Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 420, 4º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120 Protocolo n.º 5481536-92.2023.8.09.0051 Exequente: Washington Reis de Souza Executado: Igreja Mundial do Poder de Deus SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Washington Reis de Souza em desfavor de Igreja Mundial do Poder de Deus, partes devidamente qualificadas. Analisando os autos, vicejo tratar-se de execução com informação do cumprimento integral da obrigação e pedido de extinção, o que merece acolhimento, haja vista que a dívida foi adimplida. Acerca do tema, dispõe o artigo 924, do Novo Código de Processo Civil: ''Artigo 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.'' Na situação presente, ocorreu a hipótese descrita no inciso II (a obrigação foi satisfeita), tendo havido a constrição do débito que consubstancia a presente execução, assim, impõe-se pôr termo ao processo. Na confluência do exposto, JULGO EXTINTO com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, proceda-se a 5ª UPJ das Varas Cíveis à expedição de alvará, conforme requerido na petição de evento 169, atentando-se às orientações que seguem. Certificar se o advogado do exequente possui instrumento procuratório com poderes específicos para receber, dar quitação, levantar alvarás e se a procuração continua vigente. Não havendo, deverá a parte ser intimada para proceder à regularização no prazo de 05 (cinco) dias. Após a preclusão desta decisão, deverá oficiar a instituição financeira para que, no prazo máximo de 48h, proceda à transferência da quantia depositada/constrita (evento 162), bem como, seus acrescidos, para conta bancária indicada em nome do(a) procurador(a) da parte exequente. Realizada a operação, o banco deverá encaminhar para este Juízo o respectivo comprovante. No alvará, no campo ''observações'' ou em outro campo disponível no documento, determino que conste o(s) valor(es) nominal(is) depositado(s) na(s) conta(s) judicial vinculada a este juízo, com a expressão ''mais rendimentos legais, se houver'', bem como fazendo referência se o valor pertence ao autor, ao réu ou se trata de verba honorária e qual o advogado beneficiário (nome e n. da OAB). Intimem-se todas as partes representadas por advogado sobre a presente decisão. Registro que a expedição do alvará dar-se-á após a preclusão do presente decisum. Caso todas as partes desistam do prazo recursal, fica a 5ª UPJ das Varas Cíveis autorizada a emitir o alvará, nos termos do aqui decidido. Por fim, com relação às custas processuais, após a remessa dos autos à Contadoria Judicial, INTIME-SE a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento da respectiva guia das custas finais, sob pena de protesto extrajudicial de certidões de crédito judicial e de créditos administrativos, nos termos do Decreto Judiciário n.º 1.932/2.020. Não havendo o pagamento das custas finais no prazo acima, DETERMINO que a UPJ cumpra o contido na 15ª Nota Explicativa à Resolução 81/2.017, constante do Ofício-Circular n.º 350/2.021, do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça, que dispõe: "NÃO OCORRENDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO DEVEDOR, A ESCRIVANIA DEVERÁ PROVIDENCIAR O PROTESTO CAMBIAL, SEGUINDO O PROCEDIMENTO PREVISTO NO DECRETO JUDICIÁRIO N.º 1.932/2020 OU OUTRO ATO NORMATIVO QUE VENHA LHE SUCEDER." Tal normativa trata especificamente das custas finais não pagas pelo devedor, devendo a UPJ seguir à risca o disposto no Decreto Judiciário 1.932/2.020. Poderá o devedor pagar as custas finais mediante cartão de crédito, boleto bancário, cartão de crédito ou débito, conforme autoriza a Resolução n.º 138, de 10 de fevereiro de 2.021. Efetuado o protesto ou pagas as custas, arquive-se o processo, independentemente de nova conclusão, pois doravante não mais deverá vir concluso, sendo as providências acima mencionadas de atribuição da UPJ. Após o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos. Havendo requerimento após a certidão de trânsito em julgado, à conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, assinado e datado eletronicamente. Fernando Ribeiro de Oliveira Juiz de Direito