 42, arq. 11), cumprindo a exigência legal. A alegação de que o endereço eletrônico é estranho à lide carece de comprovação, especialmente porque a parte autora não apresentou impugnação específica aos documentos juntados com a contestação, o que lhes confere presunção relativa de veracidade, nos termos dos artigos 341, 411, III, e 437 do Código de Processo Civil. Ademais, como bem ressaltado na decisão agravada, a propositura da presente ação anulatória praticamente em concomitância às datas dos leilões evidencia a ciência inequívoca da Agravante sobre o procedimento expropriatório, o que afasta qualquer alegação de prejuízo por suposta falha na comunicação. A finalidade da norma foi atingida, pois a devedora teve conhecimento do ato e pôde exercer seu direito de defesa, inclusive judicialmente. Nessa linha de ideias, esta Corte de Justiça já decidiu: "7. Quanto à alegada nulidade dos leilões por falta de notificação pessoal, ficou demonstrado que os devedores possuíam ciência inequívoca dos horários, locais e datas dos leilões, uma vez que ingressaram com ação antes da realização do primeiro leilão, configurando o conhecimento suficiente do procedimento extrajudicial. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a ciência inequívoca dos devedores é suficiente para validar os leilões, ainda que haja falhas na comunicação formal. (...) (TJGO, Apelação Cível nº 5526342-52.2022.8.09.0051, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2024)." (grifou-se) Portanto, os argumentos trazidos no agravo interno não são novos nem suficientes para abalar os fundamentos da decisão monocrática, que analisou detalhadamente a regularidade da constituição em mora, a validade da comunicação dos leilões e a observância dos prazos legais, concluindo pela improcedência dos pedidos. Nesse quadro, se a Agravante não trouxe argumento relevante a justificar a modificação da decisão agravada, é impositivo o desprovimento do agravo interno, como bem assentado na jurisprudência deste Tribunal de Justiça: "8. Não demonstrado fato relevante ou argumentação suficiente para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada na decisão monocrática agravada, impõe-se o desprovimento do agravo interno. (...) (TJGO, Agravo Interno em Apelação Cível nº 5351491-29.2025.8.09.0051, Rel. Des. Luiz Eduardo De Sousa, 9ª Câmara Cível, julgado em 16/04/2026)." 2. Parte dispositiva Ante o exposto, conheço do Agravo Interno e nego-lhe provimento para manter a decisão agravada, e submetê-lo à apreciação do órgão colegiado, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. Em observância aos ditames dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, ficam as partes expressamente advertidas que a interposição de recursos manifestamente infundados ou protelatórios e com o caráter meramente de rediscussão da matéria já apreciada e decidida, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado Relatora MC3 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 5266224-50.2025.8.09.0064 COMARCA: GOIANIRA AGRAVANTE: AMANDA KAROLYNA BUENO DE LIMA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A RELATORA: Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE DE IMÓVEL. PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL REGULAR. NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO ELETRÔNICO DO CONTRATO. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, em ação anulatória de procedimento extrajudicial, cassou a sentença por julgamento citra petita e, aplicando a teoria da causa madura, julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de regularidade do procedimento de consolidação da propriedade e leilões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se os argumentos da agravante, notadamente sobre a ausência de intimação pessoal acerca dos leilões, são capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É válida a comunicação sobre as datas dos leilões extrajudiciais realizada por correspondência eletrônica enviada ao endereço constante do contrato, nos termos do art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/1997. 4. A ausência de impugnação específica aos documentos juntados com a contestação, nos termos do art. 437 do Código de Processo Civil, confere-lhes presunção relativa de veracidade. 5. A propositura de ação anulatória em concomitância à designação dos leilões demonstra a ciência inequívoca da parte devedora acerca do procedimento expropriatório, em desabono às alegações de nulidade por ausência de intimação e de ocorrência de prejuízo. 6. Se a parte agravante deixa de apresentar argumentos aptos a infirmar as conclusões da decisão monocrática, é de rigor o desprovimento do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É válida a comunicação das datas de leilão extrajudicial por meio eletrônico indicado no contrato, nos termos do art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/1997. 2. A ciência inequívoca do devedor acerca do procedimento extrajudicial afasta a alegação de nulidade por eventual falha na comunicação formal. 3. A ausência de impugnação específica aos documentos juntados confere-lhes presunção relativa de veracidade.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 341, 411, III, 437, 1.013, § 3º, e 1.021, § 2º; Lei nº 9.514/1997, art. 27, § 2º-A. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5526342-52.2022.8.09.0051, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, j. 13.11.2024; TJGO, Agravo Interno em Apelação Cível nº 5351491-29.2025.8.09.0051, Rel. Des. Luiz Eduardo De Sousa, 9ª Câmara Cível, j. 16.04.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Agravo Interno na Apelação Cível Nº 5266224-50.2025.8.09.0064, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Votaram com a Relatora os Desembargadores/Juízes Substitutos em Segundo Grau constantes do extrato de ata. Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Murilo Vieira de Faria. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato de ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado Relatora Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE DE IMÓVEL. PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL REGULAR. NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO ELETRÔNICO DO CONTRATO. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, em ação anulatória de procedimento extrajudicial, cassou a sentença por julgamento citra petita e, aplicando a teoria da causa madura, julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de regularidade do procedimento de consolidação da propriedade e leilões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se os argumentos da agravante, notadamente sobre a ausência de intimação pessoal acerca dos leilões, são capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É válida a comunicação sobre as datas dos leilões extrajudiciais realizada por correspondência eletrônica enviada ao endereço constante do contrato, nos termos do art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/1997. 4. A ausência de impugnação específica aos documentos juntados com a contestação, nos termos do art. 437 do Código de Processo Civil, confere-lhes presunção relativa de veracidade. 5. A propositura de ação anulatória em concomitância à designação dos leilões demonstra a ciência inequívoca da parte devedora acerca do procedimento expropriatório, em desabono às alegações de nulidade por ausência de intimação e de ocorrência de prejuízo. 6. Se a parte agravante deixa de apresentar argumentos aptos a infirmar as conclusões da decisão monocrática, é de rigor o desprovimento do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É válida a comunicação das datas de leilão extrajudicial por meio eletrônico indicado no contrato, nos termos do art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/1997. 2. A ciência inequívoca do devedor acerca do procedimento extrajudicial afasta a alegação de nulidade por eventual falha na comunicação formal. 3. A ausência de impugnação específica aos documentos juntados confere-lhes presunção relativa de veracidade.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 341, 411, III, 437, 1.013, § 3º, e 1.021, § 2º; Lei nº 9.514/1997, art. 27, § 2º-A. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5526342-52.2022.8.09.0051, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, j. 13.11.2024; TJGO, Agravo Interno em Apelação Cível nº 5351491-29.2025.8.09.0051, Rel. Des. Luiz Eduardo De Sousa, 9ª Câmara Cível, j. 16.04.2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/04/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/04/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goianira Estado de Goiás 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental ATO ORDINATÓRIO Processo nº 5266224-50.2025.8.09.0064 Diante do retorno dos Autos do Tribunal de Justiça, INTIMO a parte interessada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. Goianira, 17 de junho de 2026. (Documento assinado digitalmente) Pedro Henrique Cabral Feitosa Analista Judiciário
18/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goianira Estado de Goiás 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental ATO ORDINATÓRIO Processo nº 5266224-50.2025.8.09.0064 Diante do retorno dos Autos do Tribunal de Justiça, INTIMO a parte interessada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. Goianira, 17 de junho de 2026. (Documento assinado digitalmente) Pedro Henrique Cabral Feitosa Analista Judiciário
18/06/2026, 00:00
Confirmada
17/06/2026, 10:31
Expedida/certificada
17/06/2026, 10:24
Ato ordinatório
17/06/2026, 10:24
Recebimento
17/06/2026, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás [email protected] 3ª Câmara Cível AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 5266224-50.2025.8.09.0064 COMARCA: GOIANIRA AGRAVANTE: AMANDA KAROLYNA BUENO DE LIMA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A RELATORA: Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado VOTO Adoto o Relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de Agravo Interno interposto por AMANDA KAROLYNA BUENO DE LIMA contra decisão monocrática que, em Ação Anulatória, cassou a sentença, julgou prejudicada a apelação e, com base na teoria da causa madura, julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados em desfavor do BANCO BRADESCO S/A. 1. Mérito da controvérsia A controvérsia cinge-se a verificar se os argumentos da agravante são capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que concluiu pela regularidade do procedimento de consolidação da propriedade e dos leilões extrajudiciais. A decisão monocrática, ora atacada, cassou a sentença de primeiro grau por julgamento citra petita, pois o juízo singular não analisou todos os fundamentos da petição inicial. Em seguida, com base no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicou a teoria da causa madura e julgou improcedentes os pedidos, por entender regular o procedimento extrajudicial. Em síntese, a decisão monocrática considerou que (a) os documentos não impugnados pela parte autora possuem presunção relativa de veracidade; (b) houve constituição em mora por edital válida, diante de sua localização incerta; (c) a comunicação dos leilões pelo e-mail informado no contrato é meio legalmente admitido; (d) o prazo entre as datas dos leilões é máximo, não mínimo, inexistindo irregularidade. Neste recurso, a Agravante reitera a tese de nulidade por ausência de intimação pessoal sobre as datas dos leilões, apontando que o e-mail de comunicação foi enviado para endereço eletrônico incorreto. Contudo, tal argumento não se sustenta. Conforme fundamentado na decisão monocrática, o art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/1997, autoriza a comunicação das datas dos leilões por meio de correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive o eletrônico. No caso, a instituição financeira demonstrou o envio da comunicação ao endereço de e-mail da devedora (mov. 42, arq. 11), cumprindo a exigência legal. A alegação de que o endereço eletrônico é estranho à lide carece de comprovação, especialmente porque a parte autora não apresentou impugnação específica aos documentos juntados com a contestação, o que lhes confere presunção relativa de veracidade, nos termos dos artigos 341, 411, III, e 437 do Código de Processo Civil. Ademais, como bem ressaltado na decisão agravada, a propositura da presente ação anulatória praticamente em concomitância às datas dos leilões evidencia a ciência inequívoca da Agravante sobre o procedimento expropriatório, o que afasta qualquer alegação de prejuízo por suposta falha na comunicação. A finalidade da norma foi atingida, pois a devedora teve conhecimento do ato e pôde exercer seu direito de defesa, inclusive judicialmente. Nessa linha de ideias, esta Corte de Justiça já decidiu: "7. Quanto à alegada nulidade dos leilões por falta de notificação pessoal, ficou demonstrado que os devedores possuíam ciência inequívoca dos horários, locais e datas dos leilões, uma vez que ingressaram com ação antes da realização do primeiro leilão, configurando o conhecimento suficiente do procedimento extrajudicial. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a ciência inequívoca dos devedores é suficiente para validar os leilões, ainda que haja falhas na comunicação formal. (...) (TJGO, Apelação Cível nº 5526342-52.2022.8.09.0051, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2024)." (grifou-se) Portanto, os argumentos trazidos no agravo interno não são novos nem suficientes para abalar os fundamentos da decisão monocrática, que analisou detalhadamente a regularidade da constituição em mora, a validade da comunicação dos leilões e a observância dos prazos legais, concluindo pela improcedência dos pedidos. Nesse quadro, se a Agravante não trouxe argumento relevante a justificar a modificação da decisão agravada, é impositivo o desprovimento do agravo interno, como bem assentado na jurisprudência deste Tribunal de Justiça: "8. Não demonstrado fato relevante ou argumentação suficiente para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada na decisão monocrática agravada, impõe-se o desprovimento do agravo interno. (...) (TJGO, Agravo Interno em Apelação Cível nº 5351491-29.2025.8.09.0051, Rel. Des. Luiz Eduardo De Sousa, 9ª Câmara Cível, julgado em 16/04/2026)." 2. Parte dispositiva Ante o exposto, conheço do Agravo Interno e nego-lhe provimento para manter a decisão agravada, e submetê-lo à apreciação do órgão colegiado, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. Em observância aos ditames dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, ficam as partes expressamente advertidas que a interposição de recursos manifestamente infundados ou protelatórios e com o caráter meramente de rediscussão da matéria já apreciada e decidida, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado Relatora MC3 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 5266224-50.2025.8.09.0064 COMARCA: GOIANIRA AGRAVANTE: AMANDA KAROLYNA BUENO DE LIMA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A RELATORA: Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE DE IMÓVEL. PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL REGULAR. NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO ELETRÔNICO DO CONTRATO. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, em ação anulatória de procedimento extrajudicial, cassou a sentença por julgamento citra petita e, aplicando a teoria da causa madura, julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de regularidade do procedimento de consolidação da propriedade e leilões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se os argumentos da agravante, notadamente sobre a ausência de intimação pessoal acerca dos leilões, são capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É válida a comunicação sobre as datas dos leilões extrajudiciais realizada por correspondência eletrônica enviada ao endereço constante do contrato, nos termos do art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/1997. 4. A ausência de impugnação específica aos documentos juntados com a contestação, nos termos do art. 437 do Código de Processo Civil, confere-lhes presunção relativa de veracidade. 5. A propositura de ação anulatória em concomitância à designação dos leilões demonstra a ciência inequívoca da parte devedora acerca do procedimento expropriatório, em desabono às alegações de nulidade por ausência de intimação e de ocorrência de prejuízo. 6. Se a parte agravante deixa de apresentar argumentos aptos a infirmar as conclusões da decisão monocrática, é de rigor o desprovimento do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É válida a comunicação das datas de leilão extrajudicial por meio eletrônico indicado no contrato, nos termos do art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/1997. 2. A ciência inequívoca do devedor acerca do procedimento extrajudicial afasta a alegação de nulidade por eventual falha na comunicação formal. 3. A ausência de impugnação específica aos documentos juntados confere-lhes presunção relativa de veracidade.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 341, 411, III, 437, 1.013, § 3º, e 1.021, § 2º; Lei nº 9.514/1997, art. 27, § 2º-A. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5526342-52.2022.8.09.0051, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, j. 13.11.2024; TJGO, Agravo Interno em Apelação Cível nº 5351491-29.2025.8.09.0051, Rel. Des. Luiz Eduardo De Sousa, 9ª Câmara Cível, j. 16.04.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Agravo Interno na Apelação Cível Nº 5266224-50.2025.8.09.0064, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Votaram com a Relatora os Desembargadores/Juízes Substitutos em Segundo Grau constantes do extrato de ata. Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Murilo Vieira de Faria. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato de ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado Relatora Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE DE IMÓVEL. PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL REGULAR. NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO ELETRÔNICO DO CONTRATO. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, em ação anulatória de procedimento extrajudicial, cassou a sentença por julgamento citra petita e, aplicando a teoria da causa madura, julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de regularidade do procedimento de consolidação da propriedade e leilões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se os argumentos da agravante, notadamente sobre a ausência de intimação pessoal acerca dos leilões, são capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É válida a comunicação sobre as datas dos leilões extrajudiciais realizada por correspondência eletrônica enviada ao endereço constante do contrato, nos termos do art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/1997. 4. A ausência de impugnação específica aos documentos juntados com a contestação, nos termos do art. 437 do Código de Processo Civil, confere-lhes presunção relativa de veracidade. 5. A propositura de ação anulatória em concomitância à designação dos leilões demonstra a ciência inequívoca da parte devedora acerca do procedimento expropriatório, em desabono às alegações de nulidade por ausência de intimação e de ocorrência de prejuízo. 6. Se a parte agravante deixa de apresentar argumentos aptos a infirmar as conclusões da decisão monocrática, é de rigor o desprovimento do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É válida a comunicação das datas de leilão extrajudicial por meio eletrônico indicado no contrato, nos termos do art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/1997. 2. A ciência inequívoca do devedor acerca do procedimento extrajudicial afasta a alegação de nulidade por eventual falha na comunicação formal. 3. A ausência de impugnação específica aos documentos juntados confere-lhes presunção relativa de veracidade.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 341, 411, III, 437, 1.013, § 3º, e 1.021, § 2º; Lei nº 9.514/1997, art. 27, § 2º-A. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5526342-52.2022.8.09.0051, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, j. 13.11.2024; TJGO, Agravo Interno em Apelação Cível nº 5351491-29.2025.8.09.0051, Rel. Des. Luiz Eduardo De Sousa, 9ª Câmara Cível, j. 16.04.2026.
