Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DESPACHO Processo nº: 5526991-17.2022.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Coletivo de Sentença em Ações Coletivas Requerente: Associação Gestão Veicular Universo Requerida: Gabriel Araujo Fonseca 08 Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos e o noticiamento do cumprimento do acordo entabulado entre as partes (evento 260), DETERMINO o arquivamento dos autos com baixa na distribuição, sem prejuízo do seu desarquivamento para cumprimento de sentença, sem recolhimento da respectiva guia. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito
22/07/2026, 00:00
Petição
25/06/2026, 16:52
Por decisão judicial
01/06/2026, 21:52
Decurso de Prazo
01/06/2026, 21:51
Decurso de Prazo
01/06/2026, 21:51
Decurso de Prazo
01/06/2026, 21:51
Confirmada
09/05/2026, 23:24
Confirmada
09/05/2026, 23:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO Processo nº: 5526991-17.2022.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Associação Gestão Veicular Universo Requerida: Gabriel Araujo Fonseca 09 Verifica-se que a parte exequente, no evento nº 243, requereu a suspensão do feito, sob o argumento de que as partes encontram-se em tratativas visando ao cumprimento de acordo entabulado. Considerando que a suspensão do processo, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, visa justamente possibilitar o adimplemento voluntário da obrigação, bem como diante da demonstração de boa-fé das partes na busca da solução consensual do litígio, entendo que o pleito merece acolhimento. Assim, DEFIRO o pedido formulado no evento nº 243 e, por conseguinte, SUSPENDO a presente execução pelo prazo de 60 (sessenta) dias, contados desta decisão, nos termos do art. 922 do CPC. Intimem-se as partes da presente decisão, devendo a serventia anotar o termo final da suspensão. Ficam os sujeitos processuais desde já advertidos de que não serão concedidas novas suspensões, devendo, ao término do prazo, promover o regular prosseguimento do feito ou comprovar o cumprimento do acordo, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. SIMONE MONTEIRO Juíza de Direito em substituição
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO Processo nº: 5526991-17.2022.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Associação Gestão Veicular Universo Requerida: Gabriel Araujo Fonseca 09 Verifica-se que a parte exequente, no evento nº 243, requereu a suspensão do feito, sob o argumento de que as partes encontram-se em tratativas visando ao cumprimento de acordo entabulado. Considerando que a suspensão do processo, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, visa justamente possibilitar o adimplemento voluntário da obrigação, bem como diante da demonstração de boa-fé das partes na busca da solução consensual do litígio, entendo que o pleito merece acolhimento. Assim, DEFIRO o pedido formulado no evento nº 243 e, por conseguinte, SUSPENDO a presente execução pelo prazo de 60 (sessenta) dias, contados desta decisão, nos termos do art. 922 do CPC. Intimem-se as partes da presente decisão, devendo a serventia anotar o termo final da suspensão. Ficam os sujeitos processuais desde já advertidos de que não serão concedidas novas suspensões, devendo, ao término do prazo, promover o regular prosseguimento do feito ou comprovar o cumprimento do acordo, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. SIMONE MONTEIRO Juíza de Direito em substituição
06/05/2026, 00:00
Confirmada
05/05/2026, 18:41
Outras Decisões
05/05/2026, 18:04
Evolução da Classe Processual
05/05/2026, 17:56
Conclusão (para despacho)
05/05/2026, 12:19
Decurso de Prazo
05/05/2026, 12:19
Decurso de Prazo
05/05/2026, 12:19
Decurso de Prazo
05/05/2026, 12:19
Petição
30/04/2026, 18:04
Confirmada
25/04/2026, 16:24
Confirmada
25/04/2026, 16:24
Expedição de documento
22/04/2026, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 Processo nº 5526991-17.2022.8.09.0051 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, tendo em vista o retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça e/ou STJ, intimo as partes para requererem o que entenderem de direito no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Goiânia - GO, assinado nesta data. Kayo Henrique Ferreira Coelho Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente)
22/04/2026, 00:00
Confirmada
17/04/2026, 17:45
Expedição de documento
17/04/2026, 16:54
Recebimento
16/04/2026, 17:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/02/2026, 14:13
Petição (Contra-razões)
25/02/2026, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/02/2026, 00:00
Confirmada
10/02/2026, 09:40
Expedida/certificada
10/02/2026, 09:34
Petição (Apelação)
09/02/2026, 20:22
Confirmada
