Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 8ª VARA CÍVEL AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120 Processo nº: 5592037-79.2024.8.09.0051. Natureza: Execução de Título Extrajudicial. Polo ativo: Banco Bradesco S/A - CNPJ n. 60.746.948/0001-12. Polo passivo: Arca Comércio e Distribuidora de Brinquedos - CNPJ n. 01.591.345/0001-20; Rosenval Alves Moreira - CPF n. 347.156.901-44 e Eva Lina da Rocha Moreira - CPF n. 394.371.321-00. SENTENÇA Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), a teor do que dispõe o Provimento n° 002/2012 da CGJ/TJGO e arts. 136 a 139-A, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, proposta por Banco Bradesco S/A, em face de ARCA COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE BRINQUE, qualificados nos autos do processo em epígrafe. As partes entabularam acordo, conforme se verifica na mov. 132. Os executados comprovam o cumprimento integral da obrigação e requerem a baixa das penhoras nos imóveis constritos - mov. 137. O exequente não se opôs ao pedido dos executados - mov. 140. É o relatório. Decido. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, em que os executados realizaram o devido pagamento do débito, requerendo a extinção do feito e a baixa das penhoras averbadas nos imóveis. Considerando que a exequente foi devidamente intimada para se manifestar sobre o valor depositado e deu plena quitação ao débito, não há razões para que o feito prossiga. Com efeito, o artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil possibilita a extinção da execução quando da satisfação da obrigação, senão vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves [email protected] APELAÇÃO CÍVEL Nº 0239059-94.1999.8.09.007411ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A APELADO: SEBASTIÃO PIRES FERREIRA RELATORA: IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA - Juíza Substituta em Segundo Grau EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO DO DÉBITO. EXTINÇÃO DO FEITO ANTE A SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA AFASTADA. 1. Tendo o devedor quitado o valor do débito conforme planilha apresentada pelo credor, impõe-se a extinção da Execução (CPC, art. 924, II). 2. Verificado que o apelante foi intimado inúmeras vezes para manifestar-se sobre o pagamento feito pelo apelado, porém, em todas elas, manteve-se silente sobre o tema, a prolação de sentença pelo juiz da causa não implica nulidade processual por ofensa ao princípio da não surpresa. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0239059-94.1999.8.09.0074, Rel. Des(a). Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 11ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) Ante o exposto, HOMOLOGO, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, já que capazes e DECLARO extinta a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação supra. Considerando que o exequente declarou que já recebeu o valor e/ou diante do comprovante de depósito realizado diretamente ao exequente, não é o caso de expedição de alvará para levantamento de eventuais quantias. Quanto às penhoras dos imóveis, DETERMINO sejam oficiados os Cartórios de Registros de Imóveis, para providenciarem a baixa/cancelamento das averbações das penhoras deferidas por este juízo no presente processo, nos imóveis de propriedade dos executados Rosenval Alves Moreira - CPF n. 347.156.901-44 e Eva Lina da Rocha Moreira - CPF n. 394.371.321-00, na forma elencada abaixo: 1) Matrícula nº 114.700, Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição da Comarca de Goiânia GO, imóvel lote nº 01, quadra nº 507-A, situado na Rua 605, esquina com Avenida São Geraldo, Vila São Paulo, Goiânia GO. 2) Matrícula nº 90.979, Registro de Imóveis da 4ª Circunscrição da Comarca de Goiânia GO, imóvel lote de terras nº 18, quadra 07, situado na Rua GR-13 com a Rua GR-14, no loteamento Residencial Mar del Prata, Goiânia GO. 3) Matrícula nº 46.115, Registro de Imóveis da Comarca de Senador Canedo GO, imóvel lote nº 100, quadra 02, situado na Estrada Central, no loteamento Sítios Mansões Retiro, Senador Canedo GO. Devido à força de ofício atribuída à presente, DEVERÃO os executados levá-la às repartições competentes, para baixa/cancelamento das penhoras, esclarecendo que este juízo não expede ofício para tal finalidade. Taxas e emolumentos cartorários sob a responsabilidade dos executados. Caso haja alguma outra restrição (Serasajud, Renajud, Sisbajud ou outras) DEVERÁ a parte interessada indicar em qual movimentação do processo a restrição se encontra, postulando o seu cancelamento, sendo que pedidos genéricos como "caso tenha restrição", "eventual restrição existente", serão, de plano, indeferidos. Sem custas finais, nos termos do art. 90, §3°, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios nos termos pactuados, caso existam. Independentemente do trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe, resguardado o direito da parte de manifestar-se nos autos, dentro do prazo recursal, sem a necessidade de recolhimento de custas de desarquivamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia Lemos Juíza de Direito (assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.
03/03/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 8ª VARA CÍVEL AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120 Processo nº: 5592037-79.2024.8.09.0051. Natureza: Execução de Título Extrajudicial. Polo ativo: Banco Bradesco S/A - CNPJ n. 60.746.948/0001-12. Polo passivo: Arca Comércio e Distribuidora de Brinquedos - CNPJ n. 01.591.345/0001-20; Rosenval Alves Moreira - CPF n. 347.156.901-44 e Eva Lina da Rocha Moreira - CPF n. 394.371.321-00. SENTENÇA Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), a teor do que dispõe o Provimento n° 002/2012 da CGJ/TJGO e arts. 136 a 139-A, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, proposta por Banco Bradesco S/A, em face de ARCA COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE BRINQUE, qualificados nos autos do processo em epígrafe. As partes entabularam acordo, conforme se verifica na mov. 132. Os executados comprovam o cumprimento integral da obrigação e requerem a baixa das penhoras nos imóveis constritos - mov. 137. O exequente não se opôs ao pedido dos executados - mov. 140. É o relatório. Decido. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, em que os executados realizaram o devido pagamento do débito, requerendo a extinção do feito e a baixa das penhoras averbadas nos imóveis. Considerando que a exequente foi devidamente intimada para se manifestar sobre o valor depositado e deu plena quitação ao débito, não há razões para que o feito prossiga. Com efeito, o artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil possibilita a extinção da execução quando da satisfação da obrigação, senão vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves [email protected] APELAÇÃO CÍVEL Nº 0239059-94.1999.8.09.007411ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A APELADO: SEBASTIÃO PIRES FERREIRA RELATORA: IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA - Juíza Substituta em Segundo Grau EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO DO DÉBITO. EXTINÇÃO DO FEITO ANTE A SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA AFASTADA. 1. Tendo o devedor quitado o valor do débito conforme planilha apresentada pelo credor, impõe-se a extinção da Execução (CPC, art. 924, II). 2. Verificado que o apelante foi intimado inúmeras vezes para manifestar-se sobre o pagamento feito pelo apelado, porém, em todas elas, manteve-se silente sobre o tema, a prolação de sentença pelo juiz da causa não implica nulidade processual por ofensa ao princípio da não surpresa. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0239059-94.1999.8.09.0074, Rel. Des(a). Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 11ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) Ante o exposto, HOMOLOGO, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, já que capazes e DECLARO extinta a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação supra. Considerando que o exequente declarou que já recebeu o valor e/ou diante do comprovante de depósito realizado diretamente ao exequente, não é o caso de expedição de alvará para levantamento de eventuais quantias. Quanto às penhoras dos imóveis, DETERMINO sejam oficiados os Cartórios de Registros de Imóveis, para providenciarem a baixa/cancelamento das averbações das penhoras deferidas por este juízo no presente processo, nos imóveis de propriedade dos executados Rosenval Alves Moreira - CPF n. 347.156.901-44 e Eva Lina da Rocha Moreira - CPF n. 394.371.321-00, na forma elencada abaixo: 1) Matrícula nº 114.700, Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição da Comarca de Goiânia GO, imóvel lote nº 01, quadra nº 507-A, situado na Rua 605, esquina com Avenida São Geraldo, Vila São Paulo, Goiânia GO. 2) Matrícula nº 90.979, Registro de Imóveis da 4ª Circunscrição da Comarca de Goiânia GO, imóvel lote de terras nº 18, quadra 07, situado na Rua GR-13 com a Rua GR-14, no loteamento Residencial Mar del Prata, Goiânia GO. 3) Matrícula nº 46.115, Registro de Imóveis da Comarca de Senador Canedo GO, imóvel lote nº 100, quadra 02, situado na Estrada Central, no loteamento Sítios Mansões Retiro, Senador Canedo GO. Devido à força de ofício atribuída à presente, DEVERÃO os executados levá-la às repartições competentes, para baixa/cancelamento das penhoras, esclarecendo que este juízo não expede ofício para tal finalidade. Taxas e emolumentos cartorários sob a responsabilidade dos executados. Caso haja alguma outra restrição (Serasajud, Renajud, Sisbajud ou outras) DEVERÁ a parte interessada indicar em qual movimentação do processo a restrição se encontra, postulando o seu cancelamento, sendo que pedidos genéricos como "caso tenha restrição", "eventual restrição existente", serão, de plano, indeferidos. Sem custas finais, nos termos do art. 90, §3°, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios nos termos pactuados, caso existam. Independentemente do trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe, resguardado o direito da parte de manifestar-se nos autos, dentro do prazo recursal, sem a necessidade de recolhimento de custas de desarquivamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia Lemos Juíza de Direito (assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 8ª VARA CÍVEL AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120 Processo nº: 5592037-79.2024.8.09.0051. Natureza: Execução de Título Extrajudicial. Polo ativo: Banco Bradesco S/A - CNPJ n. 60.746.948/0001-12. Polo passivo: Arca Comércio e Distribuidora de Brinquedos - CNPJ n. 01.591.345/0001-20; Rosenval Alves Moreira - CPF n. 347.156.901-44 e Eva Lina da Rocha Moreira - CPF n. 394.371.321-00. SENTENÇA Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), a teor do que dispõe o Provimento n° 002/2012 da CGJ/TJGO e arts. 136 a 139-A, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, proposta por Banco Bradesco S/A, em face de ARCA COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE BRINQUE, qualificados nos autos do processo em epígrafe. As partes entabularam acordo, conforme se verifica na mov. 132. Os executados comprovam o cumprimento integral da obrigação e requerem a baixa das penhoras nos imóveis constritos - mov. 137. O exequente não se opôs ao pedido dos executados - mov. 140. É o relatório. Decido. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, em que os executados realizaram o devido pagamento do débito, requerendo a extinção do feito e a baixa das penhoras averbadas nos imóveis. Considerando que a exequente foi devidamente intimada para se manifestar sobre o valor depositado e deu plena quitação ao débito, não há razões para que o feito prossiga. Com efeito, o artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil possibilita a extinção da execução quando da satisfação da obrigação, senão vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves [email protected] APELAÇÃO CÍVEL Nº 0239059-94.1999.8.09.007411ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A APELADO: SEBASTIÃO PIRES FERREIRA RELATORA: IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA - Juíza Substituta em Segundo Grau EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO DO DÉBITO. EXTINÇÃO DO FEITO ANTE A SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA AFASTADA. 1. Tendo o devedor quitado o valor do débito conforme planilha apresentada pelo credor, impõe-se a extinção da Execução (CPC, art. 924, II). 2. Verificado que o apelante foi intimado inúmeras vezes para manifestar-se sobre o pagamento feito pelo apelado, porém, em todas elas, manteve-se silente sobre o tema, a prolação de sentença pelo juiz da causa não implica nulidade processual por ofensa ao princípio da não surpresa. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0239059-94.1999.8.09.0074, Rel. Des(a). Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 11ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) Ante o exposto, HOMOLOGO, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, já que capazes e DECLARO extinta a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação supra. Considerando que o exequente declarou que já recebeu o valor e/ou diante do comprovante de depósito realizado diretamente ao exequente, não é o caso de expedição de alvará para levantamento de eventuais quantias. Quanto às penhoras dos imóveis, DETERMINO sejam oficiados os Cartórios de Registros de Imóveis, para providenciarem a baixa/cancelamento das averbações das penhoras deferidas por este juízo no presente processo, nos imóveis de propriedade dos executados Rosenval Alves Moreira - CPF n. 347.156.901-44 e Eva Lina da Rocha Moreira - CPF n. 394.371.321-00, na forma elencada abaixo: 1) Matrícula nº 114.700, Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição da Comarca de Goiânia GO, imóvel lote nº 01, quadra nº 507-A, situado na Rua 605, esquina com Avenida São Geraldo, Vila São Paulo, Goiânia GO. 2) Matrícula nº 90.979, Registro de Imóveis da 4ª Circunscrição da Comarca de Goiânia GO, imóvel lote de terras nº 18, quadra 07, situado na Rua GR-13 com a Rua GR-14, no loteamento Residencial Mar del Prata, Goiânia GO. 3) Matrícula nº 46.115, Registro de Imóveis da Comarca de Senador Canedo GO, imóvel lote nº 100, quadra 02, situado na Estrada Central, no loteamento Sítios Mansões Retiro, Senador Canedo GO. Devido à força de ofício atribuída à presente, DEVERÃO os executados levá-la às repartições competentes, para baixa/cancelamento das penhoras, esclarecendo que este juízo não expede ofício para tal finalidade. Taxas e emolumentos cartorários sob a responsabilidade dos executados. Caso haja alguma outra restrição (Serasajud, Renajud, Sisbajud ou outras) DEVERÁ a parte interessada indicar em qual movimentação do processo a restrição se encontra, postulando o seu cancelamento, sendo que pedidos genéricos como "caso tenha restrição", "eventual restrição existente", serão, de plano, indeferidos. Sem custas finais, nos termos do art. 90, §3°, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios nos termos pactuados, caso existam. Independentemente do trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe, resguardado o direito da parte de manifestar-se nos autos, dentro do prazo recursal, sem a necessidade de recolhimento de custas de desarquivamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia Lemos Juíza de Direito (assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.