21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás [email protected] 3ª Câmara Cível AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 5266224-50.2025.8.09.0064 COMARCA: GOIANIRA AGRAVANTE: AMANDA KAROLYNA BUENO DE LIMA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A RELATORA: Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado VOTO Adoto o Relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de Agravo Interno interposto por AMANDA KAROLYNA BUENO DE LIMA contra decisão monocrática que, em Ação Anulatória, cassou a sentença, julgou prejudicada a apelação e, com base na teoria da causa madura, julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados em desfavor do BANCO BRADESCO S/A. 1. Mérito da controvérsia A controvérsia cinge-se a verificar se os argumentos da agravante são capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que concluiu pela regularidade do procedimento de consolidação da propriedade e dos leilões extrajudiciais. A decisão monocrática, ora atacada, cassou a sentença de primeiro grau por julgamento citra petita, pois o juízo singular não analisou todos os fundamentos da petição inicial. Em seguida, com base no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicou a teoria da causa madura e julgou improcedentes os pedidos, por entender regular o procedimento extrajudicial. Em síntese, a decisão monocrática considerou que (a) os documentos não impugnados pela parte autora possuem presunção relativa de veracidade; (b) houve constituição em mora por edital válida, diante de sua localização incerta; (c) a comunicação dos leilões pelo e-mail informado no contrato é meio legalmente admitido; (d) o prazo entre as datas dos leilões é máximo, não mínimo, inexistindo irregularidade. Neste recurso, a Agravante reitera a tese de nulidade por ausência de intimação pessoal sobre as datas dos leilões, apontando que o e-mail de comunicação foi enviado para endereço eletrônico incorreto. Contudo, tal argumento não se sustenta. Conforme fundamentado na decisão monocrática, o art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/1997, autoriza a comunicação das datas dos leilões por meio de correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive o eletrônico. No caso, a instituição financeira demonstrou o envio da comunicação ao endereço de e-mail da devedora (mov. 42, arq. 11), cumprindo a exigência legal. A alegação de que o endereço eletrônico é estranho à lide carece de comprovação, especialmente porque a parte autora não apresentou impugnação específica aos documentos juntados com a contestação, o que lhes confere presunção relativa de veracidade, nos termos dos artigos 341, 411, III, e 437 do Código de Processo Civil. Ademais, como bem ressaltado na decisão agravada, a propositura da presente ação anulatória praticamente em concomitância às datas dos leilões evidencia a ciência inequívoca da Agravante sobre o procedimento expropriatório, o que afasta qualquer alegação de prejuízo por suposta falha na comunicação. A finalidade da norma foi atingida, pois a devedora teve conhecimento do ato e pôde exercer seu direito de defesa, inclusive judicialmente. Nessa linha de ideias, esta Corte de Justiça já decidiu: "7. Quanto à alegada nulidade dos leilões por falta de notificação pessoal, ficou demonstrado que os devedores possuíam ciência inequívoca dos horários, locais e datas dos leilões, uma vez que ingressaram com ação antes da realização do primeiro leilão, configurando o conhecimento suficiente do procedimento extrajudicial. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a ciência inequívoca dos devedores é suficiente para validar os leilões, ainda que haja falhas na comunicação formal. (...) (TJGO, Apelação Cível nº 5526342-52.2022.8.09.0051, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2024)." (grifou-se) Portanto, os argumentos trazidos no agravo interno não são novos nem suficientes para abalar os fundamentos da decisão monocrática, que analisou detalhadamente a regularidade da constituição em mora, a validade da comunicação dos leilões e a observância dos prazos legais, concluindo pela improcedência dos pedidos. Nesse quadro, se a Agravante não trouxe argumento relevante a justificar a modificação da decisão agravada, é impositivo o desprovimento do agravo interno, como bem assentado na jurisprudência deste Tribunal de Justiça: "8. Não demonstrado fato relevante ou argumentação suficiente para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada na decisão monocrática agravada, impõe-se o desprovimento do agravo interno. (...) (TJGO, Agravo Interno em Apelação Cível nº 5351491-29.2025.8.09.0051, Rel. Des. Luiz Eduardo De Sousa, 9ª Câmara Cível, julgado em 16/04/2026)." 2. Parte dispositiva Ante o exposto, conheço do Agravo Interno e nego-lhe provimento para manter a decisão agravada, e submetê-lo à apreciação do órgão colegiado, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. Em observância aos ditames dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, ficam as partes expressamente advertidas que a interposição de recursos manifestamente infundados ou protelatórios e com o caráter meramente de rediscussão da matéria já apreciada e decidida, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado Relatora MC3 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 5266224-50.2025.8.09.0064 COMARCA: GOIANIRA AGRAVANTE: AMANDA KAROLYNA BUENO DE LIMA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A RELATORA: Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE DE IMÓVEL. PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL REGULAR. NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO ELETRÔNICO DO CONTRATO. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, em ação anulatória de procedimento extrajudicial, cassou a sentença por julgamento citra petita e, aplicando a teoria da causa madura, julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de regularidade do procedimento de consolidação da propriedade e leilões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se os argumentos da agravante, notadamente sobre a ausência de intimação pessoal acerca dos leilões, são capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É válida a comunicação sobre as datas dos leilões extrajudiciais realizada por correspondência eletrônica enviada ao endereço constante do contrato, nos termos do art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/1997. 4. A ausência de impugnação específica aos documentos juntados com a contestação, nos termos do art. 437 do Código de Processo Civil, confere-lhes presunção relativa de veracidade. 5. A propositura de ação anulatória em concomitância à designação dos leilões demonstra a ciência inequívoca da parte devedora acerca do procedimento expropriatório, em desabono às alegações de nulidade por ausência de intimação e de ocorrência de prejuízo. 6. Se a parte agravante deixa de apresentar argumentos aptos a infirmar as conclusões da decisão monocrática, é de rigor o desprovimento do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É válida a comunicação das datas de leilão extrajudicial por meio eletrônico indicado no contrato, nos termos do art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/1997. 2. A ciência inequívoca do devedor acerca do procedimento extrajudicial afasta a alegação de nulidade por eventual falha na comunicação formal. 3. A ausência de impugnação específica aos documentos juntados confere-lhes presunção relativa de veracidade.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 341, 411, III, 437, 1.013, § 3º, e 1.021, § 2º; Lei nº 9.514/1997, art. 27, § 2º-A. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5526342-52.2022.8.09.0051, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, j. 13.11.2024; TJGO, Agravo Interno em Apelação Cível nº 5351491-29.2025.8.09.0051, Rel. Des. Luiz Eduardo De Sousa, 9ª Câmara Cível, j. 16.04.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Agravo Interno na Apelação Cível Nº 5266224-50.2025.8.09.0064, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Votaram com a Relatora os Desembargadores/Juízes Substitutos em Segundo Grau constantes do extrato de ata. Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Murilo Vieira de Faria. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato de ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado Relatora Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE DE IMÓVEL. PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL REGULAR. NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO ELETRÔNICO DO CONTRATO. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, em ação anulatória de procedimento extrajudicial, cassou a sentença por julgamento citra petita e, aplicando a teoria da causa madura, julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de regularidade do procedimento de consolidação da propriedade e leilões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se os argumentos da agravante, notadamente sobre a ausência de intimação pessoal acerca dos leilões, são capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É válida a comunicação sobre as datas dos leilões extrajudiciais realizada por correspondência eletrônica enviada ao endereço constante do contrato, nos termos do art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/1997. 4. A ausência de impugnação específica aos documentos juntados com a contestação, nos termos do art. 437 do Código de Processo Civil, confere-lhes presunção relativa de veracidade. 5. A propositura de ação anulatória em concomitância à designação dos leilões demonstra a ciência inequívoca da parte devedora acerca do procedimento expropriatório, em desabono às alegações de nulidade por ausência de intimação e de ocorrência de prejuízo. 6. Se a parte agravante deixa de apresentar argumentos aptos a infirmar as conclusões da decisão monocrática, é de rigor o desprovimento do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É válida a comunicação das datas de leilão extrajudicial por meio eletrônico indicado no contrato, nos termos do art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/1997. 2. A ciência inequívoca do devedor acerca do procedimento extrajudicial afasta a alegação de nulidade por eventual falha na comunicação formal. 3. A ausência de impugnação específica aos documentos juntados confere-lhes presunção relativa de veracidade.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 341, 411, III, 437, 1.013, § 3º, e 1.021, § 2º; Lei nº 9.514/1997, art. 27, § 2º-A. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5526342-52.2022.8.09.0051, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, j. 13.11.2024; TJGO, Agravo Interno em Apelação Cível nº 5351491-29.2025.8.09.0051, Rel. Des. Luiz Eduardo De Sousa, 9ª Câmara Cível, j. 16.04.2026.
21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N.º 5266224-50.2025.8.09.0064 COMARCA DE GOIANIRA APELANTE: AMANDA KAROLYNA BUENO DE LIMA APELADO: BANCO BRADESCO S/A RELATORA: MARIA CRISTINA COSTA MORGADO – JUÍZA SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAU EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. ALEGADA NULIDADE DO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA CASSADA. PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória destinada a invalidar procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade e leilões realizados em contrato de financiamento imobiliário garantido por alienação fiduciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por ausência de enfrentamento de fundamentos autônomos deduzidos na petição inicial, caracterizando julgamento citra petita; (ii) saber se houve irregularidade na constituição em mora da devedora e na comunicação das datas dos leilões extrajudiciais; e (iii) saber se a realização do segundo leilão em intervalo inferior a quinze dias do primeiro viola o art. 27, § 1º, da Lei nº 9.514/1997. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença examinou apenas a regularidade da constituição em mora, sem analisar fundamentos relevantes deduzidos na petição inicial relacionados à ausência de intimação quanto às datas dos leilões e ao intervalo entre as hastas públicas. 4. A omissão caracteriza julgamento citra petita e viola os arts. 489, § 1º, IV, e 492 do CPC, impondo a cassação da sentença. 5. Aplicação da teoria da causa madura, diante da suficiência do conjunto probatório e da natureza predominantemente jurídica da controvérsia. 6. A ausência de impugnação específica aos documentos juntados com a contestação confere-lhes presunção relativa de veracidade. 7. Regularidade da constituição em mora, pois a tentativa de notificação pessoal restou frustrada e foi certificada a situação de local incerto, legitimando a intimação por edital. 8. Comunicação das datas dos leilões realizada por correspondência eletrônica enviada ao endereço constante do contrato, meio admitido pela legislação, além de evidenciada a ciência inequívoca da devedora pela propositura da ação antes das hastas públicas. 9. O art. 27, § 1º, da Lei nº 9.514/1997 estabelece prazo máximo, e não mínimo, para a realização do segundo leilão após o primeiro, inexistindo irregularidade na realização em intervalo inferior a quinze dias. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Sentença cassada. Apelação prejudicada. Pedidos iniciais improcedentes. Tese de julgamento: “1. É nula a sentença que deixa de enfrentar fundamentos autônomos capazes de infirmar a conclusão adotada, configurando julgamento citra petita. 2. É válida a constituição em mora por edital quando frustrada a notificação pessoal do devedor fiduciante em local incerto ou inacessível. 3. A comunicação das datas dos leilões extrajudiciais pode ocorrer por correspondência dirigida ao endereço eletrônico constante do contrato, conforme o art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/1997. 4. O prazo previsto no art. 27, § 1º, da Lei nº 9.514/1997 constitui intervalo máximo entre os leilões, inexistindo exigência de prazo mínimo.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 341, 411, III, 437, 489, § 1º, IV, 492 e 1.013, § 3º; Lei nº 9.514/1997, arts. 26, §§ 1º e 4º, e 27, §§ 1º e 2º-A. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5229945-12.2022.8.09.0051, Rel. Desª Maria das Graças Carneiro Requi, j. 08.04.2024; TJGO, Apelação Cível 5603008-31.2021.8.09.0051, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, j. 11.03.2024; TJGO, Apelação Cível 0204659-05.2009.8.09.0171, Rel. Desª Sandra Regina Teodoro Reis, j. 22.03.2023; TJGO, Agravo de Instrumento 5191536-52.2024.8.09.0000, Rel. Desª Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, j. 20.05.2024; TJSP, Apelação Cível 1105629-37.2023.8.26.0002, Rel. Desª Ana Luiza Villa Nova, j. 30.09.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por AMANDA KAROLYNA BUENO DE LIMA contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da comarca de Goianira, André Nacagami, nos autos da Ação Anulatória, ajuizada pela recorrente em desfavor do BANCO BRADESCO S/A. A parte dispositiva da sentença recorrida tem o seguinte teor (movimento 61): Pelo exposto, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na peça de ingresso. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando, todavia, sobrestada a cobrança, em razão da concessão das benesses da gratuidade da justiça. Transitada em julgado, DÊ-SE baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe, anotando-se as custas porventura inadimplidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Irresignada, recorre a autora (movimento 66). Nas razões recursais, alega a autora/apelante a nulidade do procedimento de execução extrajudicial por ausência de intimação pessoal para purgar a mora antes da consolidação da propriedade. Suscita a nulidade dos leilões extrajudiciais por ausência de sua intimação pessoal acerca das datas de realização, o que violou seu direito de preferência, com o registro que a notificação por correio eletrônico foi enviada para endereço diverso do seu, tornando o ato inexistente. Argumenta a nulidade do leilão pela inobservância do prazo mínimo de 15 (quinze) dias entre a primeira e a segunda praça, visto que o lapso foi de apenas 1 (um) dia. Defende o direito de purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação, com fundamento na aplicação subsidiária do Decreto-Lei n. 70/66. Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais. Preparo não realizado, por ser a parte autora/apelante beneficiária da gratuidade da justiça (movimento 13). Intimado, o apelado apresenta contrarrazões (movimentação 70), oportunidade em que sustenta a regularidade do procedimento expropriatório. Discorre que a notificação para purga da mora foi realizada por edital em razão de a Apelante se encontrar em local incerto e não sabido, tendo se mudado para outro país, conforme certificado nos autos. Assevera que a Apelante teve ciência inequívoca das datas dos leilões, pois ajuizou a presente demanda antes de sua realização. Argumenta que, com o advento da Lei n. 13.465/2017, não há possibilidade de purga da mora após a consolidação da propriedade, restando apenas o direito de preferência. Aduz que o prazo de 15 (quinze) dias entre os leilões constitui lapso temporal máximo, e não mínimo, não havendo irregularidade. Salienta que os leilões foram negativos, o que resultou na extinção da dívida e na quitação recíproca do contrato, inexistindo qualquer obrigação de intimar a devedora acerca de leilões particulares subsequentes. Pugna, ao final, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. 1. Do vício da sentença Pela leitura da petição inicial constata-se que a parte autora deduziu três fundamentos autônomos de nulidade do procedimento extrajudicial, quais sejam: (i) ausência de intimação para purgar a mora; (ii) ausência de intimação acerca das datas dos leilões; e (iii) inobservância do intervalo entre os leilões. Todavia, ao proferir a sentença, o magistrado singular, ao citar texto da Lei 9.514/97, concentrou sua fundamentação exclusivamente na análise da regularidade da constituição em mora, concluindo pela validade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária. Senão vejamos: (...) Inicialmente, cumpre registrar que é legítima a realização de notificação/intimação por edital nas hipóteses em que frustrada a tentativa de notificação pessoal (evento n. 42 - arquivo 2), eis que o(a) credor(a) fiduciário(a) não pode ver o exercício de seu direito creditício ao alvedrio do(a) devedor(a). Adentrando às questões de mérito postas em julgamento, tem-se que, iniciado o procedimento administrativo de que trata o artigo 26 da Lei n. 9.514/97 pela instituição financeira credora, aquele seguiu os trâmites legais até a consolidação da propriedade em seu nome, bem como o respectivo registro na matrícula do bem, em razão da ausência de purgação da mora. É cediço que o artigo 26 da Lei n. 9.514/97 prevê a consolidação da propriedade em nome do(a) credor(a) fiduciário(a) desde que constituído(a) em mora o(a) fiduciante. Essa disposição, contudo, deve ser interpretada em conjunto com o estabelecido no artigo 34 do Decreto-Lei n. 70/66, aplicável às operações de financiamento imobiliário por força do artigo 39, inciso II, da Lei n. 9.514/97. (...) No caso sob análise, dessume-se dos autos que a demandante confessou a inadimplência, sendo que deixou de efetuar o pagamento das parcelas contratadas. Não bastasse, quando da formalização do instrumento contratual firmado entre as partes, a autora teve ciência inequívoca de que o não pagamento das parcelas no prazo pactuado e a sua consequente constituição em mora, a propriedade do bem seria consolidada em favor da instituição financeira requerida, o que implicaria na venda do bem em leilão extrajudicial, o que afasta, de toda sorte, a boa fé alegada na inicial. (…) Todas essas circunstâncias constavam do negócio jurídico firmado entre as partes, foram aceitas pelo devedor fiduciante e estavam de acordo com a legislação específica que regula a alienação, em caráter fiduciário, do imóvel objeto do financiamento, não havendo que se falar em anulação do leilão extrajudicial do bem, impondo-se a improcedência dos pedidos lançados na peça proemial. (...) Pelo que se vê, não houve enfrentamento específico da alegada ausência de intimação da devedora acerca das datas designadas para os leilões extrajudiciais, tampouco quanto à suposta irregularidade relacionada ao intervalo entre os leilões. Na verdade, a sentença limitou-se a afirmar que houve a constituição em mora, consignando, de forma genérica, a regularidade do procedimento administrativo previsto na Lei nº 9.514/97. Tal circunstância evidencia a ocorrência de julgamento citra petita, uma vez que o magistrado deixou de apreciar parte relevante da causa de pedir deduzida na petição inicial. Nos termos do artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, não se considera fundamentada a decisão judicial que deixa de enfrentar todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. De igual modo, o artigo 492 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo vedado deixar de apreciar pedidos ou fundamentos relevantes submetidos à sua apreciação. Assim, constatado que a sentença não examinou integralmente as questões deduzidas na petição inicial, mostra-se necessária a sua cassação. Sobre o tema: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE SUPERENDIVIDAMENTO. NULIDADE POR OMISSÃO DE FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por corré contra sentença proferida em ação de superendividamento com pedido de repactuação de dívidas e restituição de valores. A sentença impôs plano judicial compulsório de reorganização financeira, sem apreciação de preliminar de ilegitimidade passiva arguida em contestação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença pode ser considerada nula por não ter enfrentado, de forma expressa, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela recorrente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O CPC/2015 exige que a sentença seja congruente e fundamentada, nos termos dos arts. 10, 489, § 1º, IV, e 492.4. A ausência de manifestação sobre preliminar relevante suscitada em contestação configura vício que compromete o contraditório substancial e inviabiliza o controle recursal.5. A inclusão da recorrente no plano judicial não supre a omissão, pois não equivale a decisão fundamentada sobre a sua legitimidade passiva.6. A decisão integrativa dos embargos de declaração não sanou a omissão, se limitando a fixar honorários sucumbenciais.7. A omissão sobre ponto essencial ao julgamento configura sentença citra petita, atraindo o reconhecimento de nulidade, inclusive de ofício.8. A aplicação da teoria da causa madura não é possível, ante a necessidade de apreciação de fatos e fundamentos que demandam deliberação originária do juízo a quo.