02/02/2026, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO SENTENÇA Processo nº: 5526991-17.2022.8.09.0051 Classe processual:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Associação Gestão Veicular Universo Requerida: Gabriel Araujo Fonseca 01 Trata-se de Ação Regressiva de Ressarcimento, ajuizada por ASSOCIAÇÃO GESTÃO VEICULAR UNIVERSO em face de GABRIEL ARAUJO FONSECA e VALERIA FERREIRA DE ARAUJO, partes devidamente qualificadas. Narra a autora em síntese, que é uma associação de proteção veicular e que um de seus associados, o Sr. Claudio Marcos Pinto, teve seu veículo GM/ONIX, placa RCJ0136, danificado em um acidente de trânsito ocorrido em 03 de janeiro de 2022. Alega que o veículo de seu associado estava parado em um semáforo quando foi abalroado na traseira pelo veículo VW/GOL, placa OGT5430, conduzido pelo primeiro réu, Gabriel Araujo Fonseca, e de propriedade da segunda ré, Valeria Ferreira de Araujo. Argumenta que, em virtude do contrato de proteção mútua, arcou com os custos de reparo do veículo do associado, que totalizaram R$ 7.340,47 (sete mil, trezentos e quarenta reais e quarenta e sete centavos). Sustenta que, após a dedução da cota de participação do associado, no valor de R$ 3.148,24 (três mil, cento e quarenta e oito reais e vinte e quatro centavos), o prejuízo material a ser ressarcido perfaz o montante de R$ 4.192,23 (quatro mil, cento e noventa e dois reais e vinte e três centavos). Defende a sua sub-rogação nos direitos de seu associado para buscar o ressarcimento junto aos causadores do dano, com base na responsabilidade solidária entre condutor e proprietário do veículo. Por pedidos, requereu a condenação dos réus ao pagamento do valor despendido de R$ 4.192,23 (quatro mil, cento e noventa e dois reais e vinte e três centavos), acrescido de juros e correção monetária e demais condenações de praxe. A petição inicial foi instruída com os documentos pertinentes, incluindo boletim de ocorrência, orçamentos e notas fiscais dos reparos, ev. 01. Recebida a inicial, foi determinada a citação dos requeridos e designada audiência de conciliação, ev. 04 As tentativas de citação dos réus inicialmente indicados restaram infrutíferas, conforme certidões juntadas nos ev. 14 e 15. Pesquisa de endereços via Sistemas Conveniados do CNJ deferida no ev. 24, com as respostas acostadas no ev. 28. No ev. 44, a autora apresentou aditamento à inicial, requerendo a desistência da ação em relação à Sra. Adivania Lopes de Moura e a inclusão da Sra. Valeria Ferreira de Araujo no polo passivo, por ter constatado, através de consulta ao DENATRAN, ser esta a proprietária do veículo na data do sinistro. Sobreveio sentença parcial homologando a desistência da ação em relação à ré Adivania Lopes de Moura, extinguindo o processo sem resolução de mérito quanto a ela, e inclusão de Valeria Ferreira de Araujo no polo passivo da demanda, ev. 46 e 52. Após inúmeras outras tentativas de citação, por correio e por oficial de justiça, que também se mostraram frustradas (movimentações 56, 67, 68, 90, 91, 100, 101, 108, 120), a Defensoria Pública do Estado de Goiás habilitou-se nos autos na movimentação 163, passando a representar os réus Gabriel Araujo Fonseca e Valeria Ferreira de Araujo. No ev. 164, a Defensoria Pública apresentou contestação em nome dos réus. Em sede de preliminar, arguiu a ilegitimidade passiva da ré Valeria Ferreira de Araujo. No mérito, sustentou a tese de culpa exclusiva do condutor do veículo da autora, que teria realizado uma frenagem brusca e inesperada, ou, subsidiariamente, a ocorrência de culpa concorrente. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A parte autora apresentou impugnação à contestação no ev. 171, refutando a preliminar e as teses de mérito, e reiterando o pedido de procedência da ação. Instadas a especificar provas, a Defensoria Pública, na movimentação 174, requereu o julgamento antecipado do mérito. É o relatório que interessa. DECIDO. Inicialmente, analiso as preliminares arguidas pelos réus. 1) Da Justiça Gratuita Os requeridos, assistidos pela Defensoria Pública, pleitearam os benefícios da justiça gratuita, declarando não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e juntando documentos. A assistência por órgão de tal natureza gera presunção relativa de hipossuficiência, a qual, não tendo sido elidida por prova em contrário, autoriza a concessão da benesse. Assim, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita aos réus, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. 2) Da Ilegitimidade Passiva da Ré Valeria Ferreira de Araujo A parte ré suscita a preliminar de ilegitimidade passiva da corré Valeria Ferreira de Araujo, sob o argumento de que, por não estar na condução do veículo no momento do acidente, não poderia ser responsabilizada pelos danos. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. Conforme a Teoria da Asserção, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação, incluindo a legitimidade das partes, são aferidas em abstrato, com base nas alegações contidas na petição inicial. Ademais, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos danos causados por terceiro que o conduz. A responsabilidade do proprietário decorre do dever de guarda e da escolha de quem utiliza seu bem (culpa in eligendo). A análise aprofundada da culpa confunde-se com o próprio mérito da causa e com ele será analisada. Destarte, REJEITO a preliminar aventada. 3) Do Mérito Inexistindo outras preliminares, observados e obedecidos todos os requisitos processuais, encontram-se os autos prontos à entrega da prestação jurisdicional, visto que a matéria versada é unicamente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pelos documentos juntados (art. 355, I do Código de Processo Civil). É apropositado lembrar que as provas são endereçadas direta e unicamente ao magistrado, a fim de que este, por meio delas, forme o seu livre convencimento sobre a questão. Desta forma, o julgamento antecipado da lide não conduz em cerceamento de defesa, se o conjunto probatório dos autos for suficiente à formação da convicção motivada do juiz, nos termos dos arts. 355, I, 371 e 472, do Código de Processo Civil. O ponto controvertido da demanda cinge-se à aferição da responsabilidade civil pelo acidente de trânsito descrito na inicial e à consequente obrigação de indenizar os danos materiais suportados pela parte autora. Trata-se de responsabilidade civil extracontratual, que, para ser configurada, exige a comprovação da conduta, do dano, do nexo de causalidade entre ambos e da culpa do agente, conforme dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil, in verbis: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. É fato incontroverso nos autos que o veículo conduzido pelo réu Gabriel Araujo Fonseca colidiu na traseira do veículo do associado da autora. Em casos de colisão traseira, milita a presunção relativa (juris tantum) de culpa do condutor do veículo que segue atrás, por inobservância do dever de manter distância segura, conforme preconiza o artigo 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro. Vejamos: “Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (…) II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;” A parte ré alega, em sua defesa, que o sinistro ocorreu por culpa exclusiva do condutor associado da autora, que teria freado bruscamente em um semáforo com sinal verde. No entanto, tal alegação não veio acompanhada de qualquer elemento probatório capaz de elidir a presunção de culpa que recai sobre o condutor do veículo traseiro. O ônus de comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora era da parte ré, nos termos do artigo 373, II, do CPC, do qual não se desincumbiu. Nessa linha de raciocínio, verifica-se que o motorista Gabriel desobedeceu ao disposto no artigo 28 do Código de Trânsito, pois, de forma imprudente e negligente, abalroou a parte traseira do veículo segurado. A propósito: “Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito”. Nesse sentido vem decidindo a Corte deste Estado: “(…) 2. Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, presume-se a culpa do condutor que colide na parte traseira do veículo que está imediatamente à sua frente, cabendo a ele a prova de desoneração de sua culpa. 3. Nos termos dos documentos que instruem a demanda, resta evidente que o veículo de propriedade do Município apelado foi o único causador pela colisão, na medida em que, por desatenção, não observou o fluxo de trânsito a sua frente. 4. Demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta do condutor do automóvel de propriedade do Município/requerido/apelado, e o dano causado no veículo segurado pela seguradora/requerente/apelante, resta assegurado o direito ao ressarcimento pleiteado. 5. Face o novo deslinde dado a causa, inverto a sucumbência e condeno o requerido/apelado ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º e 3º, do CPC. 6. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5223757-42.2018.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024) (grifei) “(…) 2. A questão em discussão consiste em definir a responsabilidade pela colisão traseira, verificando se há provas suficientes para atribuir a culpa exclusivamente à apelante, ou se há culpa concorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A colisão traseira gera presunção de culpa do condutor que a provoca, cabendo a este comprovar a inexistência de sua culpa ou a culpa de terceiro. 