Confirmada
02/03/2026, 20:47
Confirmada
02/03/2026, 20:47
Confirmada
02/03/2026, 20:46
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
02/03/2026, 19:59
Conclusão (para julgamento)
27/02/2026, 18:31
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/02/2026, 00:00
Confirmada
20/02/2026, 09:31
Expedida/certificada
20/02/2026, 09:27
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Intimação - Sentença
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Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, proposta por Banco Bradesco S/A, em face de ARCA COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE BRINQUE, qualificados nos autos do processo em epígrafe. As partes entabularam acordo, conforme se verifica na mov. 132. Os executados comprovam o cumprimento integral da obrigação e requerem a baixa das penhoras nos imóveis constritos - mov. 137. O exequente não se opôs ao pedido dos executados - mov. 140. É o relatório. Decido. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, em que os executados realizaram o devido pagamento do débito, requerendo a extinção do feito e a baixa das penhoras averbadas nos imóveis. Considerando que a exequente foi devidamente intimada para se manifestar sobre o valor depositado e deu plena quitação ao débito, não há razões para que o feito prossiga. Com efeito, o artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil possibilita a extinção da execução quando da satisfação da obrigação, senão vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves [email protected] APELAÇÃO CÍVEL Nº 0239059-94.1999.8.09.007411ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A APELADO: SEBASTIÃO PIRES FERREIRA RELATORA: IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA - Juíza Substituta em Segundo Grau EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO DO DÉBITO. EXTINÇÃO DO FEITO ANTE A SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA AFASTADA. 1. Tendo o devedor quitado o valor do débito conforme planilha apresentada pelo credor, impõe-se a extinção da Execução (CPC, art. 924, II). 2. Verificado que o apelante foi intimado inúmeras vezes para manifestar-se sobre o pagamento feito pelo apelado, porém, em todas elas, manteve-se silente sobre o tema, a prolação de sentença pelo juiz da causa não implica nulidade processual por ofensa ao princípio da não surpresa. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0239059-94.1999.8.09.0074, Rel. Des(a). Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 11ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) Ante o exposto, HOMOLOGO, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, já que capazes e DECLARO extinta a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação supra. Considerando que o exequente declarou que já recebeu o valor e/ou diante do comprovante de depósito realizado diretamente ao exequente, não é o caso de expedição de alvará para levantamento de eventuais quantias. Quanto às penhoras dos imóveis, DETERMINO sejam oficiados os Cartórios de Registros de Imóveis, para providenciarem a baixa/cancelamento das averbações das penhoras deferidas por este juízo no presente processo, nos imóveis de propriedade dos executados Rosenval Alves Moreira - CPF n. 347.156.901-44 e Eva Lina da Rocha Moreira - CPF n. 394.371.321-00, na forma elencada abaixo: 1) Matrícula nº 114.700, Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição da Comarca de Goiânia GO, imóvel lote nº 01, quadra nº 507-A, situado na Rua 605, esquina com Avenida São Geraldo, Vila São Paulo, Goiânia GO. 2) Matrícula nº 90.979, Registro de Imóveis da 4ª Circunscrição da Comarca de Goiânia GO, imóvel lote de terras nº 18, quadra 07, situado na Rua GR-13 com a Rua GR-14, no loteamento Residencial Mar del Prata, Goiânia GO. 3) Matrícula nº 46.115, Registro de Imóveis da Comarca de Senador Canedo GO, imóvel lote nº 100, quadra 02, situado na Estrada Central, no loteamento Sítios Mansões Retiro, Senador Canedo GO. Devido à força de ofício atribuída à presente, DEVERÃO os executados levá-la às repartições competentes, para baixa/cancelamento das penhoras, esclarecendo que este juízo não expede ofício para tal finalidade. Taxas e emolumentos cartorários sob a responsabilidade dos executados. Caso haja alguma outra restrição (Serasajud, Renajud, Sisbajud ou outras) DEVERÁ a parte interessada indicar em qual movimentação do processo a restrição se encontra, postulando o seu cancelamento, sendo que pedidos genéricos como "caso tenha restrição", "eventual restrição existente", serão, de plano, indeferidos. Sem custas finais, nos termos do art. 90, §3°, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios nos termos pactuados, caso existam. Independentemente do trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe, resguardado o direito da parte de manifestar-se nos autos, dentro do prazo recursal, sem a necessidade de recolhimento de custas de desarquivamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia Lemos Juíza de Direito (assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.
03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 8ª VARA CÍVEL AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120 Processo nº: 5592037-79.2024.8.09.0051. Natureza: Execução de Título Extrajudicial. Polo ativo: Banco Bradesco S/A - CNPJ n. 60.746.948/0001-12. Polo passivo: Arca Comércio e Distribuidora de Brinquedos - CNPJ n. 01.591.345/0001-20; Rosenval Alves Moreira - CPF n. 347.156.901-44 e Eva Lina da Rocha Moreira - CPF n. 394.371.321-00. SENTENÇA Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), a teor do que dispõe o Provimento n° 002/2012 da CGJ/TJGO e arts. 136 a 139-A, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, proposta por Banco Bradesco S/A, em face de ARCA COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE BRINQUE, qualificados nos autos do processo em epígrafe. As partes entabularam acordo, conforme se verifica na mov. 132. Os executados comprovam o cumprimento integral da obrigação e requerem a baixa das penhoras nos imóveis constritos - mov. 137. O exequente não se opôs ao pedido dos executados - mov. 140. É o relatório. Decido. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, em que os executados realizaram o devido pagamento do débito, requerendo a extinção do feito e a baixa das penhoras averbadas nos imóveis. Considerando que a exequente foi devidamente intimada para se manifestar sobre o valor depositado e deu plena quitação ao débito, não há razões para que o feito prossiga. Com efeito, o artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil possibilita a extinção da execução quando da satisfação da obrigação, senão vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves [email protected] APELAÇÃO CÍVEL Nº 0239059-94.1999.8.09.007411ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A APELADO: SEBASTIÃO PIRES FERREIRA RELATORA: IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA - Juíza Substituta em Segundo Grau EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO DO DÉBITO. EXTINÇÃO DO FEITO ANTE A SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA AFASTADA. 1. Tendo o devedor quitado o valor do débito conforme planilha apresentada pelo credor, impõe-se a extinção da Execução (CPC, art. 924, II). 2. Verificado que o apelante foi intimado inúmeras vezes para manifestar-se sobre o pagamento feito pelo apelado, porém, em todas elas, manteve-se silente sobre o tema, a prolação de sentença pelo juiz da causa não implica nulidade processual por ofensa ao princípio da não surpresa. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0239059-94.1999.8.09.0074, Rel. Des(a). Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 11ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) Ante o exposto, HOMOLOGO, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, já que capazes e DECLARO extinta a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação supra. Considerando que o exequente declarou que já recebeu o valor e/ou diante do comprovante de depósito realizado diretamente ao exequente, não é o caso de expedição de alvará para levantamento de eventuais quantias. Quanto às penhoras dos imóveis, DETERMINO sejam oficiados os Cartórios de Registros de Imóveis, para providenciarem a baixa/cancelamento das averbações das penhoras deferidas por este juízo no presente processo, nos imóveis de propriedade dos executados Rosenval Alves Moreira - CPF n. 347.156.901-44 e Eva Lina da Rocha Moreira - CPF n. 394.371.321-00, na forma elencada abaixo: 1) Matrícula nº 114.700, Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição da Comarca de Goiânia GO, imóvel lote nº 01, quadra nº 507-A, situado na Rua 605, esquina com Avenida São Geraldo, Vila São Paulo, Goiânia GO. 2) Matrícula nº 90.979, Registro de Imóveis da 4ª Circunscrição da Comarca de Goiânia GO, imóvel lote de terras nº 18, quadra 07, situado na Rua GR-13 com a Rua GR-14, no loteamento Residencial Mar del Prata, Goiânia GO. 3) Matrícula nº 46.115, Registro de Imóveis da Comarca de Senador Canedo GO, imóvel lote nº 100, quadra 02, situado na Estrada Central, no loteamento Sítios Mansões Retiro, Senador Canedo GO. Devido à força de ofício atribuída à presente, DEVERÃO os executados levá-la às repartições competentes, para baixa/cancelamento das penhoras, esclarecendo que este juízo não expede ofício para tal finalidade. Taxas e emolumentos cartorários sob a responsabilidade dos executados. Caso haja alguma outra restrição (Serasajud, Renajud, Sisbajud ou outras) DEVERÁ a parte interessada indicar em qual movimentação do processo a restrição se encontra, postulando o seu cancelamento, sendo que pedidos genéricos como "caso tenha restrição", "eventual restrição existente", serão, de plano, indeferidos. Sem custas finais, nos termos do art. 90, §3°, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios nos termos pactuados, caso existam. Independentemente do trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe, resguardado o direito da parte de manifestar-se nos autos, dentro do prazo recursal, sem a necessidade de recolhimento de custas de desarquivamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia Lemos Juíza de Direito (assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.
03/03/2026, 00:00
Confirmada
02/03/2026, 20:47
Confirmada
02/03/2026, 20:47
Confirmada
02/03/2026, 20:46
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
02/03/2026, 19:59
Conclusão (para julgamento)
27/02/2026, 18:31
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/02/2026, 00:00
Confirmada
20/02/2026, 09:31
Expedida/certificada
20/02/2026, 09:27
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/02/2026, 00:00
Confirmada
12/02/2026, 14:41
Confirmada
12/02/2026, 14:41
Expedida/certificada
12/02/2026, 14:06
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 15:34
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/02/2026, 00:00
Confirmada
03/02/2026, 16:35
Expedida/certificada
03/02/2026, 16:03
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/02/2026, 17:13
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Confirmada
13/01/2026, 13:02
Expedida/certificada
13/01/2026, 12:56
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/01/2026, 16:35
Petição (Petição (outras))
30/12/2025, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/12/2025, 00:00
Confirmada
18/12/2025, 12:43
Expedida/certificada
18/12/2025, 12:31
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/12/2025, 17:16
Expedição de documento
01/12/2025, 16:01
Expedição de documento
01/12/2025, 15:55
Expedição de documento
01/12/2025, 15:50
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 12:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, por este ato, fica a parte autora intimada, por seu procurador, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o pagamento das custas de locomoção, para o bairro em que o ato deverá ser cumprido, em quantidade suficiente, de acordo com a tabela a seguir. Salienta-se que o recolhimento das custas de locomoção deverá observar os valores e quantidades descritos na tabela referencial abaixo. TABELA REFERENCIAL: TIPO DE MANDADO/QUANTIDADE DE LOCOMOÇÕES NECESSÁRIAS: TIPO DE MANDADO MÍNIMO/GUIA Arresto na Execução 1 Averbação de sentença (todos os tipos de Ação) 1 Busca e Apreensão de processo 1 Busca e Apreensão (todos os tipos de Ação)2 6 Busca, Apreensão, Depósito e Citação 6 Busca e Apreensão – Decreto-Lei 7661/042 6 Busca e Apreensão, Depósito e Citação Decreto-Lei 911/692 6 Cancelamento de Registros em Cartório Extrajudicial 1 Cancelamento de Arresto 1 Cancelamento de Hipoteca 1 Cancelamento de Inscrição da Penhora 1 Citação (todos os tipos de Ação 1 Citação – Ação Cautelar 1 Citação – Ação de Busca e Apreensão2 1 Citação – Ação de Depósito 1 Citação – Ação de Despejo2 1 Citação – Ação de Usucapião 1 Citação – Ação Monitória 1 Citação – Ação Possessória 1 Citação – Ação Possessória (Justificação Prévia) 1 Citação – Ação Prestação de Contas 1 Citação – Alimentos 1 Citação – Artigo 528 CPC 1 Citação – Artigo 730 CPC 1 Citação – Consignação em pagamento 1 Citação – Consignação em pagamento/locação 1 Citação – Decreto-Lei 70/66 1 Citação – Demarcação/Divisória 1 Citação – Execução1 5 Citação – Lei 12.153/2009 1 Citação – Procedimento Ordinário 1 Citação – Procedimento Sumaríssimo 1 Citação e Intimação (todos os tipos de Ação) 1 Citação e Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 Citação e Intimação – Ação Possessória 1 Citação e Intimação – Sumário 1 Citação, Penhora e Avaliação1 (todos os tipos de Ação aplicável) 5 Citação, Penhora ou Arresto de imóvel 1 Citação e Penhora – Cumprimento de Sentença 3 Citação e Penhora – Execução Hipotecária1 5 Citação e Penhora/Execução Fiscal1 5 Citação, Penhora/Execução Fiscal Sócio Responsável1 5 Citação/Penhora/Avaliação (Execução)1 5 Condução coercitiva1 2 Desocupação – Execução hipotecária2 4 Desocupação com ordem de arrombamento e Imissão na posse2 4 Desocupação e Imissão na posse2 4 Desocupação e Imissão na posse (Execução Hipotecária)2 4 Despejo2 4 Embargo/Intimação e Citação/Nunciação de Obra Nova1 2 Entrega de Bem Móvel1 2 Entrega de Ofício 2 Fechamento de Imóvel1 2 Intimação (todos os tipos de Ação e para quaisquer atos) 1 Intimação para o Advogado 1 Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 Intimação – Extinção do processo 1 Intimação Civil 1 Intimação da Penhora 1 Intimação da Penhora em Execução Fiscal 1 Intimação de Depositário 1 Intimação do Depositário (Execução) 1 Intimação e Notificação de Testemunha 1 Intimação para audiência 1 Intimação para depoimento pessoal 1 Intimação para pagamento (cumprimento de sentença) 1 Intimação/Instrução e Julgamento 1 Liminar de Arresto 2 Liminar e Citação/Embargos de Terceiro 1 Liminar e Citação/Medida Cautelar Inominada 1 Mandado de Diligência 1 Mandado de Notificação (Mandado de Segurança) 1 Mandado de Avaliação1 2 Mandado de Extinção do Processo 1 Mandado de Prisão1 2 Mandado de Remoção de Bens1 2 Mandado para Registro/Retificação/Averbação de atos em Cartório Extrajudicial 1 Mandado de Registro da Hipoteca 1 Mandado de Registro de imóvel (Usucapião) 1 Mandado de Registro de Interdição 1 Mandado de Registro de Penhora 1 Mandado de Registro de Sentença (Usucapião) 1 Mandado de Retificação de Óbito 1 Mandado de Retificação e/ou Averbação 1 Mandado de Retificação, Averbação e Inscrição de Imóvel 1 Mandado de Retificação/Averbação 1 Mandado de Sustação de Protesto 1 Mandado de Venda Judicial/Leilão (Citação ou Intimação) 1 Mandado de Venda Judicial/Praça (Citação ou Intimação) 1 Mandado Padrão (Citação ou Intimação) 1 Medida Preparatória1 2 Ordem de serviço 1 Penhora e intimação (todos os tipos de Ação) 3 Penhora, Intimação e avaliação1 3 Penhora e Intimação – Execução Fiscal 1 Petição Inicial (Intimação) 1 Reforço da Penhora 1 Reintegração de Posse2 4 Reintegração de Posse com ordem de arrombamento2 4 Sequestro 2 Verificação e Imissão de Posse2 4 Verificação e Imissão de Posse com ordem de arrombamento2 4 Goiânia - GO, 18 de novembro de 2025. João Pedro Rodrigues Cintra Técnico Judiciário (Assinado digitalmente)
19/11/2025, 00:00
Confirmada
18/11/2025, 09:00
Ato ordinatório
18/11/2025, 08:54
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora/exequente, através de seu procurador, para no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Goiânia - GO, 23 de outubro de 2025. Patricia Neves Soares Albernaz Analista Judiciário 1º Grau - Cível (assinado digitalmente)
29/10/2025, 00:00
Confirmada
23/10/2025, 15:55
Ato ordinatório
23/10/2025, 15:35