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso prejudicado. Sentença cassada de ofício. Tese de julgamento: "1. É nula a sentença que impõe plano judicial compulsório em procedimento de superendividamento sem enfrentar, de forma expressa, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida em contestação, por violação aos princípios do contraditório, da congruência e da fundamentação."Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 10, 489, § 1º, IV, e 492; CDC, art. 104-B.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5229945-12.2022.8.09.0051, Rel. Desª Maria das Graças Carneiro Requi, j. 08.04.2024; TJGO, Apelação Cível 5603008-31.2021.8.09.0051, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, j. 11.03.2024; TJGO, Apelação Cível 0204659-05.2009.8.09.0171, Rel. Desª Sandra Regina Teodoro Reis, j. 22.03.2023. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5755736-40.2024.8.09.0152, SEBASTIÃO JOSÉ DE ASSIS NETO - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, julgado em 06/03/2026 18:26:38) Em razão da cassação do decisum, resta prejudicado o exame da apelação, uma vez que a decisão recorrida deixa de subsistir no ordenamento jurídico. 2. Da Teoria da Causa Madura O processo encontra-se devidamente instruído, não havendo necessidade de dilação probatória, sendo a controvérsia eminentemente de direito. Nesse contexto, mostra-se cabível a aplicação da teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, §3º, do Código de Processo Civil, a fim de que este Tribunal proceda ao julgamento imediato do mérito da demanda. Passo, portanto,à análise das teses deduzidas na petição inicial. 3. Do mérito A controvérsia recursal cinge-se à verificação da regularidade do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade e realização de leilões, previsto na Lei nº 9.514/97.3. 3.1 Da ausência de impugnação específica à contestação e aos documentos juntados Inicialmente, cumpre registrar que a instituição financeira ré, em sede de contestação (movimento 42), juntou aos autos diversos documentos destinados a demonstrar a regularidade do procedimento extrajudicial de alienação fiduciária, especialmente aqueles relativos à constituição em mora da devedora e à comunicação das datas designadas para a realização dos leilões do imóvel objeto da garantia. Todavia, verifica-se que a parte autora não apresentou impugnação, deixando de se manifestar acerca da autenticidade, admissibilidade ou conteúdo da prova documental produzida. A legislação processual civil estabelece que incumbe às partes manifestar-se especificamente acerca dos documentos juntados aos autos. Nesse sentido, dispõe o art. 437 do Código de Processo Civil que o autor deve manifestar-se, em réplica, sobre os documentos anexados à contestação, oportunidade em que poderá adotar qualquer das posturas previstas no art. 436 do mesmo diploma legal, tais como impugnar a admissibilidade da prova documental, questionar sua autenticidade ou manifestar-se sobre seu conteúdo. Além disso, o art. 411, inciso III, do Código de Processo Civil dispõe que considera-se autêntico o documento quando não houver impugnação da parte contra quem foi produzido. No mesmo sentido, o art. 341 do Código de Processo Civil estabelece que incumbe à parte manifestar-se especificamente sobre os fatos e documentos apresentados pela parte adversa, presumindo-se verdadeiros aqueles que não forem objeto de impugnação específica. Sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. VALORES MENSAIS DEVIDOS DESCONTADOS DIRETAMENTE DA CONTA BANCÁRIA DA SEGURADA. ALEGAÇÃO EXORDIAL DE QUE O SEGURO NÃO FOI CONTRATADO. GRAVAÇÃO JUNTADA À PEÇA CONTESTATÓRIA. ÁUDIO NÃO IMPUGNADO. VALIDADE DA PROVA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS INICIAIS. SENTENÇA REFORMADA.1. A empresa ré/apelante instruiu sua contestação com uma gravação em que comprova a contratação do seguro objeto da presente lide, não tendo a autora impugnado, em momento algum, o referido áudio, de forma que ele é, sim, suficiente para demonstrar que houve, de fato, a contratação do serviço fornecido pela demandada.2. O artigo 430 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor que ?a falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos?, razão pela qual não tendo a parte autora suscitado, em réplica, a falsidade da gravação juntada à peça contestatória, e que comprova a contratação do seguro, não poderia a juíza a quo, com base no inciso II do artigo 429 do Código de Processo Civil, concluir que a empresa ré/apelante não se desincumbiu do seu encargo probatório, a saber, provar a autenticidade do áudio em questão.3. Uma vez demonstrada a contratação, não há que se falar em declaração de inexistência de relação contratual entre as partes e, muito menos, em restituição de valores e/ou em condenação da seguradora ré/apelante ao pagamento de indenização por danos morais, até porque não houve conduta ilícita. A improcedência dos pedidos exordiais é medida impositiva.4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 10 de junho de 2024, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E PROVÊ-LA, nos termos do voto da Relatora. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5456810-69.2023.8.09.0046, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2024, DJe de 10/06/2024) Ementa: CONTRATO – Serviços Bancários – Ação declaratória de inexigibilidade de débito – Contrato de cartão de crédito – PROVA DO CONTRATO – Fato incontroverso (art. 374, III, do CPC)– PROVA DA DÍVIDA – Ré que se desincumbiu do ônus da prova – Demonstração da existência do contrato que embasaria a dívida e do inadimplemento que originou a negativação do nome do autor – Inteligência do art. 373, II, do CPC e do art. 14, § 3º, I e II, do CDC – ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS DOCUMENTOS – Autor tem ônus de se manifestar, em réplica, acerca dos documentos juntados pelo réu em contestação (art. 437 do CPC)– A impugnação acerca da autenticidade (art. 436, II., do CPC) ou da falsidade (art. 436, III, do CPC) do documento deve ser específica (art. 436, par. ún., do CPC)– A ausência de impugnação específica implica no reconhecimento da autenticidade do documento (art. 411, III, do CPC)– Precedentes do TJSP – Autor que, na espécie, não impugnou especificamente as faturas juntadas pelo réu – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – Não ocorrência – Exercício regular de direito (art. 188, I, do CC)– DANOS MORAIS – Não configurados – Manutenção da sentença – Art. 252 do RITJSP – Recurso não provido. (TJSP, AC n° 1015221-70.2023.8.26.0011, rel. Des. Pedro Ferronato, j. em 04.10.2024). Assim, diante da ausência de impugnação, os documentos acostados pela instituição financeira devem ser considerados válidos e dotados de presunção relativa de veracidade, passando-se à análise de seu conteúdo para a verificação da regularidade do procedimento extrajudicial questionado. 3.2 Da constituição em mora É incontroverso nos autos que a autora inadimpliu as obrigações assumidas no contrato de financiamento imobiliário garantido por alienação fiduciária, circunstância inclusive confessada na petição inicial. Sobre a questão, dispõe o art. 26, § 1°, da Lei 9.514/97 Art. 26. Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. No caso, a instituição financeira, em sede de contestação (movimento 42, arquivo 5), cuidou de juntar certidão lavrada pelo oficial do Registro de Imóveis informando que foi realizada diligência no endereço indicado no contrato, ocasião em que foi informado por terceiro que a proprietária estaria residindo em outro país, razão pela qual foi certificada a situação de local incerto e não sabido, não sendo possível a entrega da intimação pessoal. Diante dessa circunstância, foi promovida a intimação por edital (movimento 42, arquivo 6), nos termos do § 4° do art. 26 da Lei nº 9.514/97: § 4º Quando o devedor ou, se for o caso, o terceiro fiduciante, o cessionário, o representante legal ou o procurador regularmente constituído encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de registro de imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado pelo período mínimo de 3 (três) dias em jornal de maior circulação local ou em jornal de comarca de fácil acesso, se o local não dispuser de imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) Assim, não há falar em nulidade da constituição em mora ou da subsequente consolidação da propriedade. Cumpre ressaltar que não pode a devedora beneficiar-se da própria conduta, sobretudo quando deixa de atualizar seus dados cadastrais ou de informar alteração de endereço, circunstância que inviabiliza a notificação pessoal. 3.3. Da alegada ausência de intimação pessoal acerca dos leilões Sustenta a autora que o procedimento expropriatório seria nulo por ausência de intimação pessoal quanto às datas designadas para os leilões extrajudiciais. Todavia, tal argumento não merece prosperar. Inicialmente, observa-se que a legislação de regência exige que o devedor seja comunicado acerca das datas dos leilões mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive eletrônico, conforme dispõe o art. 27, §2º-A, da Lei nº 9.514/97. Art. 27. Consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário promoverá leilão público para a alienação do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do registro de que trata o § 7º do art. 26 desta Lei. § 2º-A Para fins do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, as datas, os horários e os locais dos leilões serão comunicados ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, por meio de correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023). No caso concreto, verifica-se que a instituição financeira encaminhou comunicação à devedora informando a realização dos leilões públicos do imóvel objeto da alienação fiduciária, com indicação das datas de 03/04/2025 (primeiro leilão) e 04/04/2025 (segundo leilão), às 10h00, a serem realizados no sítio eletrônico do leiloeiro oficial. Consta que a referida comunicação foi encaminhada ao endereço eletrônico da autora em 25/03/2025 (movimento 42, arquivo 11), circunstância que evidencia a prévia ciência acerca da realização das hastas públicas e da possibilidade de exercício do direito de preferência na aquisição do imóvel, nos termos do art. 27, §2º-B, da Lei nº 9.514/97. Desse modo, tendo sido realizada comunicação ao endereço eletrônico da devedora, meio expressamente admitido pela legislação de regência, não se verifica qualquer irregularidade capaz de macular o procedimento de alienação fiduciária. Ademais, a presente ação foi ajuizada antes da realização dos leilões do imóvel objeto da garantia fiduciária, circunstância que evidencia que a própria autora tinha conhecimento acerca da realização do procedimento expropriatório. Com efeito, tendo a parte autora ingressado em juízo buscando a suspensão das hastas públicas anteriormente às datas designadas para sua realização, resta demonstrado que possuía ciência prévia da realização dos leilões, o que afasta qualquer alegação de desconhecimento do procedimento. Assim, ainda que se cogitasse eventual irregularidade formal na comunicação das datas das hastas públicas - o que não se verifica no caso concreto -, tal circunstância seria insuficiente para ensejar a nulidade do procedimento, diante da inequívoca ciência da autora acerca da realização dos leilões. 3.4 Da alegada irregularidade no prazo entre os leilões Também não prospera a alegação de nulidade decorrente do intervalo entre o primeiro e o segundo leilão. Dispõe o art. 27, §1º, da Lei nº 9.514/97 que, caso o maior lance oferecido no primeiro leilão seja inferior ao valor do imóvel, será realizado o segundo leilão nos quinze dias seguintes. A interpretação conferida pela jurisprudência majoritária é no sentido de que tal dispositivo não estabelece prazo mínimo entre os leilões, mas apenas determina que o segundo leilão seja realizado dentro do período de quinze dias subsequentes. Assim, a realização do segundo leilão em prazo inferior a quinze dias não configura irregularidade procedimental. Sobre o tema: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. LEI Nº. 9.514/1997. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA DEFERIDA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. INTERVALO ENTRE OS LEILÕES. INTIMAÇÃO PESSOAL. TELEGRAMA RECEBIDO. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS. DECISÃO REFORMADA. 1. A tutela de urgência será concedida se observados, concomitantemente, os requisitos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade da medida. 2. O art. 27, § 1º, da Lei Federal nº 9.514/97 dispõe que o segundo leilão deve ser feito dentro dos quinze dias seguintes ao do primeiro, ou seja, estabelece intervalo máximo entre as hastas. Não há previsão legal de que o segundo leilão deva ocorrer somente após quinze dias do fracasso do primeiro. 3. Nos contratos regidos pela Lei federal nº 9.514/1997, faz-se necessário a intimação pessoal do devedor fiduciante acerca da data, local e horário da realização do leilão extrajudicial. In casu, demonstrada a notificação pessoal, via telegrama, acerca da designação das hastas públicas. 4. Não evidenciada a presença concomitante dos requisitos legais, há que se acolher o pleito recursal, e reformar a decisão agravada, a fim de indeferir a tutela provisória de urgência pretendida. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5191536-52.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 10ª Câmara Cível, julgado em 20/05/2024, DJe de 20/05/2024) Ementa: Apelação - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE PELA CREDORA FIDUCIÁRIA E DOS LEILÕES REALIZADOS - Regularidade do procedimento de consolidação da propriedade do imóvel pela credora fiduciária porquanto atendidos os requisitos indicados na Lei 9.514 /97 - Realização de prévia intimação do autor quanto aos leilões extrajudiciais, realizados em data posterior à inclusão do § 2.º-A ao art. 27 da Lei 9.514 /97, pela Lei 13.456 /2017, com redação alterada pela Lei nº 14.711, de 2023, que passou a exigir que os devedores e terceiros fiduciantes, se o caso, fossem comunicados acerca das datas, horários e locais dos leilões – Envio de telegrama ao endereço constante da intimação extrajudicial feita pelo Registro de Imóveis para purgação da mora que se considera válido, ainda que não recebido pelo devedor-fiduciante – Ajuizamento da ação na mesma data em que realizado o primeiro leilão e que faz menção em sua petição inicial quanto às datas dos leilões – Demonstração de ciência inequívoca – Previsão apenas de prazo máximo para a realização do segundo leilão, mas não de prazo mínimo - Inteligência do artigo 27, § 1º da Lei nº 9.514 /1997, com redação alterada pela Lei 13.456 /2017 – Sentença mantida – Recurso desprovido. (TJSP, AC 1105629-37.2023.8.26.0002, rel. Des. Ana Luiza Villa Nova, j. em 30.09.2024). 4. Da parte dispositiva Ante o exposto, casso a sentença recorrida, julgo prejudicada a apelação e, aplicando a teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, do CPC), julgo improcedentes os pedidos iniciais. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2º), devendo observar o disposto no art. 98, § 3° do CPC, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça. É como decido. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Goiânia, data da assinatura eletrônica. MARIA CRISTINA COSTA MORGADO Juíza Substituta em Segundo Grau Relatora MC6/MC3
17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N.º 5266224-50.2025.8.09.0064 COMARCA DE GOIANIRA APELANTE: AMANDA KAROLYNA BUENO DE LIMA APELADO: BANCO BRADESCO S/A RELATORA: MARIA CRISTINA COSTA MORGADO – JUÍZA SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAU EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. ALEGADA NULIDADE DO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA CASSADA. PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória destinada a invalidar procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade e leilões realizados em contrato de financiamento imobiliário garantido por alienação fiduciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por ausência de enfrentamento de fundamentos autônomos deduzidos na petição inicial, caracterizando julgamento citra petita; (ii) saber se houve irregularidade na constituição em mora da devedora e na comunicação das datas dos leilões extrajudiciais; e (iii) saber se a realização do segundo leilão em intervalo inferior a quinze dias do primeiro viola o art. 27, § 1º, da Lei nº 9.514/1997. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença examinou apenas a regularidade da constituição em mora, sem analisar fundamentos relevantes deduzidos na petição inicial relacionados à ausência de intimação quanto às datas dos leilões e ao intervalo entre as hastas públicas. 4. A omissão caracteriza julgamento citra petita e viola os arts. 489, § 1º, IV, e 492 do CPC, impondo a cassação da sentença. 5. Aplicação da teoria da causa madura, diante da suficiência do conjunto probatório e da natureza predominantemente jurídica da controvérsia. 6. A ausência de impugnação específica aos documentos juntados com a contestação confere-lhes presunção relativa de veracidade. 7. Regularidade da constituição em mora, pois a tentativa de notificação pessoal restou frustrada e foi certificada a situação de local incerto, legitimando a intimação por edital. 8. Comunicação das datas dos leilões realizada por correspondência eletrônica enviada ao endereço constante do contrato, meio admitido pela legislação, além de evidenciada a ciência inequívoca da devedora pela propositura da ação antes das hastas públicas. 9. O art. 27, § 1º, da Lei nº 9.514/1997 estabelece prazo máximo, e não mínimo, para a realização do segundo leilão após o primeiro, inexistindo irregularidade na realização em intervalo inferior a quinze dias. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Sentença cassada. Apelação prejudicada. Pedidos iniciais improcedentes. Tese de julgamento: “1. É nula a sentença que deixa de enfrentar fundamentos autônomos capazes de infirmar a conclusão adotada, configurando julgamento citra petita. 2. É válida a constituição em mora por edital quando frustrada a notificação pessoal do devedor fiduciante em local incerto ou inacessível. 3. A comunicação das datas dos leilões extrajudiciais pode ocorrer por correspondência dirigida ao endereço eletrônico constante do contrato, conforme o art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/1997. 4. O prazo previsto no art. 27, § 1º, da Lei nº 9.514/1997 constitui intervalo máximo entre os leilões, inexistindo exigência de prazo mínimo.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 341, 411, III, 437, 489, § 1º, IV, 492 e 1.013, § 3º; Lei nº 9.514/1997, arts. 26, §§ 1º e 4º, e 27, §§ 1º e 2º-A. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5229945-12.2022.8.09.0051, Rel. Desª Maria das Graças Carneiro Requi, j. 08.04.2024; TJGO, Apelação Cível 5603008-31.2021.8.09.0051, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, j. 11.03.2024; TJGO, Apelação Cível 0204659-05.2009.8.09.0171, Rel. Desª Sandra Regina Teodoro Reis, j. 22.03.2023; TJGO, Agravo de Instrumento 5191536-52.2024.8.09.0000, Rel. Desª Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, j. 20.05.2024; TJSP, Apelação Cível 1105629-37.2023.8.26.0002, Rel. Desª Ana Luiza Villa Nova, j. 30.09.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por AMANDA KAROLYNA BUENO DE LIMA contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da comarca de Goianira, André Nacagami, nos autos da Ação Anulatória, ajuizada pela recorrente em desfavor do BANCO BRADESCO S/A. A parte dispositiva da sentença recorrida tem o seguinte teor (movimento 61): Pelo exposto, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na peça de ingresso. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando, todavia, sobrestada a cobrança, em razão da concessão das benesses da gratuidade da justiça. Transitada em julgado, DÊ-SE baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe, anotando-se as custas porventura inadimplidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Irresignada, recorre a autora (movimento 66). Nas razões recursais, alega a autora/apelante a nulidade do procedimento de execução extrajudicial por ausência de intimação pessoal para purgar a mora antes da consolidação da propriedade. Suscita a nulidade dos leilões extrajudiciais por ausência de sua intimação pessoal acerca das datas de realização, o que violou seu direito de preferência, com o registro que a notificação por correio eletrônico foi enviada para endereço diverso do seu, tornando o ato inexistente. Argumenta a nulidade do leilão pela inobservância do prazo mínimo de 15 (quinze) dias entre a primeira e a segunda praça, visto que o lapso foi de apenas 1 (um) dia. Defende o direito de purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação, com fundamento na aplicação subsidiária do Decreto-Lei n. 70/66. Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais. Preparo não realizado, por ser a parte autora/apelante beneficiária da gratuidade da justiça (movimento 13). Intimado, o apelado apresenta contrarrazões (movimentação 70), oportunidade em que sustenta a regularidade do procedimento expropriatório. Discorre que a notificação para purga da mora foi realizada por edital em razão de a Apelante se encontrar em local incerto e não sabido, tendo se mudado para outro país, conforme certificado nos autos. Assevera que a Apelante teve ciência inequívoca das datas dos leilões, pois ajuizou a presente demanda antes de sua realização. Argumenta que, com o advento da Lei n. 13.465/2017, não há possibilidade de purga da mora após a consolidação da propriedade, restando apenas o direito de preferência. Aduz que o prazo de 15 (quinze) dias entre os leilões constitui lapso temporal máximo, e não mínimo, não havendo irregularidade. Salienta que os leilões foram negativos, o que resultou na extinção da dívida e na quitação recíproca do contrato, inexistindo qualquer obrigação de intimar a devedora acerca de leilões particulares subsequentes. Pugna, ao final, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. 