4. O Boletim de Ocorrência e a dinâmica do acidente demonstram que a apelante não manteve a distância de segurança, conforme art. 29, II, do CTB. 5. A apelante não comprovou a culpa concorrente ou a exclusão de sua responsabilidade pelo acidente. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação Cível Conhecida e Desprovida.” (TJGO, 5280251-48.2023.8.09.0051, 9ª Câmara Cível, TELMA APARECIDA ALVES – Juíza Substituta em Segundo Grau, Relatório e Voto Publicado em 22/04/2025) (grifei) Os documentos juntados, como o boletim de ocorrência (ev. 01) e as fotografias, corroboram a versão da autora, evidenciando os danos na parte traseira do veículo do associado, compatíveis com a dinâmica de uma colisão por trás. Assim, a culpa pelo evento danoso deve ser atribuída ao réu Gabriel Araujo Fonseca. Uma vez estabelecida a culpa do condutor, a responsabilidade da proprietária do veículo, Valeria Ferreira de Araujo, é solidária, conforme já fundamentado na análise da preliminar de ilegitimidade passiva. Ambos, portanto, devem responder pela reparação dos danos. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: “(…) 1. A responsabilidade do proprietário do veículo é objetiva e solidária pelos atos de terceiros condutores do automóvel que causa o acidente. 2. (...). APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.” (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos - > Apelação Cível, 5146904-84.2021.8.09.0051, DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, julgado em 27/02/2025 21:15:47) (grifei) Quanto à extensão dos danos materiais, a autora comprovou, por meio de orçamentos e nota fiscal (movimentação 1), o dispêndio da quantia de R$ 4.192,23 (quatro mil, cento e noventa e dois reais e vinte e três centavos) para o reparo do veículo segurado, valor este não impugnado especificamente pela parte ré. Deste modo, o pedido de ressarcimento deve prosperar integralmente. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para CONDENAR os réus, GABRIEL ARAUJO FONSECA e VALERIA FERREIRA DE ARAUJO, solidariamente, a pagarem à parte autora, ASSOCIAÇÃO GESTÃO VEICULAR UNIVERSO, a quantia de R$ 4.192,23 (quatro mil, cento e noventa e dois reais e vinte e três centavos), a título de danos materiais. O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do efetivo desembolso (04/02/2022) e acrescido de juros de mora que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), a contar da data do evento danoso (03/01/2022), em conformidade com as Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça. CONDENO os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme o artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Caso seja interposto Recurso de Apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição, de acordo com o art. 1.010, §3º, do CPC, escoado o prazo sem manifestação do recorrido, após certificação pela Escrivania, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens deste juízo. Certificado o trânsito em julgado, averbem-se em nome da parte sucumbente eventuais custas processuais, salvo se pelo pálio da gratuidade e arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de mister. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito
23/01/2026, 00:00
Confirmada
22/01/2026, 19:10
Expedida/certificada
22/01/2026, 18:51
Procedência
22/01/2026, 18:51
Conclusão (para julgamento)
21/01/2026, 15:53
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 11:47
Confirmada
21/01/2026, 03:49
Petição (Impugnação)
15/01/2026, 15:02
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 11:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/12/2025, 00:00
Confirmada
11/12/2025, 09:02
Ato ordinatório
11/12/2025, 08:57
Petição (Contestação)
09/12/2025, 19:28
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 19:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 Processo nº 5526991-17.2022.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora/exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar o pagamento das custas judiciais relativas as pesquisas de endereço, nos termos do Provimento Corregedoria nº 19/2018 (art. 8º, I) e da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada sistema conveniado ao TJGO, bem como por CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde a pesquisa de um único CPF/CNPJ em um único sistema conveniado. Ressalto ainda que, a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá se utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Goiânia - GO, assinado nesta data. Emylle Avelina de Paula Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
04/12/2025, 00:00
Confirmada
03/12/2025, 10:32
Ato ordinatório
03/12/2025, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora/exequente, através de seu procurador, para no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Goiânia - GO, 2 de dezembro de 2025. Emylle Avelina de Paula Técnico Judiciário (Assinado digitalmente)