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da DesembargadoraDORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5156087-40.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: ARCA COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE BRINQUEDOS LTDA E ROSENVAL ALVES MOREIRAAGRAVADO: BANCO BRADESCO SA RELATOR: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau RICARDO PRATA VOTO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por ARCA COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA DE BRINQUEDOS LTDA e ROSENVAL ALVES MOREIRA, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO BRADESCO SA, em face da decisão proferida pela juíza de direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Vanessa Crhistina Garcia Lemos, nos seguintes termos: “I- Ilegitimidade Passiva(...)Extrai-se que o executado Rosenval Alves Moreira firmou o contrato na qualidade de avalista, responsabilizando-se, portanto, solidariamente pela obrigação.Dessa maneira, o executado é parte legítima para figurar no polo passivo da presente execução.(…)III- Da Ausência De Liquidez, Certeza e Exigibilidade.(…) verifico que foram juntados à planilha de débito e à ficha gráfica de operação de negócios, documentos capazes de cumprir com a finalidade de demonstração do débito e evolução da dívida, uma vez que é possível identificar os encargos financeiros cobrados e a liquidação da operação.Não demonstrada, portanto, a ausência de liquidez, certeza ou exigibilidade do título objeto da presente lide.III- Da ilegalidade da capitalização diária, a ausência de detalhamento dos encargos cobrados, a abusividade da taxa de juros, bem como a abusividade da cumulação dos encargos moratórios e aplicação do código do consumidor.Nos termos da Súmula nº 393, do STJ, a pré-executividade pressupõe matérias que possam ser reconhecidas de ofício pelo Julgador e não exijam dilação probatória.Assim, a revisão das cláusulas contratuais das cédulas de crédito bancário objeto desta execução não pode ser realizada por meio da exceção de pré-executividade, por se tratar de matéria não conhecível de ofício e demanda dilação probatória.Ressalto, ainda, que tais matérias devem ser objeto de embargos dos executados.(…)Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta em evento 183 e determino o prosseguimento dos atos executivos.Deixo de condenar em custas e honorários, porquanto incabíveis nos casos em que a exceção não é acolhida (conf. precedente STJ. nº 999.417/SP).Em tempo, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos executados, uma vez que não foram juntados documentos que demonstrem a alegada hipossuficiência financeira.” Os Agravantes, em suas razões (movimentação 01), insurgem-se contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta na origem, alegando que a Cédula de Crédito Bancário que embasa a execução seria inexigível, por ausência de liquidez, certeza e demonstração da efetiva entrega dos valores contratados. Requerem, liminarmente, a suspensão dos atos executivos. Alegam que “a lei considera como requisito ESSENCIAL à validade/regularidade da Cédula a juntada dos extratos relativos à movimentação atinente ao cumprimento do contrato por ambas as partes contratantes. Ausentes tais requisitos, é cristalina a irregularidade percebida, fato que promove a descaracterização dos títulos executivos e, por conseguinte, a nulidade da ação de execução tal qual reportado.” Dizem que "indispensável a apresentação do documento original" para o reconhecimento da liquidez do título. Acrescentam que “O Agravado não comprovou a correta evolução da dívida, limitando-se a apresentar planilhas unilaterais, sem qualquer respaldo contábil ou demonstração de efetiva entrega dos valores contratados. A ausência de documentos que permitam aferir a origem e composição do débito compromete sua exigibilidade, tornando-o inexequível.” Argumentam que “a aplicação de juros de 12,69% ao ano, juros efetiva de 1% ao mês, com periodização de capitalização diária e multa de 2% sobre o valor total, prática que viola o artigo 52, §1º, do Código de Defesa do Consumidor e compromete a transparência dos cálculos, o que resulta em ônus excessivo e abusividade.” Defendem, ainda que “No caso em tela, não há qualquer comprovação de que a Agravante tenha sido formalmente notificada extrajudicialmente acerca da cobrança do suposto débito. A ausência dessa providência prejudica o direito de defesa e viola o devido processo legal, configurando mais um motivo para a nulidade da execução.” Pedem, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo a fim de suspender a execução em curso. No mérito, requerem “a confirmação da liminar anteriormente concedida, com o PROVIMENTO INTEGRAL deste Agravo de Instrumento, reformando a decisão do d. Juízo de primeiro grau, conforme as razões ora lançadas com a nulidade da ação de execução por: Falta de liquidez e certeza do título, nos termos do artigo 803, I, do CPC; Ausência de notificação extrajudicial, impossibilitando a constituição válida do débito.” Na movimentação 28, foi negado conhecimento ao recuso em razão da deserção. Interposto Agravo Interno (movimentação 42), foi exercido o juízo de retratação e reconhecido a regularidade do preparo (movimentação 60). Na movimentação 60, o pedido liminar foi indeferido. O Agravado apresenta contrarrazões (movimentação 69), oportunidade que sustenta o não cabimento da exceção de pré-executividade, porquanto as alegações dos Agravantes dizem respeito a revisão contratual e excesso de execução, matérias que demandam dilação probatória, o que inviabiliza sua análise pela via estreita do incidente. Defende que a tese de nulidade da execução pela ausência de juntada do título original não merece guarida, visto que no processo digital os documentos eletronicamente juntados possuem a mesma força probatória do original, conforme previsto no art. 11 da Lei nº 11.419/2006 e art. 425, §2º, do CPC. Ademais, o banco exequente permanece detentor do título original, inexistindo qualquer nulidade. Argumenta que a Cédula de Crédito Bancário goza de liquidez, certeza e exigibilidade, sendo título executivo extrajudicial por força do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, devidamente instruído com planilha de cálculo e demonstrativos da dívida, o que afasta a tese de inexequibilidade suscitada pelos Agravantes. Aduz, ainda, que a constituição em mora do devedor é automática (mora ex re), nos termos do art. 397 do Código Civil e da própria cláusula contratual de vencimento antecipado, tornando desnecessária qualquer notificação judicial ou extrajudicial para o vencimento da dívida. Por fim, rebate a alegação de abusividade quanto à capitalização diária dos juros, esclarecendo que tal encargo foi expressamente pactuado no contrato e encontra respaldo no art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, sendo desnecessária a indicação da taxa diária quando a taxa anual está prevista de forma clara. Ressalta que o STJ já consolidou entendimento pela legalidade da capitalização desde que pactuada Requer o desprovimento do Recurso. 1. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento. 2. Mérito do recurso 2.1. Da não apresentação da via original do título executivo – Cédula de Crédito Bancário. Cinge-se a controvérsia em verificar a legalidade da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelos Agravantes, em sede de execução de título extrajudicial consubstanciado em Cédula de Crédito Bancário. Os Agravantes sustentam, em síntese, a nulidade da execução pela ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título, a inexistência de prova da disponibilização do crédito, a ausência de critérios claros de cálculo da dívida, a necessidade de prévia notificação para constituição em mora e a ilegalidade da capitalização diária de juros, requerendo a extinção ou a revisão da execução. A pretensão do Agravante não merece prosperar, pois tratando-se de execução lastreada em cópia autenticada e legível de cédula de crédito bancário acompanhada de detalhamento do crédito, desnecessária a exigência formal do título original. Sobre o assunto, o colendo Superior Tribunal de Justiça orienta que: "(...) a execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que não circulou”. (AgInt no AREsp 1233271/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2019, DJe 25/09/2019). A propósito, pertinente o entendimento deste Tribunal de Justiça: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PROCESSO DIGITAL. JUNTADA DO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. 1. As demandas executivas podem excepcionalmente serem instruídas por cópias reprográficas do título extrajudicial em que fundamentadas, prescindindo da apresentação do documento original, quando inexistir dúvida quanto à existência e regularidade do título, bem como não houver demonstração de sua circulação, consoante se observa na hipótese em tela. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 2. A teor do artigo 422 do CPC, qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, a cinematográfica, a fonográfica ou de outra espécie, tem aptidão para fazer prova dos fatos ou das coisas representadas em seu conteúdo, desde que sua conformidade com o documento original não seja impugnada por aquele contra quem foi produzida. Apelação Cível provida.” (TJGO, Apelação Cível 5253394-06.2019.8.09.0018, Rel. Dr. Sebastião Luiz Fleury, Bom Jesus de Goiás - 1ª Vara Cível, julgado em 27/10/2021, DJe de 27/10/2021) “EMENTA: AGRAVO INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PROCESSO DIGITAL. JUNTADA DO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. 1 - A teor do artigo 422 do CPC, qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, a cinematográfica, a fonográfica ou de outra espécie, tem aptidão para fazer prova dos fatos ou das coisas representadas em seu conteúdo, desde que sua conformidade com o documento original não seja impugnada por aquele contra quem foi produzida. 2 – As demandas executivas podem excepcionalmente serem instruídas por cópias reprográficas do título extrajudicial em que fundamentadas, prescindindo da apresentação do documento original, quando inexistir dúvida quanto à existência e regularidade do título, bem como não houver demonstração de sua circulação, consoante se observa na hipótese em tela. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5090735-70.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). JEOVÁ SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 11/05/2020, DJe de 11/05/2020) O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 422: “Qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, a cinematográfica, a fonográfica ou de outra espécie, tem aptidão para fazer prova dos fatos ou das coisas representadas, se a sua conformidade com o documento original não for impugnada por aquele contra quem foi produzida.” De mais a mais, não foi impugnada ou alegada qualquer irregularidade ou adulteração em relação a cédula de crédito que instrui a demanda, a fim de justificar a apresentação de sua via original, principalmente diante da disposição contida no art. 425, inc. VI, do Código de Processo Civil, que estabelece que as reproduções de qualquer documento público ou particular digitalizadas e juntadas por advogados fazem a mesma prova que os originais. Assim, reputa-se desnecessária a apresentação do título de crédito original em cartório, constatando-se o acerto da decisão agravada. Além disso, a exceção de pré-executividade tem cabimento restrito a matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo julgador e que não exijam dilação probatória. As alegações dos Agravantes, notadamente quanto à evolução da dívida, à suposta ausência de liquidez do título e à abusividade de cláusulas contratuais, não podem ser dirimidas sem aprofundada instrução probatória, o que inviabiliza sua apreciação na via eleita. Nesse sentido: (...)2. Além disso, sobreleva acentuar que o excesso de execução suscitado de forma genérica e superficial sem indicar o valor que entende devido, não é suficiente para conduzir adoção de posicionamento diverso do adotado pelo juízo originário. 3. Como cediço, o exequente deve apresentar planilha, ao ingressar com a execução e, da mesma forma, o executado ao alegar o excesso deveria indicar a quantia que entende ser devedor. Trata-se de aplicação do princípio da isonomia (art. 7º, CPC). 4. Por fim, considerando que o feito já se arrasta há vários anos, isso é, desde 28/04/2004, verifica-se, nesse espaço de tempo, que o executado vem protelando para cumprir sua obrigação, não se pode permitir a perpetuação da discussão relativa aos cálculos, cujas teses para desconstituí-los já foram há muito superadas, razão pela qual a decisão hostilizada não merece nenhum reparo. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, Agravos -> Agravo de Instrumento 5554114-53.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 12/03/2024, DJe de 12/03/2024). Asim, a alegação de abusividade na cobrança de juros e capitalização diária exige análise fática e produção de provas, não se enquadrando na via eleita pela executada (nesse sentido: TJGO. Agravo de Instrumento, 5417331-83.2025.8.09.0051, RICARDO LUIZ NICOLI, 3ª Câmara Cível, julgado em 21/08/2025). Em idêntico sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. TAXA DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA. 1. O incidente de pré-executividade é meio de defesa específico no processo de execução, cuja abrangência temática é restrita às matérias apreciáveis de ofício pelo julgador, concernentes aos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título, atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, que sejam evidentes e flagrantes, ou seja, cujo reconhecimento não depende de dilação probatória. 2. Caso se verifique que a análise das teses defendidas pela parte executada demande dilação probatória, deve ser mantida a decisão agravada que desacolheu a exceção, em razão da inadequação da via eleita. 3. In casu, a agravante/executada aponta abusividade praticada pelo banco, com a incidência de comissões de permanência, taxas de juros extorsivos com capitalização diária, iliquidez e excesso de execução, não sendo por isso cabível por meio do instrumento escolhido. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5226214-71.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 2ª Câmara Cível, julgado em 27/06/2023, DJe de 27/06/2023) Por fim, a tese de ausência de notificação prévia para constituição em mora também não prospera, haja vista a incidência do art. 397 do Código Civil, segundo o qual a mora se configura automaticamente em caso de inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo certo (mora ex re). 3. Do Dispositivo. Isso posto, CONHEÇO, mas NEGO PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto, para manter a decisão recorrida por estes, e por seus próprios fundamentos. Por fim, atenta ao fato de que as partes poderão peticionar no presente recurso a qualquer momento, independentemente da fase processual, determino o arquivamento dos autos, após baixa da minha relatoria no Sistema de Processo Digital. É como voto. RICARDO PRATAJuiz de Direito Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 09 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5156087-40.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: ARCA COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE BRINQUEDOS LTDA E ROSENVAL ALVES MOREIRAAGRAVADO: BANCO BRADESCO SA RELATOR: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau RICARDO PRATA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE TÍTULO ORIGINAL. PROCESSO ELETRÔNICO. DOCUMENTO DIGITAL COM VALIDADE LEGAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELA VIA PROCESSUAL ELEITA. MORA AUTOMÁTICA (EX RE). MANUTENÇÃO DA DECISÃO.1. Tratando-se de execução lastreada em cópia autenticada e legível de cédula de crédito bancário promovida pelo credor originário, acompanhada de detalhamento do crédito, em processo digital, desnecessária a exigência formal do original do título.2. Nos termos do artigo 422 do CPC, qualquer reprodução mecânica, fotográfica, cinematográfica, fonográfica ou de outra espécie, tem aptidão para fazer prova dos fatos ou das coisas representadas em seu conteúdo, desde que sua conformidade com o documento original não seja impugnada por aquele contra quem foi produzida.3. Conforme o artigo 425, inciso VI do Código de Processo Civil, as reproduções de qualquer documento público ou particular digitalizadas e juntadas por advogados fazem a mesma prova que os originais.4. A exceção de pré-executividade somente é admitida para matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz e que não demandem dilação probatória, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 393).5. A mora do devedor constitui-se de pleno direito com o inadimplemento da obrigação positiva, líquida e com termo certo (mora ex re), conforme o art. 397 do Código Civil, tornando desnecessária a prévia notificação.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER E DESPROVER O AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator.Votaram com o relator a Excelentíssima Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau Viviane Silva de Moraes Azevedo (em substituição ao Excelentíssimo Desembargador Sebastião Luiz Fleury) e a Excelentíssima Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França.Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França.Acompanhou a sessão a Excelentíssima Procuradora de Justiça Camila Fernandes Mendonça. RICARDO PRATA Juiz de Direito Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 13 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE TÍTULO ORIGINAL. PROCESSO ELETRÔNICO. DOCUMENTO DIGITAL COM VALIDADE LEGAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELA VIA PROCESSUAL ELEITA. MORA AUTOMÁTICA (EX RE). MANUTENÇÃO DA DECISÃO.1. Tratando-se de execução lastreada em cópia autenticada e legível de cédula de crédito bancário promovida pelo credor originário, acompanhada de detalhamento do crédito, em processo digital, desnecessária a exigência formal do original do título.2. Nos termos do artigo 422 do CPC, qualquer reprodução mecânica, fotográfica, cinematográfica, fonográfica ou de outra espécie, tem aptidão para fazer prova dos fatos ou das coisas representadas em seu conteúdo, desde que sua conformidade com o documento original não seja impugnada por aquele contra quem foi produzida.3. Conforme o artigo 425, inciso VI do Código de Processo Civil, as reproduções de qualquer documento público ou particular digitalizadas e juntadas por advogados fazem a mesma prova que os originais.4. A exceção de pré-executividade somente é admitida para matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz e que não demandem dilação probatória, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 393).5. A mora do devedor constitui-se de pleno direito com o inadimplemento da obrigação positiva, líquida e com termo certo (mora ex re), conforme o art. 397 do Código Civil, tornando desnecessária a prévia notificação.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da DesembargadoraDORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5156087-40.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: ARCA COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE BRINQUEDOS LTDA E ROSENVAL ALVES MOREIRAAGRAVADO: BANCO BRADESCO SA RELATOR: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau RICARDO PRATA VOTO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por ARCA COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA DE BRINQUEDOS LTDA e ROSENVAL ALVES MOREIRA, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO BRADESCO SA, em face da decisão proferida pela juíza de direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Vanessa Crhistina Garcia Lemos, nos seguintes termos: “I- Ilegitimidade Passiva(...)Extrai-se que o executado Rosenval Alves Moreira firmou o contrato na qualidade de avalista, responsabilizando-se, portanto, solidariamente pela obrigação.Dessa maneira, o executado é parte legítima para figurar no polo passivo da presente execução.(…)III- Da Ausência De Liquidez, Certeza e Exigibilidade.(…) verifico que foram juntados à planilha de débito e à ficha gráfica de operação de negócios, documentos capazes de cumprir com a finalidade de demonstração do débito e evolução da dívida, uma vez que é possível identificar os encargos financeiros cobrados e a liquidação da operação.Não demonstrada, portanto, a ausência de liquidez, certeza ou exigibilidade do título objeto da presente lide.III- Da ilegalidade da capitalização diária, a ausência de detalhamento dos encargos cobrados, a abusividade da taxa de juros, bem como a abusividade da cumulação dos encargos moratórios e aplicação do código do consumidor.Nos termos da Súmula nº 393, do STJ, a pré-executividade pressupõe matérias que possam ser reconhecidas de ofício pelo Julgador e não exijam dilação probatória.Assim, a revisão das cláusulas contratuais das cédulas de crédito bancário objeto desta execução não pode ser realizada por meio da exceção de pré-executividade, por se tratar de matéria não conhecível de ofício e demanda dilação probatória.Ressalto, ainda, que tais matérias devem ser objeto de embargos dos executados.(…)Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta em evento 183 e determino o prosseguimento dos atos executivos.Deixo de condenar em custas e honorários, porquanto incabíveis nos casos em que a exceção não é acolhida (conf. precedente STJ. nº 999.417/SP).Em tempo, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos executados, uma vez que não foram juntados documentos que demonstrem a alegada hipossuficiência financeira.” Os Agravantes, em suas razões (movimentação 01), insurgem-se contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta na origem, alegando que a Cédula de Crédito Bancário que embasa a execução seria inexigível, por ausência de liquidez, certeza e demonstração da efetiva entrega dos valores contratados. Requerem, liminarmente, a suspensão dos atos executivos. Alegam que “a lei considera como requisito ESSENCIAL à validade/regularidade da Cédula a juntada dos extratos relativos à movimentação atinente ao cumprimento do contrato por ambas as partes contratantes. Ausentes tais requisitos, é cristalina a irregularidade percebida, fato que promove a descaracterização dos títulos executivos e, por conseguinte, a nulidade da ação de execução tal qual reportado.” Dizem que "indispensável a apresentação do documento original" para o reconhecimento da liquidez do título. Acrescentam que “O Agravado não comprovou a correta evolução da dívida, limitando-se a apresentar planilhas unilaterais, sem qualquer respaldo contábil ou demonstração de efetiva entrega dos valores contratados. A ausência de documentos que permitam aferir a origem e composição do débito compromete sua exigibilidade, tornando-o inexequível.” Argumentam que “a aplicação de juros de 12,69% ao ano, juros efetiva de 1% ao mês, com periodização de capitalização diária e multa de 2% sobre o valor total, prática que viola o artigo 52, §1º, do Código de Defesa do Consumidor e compromete a transparência dos cálculos, o que resulta em ônus excessivo e abusividade.” Defendem, ainda que “No caso em tela, não há qualquer comprovação de que a Agravante tenha sido formalmente notificada extrajudicialmente acerca da cobrança do suposto débito. A ausência dessa providência prejudica o direito de defesa e viola o devido processo legal, configurando mais um motivo para a nulidade da execução.” Pedem, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo a fim de suspender a execução em curso. No mérito, requerem “a confirmação da liminar anteriormente concedida, com o PROVIMENTO INTEGRAL deste Agravo de Instrumento, reformando a decisão do d. Juízo de primeiro grau, conforme as razões ora lançadas com a nulidade da ação de execução por: Falta de liquidez e certeza do título, nos termos do artigo 803, I, do CPC; Ausência de notificação extrajudicial, impossibilitando a constituição válida do débito.” Na movimentação 28, foi negado conhecimento ao recuso em razão da deserção. Interposto Agravo Interno (movimentação 42), foi exercido o juízo de retratação e reconhecido a regularidade do preparo (movimentação 60). Na movimentação 60, o pedido liminar foi indeferido. O Agravado apresenta contrarrazões (movimentação 69), oportunidade que sustenta o não cabimento da exceção de pré-executividade, porquanto as alegações dos Agravantes dizem respeito a revisão contratual e excesso de execução, matérias que demandam dilação probatória, o que inviabiliza sua análise pela via estreita do incidente. Defende que a tese de nulidade da execução pela ausência de juntada do título original não merece guarida, visto que no processo digital os documentos eletronicamente juntados possuem a mesma força probatória do original, conforme previsto no art. 11 da Lei nº 11.419/2006 e art. 425, §2º, do CPC. Ademais, o banco exequente permanece detentor do título original, inexistindo qualquer nulidade. Argumenta que a Cédula de Crédito Bancário goza de liquidez, certeza e exigibilidade, sendo título executivo extrajudicial por força do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, devidamente instruído com planilha de cálculo e demonstrativos da dívida, o que afasta a tese de inexequibilidade suscitada pelos Agravantes. Aduz, ainda, que a constituição em mora do devedor é automática (mora ex re), nos termos do art. 397 do Código Civil e da própria cláusula contratual de vencimento antecipado, tornando desnecessária qualquer notificação judicial ou extrajudicial para o vencimento da dívida. Por fim, rebate a alegação de abusividade quanto à capitalização diária dos juros, esclarecendo que tal encargo foi expressamente pactuado no contrato e encontra respaldo no art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, sendo desnecessária a indicação da taxa diária quando a taxa anual está prevista de forma clara. Ressalta que o STJ já consolidou entendimento pela legalidade da capitalização desde que pactuada Requer o desprovimento do Recurso. 1. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento. 2. Mérito do recurso 2.1. Da não apresentação da via original do título executivo – Cédula de Crédito Bancário. Cinge-se a controvérsia em verificar a legalidade da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelos Agravantes, em sede de execução de título extrajudicial consubstanciado em Cédula de Crédito Bancário. Os Agravantes sustentam, em síntese, a nulidade da execução pela ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título, a inexistência de prova da disponibilização do crédito, a ausência de critérios claros de cálculo da dívida, a necessidade de prévia notificação para constituição em mora e a ilegalidade da capitalização diária de juros, requerendo a extinção ou a revisão da execução. A pretensão do Agravante não merece prosperar, pois tratando-se de execução lastreada em cópia autenticada e legível de cédula de crédito bancário acompanhada de detalhamento do crédito, desnecessária a exigência formal do título original. Sobre o assunto, o colendo Superior Tribunal de Justiça orienta que: "(...) a execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que não circulou”. (AgInt no AREsp 1233271/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2019, DJe 25/09/2019). A propósito, pertinente o entendimento deste Tribunal de Justiça: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PROCESSO DIGITAL. JUNTADA DO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. 1. As demandas executivas podem excepcionalmente serem instruídas por cópias reprográficas do título extrajudicial em que fundamentadas, prescindindo da apresentação do documento original, quando inexistir dúvida quanto à existência e regularidade do título, bem como não houver demonstração de sua circulação, consoante se observa na hipótese em tela. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 2. A teor do artigo 422 do CPC, qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, a cinematográfica, a fonográfica ou de outra espécie, tem aptidão para fazer prova dos fatos ou das coisas representadas em seu conteúdo, desde que sua conformidade com o documento original não seja impugnada por aquele contra quem foi produzida. Apelação Cível provida.” (TJGO, Apelação Cível 5253394-06.2019.8.09.0018, Rel. Dr. Sebastião Luiz Fleury, Bom Jesus de Goiás - 1ª Vara Cível, julgado em 27/10/2021, DJe de 27/10/2021) “EMENTA: AGRAVO INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PROCESSO DIGITAL. JUNTADA DO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. 1 - A teor do artigo 422 do CPC, qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, a cinematográfica, a fonográfica ou de outra espécie, tem aptidão para fazer prova dos fatos ou das coisas representadas em seu conteúdo, desde que sua conformidade com o documento original não seja impugnada por aquele contra quem foi produzida. 2 – As demandas executivas podem excepcionalmente serem instruídas por cópias reprográficas do título extrajudicial em que fundamentadas, prescindindo da apresentação do documento original, quando inexistir dúvida quanto à existência e regularidade do título, bem como não houver demonstração de sua circulação, consoante se observa na hipótese em tela. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5090735-70.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). JEOVÁ SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 11/05/2020, DJe de 11/05/2020) O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 422: “Qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, a cinematográfica, a fonográfica ou de outra espécie, tem aptidão para fazer prova dos fatos ou das coisas representadas, se a sua conformidade com o documento original não for impugnada por aquele contra quem foi produzida.” De mais a mais, não foi impugnada ou alegada qualquer irregularidade ou adulteração em relação a cédula de crédito que instrui a demanda, a fim de justificar a apresentação de sua via original, principalmente diante da disposição contida no art. 425, inc. VI, do Código de Processo Civil, que estabelece que as reproduções de qualquer documento público ou particular digitalizadas e juntadas por advogados fazem a mesma prova que os originais. Assim, reputa-se desnecessária a apresentação do título de crédito original em cartório, constatando-se o acerto da decisão agravada. Além disso, a exceção de pré-executividade tem cabimento restrito a matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo julgador e que não exijam dilação probatória. As alegações dos Agravantes, notadamente quanto à evolução da dívida, à suposta ausência de liquidez do título e à abusividade de cláusulas contratuais, não podem ser dirimidas sem aprofundada instrução probatória, o que inviabiliza sua apreciação na via eleita. Nesse sentido: (...)2. Além disso, sobreleva acentuar que o excesso de execução suscitado de forma genérica e superficial sem indicar o valor que entende devido, não é suficiente para conduzir adoção de posicionamento diverso do adotado pelo juízo originário. 3. Como cediço, o exequente deve apresentar planilha, ao ingressar com a execução e, da mesma forma, o executado ao alegar o excesso deveria indicar a quantia que entende ser devedor. Trata-se de aplicação do princípio da isonomia (art. 7º, CPC). 4. Por fim, considerando que o feito já se arrasta há vários anos, isso é, desde 28/04/2004, verifica-se, nesse espaço de tempo, que o executado vem protelando para cumprir sua obrigação, não se pode permitir a perpetuação da discussão relativa aos cálculos, cujas teses para desconstituí-los já foram há muito superadas, razão pela qual a decisão hostilizada não merece nenhum reparo. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, Agravos -> Agravo de Instrumento 5554114-53.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 12/03/2024, DJe de 12/03/2024). Asim, a alegação de abusividade na cobrança de juros e capitalização diária exige análise fática e produção de provas, não se enquadrando na via eleita pela executada (nesse sentido: TJGO. Agravo de Instrumento, 5417331-83.2025.8.09.0051, RICARDO LUIZ NICOLI, 3ª Câmara Cível, julgado em 21/08/2025). Em idêntico sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. TAXA DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA. 1. O incidente de pré-executividade é meio de defesa específico no processo de execução, cuja abrangência temática é restrita às matérias apreciáveis de ofício pelo julgador, concernentes aos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título, atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, que sejam evidentes e flagrantes, ou seja, cujo reconhecimento não depende de dilação probatória. 2. Caso se verifique que a análise das teses defendidas pela parte executada demande dilação probatória, deve ser mantida a decisão agravada que desacolheu a exceção, em razão da inadequação da via eleita. 3. In casu, a agravante/executada aponta abusividade praticada pelo banco, com a incidência de comissões de permanência, taxas de juros extorsivos com capitalização diária, iliquidez e excesso de execução, não sendo por isso cabível por meio do instrumento escolhido. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5226214-71.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 2ª Câmara Cível, julgado em 27/06/2023, DJe de 27/06/2023) Por fim, a tese de ausência de notificação prévia para constituição em mora também não prospera, haja vista a incidência do art. 397 do Código Civil, segundo o qual a mora se configura automaticamente em caso de inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo certo (mora ex re). 3. Do Dispositivo. Isso posto, CONHEÇO, mas NEGO PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto, para manter a decisão recorrida por estes, e por seus próprios fundamentos. Por fim, atenta ao fato de que as partes poderão peticionar no presente recurso a qualquer momento, independentemente da fase processual, determino o arquivamento dos autos, após baixa da minha relatoria no Sistema de Processo Digital. É como voto. RICARDO PRATAJuiz de Direito Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 09 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5156087-40.