1. Do vício da sentença Pela leitura da petição inicial constata-se que a parte autora deduziu três fundamentos autônomos de nulidade do procedimento extrajudicial, quais sejam: (i) ausência de intimação para purgar a mora; (ii) ausência de intimação acerca das datas dos leilões; e (iii) inobservância do intervalo entre os leilões. Todavia, ao proferir a sentença, o magistrado singular, ao citar texto da Lei 9.514/97, concentrou sua fundamentação exclusivamente na análise da regularidade da constituição em mora, concluindo pela validade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária. Senão vejamos: (...) Inicialmente, cumpre registrar que é legítima a realização de notificação/intimação por edital nas hipóteses em que frustrada a tentativa de notificação pessoal (evento n. 42 - arquivo 2), eis que o(a) credor(a) fiduciário(a) não pode ver o exercício de seu direito creditício ao alvedrio do(a) devedor(a). Adentrando às questões de mérito postas em julgamento, tem-se que, iniciado o procedimento administrativo de que trata o artigo 26 da Lei n. 9.514/97 pela instituição financeira credora, aquele seguiu os trâmites legais até a consolidação da propriedade em seu nome, bem como o respectivo registro na matrícula do bem, em razão da ausência de purgação da mora. É cediço que o artigo 26 da Lei n. 9.514/97 prevê a consolidação da propriedade em nome do(a) credor(a) fiduciário(a) desde que constituído(a) em mora o(a) fiduciante. Essa disposição, contudo, deve ser interpretada em conjunto com o estabelecido no artigo 34 do Decreto-Lei n. 70/66, aplicável às operações de financiamento imobiliário por força do artigo 39, inciso II, da Lei n. 9.514/97. (...) No caso sob análise, dessume-se dos autos que a demandante confessou a inadimplência, sendo que deixou de efetuar o pagamento das parcelas contratadas. Não bastasse, quando da formalização do instrumento contratual firmado entre as partes, a autora teve ciência inequívoca de que o não pagamento das parcelas no prazo pactuado e a sua consequente constituição em mora, a propriedade do bem seria consolidada em favor da instituição financeira requerida, o que implicaria na venda do bem em leilão extrajudicial, o que afasta, de toda sorte, a boa fé alegada na inicial. (…) Todas essas circunstâncias constavam do negócio jurídico firmado entre as partes, foram aceitas pelo devedor fiduciante e estavam de acordo com a legislação específica que regula a alienação, em caráter fiduciário, do imóvel objeto do financiamento, não havendo que se falar em anulação do leilão extrajudicial do bem, impondo-se a improcedência dos pedidos lançados na peça proemial. (...) Pelo que se vê, não houve enfrentamento específico da alegada ausência de intimação da devedora acerca das datas designadas para os leilões extrajudiciais, tampouco quanto à suposta irregularidade relacionada ao intervalo entre os leilões. Na verdade, a sentença limitou-se a afirmar que houve a constituição em mora, consignando, de forma genérica, a regularidade do procedimento administrativo previsto na Lei nº 9.514/97. Tal circunstância evidencia a ocorrência de julgamento citra petita, uma vez que o magistrado deixou de apreciar parte relevante da causa de pedir deduzida na petição inicial. Nos termos do artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, não se considera fundamentada a decisão judicial que deixa de enfrentar todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. De igual modo, o artigo 492 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo vedado deixar de apreciar pedidos ou fundamentos relevantes submetidos à sua apreciação. Assim, constatado que a sentença não examinou integralmente as questões deduzidas na petição inicial, mostra-se necessária a sua cassação. Sobre o tema: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE SUPERENDIVIDAMENTO. NULIDADE POR OMISSÃO DE FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por corré contra sentença proferida em ação de superendividamento com pedido de repactuação de dívidas e restituição de valores. A sentença impôs plano judicial compulsório de reorganização financeira, sem apreciação de preliminar de ilegitimidade passiva arguida em contestação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença pode ser considerada nula por não ter enfrentado, de forma expressa, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela recorrente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O CPC/2015 exige que a sentença seja congruente e fundamentada, nos termos dos arts. 10, 489, § 1º, IV, e 492.4. A ausência de manifestação sobre preliminar relevante suscitada em contestação configura vício que compromete o contraditório substancial e inviabiliza o controle recursal.5. A inclusão da recorrente no plano judicial não supre a omissão, pois não equivale a decisão fundamentada sobre a sua legitimidade passiva.6. A decisão integrativa dos embargos de declaração não sanou a omissão, se limitando a fixar honorários sucumbenciais.7. A omissão sobre ponto essencial ao julgamento configura sentença citra petita, atraindo o reconhecimento de nulidade, inclusive de ofício.8. A aplicação da teoria da causa madura não é possível, ante a necessidade de apreciação de fatos e fundamentos que demandam deliberação originária do juízo a quo.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso prejudicado. Sentença cassada de ofício. Tese de julgamento: "1. É nula a sentença que impõe plano judicial compulsório em procedimento de superendividamento sem enfrentar, de forma expressa, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida em contestação, por violação aos princípios do contraditório, da congruência e da fundamentação."Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 10, 489, § 1º, IV, e 492; CDC, art. 104-B.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5229945-12.2022.8.09.0051, Rel. Desª Maria das Graças Carneiro Requi, j. 08.04.2024; TJGO, Apelação Cível 5603008-31.2021.8.09.0051, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, j. 11.03.2024; TJGO, Apelação Cível 0204659-05.2009.8.09.0171, Rel. Desª Sandra Regina Teodoro Reis, j. 22.03.2023. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5755736-40.2024.8.09.0152, SEBASTIÃO JOSÉ DE ASSIS NETO - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, julgado em 06/03/2026 18:26:38) Em razão da cassação do decisum, resta prejudicado o exame da apelação, uma vez que a decisão recorrida deixa de subsistir no ordenamento jurídico. 2. Da Teoria da Causa Madura O processo encontra-se devidamente instruído, não havendo necessidade de dilação probatória, sendo a controvérsia eminentemente de direito. Nesse contexto, mostra-se cabível a aplicação da teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, §3º, do Código de Processo Civil, a fim de que este Tribunal proceda ao julgamento imediato do mérito da demanda. Passo, portanto,à análise das teses deduzidas na petição inicial. 3. Do mérito A controvérsia recursal cinge-se à verificação da regularidade do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade e realização de leilões, previsto na Lei nº 9.514/97.3. 3.1 Da ausência de impugnação específica à contestação e aos documentos juntados Inicialmente, cumpre registrar que a instituição financeira ré, em sede de contestação (movimento 42), juntou aos autos diversos documentos destinados a demonstrar a regularidade do procedimento extrajudicial de alienação fiduciária, especialmente aqueles relativos à constituição em mora da devedora e à comunicação das datas designadas para a realização dos leilões do imóvel objeto da garantia. Todavia, verifica-se que a parte autora não apresentou impugnação, deixando de se manifestar acerca da autenticidade, admissibilidade ou conteúdo da prova documental produzida. A legislação processual civil estabelece que incumbe às partes manifestar-se especificamente acerca dos documentos juntados aos autos. Nesse sentido, dispõe o art. 437 do Código de Processo Civil que o autor deve manifestar-se, em réplica, sobre os documentos anexados à contestação, oportunidade em que poderá adotar qualquer das posturas previstas no art. 436 do mesmo diploma legal, tais como impugnar a admissibilidade da prova documental, questionar sua autenticidade ou manifestar-se sobre seu conteúdo. Além disso, o art. 411, inciso III, do Código de Processo Civil dispõe que considera-se autêntico o documento quando não houver impugnação da parte contra quem foi produzido. No mesmo sentido, o art. 341 do Código de Processo Civil estabelece que incumbe à parte manifestar-se especificamente sobre os fatos e documentos apresentados pela parte adversa, presumindo-se verdadeiros aqueles que não forem objeto de impugnação específica. Sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. VALORES MENSAIS DEVIDOS DESCONTADOS DIRETAMENTE DA CONTA BANCÁRIA DA SEGURADA. ALEGAÇÃO EXORDIAL DE QUE O SEGURO NÃO FOI CONTRATADO. GRAVAÇÃO JUNTADA À PEÇA CONTESTATÓRIA. ÁUDIO NÃO IMPUGNADO. VALIDADE DA PROVA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS INICIAIS. SENTENÇA REFORMADA.1. A empresa ré/apelante instruiu sua contestação com uma gravação em que comprova a contratação do seguro objeto da presente lide, não tendo a autora impugnado, em momento algum, o referido áudio, de forma que ele é, sim, suficiente para demonstrar que houve, de fato, a contratação do serviço fornecido pela demandada.2. O artigo 430 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor que ?a falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos?, razão pela qual não tendo a parte autora suscitado, em réplica, a falsidade da gravação juntada à peça contestatória, e que comprova a contratação do seguro, não poderia a juíza a quo, com base no inciso II do artigo 429 do Código de Processo Civil, concluir que a empresa ré/apelante não se desincumbiu do seu encargo probatório, a saber, provar a autenticidade do áudio em questão.3. Uma vez demonstrada a contratação, não há que se falar em declaração de inexistência de relação contratual entre as partes e, muito menos, em restituição de valores e/ou em condenação da seguradora ré/apelante ao pagamento de indenização por danos morais, até porque não houve conduta ilícita. A improcedência dos pedidos exordiais é medida impositiva.4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 10 de junho de 2024, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E PROVÊ-LA, nos termos do voto da Relatora. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5456810-69.2023.8.09.0046, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2024, DJe de 10/06/2024) Ementa: CONTRATO – Serviços Bancários – Ação declaratória de inexigibilidade de débito – Contrato de cartão de crédito – PROVA DO CONTRATO – Fato incontroverso (art. 374, III, do CPC)– PROVA DA DÍVIDA – Ré que se desincumbiu do ônus da prova – Demonstração da existência do contrato que embasaria a dívida e do inadimplemento que originou a negativação do nome do autor – Inteligência do art. 373, II, do CPC e do art. 14, § 3º, I e II, do CDC – ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS DOCUMENTOS – Autor tem ônus de se manifestar, em réplica, acerca dos documentos juntados pelo réu em contestação (art. 437 do CPC)– A impugnação acerca da autenticidade (art. 436, II., do CPC) ou da falsidade (art. 436, III, do CPC) do documento deve ser específica (art. 436, par. ún., do CPC)– A ausência de impugnação específica implica no reconhecimento da autenticidade do documento (art. 411, III, do CPC)– Precedentes do TJSP – Autor que, na espécie, não impugnou especificamente as faturas juntadas pelo réu – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – Não ocorrência – Exercício regular de direito (art. 188, I, do CC)– DANOS MORAIS – Não configurados – Manutenção da sentença – Art. 252 do RITJSP – Recurso não provido. (TJSP, AC n° 1015221-70.2023.8.26.0011, rel. Des. Pedro Ferronato, j. em 04.10.2024). Assim, diante da ausência de impugnação, os documentos acostados pela instituição financeira devem ser considerados válidos e dotados de presunção relativa de veracidade, passando-se à análise de seu conteúdo para a verificação da regularidade do procedimento extrajudicial questionado. 3.2 Da constituição em mora É incontroverso nos autos que a autora inadimpliu as obrigações assumidas no contrato de financiamento imobiliário garantido por alienação fiduciária, circunstância inclusive confessada na petição inicial. Sobre a questão, dispõe o art. 26, § 1°, da Lei 9.514/97 Art. 26. Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. No caso, a instituição financeira, em sede de contestação (movimento 42, arquivo 5), cuidou de juntar certidão lavrada pelo oficial do Registro de Imóveis informando que foi realizada diligência no endereço indicado no contrato, ocasião em que foi informado por terceiro que a proprietária estaria residindo em outro país, razão pela qual foi certificada a situação de local incerto e não sabido, não sendo possível a entrega da intimação pessoal. Diante dessa circunstância, foi promovida a intimação por edital (movimento 42, arquivo 6), nos termos do § 4° do art. 26 da Lei nº 9.514/97: § 4º Quando o devedor ou, se for o caso, o terceiro fiduciante, o cessionário, o representante legal ou o procurador regularmente constituído encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de registro de imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado pelo período mínimo de 3 (três) dias em jornal de maior circulação local ou em jornal de comarca de fácil acesso, se o local não dispuser de imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) Assim, não há falar em nulidade da constituição em mora ou da subsequente consolidação da propriedade. Cumpre ressaltar que não pode a devedora beneficiar-se da própria conduta, sobretudo quando deixa de atualizar seus dados cadastrais ou de informar alteração de endereço, circunstância que inviabiliza a notificação pessoal. 3.3. Da alegada ausência de intimação pessoal acerca dos leilões Sustenta a autora que o procedimento expropriatório seria nulo por ausência de intimação pessoal quanto às datas designadas para os leilões extrajudiciais. Todavia, tal argumento não merece prosperar. Inicialmente, observa-se que a legislação de regência exige que o devedor seja comunicado acerca das datas dos leilões mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive eletrônico, conforme dispõe o art. 27, §2º-A, da Lei nº 9.514/97. Art. 27. Consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário promoverá leilão público para a alienação do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do registro de que trata o § 7º do art. 26 desta Lei. § 2º-A Para fins do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, as datas, os horários e os locais dos leilões serão comunicados ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, por meio de correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023). No caso concreto, verifica-se que a instituição financeira encaminhou comunicação à devedora informando a realização dos leilões públicos do imóvel objeto da alienação fiduciária, com indicação das datas de 03/04/2025 (primeiro leilão) e 04/04/2025 (segundo leilão), às 10h00, a serem realizados no sítio eletrônico do leiloeiro oficial. Consta que a referida comunicação foi encaminhada ao endereço eletrônico da autora em 25/03/2025 (movimento 42, arquivo 11), circunstância que evidencia a prévia ciência acerca da realização das hastas públicas e da possibilidade de exercício do direito de preferência na aquisição do imóvel, nos termos do art. 27, §2º-B, da Lei nº 9.514/97. Desse modo, tendo sido realizada comunicação ao endereço eletrônico da devedora, meio expressamente admitido pela legislação de regência, não se verifica qualquer irregularidade capaz de macular o procedimento de alienação fiduciária. Ademais, a presente ação foi ajuizada antes da realização dos leilões do imóvel objeto da garantia fiduciária, circunstância que evidencia que a própria autora tinha conhecimento acerca da realização do procedimento expropriatório. Com efeito, tendo a parte autora ingressado em juízo buscando a suspensão das hastas públicas anteriormente às datas designadas para sua realização, resta demonstrado que possuía ciência prévia da realização dos leilões, o que afasta qualquer alegação de desconhecimento do procedimento. Assim, ainda que se cogitasse eventual irregularidade formal na comunicação das datas das hastas públicas - o que não se verifica no caso concreto -, tal circunstância seria insuficiente para ensejar a nulidade do procedimento, diante da inequívoca ciência da autora acerca da realização dos leilões. 3.4 Da alegada irregularidade no prazo entre os leilões Também não prospera a alegação de nulidade decorrente do intervalo entre o primeiro e o segundo leilão. Dispõe o art. 27, §1º, da Lei nº 9.514/97 que, caso o maior lance oferecido no primeiro leilão seja inferior ao valor do imóvel, será realizado o segundo leilão nos quinze dias seguintes. A interpretação conferida pela jurisprudência majoritária é no sentido de que tal dispositivo não estabelece prazo mínimo entre os leilões, mas apenas determina que o segundo leilão seja realizado dentro do período de quinze dias subsequentes. Assim, a realização do segundo leilão em prazo inferior a quinze dias não configura irregularidade procedimental. Sobre o tema: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. LEI Nº. 9.514/1997. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA DEFERIDA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. INTERVALO ENTRE OS LEILÕES. INTIMAÇÃO PESSOAL. TELEGRAMA RECEBIDO. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS. DECISÃO REFORMADA. 1. A tutela de urgência será concedida se observados, concomitantemente, os requisitos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade da medida. 2. O art. 27, § 1º, da Lei Federal nº 9.514/97 dispõe que o segundo leilão deve ser feito dentro dos quinze dias seguintes ao do primeiro, ou seja, estabelece intervalo máximo entre as hastas. Não há previsão legal de que o segundo leilão deva ocorrer somente após quinze dias do fracasso do primeiro. 3. Nos contratos regidos pela Lei federal nº 9.514/1997, faz-se necessário a intimação pessoal do devedor fiduciante acerca da data, local e horário da realização do leilão extrajudicial. In casu, demonstrada a notificação pessoal, via telegrama, acerca da designação das hastas públicas. 4. Não evidenciada a presença concomitante dos requisitos legais, há que se acolher o pleito recursal, e reformar a decisão agravada, a fim de indeferir a tutela provisória de urgência pretendida. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5191536-52.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 10ª Câmara Cível, julgado em 20/05/2024, DJe de 20/05/2024) Ementa: Apelação - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE PELA CREDORA FIDUCIÁRIA E DOS LEILÕES REALIZADOS - Regularidade do procedimento de consolidação da propriedade do imóvel pela credora fiduciária porquanto atendidos os requisitos indicados na Lei 9.514 /97 - Realização de prévia intimação do autor quanto aos leilões extrajudiciais, realizados em data posterior à inclusão do § 2.º-A ao art. 27 da Lei 9.514 /97, pela Lei 13.456 /2017, com redação alterada pela Lei nº 14.711, de 2023, que passou a exigir que os devedores e terceiros fiduciantes, se o caso, fossem comunicados acerca das datas, horários e locais dos leilões – Envio de telegrama ao endereço constante da intimação extrajudicial feita pelo Registro de Imóveis para purgação da mora que se considera válido, ainda que não recebido pelo devedor-fiduciante – Ajuizamento da ação na mesma data em que realizado o primeiro leilão e que faz menção em sua petição inicial quanto às datas dos leilões – Demonstração de ciência inequívoca – Previsão apenas de prazo máximo para a realização do segundo leilão, mas não de prazo mínimo - Inteligência do artigo 27, § 1º da Lei nº 9.514 /1997, com redação alterada pela Lei 13.456 /2017 – Sentença mantida – Recurso desprovido. (TJSP, AC 1105629-37.2023.8.26.0002, rel. Des. Ana Luiza Villa Nova, j. em 30.09.2024). 4. Da parte dispositiva Ante o exposto, casso a sentença recorrida, julgo prejudicada a apelação e, aplicando a teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, do CPC), julgo improcedentes os pedidos iniciais. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2º), devendo observar o disposto no art. 98, § 3° do CPC, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça. É como decido. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Goiânia, data da assinatura eletrônica. MARIA CRISTINA COSTA MORGADO Juíza Substituta em Segundo Grau Relatora MC6/MC3
17/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/02/2026, 11:33
Petição (Contra-razões)
04/02/2026, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Goianira Vara Cível - Telefone: 62 3216-7850/WhasApp: 62 3611-2703 CERTIDÃO Processo nº 5266224-50.2025.8.09.0064 Diante apresentação do Recurso de Apelação constante no evento anterior, intimo a parte apelada, para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar suas contrarrazões. Apresentada ou não suas contrarrazões, e formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, do Artigo 1.010 do Código de Processo Civil os autos serão remetidos ao Tribunal, independentemente de juízo de admissibilidade. Goianira, 12 de dezembro de 2025 (Documento assinado digitalmente) David Batista Alves Analista Judiciário
15/12/2025, 00:00
Confirmada
12/12/2025, 12:33
Ato ordinatório
12/12/2025, 12:28
Petição (Apelação)