03/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 11:01
Confirmada
02/12/2025, 10:00
Ato ordinatório
02/12/2025, 09:52
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/11/2025, 00:00
Confirmada
20/11/2025, 16:00
Expedida/certificada
20/11/2025, 15:58
Mandado (entregue ao destinatário)
20/11/2025, 15:22
Expedição de documento
16/10/2025, 15:29
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete da Juíza da 22ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected]ço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODESPACHO Processo nº: 5526991-17.2022.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Associação Gestão Veicular Universo Requerida: Gabriel Araujo Fonseca 08Compulsando os autos, verifica-se que no evento 145 a parte autora requer a reconsideração da decisão exarada na movimentação 139, pugnando pela citação da parte requerida através do aplicativo de mensagem WhatsApp.No entanto, inexiste nos autos qualquer elemento novo de prova capaz de amparar as alegações, razão pela qual, neste momento processual, a manutenção do despacho supracitado é medida que se impõe.Ademais, havendo insatisfação quanto ao conteúdo da decisão, existe outro meio cabível para se pleitear a sua reforma.Em prosseguimento ao feito, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, recolher a guia de custas referente a expedição de mandado de citação por hora certa dos réus.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZAJuíza de Direito
26/09/2025, 00:00
Confirmada
25/09/2025, 17:34
Mero expediente
25/09/2025, 17:27
Conclusão (para decisão)
25/09/2025, 12:58
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6000 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 Processo nº 5526991-17.2022.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora, através de seu procurador, para providenciar o pagamento das custas de locomoção*, no prazo de 05 (cinco) dias. Deverá recolher as custas referente ao Setor/Bairro da diligência. Goiânia - GO, assinado nesta data. Lauren Rodrigues Costa Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente) *Quantidade de locomoção por tipo de mandado: TIPO DE MANDADO QUANTIDADE DE LOCOMOÇÃO Padrão 01 Avaliação 02 Despejo (forçado) 05 Citação/Penhora/Avaliação (Execução) 5 Remoção 2 Penhora, Intimação e Avaliação 3 Verificação e Imissão de Posse 2 (se tiver arrombamento, dobrar a quantidade) Busca, Apreensão, Depósito e Citação 6 Reintegração de Posse 2 (se tiver arrombamento, dobrar a quantidade) Desocupação (forçada) 5 (se tiver arrombamento, dobrar a quantidade)
18/09/2025, 00:00
Confirmada
17/09/2025, 17:31
Ato ordinatório
17/09/2025, 17:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete da Juíza da 22ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected]ço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODESPACHO Processo nº: 5526991-17.2022.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Associação Gestão Veicular Universo Requerida: Gabriel Araujo Fonseca 08 Por meio da petição juntada no evento 91, a parte requerente requer o deferimento da citação por hora certa de ambos os requeridos, alegando que, conforme consta da certidão do Oficial de Justiça no evento 120, os demandados residem no endereço indicado no mandado. Todavia, durante a diligência, foi informado que a requerida Valéria Ferreira de Araudo estaria trabalhando nas proximidades do local, motivo pelo qual o Oficial de Justiça se dirigiu ao suposto local de trabalho, onde lhe foi comunicado que a requerida não se encontrava.Posteriormente, no evento 136, a parte autora passou a pleitear a citação dos requeridos por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp.É o breve relatório. DECIDO.01. Da Citação por Hora CertaDEFIRO o pedido do evento 91, expeça-se o mandado de citação dos requeridos, nos termos do despacho de evento 05 e 52, facultando ao Sr. Oficial de Justiça que, no caso de suspeita de ocultação, observe o que dispõe o artigo 252 e seguintes no tocante a citação por hora certa.02. Da Citação por Aplicativo WhatsAppVislumbro ser incabível o acolhimento do referido pleito.Em primeiro lugar, porque a citação é ato essencial à regularidade do processo e deve ser realizada pessoalmente ao réu, sob pena de nulidade, conforme disciplina o artigo 239 do CPC/15, não podendo ser realizada por meio não previsto em lei e que não comprova, por si só, ter o destinatário tomado efetivo conhecimento de seu conteúdo.Em segundo lugar, ao definir as normas para citação eletrônica no âmbito deste tribunal, a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por meio do Provimento Conjunto nº 009, de 17/12/2021, estabeleceu que a citação e a intimação poderão ser realizadas por meio eletrônico, disciplinado na Lei nº 11.419/2006; por meio eletrônico típico, que é aquele previsto no art. 246, caput, do CPC/15; e por meio eletrônico atípico, a ser realizada por meio de aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (e-mail), na forma do caput do art. 8º da Resolução CNJ nº 354/2020.A aludida Resolução do CNJ estabelece, em seu art. 8º, que “Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo.”