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: ARCA COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE BRINQUEDOS LTDA E ROSENVAL ALVES MOREIRAAGRAVADO: BANCO BRADESCO SA RELATOR: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau RICARDO PRATA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE TÍTULO ORIGINAL. PROCESSO ELETRÔNICO. DOCUMENTO DIGITAL COM VALIDADE LEGAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELA VIA PROCESSUAL ELEITA. MORA AUTOMÁTICA (EX RE). MANUTENÇÃO DA DECISÃO.1. Tratando-se de execução lastreada em cópia autenticada e legível de cédula de crédito bancário promovida pelo credor originário, acompanhada de detalhamento do crédito, em processo digital, desnecessária a exigência formal do original do título.2. Nos termos do artigo 422 do CPC, qualquer reprodução mecânica, fotográfica, cinematográfica, fonográfica ou de outra espécie, tem aptidão para fazer prova dos fatos ou das coisas representadas em seu conteúdo, desde que sua conformidade com o documento original não seja impugnada por aquele contra quem foi produzida.3. Conforme o artigo 425, inciso VI do Código de Processo Civil, as reproduções de qualquer documento público ou particular digitalizadas e juntadas por advogados fazem a mesma prova que os originais.4. A exceção de pré-executividade somente é admitida para matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz e que não demandem dilação probatória, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 393).5. A mora do devedor constitui-se de pleno direito com o inadimplemento da obrigação positiva, líquida e com termo certo (mora ex re), conforme o art. 397 do Código Civil, tornando desnecessária a prévia notificação.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER E DESPROVER O AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator.Votaram com o relator a Excelentíssima Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau Viviane Silva de Moraes Azevedo (em substituição ao Excelentíssimo Desembargador Sebastião Luiz Fleury) e a Excelentíssima Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França.Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França.Acompanhou a sessão a Excelentíssima Procuradora de Justiça Camila Fernandes Mendonça. RICARDO PRATA Juiz de Direito Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 13 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE TÍTULO ORIGINAL. PROCESSO ELETRÔNICO. DOCUMENTO DIGITAL COM VALIDADE LEGAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELA VIA PROCESSUAL ELEITA. MORA AUTOMÁTICA (EX RE). MANUTENÇÃO DA DECISÃO.1. Tratando-se de execução lastreada em cópia autenticada e legível de cédula de crédito bancário promovida pelo credor originário, acompanhada de detalhamento do crédito, em processo digital, desnecessária a exigência formal do original do título.2. Nos termos do artigo 422 do CPC, qualquer reprodução mecânica, fotográfica, cinematográfica, fonográfica ou de outra espécie, tem aptidão para fazer prova dos fatos ou das coisas representadas em seu conteúdo, desde que sua conformidade com o documento original não seja impugnada por aquele contra quem foi produzida.3. Conforme o artigo 425, inciso VI do Código de Processo Civil, as reproduções de qualquer documento público ou particular digitalizadas e juntadas por advogados fazem a mesma prova que os originais.4. A exceção de pré-executividade somente é admitida para matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz e que não demandem dilação probatória, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 393).5. A mora do devedor constitui-se de pleno direito com o inadimplemento da obrigação positiva, líquida e com termo certo (mora ex re), conforme o art. 397 do Código Civil, tornando desnecessária a prévia notificação.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da DesembargadoraDORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5156087-40.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: ARCA COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE BRINQUEDOS LTDA E ROSENVAL ALVES MOREIRAAGRAVADO: BANCO BRADESCO SA RELATOR: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau RICARDO PRATA VOTO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por ARCA COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA DE BRINQUEDOS LTDA e ROSENVAL ALVES MOREIRA, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO BRADESCO SA, em face da decisão proferida pela juíza de direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Vanessa Crhistina Garcia Lemos, nos seguintes termos: “I- Ilegitimidade Passiva(...)Extrai-se que o executado Rosenval Alves Moreira firmou o contrato na qualidade de avalista, responsabilizando-se, portanto, solidariamente pela obrigação.Dessa maneira, o executado é parte legítima para figurar no polo passivo da presente execução.(…)III- Da Ausência De Liquidez, Certeza e Exigibilidade.(…) verifico que foram juntados à planilha de débito e à ficha gráfica de operação de negócios, documentos capazes de cumprir com a finalidade de demonstração do débito e evolução da dívida, uma vez que é possível identificar os encargos financeiros cobrados e a liquidação da operação.Não demonstrada, portanto, a ausência de liquidez, certeza ou exigibilidade do título objeto da presente lide.III- Da ilegalidade da capitalização diária, a ausência de detalhamento dos encargos cobrados, a abusividade da taxa de juros, bem como a abusividade da cumulação dos encargos moratórios e aplicação do código do consumidor.Nos termos da Súmula nº 393, do STJ, a pré-executividade pressupõe matérias que possam ser reconhecidas de ofício pelo Julgador e não exijam dilação probatória.Assim, a revisão das cláusulas contratuais das cédulas de crédito bancário objeto desta execução não pode ser realizada por meio da exceção de pré-executividade, por se tratar de matéria não conhecível de ofício e demanda dilação probatória.Ressalto, ainda, que tais matérias devem ser objeto de embargos dos executados.(…)Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta em evento 183 e determino o prosseguimento dos atos executivos.Deixo de condenar em custas e honorários, porquanto incabíveis nos casos em que a exceção não é acolhida (conf. precedente STJ. nº 999.417/SP).Em tempo, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos executados, uma vez que não foram juntados documentos que demonstrem a alegada hipossuficiência financeira.” Os Agravantes, em suas razões (movimentação 01), insurgem-se contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta na origem, alegando que a Cédula de Crédito Bancário que embasa a execução seria inexigível, por ausência de liquidez, certeza e demonstração da efetiva entrega dos valores contratados. Requerem, liminarmente, a suspensão dos atos executivos. Alegam que “a lei considera como requisito ESSENCIAL à validade/regularidade da Cédula a juntada dos extratos relativos à movimentação atinente ao cumprimento do contrato por ambas as partes contratantes. Ausentes tais requisitos, é cristalina a irregularidade percebida, fato que promove a descaracterização dos títulos executivos e, por conseguinte, a nulidade da ação de execução tal qual reportado.” Dizem que "indispensável a apresentação do documento original" para o reconhecimento da liquidez do título. Acrescentam que “O Agravado não comprovou a correta evolução da dívida, limitando-se a apresentar planilhas unilaterais, sem qualquer respaldo contábil ou demonstração de efetiva entrega dos valores contratados. A ausência de documentos que permitam aferir a origem e composição do débito compromete sua exigibilidade, tornando-o inexequível.” Argumentam que “a aplicação de juros de 12,69% ao ano, juros efetiva de 1% ao mês, com periodização de capitalização diária e multa de 2% sobre o valor total, prática que viola o artigo 52, §1º, do Código de Defesa do Consumidor e compromete a transparência dos cálculos, o que resulta em ônus excessivo e abusividade.” Defendem, ainda que “No caso em tela, não há qualquer comprovação de que a Agravante tenha sido formalmente notificada extrajudicialmente acerca da cobrança do suposto débito. A ausência dessa providência prejudica o direito de defesa e viola o devido processo legal, configurando mais um motivo para a nulidade da execução.” Pedem, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo a fim de suspender a execução em curso. No mérito, requerem “a confirmação da liminar anteriormente concedida, com o PROVIMENTO INTEGRAL deste Agravo de Instrumento, reformando a decisão do d. Juízo de primeiro grau, conforme as razões ora lançadas com a nulidade da ação de execução por: Falta de liquidez e certeza do título, nos termos do artigo 803, I, do CPC; Ausência de notificação extrajudicial, impossibilitando a constituição válida do débito.” Na movimentação 28, foi negado conhecimento ao recuso em razão da deserção. Interposto Agravo Interno (movimentação 42), foi exercido o juízo de retratação e reconhecido a regularidade do preparo (movimentação 60). Na movimentação 60, o pedido liminar foi indeferido. O Agravado apresenta contrarrazões (movimentação 69), oportunidade que sustenta o não cabimento da exceção de pré-executividade, porquanto as alegações dos Agravantes dizem respeito a revisão contratual e excesso de execução, matérias que demandam dilação probatória, o que inviabiliza sua análise pela via estreita do incidente. Defende que a tese de nulidade da execução pela ausência de juntada do título original não merece guarida, visto que no processo digital os documentos eletronicamente juntados possuem a mesma força probatória do original, conforme previsto no art. 11 da Lei nº 11.419/2006 e art. 425, §2º, do CPC. Ademais, o banco exequente permanece detentor do título original, inexistindo qualquer nulidade. Argumenta que a Cédula de Crédito Bancário goza de liquidez, certeza e exigibilidade, sendo título executivo extrajudicial por força do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, devidamente instruído com planilha de cálculo e demonstrativos da dívida, o que afasta a tese de inexequibilidade suscitada pelos Agravantes. Aduz, ainda, que a constituição em mora do devedor é automática (mora ex re), nos termos do art. 397 do Código Civil e da própria cláusula contratual de vencimento antecipado, tornando desnecessária qualquer notificação judicial ou extrajudicial para o vencimento da dívida. Por fim, rebate a alegação de abusividade quanto à capitalização diária dos juros, esclarecendo que tal encargo foi expressamente pactuado no contrato e encontra respaldo no art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, sendo desnecessária a indicação da taxa diária quando a taxa anual está prevista de forma clara. Ressalta que o STJ já consolidou entendimento pela legalidade da capitalização desde que pactuada Requer o desprovimento do Recurso. 1. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento. 2. Mérito do recurso 2.1. Da não apresentação da via original do título executivo – Cédula de Crédito Bancário. Cinge-se a controvérsia em verificar a legalidade da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelos Agravantes, em sede de execução de título extrajudicial consubstanciado em Cédula de Crédito Bancário. Os Agravantes sustentam, em síntese, a nulidade da execução pela ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título, a inexistência de prova da disponibilização do crédito, a ausência de critérios claros de cálculo da dívida, a necessidade de prévia notificação para constituição em mora e a ilegalidade da capitalização diária de juros, requerendo a extinção ou a revisão da execução. A pretensão do Agravante não merece prosperar, pois tratando-se de execução lastreada em cópia autenticada e legível de cédula de crédito bancário acompanhada de detalhamento do crédito, desnecessária a exigência formal do título original. Sobre o assunto, o colendo Superior Tribunal de Justiça orienta que: "(...) a execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que não circulou”. (AgInt no AREsp 1233271/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2019, DJe 25/09/2019). A propósito, pertinente o entendimento deste Tribunal de Justiça: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PROCESSO DIGITAL. JUNTADA DO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. 1. As demandas executivas podem excepcionalmente serem instruídas por cópias reprográficas do título extrajudicial em que fundamentadas, prescindindo da apresentação do documento original, quando inexistir dúvida quanto à existência e regularidade do título, bem como não houver demonstração de sua circulação, consoante se observa na hipótese em tela. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 2. A teor do artigo 422 do CPC, qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, a cinematográfica, a fonográfica ou de outra espécie, tem aptidão para fazer prova dos fatos ou das coisas representadas em seu conteúdo, desde que sua conformidade com o documento original não seja impugnada por aquele contra quem foi produzida. Apelação Cível provida.” (TJGO, Apelação Cível 5253394-06.2019.8.09.0018, Rel. Dr. Sebastião Luiz Fleury, Bom Jesus de Goiás - 1ª Vara Cível, julgado em 27/10/2021, DJe de 27/10/2021) “EMENTA: AGRAVO INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PROCESSO DIGITAL. JUNTADA DO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. 1 - A teor do artigo 422 do CPC, qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, a cinematográfica, a fonográfica ou de outra espécie, tem aptidão para fazer prova dos fatos ou das coisas representadas em seu conteúdo, desde que sua conformidade com o documento original não seja impugnada por aquele contra quem foi produzida. 2 – As demandas executivas podem excepcionalmente serem instruídas por cópias reprográficas do título extrajudicial em que fundamentadas, prescindindo da apresentação do documento original, quando inexistir dúvida quanto à existência e regularidade do título, bem como não houver demonstração de sua circulação, consoante se observa na hipótese em tela. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5090735-70.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). JEOVÁ SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 11/05/2020, DJe de 11/05/2020) O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 422: “Qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, a cinematográfica, a fonográfica ou de outra espécie, tem aptidão para fazer prova dos fatos ou das coisas representadas, se a sua conformidade com o documento original não for impugnada por aquele contra quem foi produzida.” De mais a mais, não foi impugnada ou alegada qualquer irregularidade ou adulteração em relação a cédula de crédito que instrui a demanda, a fim de justificar a apresentação de sua via original, principalmente diante da disposição contida no art. 425, inc. VI, do Código de Processo Civil, que estabelece que as reproduções de qualquer documento público ou particular digitalizadas e juntadas por advogados fazem a mesma prova que os originais. Assim, reputa-se desnecessária a apresentação do título de crédito original em cartório, constatando-se o acerto da decisão agravada. Além disso, a exceção de pré-executividade tem cabimento restrito a matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo julgador e que não exijam dilação probatória. As alegações dos Agravantes, notadamente quanto à evolução da dívida, à suposta ausência de liquidez do título e à abusividade de cláusulas contratuais, não podem ser dirimidas sem aprofundada instrução probatória, o que inviabiliza sua apreciação na via eleita. Nesse sentido: (...)2. Além disso, sobreleva acentuar que o excesso de execução suscitado de forma genérica e superficial sem indicar o valor que entende devido, não é suficiente para conduzir adoção de posicionamento diverso do adotado pelo juízo originário. 3. Como cediço, o exequente deve apresentar planilha, ao ingressar com a execução e, da mesma forma, o executado ao alegar o excesso deveria indicar a quantia que entende ser devedor. Trata-se de aplicação do princípio da isonomia (art. 7º, CPC). 4. Por fim, considerando que o feito já se arrasta há vários anos, isso é, desde 28/04/2004, verifica-se, nesse espaço de tempo, que o executado vem protelando para cumprir sua obrigação, não se pode permitir a perpetuação da discussão relativa aos cálculos, cujas teses para desconstituí-los já foram há muito superadas, razão pela qual a decisão hostilizada não merece nenhum reparo. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, Agravos -> Agravo de Instrumento 5554114-53.