09/12/2025, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIANIRA Vara Cível E-mail: [email protected] WhatsApp Escrivania: (62) 3611-2703 WhatsApp Dr. André Nacagami: (61) 9447-9102 SENTENÇA Processo n. 5266224-50.2025.8.09.0064 Parte requerente: Amanda Karolyna Bueno de Lima Parte requerida: Banco Bradesco S/A Trata-se de Ação Anulatória promovida por Amanda Karolyna Bueno de Lima em desfavor de Banco Bradesco S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a inicial, em síntese, que a autora, em 31 de maio de 2021, alienou o imóvel situado na Rua 29, Lote 39, Residencial Triunfo, neste município (matrícula n. 13.563), em favor da instituição financeira requerida, pelo valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sendo R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) de entrada e R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) financiados em 360 (trezentos e sessenta) parcelas pelo sistema SAC, com taxa de 6,80% ao ano corrigida pelo IPCA. Contudo, afirma que devido a dificuldades financeiras, deixou de pagar as parcelas, o que iniciou um procedimento de execução extrajudicial. Assevera que não foi devidamente intimada para purgar a mora antes da consolidação da propriedade em nome do credor, sendo que, após a consolidação, foram marcados os leilões, também sem qualquer intimação, impossibilitando a purgação da mora. Relata que o primeiro leilão ocorreu em 04 de abril de 2025, por R$ 268.717,53 (duzentos e sessenta e oito mil setecentos e dezessete reais e cinquenta e três centavos), e o segundo para 05 de abril de 2025 por R$ 185.040,17 (cento e oitenta e cinco mil quarenta reais e dezessete centavos), argumenta que o intervalo entre os leilões não observou o prazo mínimo de 15 dias previsto no artigo 27 da Lei n. 9.514/97 e artigo 32 do Decreto-Lei n. 70/66 gerando nulidade. À vista do exposto, pugna pela declaração de nulidade dos leilões por falta de intimação pessoal e o direito de purgar a mora. Formulou pedido de tutela de urgência para suspensão dos leilões. Determinada a emenda da inicial (evento n. 07), a parte autora cumpriu a determinação no evento n. 10. A inicial/emenda foi recebida; deferido o pedido de gratuidade da justiça; indeferida a tutela de urgência; designou audiência de conciliação e determinou a citação da parte ré (evento n. 13). Pedido de habilitação dos advogados da parte requerida (evento n. 16), o que foi realizado no evento n. 17. Audiência de conciliação designada no evento n. 22. O advogado Paulo Eduardo Prado pugnou por sua desabilitação dos autos (evento n. 25), o que foi deferido no evento n. 27. Interposto agravo de instrumento pela autora, este não foi conhecido (evento n. 31). Audiência de conciliação realizada sem autocomposição (evento n. 41). Devidamente citado, o Banco requerido ofertou contestação (evento n. 42). Preliminarmente, defendeu a improcedência do pedido de tutela antecipada para suspensão do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade do imóvel, alegando obstar o exercício regular de seu direito e estar em desacordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil. Argumentou que a discussão do contrato em juízo não impede a inclusão do nome da devedora em cadastros restritivos de crédito. No mérito, sustentou a validade, a perfeição e a eficácia do negócio jurídico, ressaltando a boa-fé e a função social do contrato bancário. Afirmou a regularidade do procedimento expropriatório, alegando que a notificação para purgação da mora foi realizada por edital, após tentativas nos endereços fornecidos pela autora terem atestado local incerto e não sabido. Cingiu a fé-pública dos atos notariais e a inadimplência da autora, que não purgou a mora no prazo legal, resultando na consolidação da propriedade, conforme a Lei n. 9.514/97. Alegou que as notificações sobre as datas dos leilões foram regularmente realizadas, e a demandante tinha conhecimento inequívoco, tendo distribuído a demanda antes de suas realizações. Defendeu que a Lei n. 13.456/17 afastou a possibilidade de purgação da mora após a consolidação e a aplicação subsidiária do Decreto-Lei n. 70/66. Manteve a regularidade dos editais e dos leilões, explicando que o prazo de 15 dias entre leilões é para a ocorrência do segundo, não um prazo mínimo. Declarou que os leilões públicos foram negativos, culminando na quitação recíproca do contrato e na extinção da dívida, o que, em seu entendimento, afasta a obrigação de intimar sobre leilões particulares e o direito de preferência. Opôs-se à inversão do ônus da prova e contestou a gratuidade da justiça concedida à autora. Alfim, pugna pela improcedência do pedido inicial com a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários. Instada para, querendo, apresentar réplica, a autora quedou-se inerte. As partes manifestaram pelo julgamento antecipado do feito (eventos n. 50/51). Decisão de saneamento e organização exarada no evento n. 54. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. De proêmio, tenho por exercitável o julgamento conforme estado em que se encontra o processo, porquanto os elementos de instrução trazidos para os autos bastam à plena valoração do direito, estando o processo em ordem, apto a merecer conhecimento e julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Sendo assim, não há que se falar em cerceamento de defesa, até porque o juiz é o destinatário da prova (CPC, artigo 370). O processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação de forma escorreita, adentro ao mérito da ação. No caso em tela, como já mencionado em linhas anteriores, pretende a parte autora a procedência dos pedidos para proibir o réu de promover qualquer ato de expropriação do imóvel e anular o registro de consolidação da propriedade averbado na matrícula, alegando, para tanto, que o banco não seguiu o devido processo legal previsto na Lei n. 9.514/97, omitindo a concessão da oportunidade de purgar a mora e a notificação sobre as datas dos leilões. Inicialmente, cumpre registrar que é legítima a realização de notificação/intimação por edital nas hipóteses em que frustrada a tentativa de notificação pessoal (evento n. 42 - arquivo 2), eis que o(a) credor(a) fiduciário(a) não pode ver o exercício de seu direito creditício ao alvedrio do(a) devedor(a). Adentrando às questões de mérito postas em julgamento, tem-se que, iniciado o procedimento administrativo de que trata o artigo 26 da Lei n. 9.514/97 pela instituição financeira credora, aquele seguiu os trâmites legais até a consolidação da propriedade em seu nome, bem como o respectivo registro na matrícula do bem, em razão da ausência de purgação da mora. É cediço que o artigo 26 da Lei n. 9.514/97 prevê a consolidação da propriedade em nome do(a) credor(a) fiduciário(a) desde que constituído(a) em mora o(a) fiduciante. Essa disposição, contudo, deve ser interpretada em conjunto com o estabelecido no artigo 34 do Decreto-Lei n. 70/66, aplicável às operações de financiamento imobiliário por força do artigo 39, inciso II, da Lei n. 9.514/97. E o artigo 34 é claro ao determinar: Art 34. É lícito ao devedor, a qualquer momento, até a assinatura do auto de arrematação, purgar o débito, totalizado de acôrdo com o artigo 33, e acrescido ainda dos seguintes encargos: I - se a purgação se efetuar conforme o parágrafo primeiro do artigo 31, o débito será acrescido das penalidades previstas no contrato de hipoteca, até 10% (dez por cento) do valor do mesmo débito, e da remuneração do agente fiduciário; II - daí em diante, o débito, para os efeitos de purgação, abrangerá ainda os juros de mora e a correção monetária incidente até o momento da purgação. Acerca do tema, decide o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. LEI N. 9.514/1997. QUITAÇÃO DO DÉBITO APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO DECRETO-LEI N. 70/1966. PROTEÇÃO DO DEVEDOR. ABUSO DE DIREITO. EXERCÍCIO EM MANIFESTO DESCOMPASSO COM A FINALIDADE. 1. É possível a quitação de débito decorrente de contrato de alienação fiduciária de bem imóvel (Lei nº 9.514/1997), após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário. Precedentes. 2. No âmbito da alienação fiduciária de imóveis em garantia, o contrato não se extingue por força da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, mas, sim, pela alienação em leilão público do bem objeto da alienação fiduciária, após a lavratura do auto de arrematação. 3. A garantia do direito de quitação do débito antes da assinatura do auto de arrematação protege o devedor da onerosidade do meio executivo e garante ao credor a realização de sua legítima expectativa - recebimento do débito contratado. 4. Todavia, caracterizada a utilização abusiva do direito, diante da utilização da inadimplência contratual de forma consciente para ao final cumprir o contrato por forma diversa daquela contratada, frustrando intencionalmente as expectativas do agente financeiro contratante e do terceiro de boa-fé, que arrematou o imóvel, afasta-se a incidência dos dispositivos legais mencionados. 5. A propositura de ação de consignação, sem prévia recusa do recebimento, inviabilizou o oportuno conhecimento da pretensão de pagamento pelo credor, ensejando o prosseguimento da alienação do imóvel ao arrematante de boa-fé. 6. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1518085 RS 2015/0045085-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/05/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2015). (Negritei e grifei). Na mesma linha: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA SOBRE IMÓVEL – INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL – DEFLAGRAÇAO DO PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO DA LEI Nº 9.514/97 – PAGAMENTO DA DÍVIDA NÃO NOTICIADO -CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE DO BEM EM FAVOR DO CREDOR - AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEL – INEXISTÊNCIA DE NULIDADE PROCEDIMENTAL - ANULAÇÃO DA CONSOLIDAÇÃO – INVIABILIDADE – CANCELAMENTO DO REGISTRO DA CONSOLIDAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE REGISTRAL – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Uma vez ultimada a expropriação extrajudicial do imóvel, com consolidação da propriedade em favor do credor, esta não pode ser, simplesmente, desfeita, sem que tenha havido qualquer irregularidade capaz de nulificar o procedimento expropriatório. Observado todo o procedimento traçado pela Lei nº 9.514/97, a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário se tornou ato perfeito e acabado, não havendo motivo que justifique o cancelamento da averbação. De igual modo, sem que haja qualquer justificativa legal, se mostra inviável o cancelamento da averbação da consolidação do bem, realizada na matrícula do imóvel, também em respeito ao Princípio da Continuidade Registral, consagrado pelos artigos 195 e 237, ambos da Lei nº 6.015/73. (TJ-MT - AC: 00013116720168110039 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 20/03/2019, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2019). (Negritei e grifei). No caso sob análise, dessume-se dos autos que a demandante confessou a inadimplência, sendo que deixou de efetuar o pagamento das parcelas contratadas. Não bastasse, quando da formalização do instrumento contratual firmado entre as partes, a autora teve ciência inequívoca de que o não pagamento das parcelas no prazo pactuado e a sua consequente constituição em mora, a propriedade do bem seria consolidada em favor da instituição financeira requerida, o que implicaria na venda do bem em leilão extrajudicial, o que afasta, de toda sorte, a boa fé alegada na inicial. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO CAUTELAR. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA QUANTO AO PAGAMENTO DE PARCELAS DO CONTRATO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO DÉBITO. DEPÓSITO DA QUANTIA EXIGIDA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. PURGAÇÃO DA MORA. INOCORRÊNCIA. LEILÃO PÚBLICO PARA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. LEGALIDADE. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR FIDUCIANTE. DESNECESSIDADE. 1. Nos termos do caput do artigo 26 da lei nº 9.514/97, "vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário". 2. Havendo nos autos certidão exarada pelo oficial do Registro de Imóveis, atestando que, a despeito de ter sido regularmente intimado o devedor fiduciante não purgou a mora, tal informação dispõe de fé pública e presunção de legitimidade, a qual somente pode ser desconsiderada, caso seja apresentada prova em sentido contrário. 3. Ultrapassado o prazo previsto no artigo 26, § 1º, da Lei nº 9.514/97, o depósito da quantia devida pelo devedor fiducinate não configura a purgação da mora, mostrando-se cabível a averbação da consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, na matrícula do imóvel, nos termos do § 7º do artigo 26 da referida lei. 4. De acordo com o caput do artigo 27da Lei nº 9.514/97, “uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7ºdo artigoo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel”. 5. Respeitado o disposto no § 2º, do artigo 27, da Lei nº 9.514/97, e não havendo previsão legal impondo a prévia notificação do devedor quanto à realização do leilão extrajudicial do bem imóvel, não há como ser reconhecida a ilegalidade na alienação do bem. 6. Recursos de Apelação interpostos na Ação Cautelar e na Ação Anulatória conhecidos e não providos. (TJ-DF - APC: 20130111232090, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 27/01/2016, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 16/02/2016. Pág.: 118). (Negritei e grifei). Tutela antecipada Leilão extrajudicial Imóvel Consórcio. Não havendo demonstração de purgação da mora, não se revela possível imediatamente impedir a consolidação da propriedade pela administradora de consórcio e nem como determinar, desde logo, a suspensão de leilão extrajudicial de bem imóvel. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21262505920148260000 SP 2126250-59.2014.8.26.0000, Relator: Itamar Gaino, Data de Julgamento: 15/12/2014, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/12/2014). (Negritei e grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO GARANTIDO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INSURGÊNCIA COM A DECISÃO JUDICIAL QUE DEFERIU A LIMINAR POSTULADA PELO AUTOR PARA SUSPENDER LEILÃO EXTRAJUDICIAL DO BEM QUE COMPÕE A GARANTIA FIDUCIÁRIA OU TORNÁ-LO SEM EFEITO, CASO REALIZADO. PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO, BEM COMO DO DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS INCONTROVERSAS DO FINANCIAMENTO PREVIAMENTE À CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM MÃOS DO CREDOR. HIPÓTESE JÁ CONCRETIZADA NA ESPÉCIE. RECURSO PROVIDO PARA CASSAR A DECISÃO AGRAVADA. Considerando que o inadimplemento parcial do contrato já se mostra bastante para consolidar a propriedade do imóvel alienado em nome do fiduciário, uma vez constituído em mora o fiduciante, a suspensão e/ou cancelamento do procedimento administrativo previsto na Lei 9514/97 calcada na alegação de onerosidade excessiva, abusividade e/ou ilegalidade de encargos, somente se afigura possível se a par de demonstrar a verossimilhança da sua tese com amparo na jurisprudência do STF ou STJ, o fiduciante provar o pagamento ou consignação da parcela incontroversa da dívida. (TJ-PR 9377240 PR 937724-0 (Acórdão), Relator: Lauri Caetano da Silva, Data de Julgamento: 28/11/2012, 17ª Câmara Cível). (Negritei e grifei). AGRAVO LEGAL - PROCESSUAL CIVIL - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REVISIONAL DE CONTRATO - INADIMPLÊNCIA - ARREMATAÇÃO DO BEM EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL - VALIDADE DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. I - A questão acerca do leilão extrajudicial autorizado pelo Decreto-Lei 70/66 já foi pacificada no âmbito da jurisprudência pátria, pela sua constitucionalidade, principalmente por ocasião do julgamento, pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, do RE 223.075, de relatoria do Ministro Ilmar Galvão, em que assentou o entendimento de que a mera discussão sobre as cláusulas contratuais não obsta o procedimento em tela. II - A alegação de vícios no procedimento extrajudicial não prospera, uma vez que os mutuários tinham ciência de que o bem imóvel seria levado a leilão, posto que tal sanção, está expressamente prevista no contrato entabulado entre as partes. III- Não foi trazido aos autos qualquer elemento que indique eventual desrespeito ao Decreto-lei nº 70/66 pela CEF, também se verifica que os apelantes encontram-se inadimplentes desde 10 de dezembro de 2002, sendo que a ação foi ajuizada somente em dezembro de 2005, portanto, não há que se falar em inexistência de débito. IV - A arguição dos agravantes no sentido de que não foram observados os requisitos do Decreto-Lei 70/66, no tocante à intimação quanto ao procedimento extrajudicial, não prospera, pois, muito embora não se admita a prova negativa, por outro lado não houve prova de que os mutuários tiveram intenção de purgar a mora junto à CEF, administrativamente. V - Não há que se falar em derrogação do DL 70/66 pelo artigo 620 do Código de Processo Civil, eis que aplicável apenas ao processo executivo judicial. VI - Não apreciadas as alegações acerca do reajuste das prestações e do saldo devedor, posto o contrato já ter sido resolvido com o seu inadimplemento, que resultou no leilão extrajudicial levado a efeito, estando, assim, encerrado o vínculo obrigacional entre as partes. VII- A escolha unilateral do agente fiduciário foi realizada em consonância com o disposto no artigo 30 do Decreto-lei nº 70/66, porquanto está expressamente prevista no contrato firmado entre as partes, autorizando a escolha de quaisquer das entidades devidamente credenciadas pelo Banco Central do Brasil. VIII - Agravo legal improvido. (TRF-3 - AC: 28774 SP 2005.61.00.028774-9, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, Data de Julgamento: 02/03/2010, SEGUNDA TURMA). (Negritei e grifei). Por certo, tem-se que o imóvel objeto da lide foi adquirido por meio de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, de modo que a relação contratual estabelecida entre as partes, nos moldes do já ressaltado, submete-se ao disposto no artigo 26 da Lei n. 9.514/97, que dispõe: Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. 2º O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação. 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento. Leia-se, ainda, a previsão do artigo 27, §§ 1º e 2º, da Lei n. 9.514/97, com a redação original, existente à data dos fatos noticiados nos autos: Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel. 1º Se, no primeiro público leilão, o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel, estipulado na forma do inciso VI do art. 24, será realizado o segundo leilão, nos quinze dias seguintes. 2º No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais. Todas essas circunstâncias constavam do negócio jurídico firmado entre as partes, foram aceitas pelo devedor fiduciante e estavam de acordo com a legislação específica que regula a alienação, em caráter fiduciário, do imóvel objeto do financiamento, não havendo que se falar em anulação do leilão extrajudicial do bem, impondo-se a improcedência dos pedidos lançados na peça proemial. Pelo exposto, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na peça de ingresso. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando, todavia, sobrestada a cobrança, em razão da concessão das benesses da gratuidade da justiça. Transitada em julgado, DÊ-SE baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe, anotando-se as custas porventura inadimplidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goianira, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ NACAGAMI JUIZ DE DIREITO (assinado digitalmente)