.Embora o Poder Judiciário deva acompanhar a modernidade, isso não permite que a citação seja válida sem que haja comprovação de que o destinatário tomou efetivo conhecimento de seu conteúdo, por se tratar de ato essencial à regularidade do processo.Não obstante, ainda que a intimação das partes seja possível pelo meio eletrônico, a citação somente é possível de ser realizada eletronicamente mediante credenciamento do interessado e por meio que permita sua adequada identificação pessoal, não sendo o aplicativo WhatsApp meio adequado para tanto.Portanto, diante da ausência de dado concreto que autorize deduzir tratar-se efetivamente do citando, incabível a citação da requerida por whatsapp.Forte nessas razões, INDEFIRO o pedido de citação da requerida por meio de aplicativo de mensagem formulado no evento nº 120.Cite-se. Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZAJuíza de Direito
04/09/2025, 00:00
Confirmada
03/09/2025, 18:33
Mero expediente
03/09/2025, 18:29
Conclusão (para despacho)
02/09/2025, 13:47
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 18:13
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 18:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6455 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 Processo nº 5526991-17.2022.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, sob pena de extinção. Observações: Fica alertada que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: “todos os endereços não diligenciados”), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do réu”), recolhimento de custas para constrições, pagamento de honorários, dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito, podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. Goiânia - GO, 27 de agosto de 2025. Luiz Antonio Alberto de Morais Mota Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente)
28/08/2025, 00:00
Confirmada
27/08/2025, 19:02
Decurso de Prazo
27/08/2025, 18:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6000 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 Processo nº 5526991-17.2022.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora, através de seu procurador, para providenciar o pagamento das custas de locomoção*, no prazo de 05 (cinco) dias. Deverá recolher as custas referente ao Setor/Bairro da diligência. Goiânia - GO, assinado nesta data. Gabriela de Oliveira Lima Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente) *Quantidade de locomoção por tipo de mandado: TIPO DE MANDADO QUANTIDADE DE LOCOMOÇÃO Padrão 01 Avaliação 02 Despejo (forçado) 05 Citação/Penhora/Avaliação (Execução) 5 Remoção 2 Penhora, Intimação e Avaliação 3 Verificação e Imissão de Posse 2 (se tiver arrombamento, dobrar a quantidade) Busca, Apreensão, Depósito e Citação 6 Reintegração de Posse 2 (se tiver arrombamento, dobrar a quantidade) Desocupação (forçada) 5 (se tiver arrombamento, dobrar a quantidade)
08/08/2025, 00:00
Confirmada
07/08/2025, 12:53
Expedição de documento
07/08/2025, 12:45
Desarquivamento
07/08/2025, 12:44
Petição (Resposta)
31/07/2025, 16:50
Definitivo
21/07/2025, 16:45
Expedição de documento
21/07/2025, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6455 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 Processo nº 5526991-17.2022.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, sob pena de extinção. Observações: Fica alertada que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: “todos os endereços não diligenciados”), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do réu”), recolhimento de custas para constrições, pagamento de honorários, dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito, podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. Goiânia - GO, 27 de junho de 2025. Mariane Delmira da Silva Aires - Central de Apoio Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente)
30/06/2025, 00:00
Confirmada
27/06/2025, 11:00
Ato ordinatório
27/06/2025, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/06/2025, 00:00
Confirmada
05/06/2025, 17:53
Expedida/certificada
05/06/2025, 15:42
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/06/2025, 12:53
Petição (Resposta)
27/05/2025, 11:19
Expedição de documento