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 12/03/2024, DJe de 12/03/2024). Asim, a alegação de abusividade na cobrança de juros e capitalização diária exige análise fática e produção de provas, não se enquadrando na via eleita pela executada (nesse sentido: TJGO. Agravo de Instrumento, 5417331-83.2025.8.09.0051, RICARDO LUIZ NICOLI, 3ª Câmara Cível, julgado em 21/08/2025). Em idêntico sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. TAXA DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA. 1. O incidente de pré-executividade é meio de defesa específico no processo de execução, cuja abrangência temática é restrita às matérias apreciáveis de ofício pelo julgador, concernentes aos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título, atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, que sejam evidentes e flagrantes, ou seja, cujo reconhecimento não depende de dilação probatória. 2. Caso se verifique que a análise das teses defendidas pela parte executada demande dilação probatória, deve ser mantida a decisão agravada que desacolheu a exceção, em razão da inadequação da via eleita. 3. In casu, a agravante/executada aponta abusividade praticada pelo banco, com a incidência de comissões de permanência, taxas de juros extorsivos com capitalização diária, iliquidez e excesso de execução, não sendo por isso cabível por meio do instrumento escolhido. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5226214-71.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 2ª Câmara Cível, julgado em 27/06/2023, DJe de 27/06/2023) Por fim, a tese de ausência de notificação prévia para constituição em mora também não prospera, haja vista a incidência do art. 397 do Código Civil, segundo o qual a mora se configura automaticamente em caso de inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo certo (mora ex re). 3. Do Dispositivo. Isso posto, CONHEÇO, mas NEGO PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto, para manter a decisão recorrida por estes, e por seus próprios fundamentos. Por fim, atenta ao fato de que as partes poderão peticionar no presente recurso a qualquer momento, independentemente da fase processual, determino o arquivamento dos autos, após baixa da minha relatoria no Sistema de Processo Digital. É como voto. RICARDO PRATAJuiz de Direito Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 09 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5156087-40.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: ARCA COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE BRINQUEDOS LTDA E ROSENVAL ALVES MOREIRAAGRAVADO: BANCO BRADESCO SA RELATOR: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau RICARDO PRATA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE TÍTULO ORIGINAL. PROCESSO ELETRÔNICO. DOCUMENTO DIGITAL COM VALIDADE LEGAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELA VIA PROCESSUAL ELEITA. MORA AUTOMÁTICA (EX RE). MANUTENÇÃO DA DECISÃO.1. Tratando-se de execução lastreada em cópia autenticada e legível de cédula de crédito bancário promovida pelo credor originário, acompanhada de detalhamento do crédito, em processo digital, desnecessária a exigência formal do original do título.2. Nos termos do artigo 422 do CPC, qualquer reprodução mecânica, fotográfica, cinematográfica, fonográfica ou de outra espécie, tem aptidão para fazer prova dos fatos ou das coisas representadas em seu conteúdo, desde que sua conformidade com o documento original não seja impugnada por aquele contra quem foi produzida.3. Conforme o artigo 425, inciso VI do Código de Processo Civil, as reproduções de qualquer documento público ou particular digitalizadas e juntadas por advogados fazem a mesma prova que os originais.4. A exceção de pré-executividade somente é admitida para matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz e que não demandem dilação probatória, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 393).5. A mora do devedor constitui-se de pleno direito com o inadimplemento da obrigação positiva, líquida e com termo certo (mora ex re), conforme o art. 397 do Código Civil, tornando desnecessária a prévia notificação.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER E DESPROVER O AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator.Votaram com o relator a Excelentíssima Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau Viviane Silva de Moraes Azevedo (em substituição ao Excelentíssimo Desembargador Sebastião Luiz Fleury) e a Excelentíssima Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França.Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França.Acompanhou a sessão a Excelentíssima Procuradora de Justiça Camila Fernandes Mendonça. RICARDO PRATA Juiz de Direito Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 13 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE TÍTULO ORIGINAL. PROCESSO ELETRÔNICO. DOCUMENTO DIGITAL COM VALIDADE LEGAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELA VIA PROCESSUAL ELEITA. MORA AUTOMÁTICA (EX RE). MANUTENÇÃO DA DECISÃO.1. Tratando-se de execução lastreada em cópia autenticada e legível de cédula de crédito bancário promovida pelo credor originário, acompanhada de detalhamento do crédito, em processo digital, desnecessária a exigência formal do original do título.2. Nos termos do artigo 422 do CPC, qualquer reprodução mecânica, fotográfica, cinematográfica, fonográfica ou de outra espécie, tem aptidão para fazer prova dos fatos ou das coisas representadas em seu conteúdo, desde que sua conformidade com o documento original não seja impugnada por aquele contra quem foi produzida.3. Conforme o artigo 425, inciso VI do Código de Processo Civil, as reproduções de qualquer documento público ou particular digitalizadas e juntadas por advogados fazem a mesma prova que os originais.4. A exceção de pré-executividade somente é admitida para matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz e que não demandem dilação probatória, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 393).5. A mora do devedor constitui-se de pleno direito com o inadimplemento da obrigação positiva, líquida e com termo certo (mora ex re), conforme o art. 397 do Código Civil, tornando desnecessária a prévia notificação.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
29/09/2025, 00:00
Confirmada
26/09/2025, 18:32
Confirmada
26/09/2025, 18:32
Expedida/certificada
26/09/2025, 18:28
Documento
26/09/2025, 13:56
Confirmada
24/09/2025, 00:49
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 09:59
Expedida/certificada
05/09/2025, 22:31
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora/exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados da esposa do executado, nome completo, cpf, para que seja possível realizar a intimação da mesma. São dados necessários para o cadastro no sistema. Goiânia, 27 de agosto de 2025. Soraia Nunes Mesquita Técnico Judiciário (assinado digitalmente)
28/08/2025, 00:00
Confirmada
27/08/2025, 13:02
Ato ordinatório
27/08/2025, 12:56
Confirmada
25/08/2025, 03:18
Expedida/Certificada
13/08/2025, 13:32
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 16:52
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da DesembargadoraDORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5156087-40.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: ARCA COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE BRINQUEDOS LTDA E ROSENVAL ALVES MOREIRAAGRAVADO: BANCO BRADESCO SA RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por ARCA COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE BRINQUEDOS LTDA E ROSENVAL ALVES MOREIRA, em face da decisão monocrática (movimentação 28), que declarou a deserção do Agravo de Instrumento pela ausência de recolhimento das custas recursais, nos seguintes termos: “(…) Na movimentação 26, foi certificado que “NÃO foi PREPARADO em DOBRO (evento 018) no evento 022, pois FALTOU a guia BOLETO de CUSTAS, não sendo possível a identificação da GUIA via pagamento PIX, conforme informação da CENTRAL de ARRECADAÇÃO da Diretoria Financeira do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Informo que não é possível identificar o número da guia através de pagamento por pix.).(...)Assim, resta evidente a falha insanável que motiva a deserção do Agravo de Instrumento em exame.Isso posto, NEGO CONHECIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO.” Os Agravantes, em suas razões, sustentam que a decisão monocrática que inadmitiu o Agravo de Instrumento por deserção, merece ser reformada, uma vez que o preparo recursal foi tempestivamente efetuado, com a juntada dos comprovantes eletrônicos de pagamento, e que a ausência da guia de remessa e retorno preenchida decorre de mero equívoco formal, sem má-fé ou prejuízo ao contraditório. Acrescentam que “a falha decorreu de mero erro operacional, sem qualquer intenção de descumprimento das formalidades legais, sendo certo que os valores foram tempestivamente recolhidos, conforme se depreende dos comprovantes já constantes dos autos.” Ao final, requerem o provimento do Agravo Interno para que seja reconsiderada a decisão agravada, reconhecendo a regularidade do preparo e determinando o regular prosseguimento do Agravo de Instrumento. Subsidiariamente, requerem o julgamento do recurso pelo Colegiado, com a juntada das guias devidamente preenchidas. Preparo comprovado (movimentação 42) O Agravado, em contrarrazões (movimentação 54), requer o conhecimento e desprovimento do Agravo Interno, uma vez que “Oportunizado à recorrente efetuar o recolhimento e deixando ela de fazê-lo não lhe será concedido novo prazo, decretando-se, assim, a deserção do recurso.” Decido o pedido liminar recursal. 1. Juízo de retratação – provimento do Agravo Interno – Nulidade da decisão que não acolheu o Agravo de Instrumento pela deserção. Na movimentação 58, a contadoria judicial de segundo grau, certificou que os Agravantes efetuaram o recolhimento do preparo recursal de forma dobrada conforme guias vinculadas nº 7644292-6/50 e 7644327-2/50. Assim, o valor referente ao preparo foi devidamente pago, apenas a formalidade foi inadequada, mas o fim almejado foi alçado de forma efetiva, com a entrada do dinheiro nos cofres do Tribunal de Justiça. Dessa forma, embora a exigência formal não seja, em si, descabida ou desnecessária, as consequências do seu descumprimento devem ser apreciadas sob a ótica da razoabilidade e da proporcionalidade. Considerando que o equívoco ocorrido não impossibilitou o ingresso dos valores devidos aos cofres públicos, e que foi possível vincular plenamente a mencionada guia ao processo, afasta-se eventual fraude ao sistema, não há como manter a decisão recorrida, devendo ser considerada a boa-fé processual dos Recorrentes. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EQUÍVOCO NO PREENCHIMENTO DE UMA DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO DO PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL ESCUSÁVEL NA HIPÓTESE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO NO RECOLHIMENTO AOS COFRES PÚBLICOS. CORRETA IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO E DA UNIDADE DE DESTINO. EXCEPCIONAL AFASTAMENTO DA DESERÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Em situações excepcionais, é possível abrandar o rigor formal da exigência de correto preenchimento da guia de recolhimento do preparo recursal, quando se verificar que o erro não impossibilitou o ingresso dos valores devidos aos cofres públicos, e que foi possível vincular a mencionada guia ao processo e identificar a unidade de destino da verba, afastando-se, com isso, qualquer possibilidade de fraude ao sistema de recolhimento do tributo. 2. No caso em exame, o equívoco no preenchimento de uma das guias de preparo do recurso especial deu-se porque na guia das custas foi anotado o mesmo código de recolhimento da guia relativa ao porte de remessa e retorno. Contudo, tal erro material não ensejou que o valor das custas não ingressasse nos cofres do Superior Tribunal de Justiça, pois o código preenchido também tinha como destino o ingresso nas receitas desta Corte. Ademais, todos os outros tópicos de ambas as guias de recolhimento foram devidamente preenchidos. Houve a devida indicação do Superior Tribunal de Justiça como unidade de destino, do nome da parte recorrente e de seu CPF, da competência, do número do processo, o que possibilitou vinculá-la plenamente ao presente feito. Além disso, o valor recolhido realmente correspondia a cada uma das guias separadamente consideradas, tendo sido juntado o comprovante de pagamento. Assim, tratando-se de erro material escusável, é possível o excepcional afastamento da deserção na hipótese. 3. Embargos de divergência providos para afastar a deserção do recurso especial, devendo os autos retornarem à colenda Terceira Turma para apreciação e julgamento do referido recurso como entender de direito. (STJ - EAREsp: 483201 DF 2014/0050367-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 30/03/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 06/04/2022). Dessa forma, afasta-se a deserção, para reconhecer a regularidade do preparo, dando prosseguimento à análise do Agravo de Instrumento. 2. Da análise do pedido de Efeito Suspensivo Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por ARCA COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA DE BRINQUEDOS LTDA E ROSENVAL ALVES MOREIRA, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO BRADESCO SA, em face da decisão proferida pela juíza de direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Vanessa Crhistina Garcia Lemos, nos seguintes termos: “I- Ilegitimidade Passiva(...)Extrai-se que o executado Rosenval Alves Moreira firmou o contrato na qualidade de avalista, responsabilizando-se, portanto, solidariamente pela obrigação.Dessa maneira, o executado é parte legítima para figurar no polo passivo da presente execução.(…)III- Da Ausência De Liquidez, Certeza e Exigibilidade.(…) verifico que foram juntados à planilha de débito e à ficha gráfica de operação de negócios, documentos capazes de cumprir com a finalidade de demonstração do débito e evolução da dívida, uma vez que é possível identificar os encargos financeiros cobrados e a liquidação da operação.Não demonstrada, portanto, a ausência de liquidez, certeza ou exigibilidade do título objeto da presente lide.III- Da ilegalidade da capitalização diária, a ausência de detalhamento dos encargos cobrados, a abusividade da taxa de juros, bem como a abusividade da cumulação dos encargos moratórios e aplicação do código do consumidor.Nos termos da Súmula nº 393, do STJ, a pré-executividade pressupõe matérias que possam ser reconhecidas de ofício pelo Julgador e não exijam dilação probatória.Assim, a revisão das cláusulas contratuais das cédulas de crédito bancário objeto desta execução não pode ser realizada por meio da exceção de pré-executividade, por se tratar de matéria não conhecível de ofício e demanda dilação probatória.Ressalto, ainda, que tais matérias devem ser objeto de embargos dos executados.(…)Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta em evento 183 e determino o prosseguimento dos atos executivos.Deixo de condenar em custas e honorários, porquanto incabíveis nos casos em que a exceção não é acolhida (conf. precedente STJ. nº 999.417/SP).Em tempo, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos executados, uma vez que não foram juntados documentos que demonstrem a alegada hipossuficiência financeira.” Os Agravantes, em suas razões (movimentação 01), insurgem-se contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta na origem, alegando que a Cédula de Crédito Bancário que embasa a execução seria inexigível, por ausência de liquidez, certeza e demonstração da efetiva entrega dos valores contratados. Requerem, liminarmente, a suspensão dos atos executivos. Alegam que “a lei considera como requisito ESSENCIAL à validade/regularidade da Cédula a juntada dos extratos relativos à movimentação atinente ao cumprimento do contrato por ambas as partes contratantes. Ausentes tais requisitos, é cristalina a irregularidade percebida, fato que promove a descaracterização dos títulos executivos e, por conseguinte, a nulidade da ação de execução tal qual reportado.” Dizem que "indispensável a apresentação do documento original" para o reconhecimento da liquidez do título. Acrescentam que “O Agravado não comprovou a correta evolução da dívida, limitando-se a apresentar planilhas unilaterais, sem qualquer respaldo contábil ou demonstração de efetiva entrega dos valores contratados. A ausência de documentos que permitam aferir a origem e composição do débito compromete sua exigibilidade, tornando-o inexequível.” Argumentam que “a aplicação de juros de 12,69% ao ano, juros efetiva de 1% ao mês, com periodização de capitalização diária e multa de 2% sobre o valor total, prática que viola o artigo 52, §1º, do Código de Defesa do Consumidor e compromete a transparência dos cálculos, o que resulta em ônus excessivo e abusividade.” Defendem, ainda que “No caso em tela, não há qualquer comprovação de que a Agravante tenha sido formalmente notificada extrajudicialmente acerca da cobrança do suposto débito. A ausência dessa providência prejudica o direito de defesa e viola o devido processo legal, configurando mais um motivo para a nulidade da execução.” Pedem, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo a fim de suspender a execução em curso. No mérito, requerem “a confirmação da liminar anteriormente concedida, com o PROVIMENTO INTEGRAL deste Agravo de Instrumento, reformando a decisão do d. Juízo de primeiro grau, conforme as razões ora lançadas com a nulidade da ação de execução por: Falta de liquidez e certeza do título, nos termos do artigo 803, I, do CPC; Ausência de notificação extrajudicial, impossibilitando a constituição válida do débito.” Preparo regularmente comprovado (movimentação 34). Decido o pedido liminar recursal. 