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIANIRA Vara Cível E-mail: [email protected] WhatsApp Escrivania: (62) 3611-2703 WhatsApp Dr. André Nacagami: (61) 9447-9102 SENTENÇA Processo n. 5266224-50.2025.8.09.0064 Parte requerente: Amanda Karolyna Bueno de Lima Parte requerida: Banco Bradesco S/A Trata-se de Ação Anulatória promovida por Amanda Karolyna Bueno de Lima em desfavor de Banco Bradesco S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a inicial, em síntese, que a autora, em 31 de maio de 2021, alienou o imóvel situado na Rua 29, Lote 39, Residencial Triunfo, neste município (matrícula n. 13.563), em favor da instituição financeira requerida, pelo valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sendo R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) de entrada e R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) financiados em 360 (trezentos e sessenta) parcelas pelo sistema SAC, com taxa de 6,80% ao ano corrigida pelo IPCA. Contudo, afirma que devido a dificuldades financeiras, deixou de pagar as parcelas, o que iniciou um procedimento de execução extrajudicial. Assevera que não foi devidamente intimada para purgar a mora antes da consolidação da propriedade em nome do credor, sendo que, após a consolidação, foram marcados os leilões, também sem qualquer intimação, impossibilitando a purgação da mora. Relata que o primeiro leilão ocorreu em 04 de abril de 2025, por R$ 268.717,53 (duzentos e sessenta e oito mil setecentos e dezessete reais e cinquenta e três centavos), e o segundo para 05 de abril de 2025 por R$ 185.040,17 (cento e oitenta e cinco mil quarenta reais e dezessete centavos), argumenta que o intervalo entre os leilões não observou o prazo mínimo de 15 dias previsto no artigo 27 da Lei n. 9.514/97 e artigo 32 do Decreto-Lei n. 70/66 gerando nulidade. À vista do exposto, pugna pela declaração de nulidade dos leilões por falta de intimação pessoal e o direito de purgar a mora. Formulou pedido de tutela de urgência para suspensão dos leilões. Determinada a emenda da inicial (evento n. 07), a parte autora cumpriu a determinação no evento n. 10. A inicial/emenda foi recebida; deferido o pedido de gratuidade da justiça; indeferida a tutela de urgência; designou audiência de conciliação e determinou a citação da parte ré (evento n. 13). Pedido de habilitação dos advogados da parte requerida (evento n. 16), o que foi realizado no evento n. 17. Audiência de conciliação designada no evento n. 22. O advogado Paulo Eduardo Prado pugnou por sua desabilitação dos autos (evento n. 25), o que foi deferido no evento n. 27. Interposto agravo de instrumento pela autora, este não foi conhecido (evento n. 31). Audiência de conciliação realizada sem autocomposição (evento n. 41). Devidamente citado, o Banco requerido ofertou contestação (evento n. 42). Preliminarmente, defendeu a improcedência do pedido de tutela antecipada para suspensão do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade do imóvel, alegando obstar o exercício regular de seu direito e estar em desacordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil. Argumentou que a discussão do contrato em juízo não impede a inclusão do nome da devedora em cadastros restritivos de crédito. No mérito, sustentou a validade, a perfeição e a eficácia do negócio jurídico, ressaltando a boa-fé e a função social do contrato bancário. Afirmou a regularidade do procedimento expropriatório, alegando que a notificação para purgação da mora foi realizada por edital, após tentativas nos endereços fornecidos pela autora terem atestado local incerto e não sabido. Cingiu a fé-pública dos atos notariais e a inadimplência da autora, que não purgou a mora no prazo legal, resultando na consolidação da propriedade, conforme a Lei n. 9.514/97. Alegou que as notificações sobre as datas dos leilões foram regularmente realizadas, e a demandante tinha conhecimento inequívoco, tendo distribuído a demanda antes de suas realizações. Defendeu que a Lei n. 13.456/17 afastou a possibilidade de purgação da mora após a consolidação e a aplicação subsidiária do Decreto-Lei n. 70/66. Manteve a regularidade dos editais e dos leilões, explicando que o prazo de 15 dias entre leilões é para a ocorrência do segundo, não um prazo mínimo. Declarou que os leilões públicos foram negativos, culminando na quitação recíproca do contrato e na extinção da dívida, o que, em seu entendimento, afasta a obrigação de intimar sobre leilões particulares e o direito de preferência. Opôs-se à inversão do ônus da prova e contestou a gratuidade da justiça concedida à autora. Alfim, pugna pela improcedência do pedido inicial com a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários. Instada para, querendo, apresentar réplica, a autora quedou-se inerte. As partes manifestaram pelo julgamento antecipado do feito (eventos n. 50/51). Decisão de saneamento e organização exarada no evento n. 54. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. De proêmio, tenho por exercitável o julgamento conforme estado em que se encontra o processo, porquanto os elementos de instrução trazidos para os autos bastam à plena valoração do direito, estando o processo em ordem, apto a merecer conhecimento e julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Sendo assim, não há que se falar em cerceamento de defesa, até porque o juiz é o destinatário da prova (CPC, artigo 370). O processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação de forma escorreita, adentro ao mérito da ação. No caso em tela, como já mencionado em linhas anteriores, pretende a parte autora a procedência dos pedidos para proibir o réu de promover qualquer ato de expropriação do imóvel e anular o registro de consolidação da propriedade averbado na matrícula, alegando, para tanto, que o banco não seguiu o devido processo legal previsto na Lei n. 9.514/97, omitindo a concessão da oportunidade de purgar a mora e a notificação sobre as datas dos leilões. Inicialmente, cumpre registrar que é legítima a realização de notificação/intimação por edital nas hipóteses em que frustrada a tentativa de notificação pessoal (evento n. 42 - arquivo 2), eis que o(a) credor(a) fiduciário(a) não pode ver o exercício de seu direito creditício ao alvedrio do(a) devedor(a). Adentrando às questões de mérito postas em julgamento, tem-se que, iniciado o procedimento administrativo de que trata o artigo 26 da Lei n. 9.514/97 pela instituição financeira credora, aquele seguiu os trâmites legais até a consolidação da propriedade em seu nome, bem como o respectivo registro na matrícula do bem, em razão da ausência de purgação da mora. É cediço que o artigo 26 da Lei n. 9.514/97 prevê a consolidação da propriedade em nome do(a) credor(a) fiduciário(a) desde que constituído(a) em mora o(a) fiduciante. Essa disposição, contudo, deve ser interpretada em conjunto com o estabelecido no artigo 34 do Decreto-Lei n. 70/66, aplicável às operações de financiamento imobiliário por força do artigo 39, inciso II, da Lei n. 9.514/97. E o artigo 34 é claro ao determinar: Art 34. É lícito ao devedor, a qualquer momento, até a assinatura do auto de arrematação, purgar o débito, totalizado de acôrdo com o artigo 33, e acrescido ainda dos seguintes encargos: I - se a purgação se efetuar conforme o parágrafo primeiro do artigo 31, o débito será acrescido das penalidades previstas no contrato de hipoteca, até 10% (dez por cento) do valor do mesmo débito, e da remuneração do agente fiduciário; II - daí em diante, o débito, para os efeitos de purgação, abrangerá ainda os juros de mora e a correção monetária incidente até o momento da purgação. Acerca do tema, decide o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. LEI N. 9.514/1997. QUITAÇÃO DO DÉBITO APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO DECRETO-LEI N. 70/1966. PROTEÇÃO DO DEVEDOR. ABUSO DE DIREITO. EXERCÍCIO EM MANIFESTO DESCOMPASSO COM A FINALIDADE. 1. É possível a quitação de débito decorrente de contrato de alienação fiduciária de bem imóvel (Lei nº 9.514/1997), após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário. Precedentes. 2. No âmbito da alienação fiduciária de imóveis em garantia, o contrato não se extingue por força da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, mas, sim, pela alienação em leilão público do bem objeto da alienação fiduciária, após a lavratura do auto de arrematação. 3. A garantia do direito de quitação do débito antes da assinatura do auto de arrematação protege o devedor da onerosidade do meio executivo e garante ao credor a realização de sua legítima expectativa - recebimento do débito contratado. 4. Todavia, caracterizada a utilização abusiva do direito, diante da utilização da inadimplência contratual de forma consciente para ao final cumprir o contrato por forma diversa daquela contratada, frustrando intencionalmente as expectativas do agente financeiro contratante e do terceiro de boa-fé, que arrematou o imóvel, afasta-se a incidência dos dispositivos legais mencionados. 5. A propositura de ação de consignação, sem prévia recusa do recebimento, inviabilizou o oportuno conhecimento da pretensão de pagamento pelo credor, ensejando o prosseguimento da alienação do imóvel ao arrematante de boa-fé. 6. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1518085 RS 2015/0045085-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/05/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2015). (Negritei e grifei). Na mesma linha: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA SOBRE IMÓVEL – INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL – DEFLAGRAÇAO DO PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO DA LEI Nº 9.514/97 – PAGAMENTO DA DÍVIDA NÃO NOTICIADO -CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE DO BEM EM FAVOR DO CREDOR - AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEL – INEXISTÊNCIA DE NULIDADE PROCEDIMENTAL - ANULAÇÃO DA CONSOLIDAÇÃO – INVIABILIDADE – CANCELAMENTO DO REGISTRO DA CONSOLIDAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE REGISTRAL – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Uma vez ultimada a expropriação extrajudicial do imóvel, com consolidação da propriedade em favor do credor, esta não pode ser, simplesmente, desfeita, sem que tenha havido qualquer irregularidade capaz de nulificar o procedimento expropriatório. Observado todo o procedimento traçado pela Lei nº 9.514/97, a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário se tornou ato perfeito e acabado, não havendo motivo que justifique o cancelamento da averbação. De igual modo, sem que haja qualquer justificativa legal, se mostra inviável o cancelamento da averbação da consolidação do bem, realizada na matrícula do imóvel, também em respeito ao Princípio da Continuidade Registral, consagrado pelos artigos 195 e 237, ambos da Lei nº 6.015/73. (TJ-MT - AC: 00013116720168110039 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 20/03/2019, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2019). (Negritei e grifei). No caso sob análise, dessume-se dos autos que a demandante confessou a inadimplência, sendo que deixou de efetuar o pagamento das parcelas contratadas. Não bastasse, quando da formalização do instrumento contratual firmado entre as partes, a autora teve ciência inequívoca de que o não pagamento das parcelas no prazo pactuado e a sua consequente constituição em mora, a propriedade do bem seria consolidada em favor da instituição financeira requerida, o que implicaria na venda do bem em leilão extrajudicial, o que afasta, de toda sorte, a boa fé alegada na inicial. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO CAUTELAR. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA QUANTO AO PAGAMENTO DE PARCELAS DO CONTRATO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO DÉBITO. DEPÓSITO DA QUANTIA EXIGIDA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. PURGAÇÃO DA MORA. INOCORRÊNCIA. LEILÃO PÚBLICO PARA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. LEGALIDADE. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR FIDUCIANTE. DESNECESSIDADE. 1. Nos termos do caput do artigo 26 da lei nº 9.514/97, "vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário". 2. Havendo nos autos certidão exarada pelo oficial do Registro de Imóveis, atestando que, a despeito de ter sido regularmente intimado o devedor fiduciante não purgou a mora, tal informação dispõe de fé pública e presunção de legitimidade, a qual somente pode ser desconsiderada, caso seja apresentada prova em sentido contrário. 3. Ultrapassado o prazo previsto no artigo 26, § 1º, da Lei nº 9.514/97, o depósito da quantia devida pelo devedor fiducinate não configura a purgação da mora, mostrando-se cabível a averbação da consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, na matrícula do imóvel, nos termos do § 7º do artigo 26 da referida lei. 4. De acordo com o caput do artigo 27da Lei nº 9.514/97, “uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7ºdo artigoo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel”. 5. Respeitado o disposto no § 2º, do artigo 27, da Lei nº 9.514/97, e não havendo previsão legal impondo a prévia notificação do devedor quanto à realização do leilão extrajudicial do bem imóvel, não há como ser reconhecida a ilegalidade na alienação do bem. 6. Recursos de Apelação interpostos na Ação Cautelar e na Ação Anulatória conhecidos e não providos. (TJ-DF - APC: 20130111232090, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 27/01/2016, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 16/02/2016. Pág.: 118). (Negritei e grifei). Tutela antecipada Leilão extrajudicial Imóvel Consórcio. Não havendo demonstração de purgação da mora, não se revela possível imediatamente impedir a consolidação da propriedade pela administradora de consórcio e nem como determinar, desde logo, a suspensão de leilão extrajudicial de bem imóvel. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21262505920148260000 SP 2126250-59.2014.8.26.0000, Relator: Itamar Gaino, Data de Julgamento: 15/12/2014, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/12/2014). (Negritei e grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO GARANTIDO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INSURGÊNCIA COM A DECISÃO JUDICIAL QUE DEFERIU A LIMINAR POSTULADA PELO AUTOR PARA SUSPENDER LEILÃO EXTRAJUDICIAL DO BEM QUE COMPÕE A GARANTIA FIDUCIÁRIA OU TORNÁ-LO SEM EFEITO, CASO REALIZADO. PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO, BEM COMO DO DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS INCONTROVERSAS DO FINANCIAMENTO PREVIAMENTE À CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM MÃOS DO CREDOR. HIPÓTESE JÁ CONCRETIZADA NA ESPÉCIE. RECURSO PROVIDO PARA CASSAR A DECISÃO AGRAVADA. Considerando que o inadimplemento parcial do contrato já se mostra bastante para consolidar a propriedade do imóvel alienado em nome do fiduciário, uma vez constituído em mora o fiduciante, a suspensão e/ou cancelamento do procedimento administrativo previsto na Lei 9514/97 calcada na alegação de onerosidade excessiva, abusividade e/ou ilegalidade de encargos, somente se afigura possível se a par de demonstrar a verossimilhança da sua tese com amparo na jurisprudência do STF ou STJ, o fiduciante provar o pagamento ou consignação da parcela incontroversa da dívida. (TJ-PR 9377240 PR 937724-0 (Acórdão), Relator: Lauri Caetano da Silva, Data de Julgamento: 28/11/2012, 17ª Câmara Cível). (Negritei e grifei). AGRAVO LEGAL - PROCESSUAL CIVIL - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REVISIONAL DE CONTRATO - INADIMPLÊNCIA - ARREMATAÇÃO DO BEM EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL - VALIDADE DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. I - A questão acerca do leilão extrajudicial autorizado pelo Decreto-Lei 70/66 já foi pacificada no âmbito da jurisprudência pátria, pela sua constitucionalidade, principalmente por ocasião do julgamento, pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, do RE 223.075, de relatoria do Ministro Ilmar Galvão, em que assentou o entendimento de que a mera discussão sobre as cláusulas contratuais não obsta o procedimento em tela. II - A alegação de vícios no procedimento extrajudicial não prospera, uma vez que os mutuários tinham ciência de que o bem imóvel seria levado a leilão, posto que tal sanção, está expressamente prevista no contrato entabulado entre as partes. III- Não foi trazido aos autos qualquer elemento que indique eventual desrespeito ao Decreto-lei nº 70/66 pela CEF, também se verifica que os apelantes encontram-se inadimplentes desde 10 de dezembro de 2002, sendo que a ação foi ajuizada somente em dezembro de 2005, portanto, não há que se falar em inexistência de débito. IV - A arguição dos agravantes no sentido de que não foram observados os requisitos do Decreto-Lei 70/66, no tocante à intimação quanto ao procedimento extrajudicial, não prospera, pois, muito embora não se admita a prova negativa, por outro lado não houve prova de que os mutuários tiveram intenção de purgar a mora junto à CEF, administrativamente. V - Não há que se falar em derrogação do DL 70/66 pelo artigo 620 do Código de Processo Civil, eis que aplicável apenas ao processo executivo judicial. VI - Não apreciadas as alegações acerca do reajuste das prestações e do saldo devedor, posto o contrato já ter sido resolvido com o seu inadimplemento, que resultou no leilão extrajudicial levado a efeito, estando, assim, encerrado o vínculo obrigacional entre as partes. VII- A escolha unilateral do agente fiduciário foi realizada em consonância com o disposto no artigo 30 do Decreto-lei nº 70/66, porquanto está expressamente prevista no contrato firmado entre as partes, autorizando a escolha de quaisquer das entidades devidamente credenciadas pelo Banco Central do Brasil. VIII - Agravo legal improvido. (TRF-3 - AC: 28774 SP 2005.61.00.028774-9, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, Data de Julgamento: 02/03/2010, SEGUNDA TURMA). (Negritei e grifei). Por certo, tem-se que o imóvel objeto da lide foi adquirido por meio de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, de modo que a relação contratual estabelecida entre as partes, nos moldes do já ressaltado, submete-se ao disposto no artigo 26 da Lei n. 9.514/97, que dispõe: Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. 2º O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação. 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento. Leia-se, ainda, a previsão do artigo 27, §§ 1º e 2º, da Lei n. 9.514/97, com a redação original, existente à data dos fatos noticiados nos autos: Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel. 1º Se, no primeiro público leilão, o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel, estipulado na forma do inciso VI do art. 24, será realizado o segundo leilão, nos quinze dias seguintes. 2º No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais. Todas essas circunstâncias constavam do negócio jurídico firmado entre as partes, foram aceitas pelo devedor fiduciante e estavam de acordo com a legislação específica que regula a alienação, em caráter fiduciário, do imóvel objeto do financiamento, não havendo que se falar em anulação do leilão extrajudicial do bem, impondo-se a improcedência dos pedidos lançados na peça proemial. Pelo exposto, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na peça de ingresso. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando, todavia, sobrestada a cobrança, em razão da concessão das benesses da gratuidade da justiça. Transitada em julgado, DÊ-SE baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe, anotando-se as custas porventura inadimplidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goianira, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ NACAGAMI JUIZ DE DIREITO (assinado digitalmente)
19/11/2025, 00:00
Confirmada
18/11/2025, 15:12
Improcedência
18/11/2025, 14:46
Conclusão (para despacho)
16/10/2025, 12:02
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 19:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIANIRAVara CívelE-mail: [email protected] Escrivania: (62) 3611-2703WhatsApp Dr. André Nacagami: (61) 9447-9102 DECISÃOProcesso n. 5266224-50.2025.8.09.0064Parte requerente: Amanda Karolyna Bueno de LimaParte requerida: Banco Bradesco S/ATrata-se de Ação Anulatória promovida por Amanda Karolyna Bueno de Lima em desfavor de Banco Bradesco S/A, partes devidamente qualificadas nos autos.Narra a inicial, em síntese, que a autora, em 31 de maio de 2021, alienou o imóvel situado na Rua 29, Lote 39, Residencial Triunfo, neste município (matrícula n. 13.563), em favor da instituição financeira requerida, pelo valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sendo R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) de entrada e R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) financiados em 360 (trezentos e sessenta) parcelas pelo sistema SAC, com taxa de 6,80% ao ano corrigida pelo IPCA.Contudo, afirma que devido a dificuldades financeiras, deixou de pagar as parcelas, o que iniciou um procedimento de execução extrajudicial. Assevera que não foi devidamente intimada para purgar a mora antes da consolidação da propriedade em nome do credor, sendo que, após a consolidação, foram marcados os leilões, também sem qualquer intimação, impossibilitando a purgação da mora.Relata que o primeiro leilão ocorreu em 04 de abril de 2025, por R$ 268.717,53 (duzentos e sessenta e oito mil setecentos e dezessete reais e cinquenta e três centavos), e o segundo para 05 de abril de 2025 por R$ 185.040,17 (cento e oitenta e cinco mil quarenta reais e dezessete centavos), argumenta que o intervalo entre os leilões não observou o prazo mínimo de 15 dias previsto no artigo 27 da Lei n. 9.514/97 e artigo 32 do Decreto-Lei n. 70/66 gerando nulidade.À vista do exposto, pugna pela declaração de nulidade dos leilões por falta de intimação pessoal e o direito de purgar a mora. Formulou pedido de tutela de urgência para suspensão dos leilões.Determinada a emenda da inicial (evento n. 07), a parte autora cumpriu a determinação no evento n. 10.A inicial/emenda foi recebida; deferido o pedido de gratuidade da justiça; indeferida a tutela de urgência; designou audiência de conciliação e determinou a citação da parte ré (evento n. 13).Pedido de habilitação dos advogados da parte requerida (evento n. 16), o que foi realizado no evento n. 17.Audiência de conciliação designada no evento n. 22.O advogado Paulo Eduardo Prado pugnou por sua desabilitação dos autos (evento n. 25), o que foi deferido no evento n. 27.Interposto agravo de instrumento pela autora, este não foi conhecido (evento n. 31).Audiência de conciliação realizada sem autocomposição (evento n. 41).Devidamente citado, o Banco requerido ofertou contestação (evento n. 42). Preliminarmente, defendeu a improcedência do pedido de tutela antecipada para suspensão do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade do imóvel, alegando obstar o exercício regular de seu direito e estar em desacordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil. Argumentou que a discussão do contrato em juízo não impede a inclusão do nome da devedora em cadastros restritivos de crédito. No mérito, sustentou a validade, a perfeição e a eficácia do negócio jurídico, ressaltando a boa-fé e a função social do contrato bancário. Afirmou a regularidade do procedimento expropriatório, alegando que a notificação para purgação da mora foi realizada por edital, após tentativas nos endereços fornecidos pela autora terem atestado local incerto e não sabido. Cingiu a fé-pública dos atos notariais e a inadimplência da autora, que não purgou a mora no prazo legal, resultando na consolidação da propriedade, conforme a Lei n. 9.514/97. Alegou que as notificações sobre as datas dos leilões foram regularmente realizadas, e a demandante tinha conhecimento inequívoco, tendo distribuído a demanda antes de suas realizações. Defendeu que a Lei n. 13.456/17 afastou a possibilidade de purgação da mora após a consolidação e a aplicação subsidiária do Decreto-Lei n. 70/66. Manteve a regularidade dos editais e dos leilões, explicando que o prazo de 15 dias entre leilões é para a ocorrência do segundo, não um prazo mínimo. Declarou que os leilões públicos foram negativos, culminando na quitação recíproca do contrato e na extinção da dívida, o que, em seu entendimento, afasta a obrigação de intimar sobre leilões particulares e o direito de preferência. Opôs-se à inversão do ônus da prova e contestou a gratuidade da justiça concedida à autora. Alfim, pugna pela improcedência do pedido inicial com a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários.Instada para, querendo, apresentar réplica, a autora quedou-se inerte.As partes manifestaram pelo julgamento antecipado do feito (eventos n. 50/51).Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e a organizar o processo.Em análise dos autos, verifica-se que as preliminares arguidas pela parte ré pendem de exame, razão pela qual passo a avaliá-las. - DAS QUESTÕES PRELIMINARESNos termos do disposto no artigo 337 do Código de Processo Civil, verbis:Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:I - inexistência ou nulidade da citação;II - incompetência absoluta e relativa;III - incorreção do valor da causa;IV - inépcia da petição inicial;V - perempção;VI - litispendência;VII - coisa julgada;VIII - conexão;IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;X - convenção de arbitragem;XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.Trata-se de rol exemplificativo e, portanto, não taxativo. - DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇACediço que a gratuidade da justiça somente deve ser concedida quando a parte comprovar que não possui condições financeiras de arcar com as despesas do processo, sob pena de comprometer seu próprio sustento ou de sua família, conforme hodierna interpretação constitucional que relativiza a mera apresentação da declaração de hipossuficiência econômica (CF, art. 5º, LXXIV).Com efeito, o acesso à justiça é um direito amplamente garantido pela Constituição Federal, o qual a ela deve-se estar atento, em razão do poder e dever do Estado em prestar aos interessados a tutela jurisdicional, em especial àqueles desprovidos de renda. Entretanto, não se deve deixar de lado que existem casos especiais em que se faz necessária a comprovação do estado de insuficiência financeira de quem dela precisa, a fim de se evitar a má distribuição da prestação jurisdicional.Assentadas essas premissas iniciais, importante destacar que ao apreciar o pedido de gratuidade da justiça compete ao magistrado avaliar o contexto fático e processual com o escopo de averiguar a atual condição financeira da parte requerente, decidindo assim, pela concessão ou não da benesse.Logo, sendo deferida a gratuidade e apresentando a parte contrária impugnação ao benefício concedido, compete a ela demonstrar, de forma cabal, firme e convincente, que a parte impugnada não faz jus ao benefício concedido.In casu, os fundamentos trazidos pela parte impugnante se alicerçam na afirmação de que o impugnado não comprovou sua situação de miserabilidade e, de consectário, não faz jus à concessão do benefício.Nessa perspectiva, da detida análise dos autos, tem-se que não foram apresentadas provas contundentes capazes de corroborar o pleito aviado e cujo ônus, como já destacado em linhas volvidas, inexoravelmente lhe recai.Desse modo, constata-se que a parte insurgente não se desincumbiu do encargo que lhe competia, ou seja, instruir a peça de defesa com elementos probatórios suficientes a infirmar a convicção quanto à revogação dos benefícios da assistência judiciária outrora concedido.Diante disso, REJEITO a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça. Até aqui, o processo transcorreu normalmente, obedecendo a todos os preceitos legais, encontrando-se preenchidos os pressupostos legais de existência e validade para o regular processamento do feito. Considerando serem as partes legítimas e devidamente representadas, inexistem vícios ou irregularidades a sanar.Assim, DOU O FEITO POR SANEADO.NÃO HÁ questões processuais pendentes (CPC, artigo 357, inciso I).NÃO HÁ questões de direito relevantes para a decisão de mérito a serem delimitadas (CPC, artigo 357, inciso IV).Os elementos de instrução trazidos para os autos bastam à plena valoração do direito, estando o processo em ordem, apto a merecer conhecimento e julgamento antecipado.Sendo assim, não há que se falar em cerceamento de defesa, até porque o juiz é o destinatário da prova (CPC, art. 370), cabendo-lhe aquilatar e indeferir aquela que entender descabida.INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da presente decisão, no prazo de 15 (quinze) dias.Preclusa a presente decisão, e não havendo outros requerimentos, tornem conclusos para sentença.Intimem-se. Cumpra-se.Goianira, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ NACAGAMIJUIZ DE DIREITO(assinado digitalmente)
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIANIRAVara CívelE-mail: [email protected] Escrivania: (62) 3611-2703WhatsApp Dr. André Nacagami: (61) 9447-9102 DECISÃOProcesso n. 5266224-50.2025.8.09.0064Parte requerente: Amanda Karolyna Bueno de LimaParte requerida: Banco Bradesco S/ATrata-se de Ação Anulatória promovida por Amanda Karolyna Bueno de Lima em desfavor de Banco Bradesco S/A, partes devidamente qualificadas nos autos.Narra a inicial, em síntese, que a autora, em 31 de maio de 2021, alienou o imóvel situado na Rua 29, Lote 39, Residencial Triunfo, neste município (matrícula n. 13.563), em favor da instituição financeira requerida, pelo valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sendo R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) de entrada e R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) financiados em 360 (trezentos e sessenta) parcelas pelo sistema SAC, com taxa de 6,80% ao ano corrigida pelo IPCA.Contudo, afirma que devido a dificuldades financeiras, deixou de pagar as parcelas, o que iniciou um procedimento de execução extrajudicial. Assevera que não foi devidamente intimada para purgar a mora antes da consolidação da propriedade em nome do credor, sendo que, após a consolidação, foram marcados os leilões, também sem qualquer intimação, impossibilitando a purgação da mora.Relata que o primeiro leilão ocorreu em 04 de abril de 2025, por R$ 268.717,53 (duzentos e sessenta e oito mil setecentos e dezessete reais e cinquenta e três centavos), e o segundo para 05 de abril de 2025 por R$ 185.040,17 (cento e oitenta e cinco mil quarenta reais e dezessete centavos), argumenta que o intervalo entre os leilões não observou o prazo mínimo de 15 dias previsto no artigo 27 da Lei n. 9.514/97 e artigo 32 do Decreto-Lei n. 70/66 gerando nulidade.À vista do exposto, pugna pela declaração de nulidade dos leilões por falta de intimação pessoal e o direito de purgar a mora. Formulou pedido de tutela de urgência para suspensão dos leilões.Determinada a emenda da inicial (evento n. 07), a parte autora cumpriu a determinação no evento n. 10.A inicial/emenda foi recebida; deferido o pedido de gratuidade da justiça; indeferida a tutela de urgência; designou audiência de conciliação e determinou a citação da parte ré (evento n. 13).Pedido de habilitação dos advogados da parte requerida (evento n. 16), o que foi realizado no evento n. 17.Audiência de conciliação designada no evento n. 22.O advogado Paulo Eduardo Prado pugnou por sua desabilitação dos autos (evento n. 25), o que foi deferido no evento n. 27.Interposto agravo de instrumento pela autora, este não foi conhecido (evento n. 31).Audiência de conciliação realizada sem autocomposição (evento n. 41).Devidamente citado, o Banco requerido ofertou contestação (evento n. 42). Preliminarmente, defendeu a improcedência do pedido de tutela antecipada para suspensão do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade do imóvel, alegando obstar o exercício regular de seu direito e estar em desacordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil. Argumentou que a discussão do contrato em juízo não impede a inclusão do nome da devedora em cadastros restritivos de crédito. No mérito, sustentou a validade, a perfeição e a eficácia do negócio jurídico, ressaltando a boa-fé e a função social do contrato bancário. Afirmou a regularidade do procedimento expropriatório, alegando que a notificação para purgação da mora foi realizada por edital, após tentativas nos endereços fornecidos pela autora terem atestado local incerto e não sabido. Cingiu a fé-pública dos atos notariais e a inadimplência da autora, que não purgou a mora no prazo legal, resultando na consolidação da propriedade, conforme a Lei n. 9.514/97. Alegou que as notificações sobre as datas dos leilões foram regularmente realizadas, e a demandante tinha conhecimento inequívoco, tendo distribuído a demanda antes de suas realizações. Defendeu que a Lei n. 13.456/17 afastou a possibilidade de purgação da mora após a consolidação e a aplicação subsidiária do Decreto-Lei n. 70/66. Manteve a regularidade dos editais e dos leilões, explicando que o prazo de 15 dias entre leilões é para a ocorrência do segundo, não um prazo mínimo. Declarou que os leilões públicos foram negativos, culminando na quitação recíproca do contrato e na extinção da dívida, o que, em seu entendimento, afasta a obrigação de intimar sobre leilões particulares e o direito de preferência. Opôs-se à inversão do ônus da prova e contestou a gratuidade da justiça concedida à autora. Alfim, pugna pela improcedência do pedido inicial com a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários.Instada para, querendo, apresentar réplica, a autora quedou-se inerte.As partes manifestaram pelo julgamento antecipado do feito (eventos n. 50/51).Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e a organizar o processo.Em análise dos autos, verifica-se que as preliminares arguidas pela parte ré pendem de exame, razão pela qual passo a avaliá-las. - DAS QUESTÕES PRELIMINARESNos termos do disposto no artigo 337 do Código de Processo Civil, verbis:Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:I - inexistência ou nulidade da citação;II - incompetência absoluta e relativa;III - incorreção do valor da causa;IV - inépcia da petição inicial;V - perempção;VI - litispendência;VII - coisa julgada;VIII - conexão;IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;X - convenção de arbitragem;XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.Trata-se de rol exemplificativo e, portanto, não taxativo. - DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇACediço que a gratuidade da justiça somente deve ser concedida quando a parte comprovar que não possui condições financeiras de arcar com as despesas do processo, sob pena de comprometer seu próprio sustento ou de sua família, conforme hodierna interpretação constitucional que relativiza a mera apresentação da declaração de hipossuficiência econômica (CF, art. 5º, LXXIV).Com efeito, o acesso à justiça é um direito amplamente garantido pela Constituição Federal, o qual a ela deve-se estar atento, em razão do poder e dever do Estado em prestar aos interessados a tutela jurisdicional, em especial àqueles desprovidos de renda. Entretanto, não se deve deixar de lado que existem casos especiais em que se faz necessária a comprovação do estado de insuficiência financeira de quem dela precisa, a fim de se evitar a má distribuição da prestação jurisdicional.Assentadas essas premissas iniciais, importante destacar que ao apreciar o pedido de gratuidade da justiça compete ao magistrado avaliar o contexto fático e processual com o escopo de averiguar a atual condição financeira da parte requerente, decidindo assim, pela concessão ou não da benesse.Logo, sendo deferida a gratuidade e apresentando a parte contrária impugnação ao benefício concedido, compete a ela demonstrar, de forma cabal, firme e convincente, que a parte impugnada não faz jus ao benefício concedido.In casu, os fundamentos trazidos pela parte impugnante se alicerçam na afirmação de que o impugnado não comprovou sua situação de miserabilidade e, de consectário, não faz jus à concessão do benefício.Nessa perspectiva, da detida análise dos autos, tem-se que não foram apresentadas provas contundentes capazes de corroborar o pleito aviado e cujo ônus, como já destacado em linhas volvidas, inexoravelmente lhe recai.Desse modo, constata-se que a parte insurgente não se desincumbiu do encargo que lhe competia, ou seja, instruir a peça de defesa com elementos probatórios suficientes a infirmar a convicção quanto à revogação dos benefícios da assistência judiciária outrora concedido.Diante disso, REJEITO a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça. Até aqui, o processo transcorreu normalmente, obedecendo a todos os preceitos legais, encontrando-se preenchidos os pressupostos legais de existência e validade para o regular processamento do feito. Considerando serem as partes legítimas e devidamente representadas, inexistem vícios ou irregularidades a sanar.Assim, DOU O FEITO POR SANEADO.NÃO HÁ questões processuais pendentes (CPC, artigo 357, inciso I).NÃO HÁ questões de direito relevantes para a decisão de mérito a serem delimitadas (CPC, artigo 357, inciso IV).Os elementos de instrução trazidos para os autos bastam à plena valoração do direito, estando o processo em ordem, apto a merecer conhecimento e julgamento antecipado.Sendo assim, não há que se falar em cerceamento de defesa, até porque o juiz é o destinatário da prova (CPC, art. 370), cabendo-lhe aquilatar e indeferir aquela que entender descabida.INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da presente decisão, no prazo de 15 (quinze) dias.Preclusa a presente decisão, e não havendo outros requerimentos, tornem conclusos para sentença.Intimem-se. Cumpra-se.Goianira, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ NACAGAMIJUIZ DE DIREITO(assinado digitalmente)
22/09/2025, 00:00
Confirmada
21/09/2025, 10:10
Decisão de Saneamento e Organização
21/09/2025, 10:09
Conclusão (para despacho)
26/08/2025, 13:25
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 14:24
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 17:45
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 11:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de GOIANIRA Goianira - Vara Cível RUA ITAJA,, QD 07, VERDES MARES II, GOIANIRA/GO, CEP 75363146 ATO ORDINATÓRIO Processo n: 5266224-50.2025.8.09.0064 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, de 06/09/2019 deste juízo, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMAÇÃO das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, sem prejuízo do exame oportuno de eventuais preliminares, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando de maneira clara e objetiva as questões que serão objeto da prova requerida. No silêncio, ter-se-á que já estão satisfeitas com o contexto probatório, caso em que a demanda será julgada antecipadamente. GOIANIRA, 13 de agosto de 2025. Vinícius Viana De Souza Pereira - NAC 1 - Decreto 1882/21 Técnico Judiciário
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de GOIANIRA Goianira - Vara Cível RUA ITAJA,, QD 07, VERDES MARES II, GOIANIRA/GO, CEP 75363146 ATO ORDINATÓRIO Processo n: 5266224-50.2025.8.09.0064 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, de 06/09/2019 deste juízo, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMAÇÃO das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, sem prejuízo do exame oportuno de eventuais preliminares, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando de maneira clara e objetiva as questões que serão objeto da prova requerida. No silêncio, ter-se-á que já estão satisfeitas com o contexto probatório, caso em que a demanda será julgada antecipadamente. GOIANIRA, 13 de agosto de 2025. Vinícius Viana De Souza Pereira - NAC 1 - Decreto 1882/21 Técnico Judiciário
14/08/2025, 00:00
Confirmada
13/08/2025, 09:51
Confirmada
13/08/2025, 09:51
Ato ordinatório
13/08/2025, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/07/2025, 00:00
Confirmada
18/07/2025, 16:32
Expedida/certificada
18/07/2025, 16:27
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 18:00
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/07/2025, 12:32
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
01/07/2025, 12:32
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
01/07/2025, 12:32
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/07/2025, 12:32
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
28/06/2025, 18:04
Expedição de documento
23/06/2025, 13:56
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 16:30
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 16:36
Expedição de documento
09/06/2025, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Gilberto Marques FilhoAGRAVO DE INSTRUMENTO – AUTOS Nº 5335278-06.2025.8.09.0064 Comarca: GOIANIRAAgravante: AMANDA KAROLYNA BUENO DE LIMAAgravado: BANCO BRADESCO S.A.Relator: Dr. Gilmar Luiz Coelho – Juiz Substituto em 2° Grau D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de agravo de instrumento interposto por AMANDA KAROLYNA BUENO DE LIMA em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível da comarca de Goinaria-GO, Dr. André Rodrigues Nacagami, nos autos da ação anulatória promovida em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., a qual possui o seguinte teor (evento n° 07, dos autos originários):“Inicialmente, observa-se que o feito fora distribuído a este Juízo em 05/04/2025, às 16 horas e 36 minutos, sendo concluso a este magistrado aos 07/04/2025 (eventos n. 01 e 06).Logo, no ato do protocolo da ação já haviam sido realizados os leilões que a autora objetiva suspender por meio do pedido formulado em sede de tutela de urgência.Outrossim, é cediço que a gratuidade de justiça somente deve ser concedida quando a parte comprovar que não possui condições financeiras de arcar com as despesas do processo, sob pena de comprometer seu próprio sustento ou de sua família, conforme hodierna interpretação constitucional que relativiza a mera apresentação da declaração de hipossuficiência econômica (CF, artigo 5º, LXXIV).No caso em tela, a declaração vem desacompanhada de qualquer outro documento comprobatório de seus rendimentos mensais, a fim de corroborar a falta de recursos financeiros que inviabiliza o pagamento das custas processuais (contracheque, extrato do CNIS, cópia da CTPS, declaração de imposto de renda, etc.).Pelo exposto, CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora junte ao feito comprovante de rendimentos, a fim de demonstrar que preenche os requisitos necessários para a obtenção da gratuidade, conforme o artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, ou, desde já, proceder ao recolhimento das custas de ingresso, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, artigos 290 e 321, parágrafo único).Intime-se. Cumpra-se.”Em suas razões recursais, a agravante sustenta que não foi regularmente notificada quanto à consolidação da propriedade do imóvel objeto da garantia fiduciária, tampouco acerca das datas e horários dos leilões públicos designados, nos moldes exigidos pela Lei nº 9.514/1997.Alega que, em virtude da ausência de notificação pessoal no endereço contratual, o procedimento de consolidação e os leilões realizados seriam nulos, sendo cabível a suspensão dos seus efeitos, inclusive para resguardar o direito de purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação, com base na aplicação subsidiária do Decreto-Lei nº 70/1966.Defende ainda que não houve perda do objeto da ação, visto que se busca não apenas a suspensão dos leilões já realizados, mas também a anulação de seus efeitos, sob pena de risco de perda da posse do imóvel e de sua alienação a terceiros de boa-fé.Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente recurso, para determinar a suspensão dos efeitos dos leilões extrajudiciais já realizados, bem como impedir eventual imissão na posse ou nova alienação do imóvel até julgamento final da demanda originária.Ouvida acerca da perda superveniente do objeto recursal, em razão da apreciação do pedido de tutela de urgência pelo juízo singular (evento n° 10), a agravante queda-se inerte (evento n° 13).É o relatório. Decido.Com efeito, da análise do processo de origem, observa-se que o magistrado condutor do feito procedeu à análise do pleito liminar, indeferindo-o, consoante decisão vista no evento n° 13, daqueles autos.Assim sendo, na hipótese, é imperioso reconhecer a ocorrência de fato processual superveniente apto a ensejar a prejudicialidade do presente agravo de instrumento, consoante determina o art. 157, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:“Art. 157. Julgar-se-á prejudicada a pretensão quando houver cessado sua causa determinante ou já tiver sido plenamente alcançada em outra via, judicial ou não.Parágrafo único. A pretensão será julgada sem objeto, se este houver desaparecido ou perecido.”Destarte, encontra-se prejudicada a pretensão da agravante, porquanto cessada a sua causa determinante, impondo-se, de consequência, a aplicação da regra insculpida no art. 932, inc. III, do CPC.ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 932, inc. III, do CPC c/c art. 157, do RITGO, não conheço do presente recurso de agravo de instrumento, em face da sua manifesta prejudicialidade, por perda superveniente do objeto.Oficie-se ao juízo de origem, dando-lhe ciência desta decisão.Intime-se e, oportunamente, arquivem-se estes autos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. GILMAR LUIZ COELHOJuiz Substituto em 2° GrauRelator12
