Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ANICUNS1ª Vara judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Protocolo: 5368244-87.2025.8.09.0010Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> MonitóriaPolo ativo: Banco Do Brasil SaCPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91Endereço: Edifício Banco do Brasil,,, CENTRO, --, BRASILIA, DF, CEP: 70308200Polo passivo: Francisco De Assis LoboCPF/CNPJ: 231.840.861-00Endereço: Rua 37,,, CENTRO, --, GOIÂNIA, GO, CEP: 70308200 DECISÃO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA movida pelo BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de FRANCISCO DE ASSIS LOBO, partes já qualificadas.Narra a inicial, em síntese, que as partes celebraram os seguintes contratos: Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente – BB Giro Agro n.º 005.712.945, no valor de R$99.000,00 (noventa e nove mil), em 15/03/2023, com vencimento final avençado para o dia 01/03/2024; e Cédula Rural Pignoratícia n.º 055.713.332, no valor de R$167.878,76 (cento e sessenta e sete mil, oitocentos e setenta e oito reais e setenta e seis centavos), em 11/08/2023, com vencimento final avençado para o dia 01/08/2024. Diz que o requerido utilizou os valores que lhe foram disponibilizados, contudo, não cumpriu com as obrigações estipuladas em contrato (pagamentos) no prazo avençado, situação que provocou o vencimento antecipado da operação n.º 055.712.945 e vencimento ordinário da operação n.º 055.713.332.Por fim, argumenta que o débito atualizado, acrescido dos encargos financeiros pactados, perfaz a monta de R$348.518,83 (trezentos e quarenta e oito mil, quinhentos e dezoito reais e oitenta e três centavos).Ao final requereu a expedição de mandado monitório à parte ré, com a ordem para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias.Documentos acostados no evento 01.Decisão proferida no evento 04 determinou a intimação do banco requerido para emendar a inicial, a fim de jungir aos autos procuração e documentos relativos à sua constituição societária (contrato social ou equivalente), bem como para acostar comprovante de disponibilização dos valores indicados na exordial em favor do requerido ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.Emenda realizada no evento 06.É o relatório. Decido.A pretensão autoral visa ao cumprimento das obrigações elencadas nos incisos I, II e III do artigo 700 do CPC, e vem em petição devidamente instruída por provas escritas sem eficácia de título executivo, de tal maneira que a ação monitória é absolutamente pertinente.Portanto, EXPEÇA-SE mandado de citação para pagamento, entrega de coisa ou execução de obrigação, com prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da inicial (art. 701 do CPC), anotando-se, nesse mandado, que, caso o réu cumpra a obrigação, ficará isento de custas e honorários advocatícios (art. 701, § 1º do CPC), fixados, entretanto, estes, para o caso de não-cumprimento, desde já fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre valor atualizado da causa.Conste, ainda, no mandado, que, nesse prazo, o réu poderá oferecer embargos, e que, não cumprindo a obrigação ou não embargando, “constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial” (art. 701, § 2º do CPC).Ressalto que ao Senhor Oficial de Justiça são conferidas as prerrogativas esculpidas no artigo 212, § 2º, do diploma supramencionado, devendo tal circunstância ser consignada no mandado.Intimem-se. Cumpra-se.Anicuns-GO, datado e assinado eletronicamente. Laura Ribeiro de OliveiraJuíza de Direito