21/05/2025, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete da Juíza da 22ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected]ço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODESPACHO Processo nº: 5526991-17.2022.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Associação Gestão Veicular Universo Requerida: Gabriel Araujo Fonseca 10Em análise aos autos, verifica-se que a parte autora, por intermédio da petição acostada no evento 111, requereu a citação dos réus no endereço: RUA VERONA, QD 9, LT 31, JARDIM MARIA HELENA, CEP: 74769-794, GOIANIA/GO, a ser cumprido por Oficial de Justiça. Nesta senda, Defiro o pedido de citação nos termos e conforme formulado.Indefiro a dilação de prazo pleiteada (ev. 115) e determino que a parte autora efetue o preparo no prazo de 05 (cinco) dias, visto que o pedido de citação foi postulado há quase 20 (vinte) dias.Proceda-se conforme solicitado e intime-se para o preparo.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZAJuíza de Direito
15/05/2025, 00:00
Mero expediente
14/05/2025, 16:55
Petição (Resposta)
13/05/2025, 19:14
Conclusão (para despacho)
13/05/2025, 11:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6000 - Telefones: (62) 3018-6456 Processo nº 5526991-17.2022.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Artigos 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Ao considerar o pedido de evento retro, intime-se a parte interessada da dilação do prazo por 10 (dez) dias. Goiânia - GO, assinado nesta data. Evaristo Cordeiro Filho Serventuário(a) da Justiça (Assinado digitalmente)
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 11:26
Petição (Resposta)
25/04/2025, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/04/2025, 00:00
Documento
14/04/2025, 13:20
Documento
14/04/2025, 13:17
Expedida/Certificada
24/01/2025, 23:29
Expedida/Certificada
07/11/2024, 23:29
Expedida/Certificada
07/11/2024, 23:27
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 11:22
Expedição de documento
21/10/2024, 18:49
Documento
16/10/2024, 16:54
Documento
16/10/2024, 16:54
Expedida/Certificada
24/09/2024, 22:29
Expedida/Certificada
24/09/2024, 22:28
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 13:18
Ato ordinatório
29/08/2024, 11:52
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 17:19
Documento
08/08/2024, 09:42
Documento
06/08/2024, 17:10
Documento
06/08/2024, 17:10
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 12:35
Expedida/Certificada
17/07/2024, 23:27
Expedida/Certificada
17/07/2024, 23:25
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 11:14
Confirmada
13/06/2024, 15:34
Documento
13/06/2024, 09:52
Expedição de documento
11/06/2024, 08:33
Confirmada
03/06/2024, 16:04
Audiência do art. 334 CPC (não-realizada; Conciliador(a))
03/06/2024, 16:04
Mero expediente
29/05/2024, 18:50
Conclusão (para despacho)
29/05/2024, 14:36
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 11:09
Expedição de documento
10/05/2024, 09:20
Expedição de documento
09/05/2024, 08:16
Expedição de documento
08/05/2024, 11:07
Confirmada
30/04/2024, 14:15
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 17:51
Documento
29/04/2024, 00:48
Documento
29/04/2024, 00:48
Expedida/Certificada
22/04/2024, 23:28
Expedida/Certificada
22/04/2024, 23:28
Confirmada
22/04/2024, 18:28
Ato ordinatório
22/04/2024, 18:28
Expedição de documento
18/04/2024, 11:37
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
15/04/2024, 16:18
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 08:01
Confirmada
01/04/2024, 20:06
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/03/2024, 17:51
Expedição de documento
06/03/2024, 10:28
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 16:39
Outras Decisões
25/01/2024, 18:07
Conclusão (para decisão)
18/01/2024, 12:33
Expedição de documento
18/01/2024, 12:33
Petição (Embargos de declaração)
12/12/2023, 14:41
Documento
09/12/2023, 10:04
Outras Decisões
01/12/2023, 17:48
Conclusão (para decisão)
29/11/2023, 21:58
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 09:06
Audiência do art. 334 CPC (não-realizada; Conciliador(a))
23/11/2023, 18:42
Confirmada
23/11/2023, 14:57
Documento
23/11/2023, 14:56
Expedição de documento
23/11/2023, 10:49
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 08:05
Expedição de documento
16/11/2023, 17:22
Expedida/Certificada
09/10/2023, 17:53
Expedida/Certificada
09/10/2023, 17:53
Ato ordinatório
04/10/2023, 13:25
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
27/09/2023, 15:34
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 08:33
Confirmada
30/08/2023, 15:47
Documento
30/08/2023, 15:10
Ato ordinatório
30/08/2023, 13:38
Documento
29/08/2023, 17:09
Expedição de documento
29/08/2023, 12:54
Mero expediente
24/04/2023, 14:14
Expedição de documento
05/01/2023, 21:29
Petição (Petição (outras))
09/12/2022, 10:54
Petição (Petição (outras))
02/12/2022, 11:14
Audiência do art. 334 CPC (não-realizada; Conciliador(a))