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Gilberto Marques FilhoAGRAVO DE INSTRUMENTO – AUTOS Nº 5335278-06.2025.8.09.0064 Comarca: GOIANIRAAgravante: AMANDA KAROLYNA BUENO DE LIMAAgravado: BANCO BRADESCO S.A.Relator: Dr. Gilmar Luiz Coelho – Juiz Substituto em 2° Grau D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de agravo de instrumento interposto por AMANDA KAROLYNA BUENO DE LIMA em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível da comarca de Goinaria-GO, Dr. André Rodrigues Nacagami, nos autos da ação anulatória promovida em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., a qual possui o seguinte teor (evento n° 07, dos autos originários):“Inicialmente, observa-se que o feito fora distribuído a este Juízo em 05/04/2025, às 16 horas e 36 minutos, sendo concluso a este magistrado aos 07/04/2025 (eventos n. 01 e 06).Logo, no ato do protocolo da ação já haviam sido realizados os leilões que a autora objetiva suspender por meio do pedido formulado em sede de tutela de urgência.Outrossim, é cediço que a gratuidade de justiça somente deve ser concedida quando a parte comprovar que não possui condições financeiras de arcar com as despesas do processo, sob pena de comprometer seu próprio sustento ou de sua família, conforme hodierna interpretação constitucional que relativiza a mera apresentação da declaração de hipossuficiência econômica (CF, artigo 5º, LXXIV).No caso em tela, a declaração vem desacompanhada de qualquer outro documento comprobatório de seus rendimentos mensais, a fim de corroborar a falta de recursos financeiros que inviabiliza o pagamento das custas processuais (contracheque, extrato do CNIS, cópia da CTPS, declaração de imposto de renda, etc.).Pelo exposto, CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora junte ao feito comprovante de rendimentos, a fim de demonstrar que preenche os requisitos necessários para a obtenção da gratuidade, conforme o artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, ou, desde já, proceder ao recolhimento das custas de ingresso, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, artigos 290 e 321, parágrafo único).Intime-se. Cumpra-se.”Em suas razões recursais, a agravante sustenta que não foi regularmente notificada quanto à consolidação da propriedade do imóvel objeto da garantia fiduciária, tampouco acerca das datas e horários dos leilões públicos designados, nos moldes exigidos pela Lei nº 9.514/1997.Alega que, em virtude da ausência de notificação pessoal no endereço contratual, o procedimento de consolidação e os leilões realizados seriam nulos, sendo cabível a suspensão dos seus efeitos, inclusive para resguardar o direito de purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação, com base na aplicação subsidiária do Decreto-Lei nº 70/1966.Defende ainda que não houve perda do objeto da ação, visto que se busca não apenas a suspensão dos leilões já realizados, mas também a anulação de seus efeitos, sob pena de risco de perda da posse do imóvel e de sua alienação a terceiros de boa-fé.Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente recurso, para determinar a suspensão dos efeitos dos leilões extrajudiciais já realizados, bem como impedir eventual imissão na posse ou nova alienação do imóvel até julgamento final da demanda originária.Ouvida acerca da perda superveniente do objeto recursal, em razão da apreciação do pedido de tutela de urgência pelo juízo singular (evento n° 10), a agravante queda-se inerte (evento n° 13).É o relatório. Decido.Com efeito, da análise do processo de origem, observa-se que o magistrado condutor do feito procedeu à análise do pleito liminar, indeferindo-o, consoante decisão vista no evento n° 13, daqueles autos.Assim sendo, na hipótese, é imperioso reconhecer a ocorrência de fato processual superveniente apto a ensejar a prejudicialidade do presente agravo de instrumento, consoante determina o art. 157, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:“Art. 157. Julgar-se-á prejudicada a pretensão quando houver cessado sua causa determinante ou já tiver sido plenamente alcançada em outra via, judicial ou não.Parágrafo único. A pretensão será julgada sem objeto, se este houver desaparecido ou perecido.”Destarte, encontra-se prejudicada a pretensão da agravante, porquanto cessada a sua causa determinante, impondo-se, de consequência, a aplicação da regra insculpida no art. 932, inc. III, do CPC.ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 932, inc. III, do CPC c/c art. 157, do RITGO, não conheço do presente recurso de agravo de instrumento, em face da sua manifesta prejudicialidade, por perda superveniente do objeto.Oficie-se ao juízo de origem, dando-lhe ciência desta decisão.Intime-se e, oportunamente, arquivem-se estes autos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. GILMAR LUIZ COELHOJuiz Substituto em 2° GrauRelator12
06/06/2025, 00:00
Confirmada
05/06/2025, 17:52
Expedida/certificada
05/06/2025, 15:39
Documento
02/06/2025, 12:45
Expedição de documento
26/05/2025, 18:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIANIRAVara CívelE-mail: [email protected] Escrivania: (62) 3611-2703WhatsApp Dr. André Nacagami: (61) 9447-9102 DECISÃOProcesso n. 5266224-50.2025.8.09.0064Parte requerente: Amanda Karolyna Bueno de LimaParte requerida: Banco Bradesco S/ATrata-se de Ação Anulatória promovida por Amanda Karolyna Bueno de Lima em desfavor de Banco Bradesco S/A, partes devidamente qualificadas nos autos.Narra a inicial, em síntese, que a autora, em 31 de maio de 2021, alienou o imóvel situado na Rua 29, Lote 39, Residencial Triunfo, neste município (matrícula n. 13.563), em favor da instituição financeira requerida, pelo valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sendo R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) de entrada e R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) financiados em 360 (trezentos e sessenta) parcelas pelo sistema SAC, com taxa de 6,80% ao ano corrigida pelo IPCA.Contudo, afirma que devido a dificuldades financeiras, deixou de pagar as parcelas, o que iniciou um procedimento de execução extrajudicial. Assevera que não foi devidamente intimada para purgar a mora antes da consolidação da propriedade em nome do credor, sendo que, após a consolidação, foram marcados os leilões, também sem qualquer intimação, impossibilitando a purgação da mora.Relata que o primeiro leilão ocorreu em 04 de abril de 2025, por R$ 268.717,53 (duzentos e sessenta e oito mil setecentos e dezessete reais e cinquenta e três centavos), e o segundo para 05 de abril de 2025 por R$ 185.040,17 (cento e oitenta e cinco mil quarenta reais e dezessete centavos), argumenta que o intervalo entre os leilões não observou o prazo mínimo de 15 dias previsto no artigo 27 da Lei n. 9.514/97 e artigo 32 do Decreto-Lei n. 70/66 gerando nulidade.À vista do exposto, pugna pela declaração de nulidade dos leilões por falta de intimação pessoal e o direito de purgar a mora. Formulou pedido de tutela de urgência para suspensão dos leilões.Determinada a emenda da inicial (evento n. 07), a parte autora cumpriu a determinação no evento n. 10.A inicial/emenda foi recebida; deferido o pedido de gratuidade da justiça; indeferida a tutela de urgência; designou audiência de conciliação e determinou a citação da parte ré (evento n. 13).Pedido de habilitação dos advogados da parte requerida (evento n. 16), o que foi realizado no evento n. 17.Audiência de conciliação designada no evento n. 22.O advogado Paulo Eduardo Prado pugnou por sua desabilitação dos autos (evento n. 25).Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Em proêmio, DEFIRO o pedido formulado no evento n. 25.Logo, PROCEDA-SE à desabilitação do advogado Paulo Eduardo Prado (OAB/GO n. 32.791-A).No mais, AGUARDE-SE a audiência de conciliação designada nos autos (evento n. 22), atentando-se as determinações exaradas no evento n. 13.Intimem-se. Cumpra-se.Goianira, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ NACAGAMIJUIZ DE DIREITO(assinado digitalmente)
23/05/2025, 00:00
deferimento
22/05/2025, 19:27
Conclusão (para despacho)
19/05/2025, 16:35
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/05/2025, 00:00
Expedição de documento
07/05/2025, 15:28
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
07/05/2025, 15:27
Expedição de documento
07/05/2025, 15:19
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 18:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIANIRAVara CívelE-mail: [email protected] Escrivania: (62) 3611-2703WhatsApp Dr. André Nacagami: (61) 9447-9102DECISÃOProcesso n. 5266224-50.2025.8.09.0064Parte requerente: Amanda Karolyna Bueno de LimaParte requerida: Banco Bradesco S/ATrata-se de Ação Anulatória promovida por Amanda Karolyna Bueno de Lima em desfavor de Banco Bradesco S/A, partes devidamente qualificadas nos autos.Narra a inicial, em síntese, que a autora, em 31 de maio de 2021, alienou o imóvel situado na Rua 29, Lote 39, Residencial Triunfo, neste município (matrícula n. 13.563), em favor da instituição financeira requerida, pelo valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sendo R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) de entrada e R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) financiados em 360 (trezentos e sessenta) parcelas pelo sistema SAC, com taxa de 6,80% ao ano corrigida pelo IPCA.Contudo, afirma que devido a dificuldades financeiras, deixou de pagar as parcelas, o que iniciou um procedimento de execução extrajudicial. Assevera que não foi devidamente intimada para purgar a mora antes da consolidação da propriedade em nome do credor, sendo que, após a consolidação, foram marcados os leilões, também sem qualquer intimação, impossibilitando a purgação da mora.Relata que o primeiro leilão ocorreu em 04 de abril de 2025, por R$ 268.717,53 (duzentos e sessenta e oito mil setecentos e dezessete reais e cinquenta e três centavos), e o segundo para 05 de abril de 2025 por R$ 185.040,17 (cento e oitenta e cinco mil quarenta reais e dezessete centavos), argumenta que o intervalo entre os leilões não observou o prazo mínimo de 15 dias previsto no artigo 27 da Lei n. 9.514/97 e artigo 32 do Decreto-Lei n. 70/66 gerando nulidade.À vista do exposto, pugna pela declaração de nulidade dos leilões por falta de intimação pessoal e o direito de purgar a mora. Formulou pedido de tutela de urgência para suspensão dos leilões.Determinada a emenda da inicial (evento n. 07), a parte autora cumpriu a determinação no evento n. 10.Formulou o pedido de concessão de gratuidade da justiça.O valor da causa adequa-se à legislação processual.A parte encontra-se devidamente representada, conforme instrumento de mandato que acompanha a inicial.Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. RECEBO a petição inicial/emenda, pois atende aos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça à parte requerente (CPC, artigo 98).Conforme disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência, deve o autor comprovar a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Vejamos:Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.A tutela de urgência objetiva resguardar o bem ou direito contra a ação do tempo e a consequente ineficácia da prestação jurisdicional, tanto assim que a medida é marcada pela provisoriedade e pela cláusula rebus sic stantibus, podendo ser revista a qualquer tempo sem perigo de irreversibilidade.Para a concessão da medida, deve o autor comprovar a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil.Nesse conduto, verifica-se que o legislador condicionou a antecipação da tutela à existência de evidências da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano, com a observância de que tal medida não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.No caso em tela, pretende a parte autora a suspensão do leilão extrajudicial do imóvel matriculado sob n. 13.653 do 1° CRI Local, localizado na Rua 29, Lote 39, Residencial Triunfo, neste município (matrícula n. 13.563), alegando, para tanto, a falta de intimação pessoal para a purgação da mora.Todavia, dessume-se dos autos que a demandante confessou a inadimplência, não merecendo prosperar a alegação de eventual desídia da parte requerida em renegociar a dívida, porquanto, de fato, o interesse no adimplemento do débito deve partir da parte devedora.Não bastasse, quando da formalização do instrumento contratual firmado entre as partes, a parte autora teve ciência inequívoca de que o não pagamento das parcelas no prazo pactuado e a sua consequente constituição em mora, a propriedade do bem seria consolidada em favor da primeira requerida, o que implicaria na venda do bem em leilão extrajudicial, o que afasta, de toda sorte, a boa-fé alegada na inicial. Ademais, em que pese a alegação de ausência de intimação pessoal para purgar a mora, o demandante, caso tivesse o real interesse em adimplir o débito, poderia, e não o fez, comprovar o depósito das parcelas vencidas em Juízo, sendo que o deferimento do pedido de suspensão pleiteado na inicial somente serviria para fomentar a inadimplência. Nesse sentido:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO CAUTELAR. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA QUANTO AO PAGAMENTO DE PARCELAS DO CONTRATO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO DÉBITO. DEPÓSITO DA QUANTIA EXIGIDA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. PURGAÇÃO DA MORA. INOCORRÊNCIA. LEILÃO PÚBLICO PARA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. LEGALIDADE. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR FIDUCIANTE. DESNECESSIDADE. 1. Nos termos do caput do artigo 26 da lei nº 9.514/97, "vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário". 2. Havendo nos autos certidão exarada pelo oficial do Registro de Imóveis, atestando que, a despeito de ter sido regularmente intimado o devedor fiduciante não purgou a mora, tal informação dispõe de fé pública e presunção de legitimidade, a qual somente pode ser desconsiderada, caso seja apresentada prova em sentido contrário. 3. Ultrapassado o prazo previsto no artigo 26, § 1º, da Lei nº 9.514/97, o depósito da quantia devida pelo devedor fiduciante não configura a purgação da mora, mostrando-se cabível a averbação da consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, na matrícula do imóvel, nos termos do § 7º do artigo 26 da referida lei. 4. De acordo com o caput do artigo 27da Lei nº 9.514/97, "uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7ºdo artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel". 5. Respeitado o disposto no § 2º, do artigo 27, da Lei nº 9.514/97, e não havendo previsão legal impondo a prévia notificação do devedor quanto à realização do leilão extrajudicial do bem imóvel, não há como ser reconhecida a ilegalidade na alienação do bem. 6. Recursos de Apelação interpostos na Ação Cautelar e na Ação Anulatória conhecidos e não providos. (TJ-DF - APC: 20130111232090, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 27/01/2016, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 16/02/2016. Pág.: 118). (Negritei e grifei).Tutela antecipada Leilão extrajudicial Imóvel Consórcio. Não havendo demonstração de purgação da mora, não se revela possível imediatamente impedir a consolidação da propriedade pela administradora de consórcio e nem como determinar, desde logo, a suspensão de leilão extrajudicial de bem imóvel. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21262505920148260000 SP 2126250-59.2014.8.26.0000, Relator: Itamar Gaino, Data de Julgamento: 15/12/2014, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/12/2014). (Negritei e grifei).AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO GARANTIDO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INSURGÊNCIA COM A DECISÃO JUDICIAL QUE DEFERIU A LIMINAR POSTULADA PELO AUTOR PARA SUSPENDER LEILÃO EXTRAJUDICIAL DO BEM QUE COMPÕE A GARANTIA FIDUCIÁRIA OU TORNÁ-LO SEM EFEITO, CASO REALIZADO. PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO, BEM COMO DO DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS INCONTROVERSAS DO FINANCIAMENTO PREVIAMENTE À CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM MÃOS DO CREDOR. HIPÓTESE JÁ CONCRETIZADA NA ESPÉCIE. RECURSO PROVIDO PARA CASSAR A DECISÂO AGRAVADA. Considerando que o inadimplemento parcial do contrato já se mostra bastante para consolidar a propriedade do imóvel alienado em nome do fiduciário, uma vez constituído em mora o fiduciante, a suspensão e/ou cancelamento do procedimento administrativo previsto na Lei 9514/97 calcada na alegação de onerosidade excessiva, abusividade e/ou ilegalidade de encargos, somente se afigura possível se a par de demonstrar a verossimilhança da sua tese com amparo na jurisprudência do STF ou STJ, o fiduciante provar o pagamento ou consignação da parcela incontroversa da dívida. (TJ-PR 9377240 PR 937724-0 (Acórdão), Relator: Lauri Caetano da Silva, Data de Julgamento: 28/11/2012, 17ª Câmara Cível). (Negritei e grifei).AGRAVO LEGAL - PROCESSUAL CIVIL - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REVISIONAL DE CONTRATO - INADIMPLÊNCIA - ARREMATAÇÃO DO BEM EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL - VALIDADE DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. I - A questão acerca do leilão extrajudicial autorizado pelo Decreto-Lei 70/66 já foi pacificada no âmbito da jurisprudência pátria, pela sua constitucionalidade, principalmente por ocasião do julgamento, pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, do RE 223.075, de relatoria do Ministro Ilmar Galvão, em que assentou o entendimento de que a mera discussão sobre as cláusulas contratuais não obsta o procedimento em tela. II - A alegação de vícios no procedimento extrajudicial não prospera, uma vez que os mutuários tinham ciência de que o bem imóvel seria levado a leilão, posto que tal sanção, está expressamente prevista no contrato entabulado entre as partes. III- Não foi trazido aos autos qualquer elemento que indique eventual desrespeito ao Decreto-lei nº 70/66 pela CEF, também se verifica que os apelantes encontram-se inadimplentes desde 10 de dezembro de 2002, sendo que a ação foi ajuizada somente em dezembro de 2005, portanto, não há que se falar em inexistência de débito. IV - A arguição dos agravantes no sentido de que não foram observados os requisitos do Decreto-Lei 70/66, no tocante à intimação quanto ao procedimento extrajudicial, não prospera, pois, muito embora não se admita a prova negativa, por outro lado não houve prova de que os mutuários tiveram intenção de purgar a mora junto à CEF, administrativamente. V - Não há que se falar em derrogação do DL 70/66 pelo artigo 620 do Código de Processo Civil, eis que aplicável apenas ao processo executivo judicial. VI - Não apreciadas as alegações acerca do reajuste das prestações e do saldo devedor, posto o contrato já ter sido resolvido com o seu inadimplemento, que resultou no leilão extrajudicial levado a efeito, estando, assim, encerrado o vínculo obrigacional entre as partes. VII- A escolha unilateral do agente fiduciário foi realizada em consonância com o disposto no artigo 30 do Decreto-lei nº 70/66, porquanto está expressamente prevista no contrato firmado entre as partes, autorizando a escolha de quaisquer das entidades devidamente credenciadas pelo Banco Central do Brasil. VIII - Agravo legal improvido. (TRF-3 - AC: 28774 SP 2005.61.00.028774-9, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, Data de Julgamento: 02/03/2010, SEGUNDA TURMA). (Negritei e grifei).Desta feita, apesar de presente o requisito do periculum in mora, uma vez que há data designada para a realização do leilão extrajudicial, a parte autora não se desincumbiu de demonstrar a probabilidade do direito alegado, o que inviabiliza o deferimento da medida liminar nesta oportunidade, à falta de um dos requisitos legais.Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela pleiteado na inicial.DESIGNO audiência de conciliação, a ser realizada pelo Centro Judiciário de Soluções de Conflito e Cidadania – CEJUSCC, de forma virtual, devendo obrigatoriamente participar da audiência conciliador(a) deste Juízo (CPC, artigo 334, §1º). PROCEDA-SE à marcação da referida audiência, conforme disponibilidade da pauta.Conforme previsto nos artigos 1º a 4º do Provimento Conjunto n. 009, a citação e a intimação devem ser realizadas de forma eletrônica sempre que a parte estiver devidamente cadastrada no sistema PROJUDI, e será preferencial em relação a qualquer outra modalidade, nos moldes do ordenado pela Lei n. 11.419/2006, seja por meio eletrônico típico (CPC, art. 246), seja por meio eletrônico atípico, esta, a ser realizada via aplicativos de mensagens instantâneas (ou de multiplataforma, tais como WhatsApp, Telegram e outros), redes sociais e correspondência eletrônica (e-mail), na forma do caput do artigo 8º da Resolução n. 354/2020 do CNJ.Logo, CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, preferencialmente por meio eletrônico, para participação obrigatória à audiência de conciliação, observando-se o que segue: a) se não houver autocomposição, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 335, caput) e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (CPC, artigo 335, inciso I); b) a citação deverá ocorrer com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data designada para a audiência (CPC, artigo 334, caput); c) a parte requerida pode manifestar desinteresse em conciliar até 10 (dez) dias antes da data designada para a audiência de conciliação; d) a participação, acompanhado(a) de advogado(a) é obrigatória (CPC, artigo 334, §9º); e) a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 02% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, artigo 334, §§ 8º e 9º), podendo as partes, no entanto, constituir representantes, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, artigo 334, §10).Após, INTIME-SE a parte requerente da audiência de conciliação, na pessoa de seu(ua) advogado(a) (CPC, artigo 334, §3º), para participação obrigatória, advertindo-a de que a ausência injustificada da parte autora ou da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 02% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, artigo 334, §8º).Em caso de ausência de confirmação, em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, PROCEDA-SE à tentativa de citação e intimação da parte demandada, via carta com AR, atentando-se ao endereço indicado na peça de ingresso.Frustrada a tentativa de citação e intimação via carta/correio, desde logo, EXPEÇA-SE mandado e/ou carta precatória, conforme o caso.Não obtida a conciliação e havendo contestação, caso sejam suscitadas quaisquer das matérias elencadas no artigo 337 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação (CPC, artigos 350 e 351), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.DÊ-SE ciência às partes acerca das instruções para realização da sessão.A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (CPC, art. 334, §4º, inc. I). Com efeito, a parte autora deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. Nesta hipótese, RETIRE-SE de pauta a audiência agendada.Do mesmo modo, caso infrutíferas as tentativas de citação e intimação da parte requerida com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data designada para a audiência, CERTIFIQUE-SE e RETIRE-SE de pauta a audiência designada, cientificando atempadamente o CEJUSCC. Após, ABRA-SE vista dos autos à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que informe o atual endereço da parte requerida, ou ainda, requeira o que lhe aprouver.Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se.Goianira, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ NACAGAMIJUIZ DE DIREITO(assinado digitalmente)
06/05/2025, 00:00
Antecipação de tutela
05/05/2025, 22:51
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 20:18
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 12:36
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 19:08
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 17:57
Emenda à Inicial
08/04/2025, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)