1. Efeito suspensivo O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, preceitua que o Relator poderá, liminarmente, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão. Nesse sentido, o artigo 995, parágrafo único do Código de Processo Civil, dispõe, ainda, que a eficácia de decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do Relator se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. O julgador, mediante cognição sumária das provas previamente constituídas pela parte, deverá apreciar apenas a viabilidade de concessão ou não da medida de acordo com os requisitos exigidos, sem um prévio julgamento do mérito recursal ou da ação, o que será analisado somente em ocasião oportuna. O Agravante insurge-se contra a decisão por meio da qual o juiz a quo rejeitou a Exceção de Pré-executividade, sob o fundamento de falta do depósito da via original do Título executado em juízo. Para a concessão do efeito suspensivo, é imprescindível a demonstração dos pressupostos autorizadores, quais sejam, plausibilidade do direito invocado e o perigo na demora. Em uma análise perfunctória, própria do atual momento processual, tratando-se de Execução lastreada em cópia legível da cédula de crédito bancário (movimentação 01, arquivo 06 dos autos originários), ajuizada pelo credor originário, acompanhada de planilha da evolução do débito (movimentação 01, arquivo 02, dos autos originários), desnecessária a exigência formal do título original. Em relação à possibilidade de o processo ser instruído com cópia reprográfica do título extrajudicial, o colendo Superior Tribunal de Justiça orienta que: "(...) a execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que não circulou”. (STJ, Terceira Turma, AgInt no AREsp 1233271/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 25/09/2019). Ademais, não foi questionada a existência do título ou do débito, irregularidade ou adulteração que justifique a apresentação de sua via original. O art. 425, VI, do Código de Processo Civil, estabelece que as reproduções de qualquer documento público ou particular digitalizadas e juntadas por advogados fazem a mesma prova que os originais. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PROCESSO DIGITAL. JUNTADA DO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. 1. As demandas executivas podem excepcionalmente ser instruídas por cópias reprográficas do título extrajudicial em que fundamentadas, prescindindo da apresentação do documento original, quando inexistir dúvida quanto à existência e regularidade do título, bem como não houver demonstração de sua circulação, consoante se observa na hipótese em tela. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 2. A teor do artigo 422 do CPC, qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, a cinematográfica, a fonográfica ou de outra espécie, tem aptidão para fazer prova dos fatos ou das coisas representadas em seu conteúdo, desde que sua conformidade com o documento original não seja impugnada por aquele contra quem foi produzida. Apelação Cível provida. (TJGO, 2ª CC, Apelação Cível 5253394-06.2019.8.09.0018, Rel. Dr. Sebastião Luiz Fleury, DJe de 27/10/2021). Além disso, os argumentos do Agravante, em sede de cognição sumária, não demonstram a concomitância dos pressupostos autorizadores da medida, especialmente a plausibilidade do direito, uma vez que a questão relativa ao excesso de execução, no caso em exame, exige dilação probatória, o que, em princípio, torna incomportável a oposição de exceção de pré-executividade. Nesse sentido: (...)2. Além disso, sobreleva acentuar que o excesso de execução suscitado de forma genérica e superficial sem indicar o valor que entende devido, não é suficiente para conduzir adoção de posicionamento diverso do adotado pelo juízo originário. 3. Como cediço, o exequente deve apresentar planilha, ao ingressar com a execução e, da mesma forma, o executado ao alegar o excesso deveria indicar a quantia que entende ser devedor. Trata-se de aplicação do princípio da isonomia (art. 7º, CPC). 4. Por fim, considerando que o feito já se arrasta há vários anos, isso é, desde 28/04/2004, verifica-se, nesse espaço de tempo, que o executado vem protelando para cumprir sua obrigação, não se pode permitir a perpetuação da discussão relativa aos cálculos, cujas teses para desconstituí-los já foram há muito superadas, razão pela qual a decisão hostilizada não merece nenhum reparo. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, Agravos -> Agravo de Instrumento 5554114-53.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 12/03/2024, DJe de 12/03/2024). Portanto, não demonstrada a ilegalidade da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, não se caracteriza a plausibilidade do direito alegado, o que dispensa a análise do perigo da demora. 3. Dispositivo. Isso posto, nos termos do artigo 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, em JUÍZO DE RETRATAÇÃO, CONHEÇO do Agravo Interno e DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de reconhecer a regularidade do preparo em dobro do Agravo de Instrumento. INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, por ausência dos requisitos legais; Oficie-se ao Excelentíssimo Juiz de origem, para ciência dos termos desta decisão, na forma do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte Agravada, para, querendo, ofertar sua resposta ao Agravo de Instrumento. Após, venham-me conclusos os autos. Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADERELATORA(Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 09
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da DesembargadoraDORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5156087-40.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: ARCA COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE BRINQUEDOS LTDA E ROSENVAL ALVES MOREIRAAGRAVADO: BANCO BRADESCO SA RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por ARCA COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE BRINQUEDOS LTDA E ROSENVAL ALVES MOREIRA, em face da decisão monocrática (movimentação 28), que declarou a deserção do Agravo de Instrumento pela ausência de recolhimento das custas recursais, nos seguintes termos: “(…) Na movimentação 26, foi certificado que “NÃO foi PREPARADO em DOBRO (evento 018) no evento 022, pois FALTOU a guia BOLETO de CUSTAS, não sendo possível a identificação da GUIA via pagamento PIX, conforme informação da CENTRAL de ARRECADAÇÃO da Diretoria Financeira do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Informo que não é possível identificar o número da guia através de pagamento por pix.).(...)Assim, resta evidente a falha insanável que motiva a deserção do Agravo de Instrumento em exame.Isso posto, NEGO CONHECIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO.” Os Agravantes, em suas razões, sustentam que a decisão monocrática que inadmitiu o Agravo de Instrumento por deserção, merece ser reformada, uma vez que o preparo recursal foi tempestivamente efetuado, com a juntada dos comprovantes eletrônicos de pagamento, e que a ausência da guia de remessa e retorno preenchida decorre de mero equívoco formal, sem má-fé ou prejuízo ao contraditório. Acrescentam que “a falha decorreu de mero erro operacional, sem qualquer intenção de descumprimento das formalidades legais, sendo certo que os valores foram tempestivamente recolhidos, conforme se depreende dos comprovantes já constantes dos autos.” Ao final, requerem o provimento do Agravo Interno para que seja reconsiderada a decisão agravada, reconhecendo a regularidade do preparo e determinando o regular prosseguimento do Agravo de Instrumento. Subsidiariamente, requerem o julgamento do recurso pelo Colegiado, com a juntada das guias devidamente preenchidas. Preparo comprovado (movimentação 42) O Agravado, em contrarrazões (movimentação 54), requer o conhecimento e desprovimento do Agravo Interno, uma vez que “Oportunizado à recorrente efetuar o recolhimento e deixando ela de fazê-lo não lhe será concedido novo prazo, decretando-se, assim, a deserção do recurso.” Decido o pedido liminar recursal. 1. Juízo de retratação – provimento do Agravo Interno – Nulidade da decisão que não acolheu o Agravo de Instrumento pela deserção. Na movimentação 58, a contadoria judicial de segundo grau, certificou que os Agravantes efetuaram o recolhimento do preparo recursal de forma dobrada conforme guias vinculadas nº 7644292-6/50 e 7644327-2/50. Assim, o valor referente ao preparo foi devidamente pago, apenas a formalidade foi inadequada, mas o fim almejado foi alçado de forma efetiva, com a entrada do dinheiro nos cofres do Tribunal de Justiça. Dessa forma, embora a exigência formal não seja, em si, descabida ou desnecessária, as consequências do seu descumprimento devem ser apreciadas sob a ótica da razoabilidade e da proporcionalidade. Considerando que o equívoco ocorrido não impossibilitou o ingresso dos valores devidos aos cofres públicos, e que foi possível vincular plenamente a mencionada guia ao processo, afasta-se eventual fraude ao sistema, não há como manter a decisão recorrida, devendo ser considerada a boa-fé processual dos Recorrentes. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EQUÍVOCO NO PREENCHIMENTO DE UMA DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO DO PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL ESCUSÁVEL NA HIPÓTESE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO NO RECOLHIMENTO AOS COFRES PÚBLICOS. CORRETA IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO E DA UNIDADE DE DESTINO. EXCEPCIONAL AFASTAMENTO DA DESERÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Em situações excepcionais, é possível abrandar o rigor formal da exigência de correto preenchimento da guia de recolhimento do preparo recursal, quando se verificar que o erro não impossibilitou o ingresso dos valores devidos aos cofres públicos, e que foi possível vincular a mencionada guia ao processo e identificar a unidade de destino da verba, afastando-se, com isso, qualquer possibilidade de fraude ao sistema de recolhimento do tributo. 2. No caso em exame, o equívoco no preenchimento de uma das guias de preparo do recurso especial deu-se porque na guia das custas foi anotado o mesmo código de recolhimento da guia relativa ao porte de remessa e retorno. Contudo, tal erro material não ensejou que o valor das custas não ingressasse nos cofres do Superior Tribunal de Justiça, pois o código preenchido também tinha como destino o ingresso nas receitas desta Corte. Ademais, todos os outros tópicos de ambas as guias de recolhimento foram devidamente preenchidos. Houve a devida indicação do Superior Tribunal de Justiça como unidade de destino, do nome da parte recorrente e de seu CPF, da competência, do número do processo, o que possibilitou vinculá-la plenamente ao presente feito. Além disso, o valor recolhido realmente correspondia a cada uma das guias separadamente consideradas, tendo sido juntado o comprovante de pagamento. Assim, tratando-se de erro material escusável, é possível o excepcional afastamento da deserção na hipótese. 3. Embargos de divergência providos para afastar a deserção do recurso especial, devendo os autos retornarem à colenda Terceira Turma para apreciação e julgamento do referido recurso como entender de direito. (STJ - EAREsp: 483201 DF 2014/0050367-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 30/03/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 06/04/2022). Dessa forma, afasta-se a deserção, para reconhecer a regularidade do preparo, dando prosseguimento à análise do Agravo de Instrumento. 2. Da análise do pedido de Efeito Suspensivo Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por ARCA COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA DE BRINQUEDOS LTDA E ROSENVAL ALVES MOREIRA, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO BRADESCO SA, em face da decisão proferida pela juíza de direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Vanessa Crhistina Garcia Lemos, nos seguintes termos: “I- Ilegitimidade Passiva(...)Extrai-se que o executado Rosenval Alves Moreira firmou o contrato na qualidade de avalista, responsabilizando-se, portanto, solidariamente pela obrigação.Dessa maneira, o executado é parte legítima para figurar no polo passivo da presente execução.(…)III- Da Ausência De Liquidez, Certeza e Exigibilidade.(…) verifico que foram juntados à planilha de débito e à ficha gráfica de operação de negócios, documentos capazes de cumprir com a finalidade de demonstração do débito e evolução da dívida, uma vez que é possível identificar os encargos financeiros cobrados e a liquidação da operação.Não demonstrada, portanto, a ausência de liquidez, certeza ou exigibilidade do título objeto da presente lide.III- Da ilegalidade da capitalização diária, a ausência de detalhamento dos encargos cobrados, a abusividade da taxa de juros, bem como a abusividade da cumulação dos encargos moratórios e aplicação do código do consumidor.Nos termos da Súmula nº 393, do STJ, a pré-executividade pressupõe matérias que possam ser reconhecidas de ofício pelo Julgador e não exijam dilação probatória.Assim, a revisão das cláusulas contratuais das cédulas de crédito bancário objeto desta execução não pode ser realizada por meio da exceção de pré-executividade, por se tratar de matéria não conhecível de ofício e demanda dilação probatória.Ressalto, ainda, que tais matérias devem ser objeto de embargos dos executados.(…)Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta em evento 183 e determino o prosseguimento dos atos executivos.Deixo de condenar em custas e honorários, porquanto incabíveis nos casos em que a exceção não é acolhida (conf. precedente STJ. nº 999.417/SP).Em tempo, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos executados, uma vez que não foram juntados documentos que demonstrem a alegada hipossuficiência financeira.” Os Agravantes, em suas razões (movimentação 01), insurgem-se contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta na origem, alegando que a Cédula de Crédito Bancário que embasa a execução seria inexigível, por ausência de liquidez, certeza e demonstração da efetiva entrega dos valores contratados. Requerem, liminarmente, a suspensão dos atos executivos. Alegam que “a lei considera como requisito ESSENCIAL à validade/regularidade da Cédula a juntada dos extratos relativos à movimentação atinente ao cumprimento do contrato por ambas as partes contratantes. Ausentes tais requisitos, é cristalina a irregularidade percebida, fato que promove a descaracterização dos títulos executivos e, por conseguinte, a nulidade da ação de execução tal qual reportado.” Dizem que "indispensável a apresentação do documento original" para o reconhecimento da liquidez do título. Acrescentam que “O Agravado não comprovou a correta evolução da dívida, limitando-se a apresentar planilhas unilaterais, sem qualquer respaldo contábil ou demonstração de efetiva entrega dos valores contratados. A ausência de documentos que permitam aferir a origem e composição do débito compromete sua exigibilidade, tornando-o inexequível.” Argumentam que “a aplicação de juros de 12,69% ao ano, juros efetiva de 1% ao mês, com periodização de capitalização diária e multa de 2% sobre o valor total, prática que viola o artigo 52, §1º, do Código de Defesa do Consumidor e compromete a transparência dos cálculos, o que resulta em ônus excessivo e abusividade.” Defendem, ainda que “No caso em tela, não há qualquer comprovação de que a Agravante tenha sido formalmente notificada extrajudicialmente acerca da cobrança do suposto débito. A ausência dessa providência prejudica o direito de defesa e viola o devido processo legal, configurando mais um motivo para a nulidade da execução.” Pedem, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo a fim de suspender a execução em curso. No mérito, requerem “a confirmação da liminar anteriormente concedida, com o PROVIMENTO INTEGRAL deste Agravo de Instrumento, reformando a decisão do d. Juízo de primeiro grau, conforme as razões ora lançadas com a nulidade da ação de execução por: Falta de liquidez e certeza do título, nos termos do artigo 803, I, do CPC; Ausência de notificação extrajudicial, impossibilitando a constituição válida do débito.” Preparo regularmente comprovado (movimentação 34). Decido o pedido liminar recursal. 