Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 6ª Vara de Fazenda Pública Estadual Protocolo: 5373686-52.2018.8.09.0051 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: Andreia Cristina Franca Serra Requerido: Instituto De Assistência Dos Servidores Públicos Do Estado De Goiás - Ipasgo D E C I S Ã O Trata-se de ação declaratória ajuizada por Andreia Cristina Franca Serra em face do Instituto De Assistência Dos Servidores Públicos Do Estado De Goiás – Ipasgo, partes qualificadas. Aduz a autora, em síntese, que é segurada do requerido desde 30/10/2017, como dependente de seu pai Benedito Antônio da Serra, conforme consta a declaração de cadastramento matrícula n° 6673150-40. Alega que, quando da contratação do Requerido, a requerente não omitiu a informação referente ao seu estado de saúde, de modo que caberia ao requerido realizar perícia médica prévia, para constatar eventual indicação à cirurgia bariátrica, o que não ocorreu. Afirma que foi diagnosticada com “obesidade mórbida grau II, IMC 44,80 kg/m², apneia do sono, dor lombar crônica, rnm espondilodiscopatia degenerativa lombar com endema na placa fisária inferior, artrose facetária e doença degenerativa discal l5 s1, quadro de acne tropical em membros inferiores, dores no corpo, sobrecarga nos joelhos, decorrente do excesso de peso, além do sofrimento psicológico causado pela obesidade”. Prossegue dizendo que a obesidade é grave, bem como faz inúmeras tentativas para normalizar seu peso, submetendo-se a dietas com orientações de nutricionistas e endocrinologistas e ingestão de medicamentos, sendo refratária aos tratamentos clínicos. Sustenta que a obesidade mórbida tem dificultado as atividades rotineiras da requerente, como locomoção e para desenvolver atividades laborais, sendo que possui indicação de equipe multidisciplinar para a realização da cirurgia metabólica de gastroplastia. No entanto, tal cirurgia, apesar de solicitada por cirurgião credenciado ao requerido, teve sua cobertura negada, sob a alegação de carência contratual. Pugna, em sede de tutela, a determinação ao requerido para que autorize a cobertura de todas as despesas da cirurgia metabólica de gastroplastia por videolaparoscopia. No mérito, requer a procedência dos pedidos para determinar que o IPASGO custeie todas as despesas recorrentes da cirurgia requerida, bem como condenado ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 15.000,00. Juntou documentos com a inicial. A decisão de evento n° 4, determinou o encaminhamento dos autos ao NATJUS, bem como a intimação do IPASGO para manifestar sobre a liminar. Parecer técnico do NATJUS – evento n° 13. O pedido de tutela de urgência foi analisado e indeferido, nos termos da decisão de evento n° 15. Irresginada, a autora interpôs agravo de instrumento em face da decisão, o qual teve seu provimento negado, conforme decisões de eventos n°s 20 e 30. Regularmente citado, o IPASGO apresentou contestação em evento n° 21, alegando a legitimidade da negativa de cobertura e de sua previsão legal, ante a carência prevista. Argumenta que os exames e documentos apresentados pela autora não foram suficientes para quebrarem a carência e caracterizar a urgência do procedimento. Defende, ainda, a inaplicabilidade do CDC aos planos de autogestão fechados, conforme entendimento do STJ, além da inexistência de dano moral a ser indenizado. Requer a improcedência da ação. Instada a se manifestar, a autora apresentou impugnação em evento n° 24, reafirmando, ao mesmo tempo, os termos iniciais. Na fase de produção de provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (eventos n°s 28 e 29). O pedido inicial foi julgado parcialmente procedente (evento 34). Após os trâmites processuais, iniciado o cumprimento de sentença (evento 59), foi declarada a incompetência da Vara da Fazenda Pública (evento 82). Posteriormente, foi declarada a incompetência da vara cível por meio do evento 137 e determinada a redistribuição à Vara da Fazenda Pública por meio do evento 146. Os autos vieram-me conclusos por meio do evento 152. Nesse contexto, em vista aos art. 9º e 10 do CPC, DETERMINO a intimação das partes para apresentarem eventuais manifestações, se quiserem, no prazo de 15 (quinze) dias, especificamente quanto a necessidade de retificação do polo passivo. Após, conclusos os autos para sentença, por meio do classificador: [GAB] Ação Declaratória. Intimem-se. Goiânia-GO, 2 de setembro de 2025. Liliam Margareth da Silva Ferreira Juíza de Direito