Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Hidrolândia - Vara Cível Rua Airton Gonzaga de Miranda esq com Rua Benedito Lavrinha,, BAIRRO NAZARE, HIDROLÂNDIA/GO, CEP 75340000; Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5580026-26.2022.8.09.0071 Promovente(s): Caixa Consorcios Sa Administradora De Consorcios Promovido(s): Joao Ricardo De Almeida Gomes D E C I S Ã O Tendo em vista a citação da parte executada, a exequente requereu, na mov. 65, o deferimento de penhora online de eventuais ativos financeiros em nome da executada. Pois bem. Nos termos dos arts. 238 e 239, ambos do Código de Processo Civil, para a validade do processo é indispensável a citação do réu, por meio da qual se convoca os interessados para integrar a relação processual, isto é, constitui ato formal e pessoal, impossível de se fazer substituir por terceiro estranho à lide. De acordo com o art. 248, §1º, do Código de Processo Civil, a carta de citação deve ser entregue pessoalmente ao citando. Analisando detidamente os autos, verifico que não foi formada a relação processual, vez que não houve citação válida do réu, pois o aviso de recebimento - AR acostado no evento 64 foi recebido por terceiro estranho à lide. Assim, a citação tornou-se inválida. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que não é reputada válida a citação se a entrega da carta não foi feita na pessoa do citando/requerido. Neste sentido, eis o que preleciona a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA - CITAÇÃO DE PESSOA FÍSICA - AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE - NULIDADE DA CITAÇÃO - RECEBIMENTO PESSOAL. Para a validade da citação da pessoa física pelo correio, é necessária a entrega da carta registrada diretamente ao destinatário, de quem deve ser colhida à assinatura no recibo, não bastando a simples entrega da correspondência no endereço do citando quando recebida por pessoa diversa. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0674.19.000289-1/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/02/0020, publicação da súmula em 13/02/2020). Diante do exposto, reconheço a nulidade da citação. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o necessário para a citação, sob pena de extinção. Providencie-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. HIDROLÂNDIA, nesta data. Eduardo Perez Oliveira Juiz de Direito