1. Efeito suspensivo O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, preceitua que o Relator poderá, liminarmente, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão. Nesse sentido, o artigo 995, parágrafo único do Código de Processo Civil, dispõe, ainda, que a eficácia de decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do Relator se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. O julgador, mediante cognição sumária das provas previamente constituídas pela parte, deverá apreciar apenas a viabilidade de concessão ou não da medida de acordo com os requisitos exigidos, sem um prévio julgamento do mérito recursal ou da ação, o que será analisado somente em ocasião oportuna. O Agravante insurge-se contra a decisão por meio da qual o juiz a quo rejeitou a Exceção de Pré-executividade, sob o fundamento de falta do depósito da via original do Título executado em juízo. Para a concessão do efeito suspensivo, é imprescindível a demonstração dos pressupostos autorizadores, quais sejam, plausibilidade do direito invocado e o perigo na demora. Em uma análise perfunctória, própria do atual momento processual, tratando-se de Execução lastreada em cópia legível da cédula de crédito bancário (movimentação 01, arquivo 06 dos autos originários), ajuizada pelo credor originário, acompanhada de planilha da evolução do débito (movimentação 01, arquivo 02, dos autos originários), desnecessária a exigência formal do título original. Em relação à possibilidade de o processo ser instruído com cópia reprográfica do título extrajudicial, o colendo Superior Tribunal de Justiça orienta que: "(...) a execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que não circulou”. (STJ, Terceira Turma, AgInt no AREsp 1233271/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 25/09/2019). Ademais, não foi questionada a existência do título ou do débito, irregularidade ou adulteração que justifique a apresentação de sua via original. O art. 425, VI, do Código de Processo Civil, estabelece que as reproduções de qualquer documento público ou particular digitalizadas e juntadas por advogados fazem a mesma prova que os originais. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PROCESSO DIGITAL. JUNTADA DO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. 1. As demandas executivas podem excepcionalmente ser instruídas por cópias reprográficas do título extrajudicial em que fundamentadas, prescindindo da apresentação do documento original, quando inexistir dúvida quanto à existência e regularidade do título, bem como não houver demonstração de sua circulação, consoante se observa na hipótese em tela. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 2. A teor do artigo 422 do CPC, qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, a cinematográfica, a fonográfica ou de outra espécie, tem aptidão para fazer prova dos fatos ou das coisas representadas em seu conteúdo, desde que sua conformidade com o documento original não seja impugnada por aquele contra quem foi produzida. Apelação Cível provida. (TJGO, 2ª CC, Apelação Cível 5253394-06.2019.8.09.0018, Rel. Dr. Sebastião Luiz Fleury, DJe de 27/10/2021). Além disso, os argumentos do Agravante, em sede de cognição sumária, não demonstram a concomitância dos pressupostos autorizadores da medida, especialmente a plausibilidade do direito, uma vez que a questão relativa ao excesso de execução, no caso em exame, exige dilação probatória, o que, em princípio, torna incomportável a oposição de exceção de pré-executividade. Nesse sentido: (...)2. Além disso, sobreleva acentuar que o excesso de execução suscitado de forma genérica e superficial sem indicar o valor que entende devido, não é suficiente para conduzir adoção de posicionamento diverso do adotado pelo juízo originário. 3. Como cediço, o exequente deve apresentar planilha, ao ingressar com a execução e, da mesma forma, o executado ao alegar o excesso deveria indicar a quantia que entende ser devedor. Trata-se de aplicação do princípio da isonomia (art. 7º, CPC). 4. Por fim, considerando que o feito já se arrasta há vários anos, isso é, desde 28/04/2004, verifica-se, nesse espaço de tempo, que o executado vem protelando para cumprir sua obrigação, não se pode permitir a perpetuação da discussão relativa aos cálculos, cujas teses para desconstituí-los já foram há muito superadas, razão pela qual a decisão hostilizada não merece nenhum reparo. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, Agravos -> Agravo de Instrumento 5554114-53.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 12/03/2024, DJe de 12/03/2024). Portanto, não demonstrada a ilegalidade da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, não se caracteriza a plausibilidade do direito alegado, o que dispensa a análise do perigo da demora. 3. Dispositivo. Isso posto, nos termos do artigo 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, em JUÍZO DE RETRATAÇÃO, CONHEÇO do Agravo Interno e DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de reconhecer a regularidade do preparo em dobro do Agravo de Instrumento. INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, por ausência dos requisitos legais; Oficie-se ao Excelentíssimo Juiz de origem, para ciência dos termos desta decisão, na forma do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte Agravada, para, querendo, ofertar sua resposta ao Agravo de Instrumento. Após, venham-me conclusos os autos. Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADERELATORA(Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 09
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da DesembargadoraDORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5156087-40.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: ARCA COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE BRINQUEDOS LTDA E ROSENVAL ALVES MOREIRAAGRAVADO: BANCO BRADESCO SA RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por ARCA COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE BRINQUEDOS LTDA E ROSENVAL ALVES MOREIRA, em face da decisão monocrática (movimentação 28), que declarou a deserção do Agravo de Instrumento pela ausência de recolhimento das custas recursais, nos seguintes termos: “(…) Na movimentação 26, foi certificado que “NÃO foi PREPARADO em DOBRO (evento 018) no evento 022, pois FALTOU a guia BOLETO de CUSTAS, não sendo possível a identificação da GUIA via pagamento PIX, conforme informação da CENTRAL de ARRECADAÇÃO da Diretoria Financeira do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Informo que não é possível identificar o número da guia através de pagamento por pix.).(...)Assim, resta evidente a falha insanável que motiva a deserção do Agravo de Instrumento em exame.Isso posto, NEGO CONHECIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO.” Os Agravantes, em suas razões, sustentam que a decisão monocrática que inadmitiu o Agravo de Instrumento por deserção, merece ser reformada, uma vez que o preparo recursal foi tempestivamente efetuado, com a juntada dos comprovantes eletrônicos de pagamento, e que a ausência da guia de remessa e retorno preenchida decorre de mero equívoco formal, sem má-fé ou prejuízo ao contraditório. Acrescentam que “a falha decorreu de mero erro operacional, sem qualquer intenção de descumprimento das formalidades legais, sendo certo que os valores foram tempestivamente recolhidos, conforme se depreende dos comprovantes já constantes dos autos.” Ao final, requerem o provimento do Agravo Interno para que seja reconsiderada a decisão agravada, reconhecendo a regularidade do preparo e determinando o regular prosseguimento do Agravo de Instrumento. Subsidiariamente, requerem o julgamento do recurso pelo Colegiado, com a juntada das guias devidamente preenchidas. Preparo comprovado (movimentação 42) O Agravado, em contrarrazões (movimentação 54), requer o conhecimento e desprovimento do Agravo Interno, uma vez que “Oportunizado à recorrente efetuar o recolhimento e deixando ela de fazê-lo não lhe será concedido novo prazo, decretando-se, assim, a deserção do recurso.” Decido o pedido liminar recursal. 1. Juízo de retratação – provimento do Agravo Interno – Nulidade da decisão que não acolheu o Agravo de Instrumento pela deserção. Na movimentação 58, a contadoria judicial de segundo grau, certificou que os Agravantes efetuaram o recolhimento do preparo recursal de forma dobrada conforme guias vinculadas nº 7644292-6/50 e 7644327-2/50. Assim, o valor referente ao preparo foi devidamente pago, apenas a formalidade foi inadequada, mas o fim almejado foi alçado de forma efetiva, com a entrada do dinheiro nos cofres do Tribunal de Justiça. Dessa forma, embora a exigência formal não seja, em si, descabida ou desnecessária, as consequências do seu descumprimento devem ser apreciadas sob a ótica da razoabilidade e da proporcionalidade. Considerando que o equívoco ocorrido não impossibilitou o ingresso dos valores devidos aos cofres públicos, e que foi possível vincular plenamente a mencionada guia ao processo, afasta-se eventual fraude ao sistema, não há como manter a decisão recorrida, devendo ser considerada a boa-fé processual dos Recorrentes. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EQUÍVOCO NO PREENCHIMENTO DE UMA DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO DO PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL ESCUSÁVEL NA HIPÓTESE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO NO RECOLHIMENTO AOS COFRES PÚBLICOS. CORRETA IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO E DA UNIDADE DE DESTINO. EXCEPCIONAL AFASTAMENTO DA DESERÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Em situações excepcionais, é possível abrandar o rigor formal da exigência de correto preenchimento da guia de recolhimento do preparo recursal, quando se verificar que o erro não impossibilitou o ingresso dos valores devidos aos cofres públicos, e que foi possível vincular a mencionada guia ao processo e identificar a unidade de destino da verba, afastando-se, com isso, qualquer possibilidade de fraude ao sistema de recolhimento do tributo. 2. No caso em exame, o equívoco no preenchimento de uma das guias de preparo do recurso especial deu-se porque na guia das custas foi anotado o mesmo código de recolhimento da guia relativa ao porte de remessa e retorno. Contudo, tal erro material não ensejou que o valor das custas não ingressasse nos cofres do Superior Tribunal de Justiça, pois o código preenchido também tinha como destino o ingresso nas receitas desta Corte. Ademais, todos os outros tópicos de ambas as guias de recolhimento foram devidamente preenchidos. Houve a devida indicação do Superior Tribunal de Justiça como unidade de destino, do nome da parte recorrente e de seu CPF, da competência, do número do processo, o que possibilitou vinculá-la plenamente ao presente feito. Além disso, o valor recolhido realmente correspondia a cada uma das guias separadamente consideradas, tendo sido juntado o comprovante de pagamento. Assim, tratando-se de erro material escusável, é possível o excepcional afastamento da deserção na hipótese. 3. Embargos de divergência providos para afastar a deserção do recurso especial, devendo os autos retornarem à colenda Terceira Turma para apreciação e julgamento do referido recurso como entender de direito. (STJ - EAREsp: 483201 DF 2014/0050367-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 30/03/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 06/04/2022). Dessa forma, afasta-se a deserção, para reconhecer a regularidade do preparo, dando prosseguimento à análise do Agravo de Instrumento. 2. Da análise do pedido de Efeito Suspensivo Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por ARCA COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA DE BRINQUEDOS LTDA E ROSENVAL ALVES MOREIRA, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO BRADESCO SA, em face da decisão proferida pela juíza de direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Vanessa Crhistina Garcia Lemos, nos seguintes termos: “I- Ilegitimidade Passiva(...)Extrai-se que o executado Rosenval Alves Moreira firmou o contrato na qualidade de avalista, responsabilizando-se, portanto, solidariamente pela obrigação.Dessa maneira, o executado é parte legítima para figurar no polo passivo da presente execução.(…)III- Da Ausência De Liquidez, Certeza e Exigibilidade.(…) verifico que foram juntados à planilha de débito e à ficha gráfica de operação de negócios, documentos capazes de cumprir com a finalidade de demonstração do débito e evolução da dívida, uma vez que é possível identificar os encargos financeiros cobrados e a liquidação da operação.Não demonstrada, portanto, a ausência de liquidez, certeza ou exigibilidade do título objeto da presente lide.III- Da ilegalidade da capitalização diária, a ausência de detalhamento dos encargos cobrados, a abusividade da taxa de juros, bem como a abusividade da cumulação dos encargos moratórios e aplicação do código do consumidor.Nos termos da Súmula nº 393, do STJ, a pré-executividade pressupõe matérias que possam ser reconhecidas de ofício pelo Julgador e não exijam dilação probatória.Assim, a revisão das cláusulas contratuais das cédulas de crédito bancário objeto desta execução não pode ser realizada por meio da exceção de pré-executividade, por se tratar de matéria não conhecível de ofício e demanda dilação probatória.Ressalto, ainda, que tais matérias devem ser objeto de embargos dos executados.(…)Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta em evento 183 e determino o prosseguimento dos atos executivos.Deixo de condenar em custas e honorários, porquanto incabíveis nos casos em que a exceção não é acolhida (conf. precedente STJ. nº 999.417/SP).Em tempo, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos executados, uma vez que não foram juntados documentos que demonstrem a alegada hipossuficiência financeira.” Os Agravantes, em suas razões (movimentação 01), insurgem-se contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta na origem, alegando que a Cédula de Crédito Bancário que embasa a execução seria inexigível, por ausência de liquidez, certeza e demonstração da efetiva entrega dos valores contratados. Requerem, liminarmente, a suspensão dos atos executivos. Alegam que “a lei considera como requisito ESSENCIAL à validade/regularidade da Cédula a juntada dos extratos relativos à movimentação atinente ao cumprimento do contrato por ambas as partes contratantes. Ausentes tais requisitos, é cristalina a irregularidade percebida, fato que promove a descaracterização dos títulos executivos e, por conseguinte, a nulidade da ação de execução tal qual reportado.” Dizem que "indispensável a apresentação do documento original" para o reconhecimento da liquidez do título. Acrescentam que “O Agravado não comprovou a correta evolução da dívida, limitando-se a apresentar planilhas unilaterais, sem qualquer respaldo contábil ou demonstração de efetiva entrega dos valores contratados. A ausência de documentos que permitam aferir a origem e composição do débito compromete sua exigibilidade, tornando-o inexequível.” Argumentam que “a aplicação de juros de 12,69% ao ano, juros efetiva de 1% ao mês, com periodização de capitalização diária e multa de 2% sobre o valor total, prática que viola o artigo 52, §1º, do Código de Defesa do Consumidor e compromete a transparência dos cálculos, o que resulta em ônus excessivo e abusividade.” Defendem, ainda que “No caso em tela, não há qualquer comprovação de que a Agravante tenha sido formalmente notificada extrajudicialmente acerca da cobrança do suposto débito. A ausência dessa providência prejudica o direito de defesa e viola o devido processo legal, configurando mais um motivo para a nulidade da execução.” Pedem, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo a fim de suspender a execução em curso. No mérito, requerem “a confirmação da liminar anteriormente concedida, com o PROVIMENTO INTEGRAL deste Agravo de Instrumento, reformando a decisão do d. Juízo de primeiro grau, conforme as razões ora lançadas com a nulidade da ação de execução por: Falta de liquidez e certeza do título, nos termos do artigo 803, I, do CPC; Ausência de notificação extrajudicial, impossibilitando a constituição válida do débito.” Preparo regularmente comprovado (movimentação 34). Decido o pedido liminar recursal. 1. Efeito suspensivo O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, preceitua que o Relator poderá, liminarmente, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão. Nesse sentido, o artigo 995, parágrafo único do Código de Processo Civil, dispõe, ainda, que a eficácia de decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do Relator se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. O julgador, mediante cognição sumária das provas previamente constituídas pela parte, deverá apreciar apenas a viabilidade de concessão ou não da medida de acordo com os requisitos exigidos, sem um prévio julgamento do mérito recursal ou da ação, o que será analisado somente em ocasião oportuna. O Agravante insurge-se contra a decisão por meio da qual o juiz a quo rejeitou a Exceção de Pré-executividade, sob o fundamento de falta do depósito da via original do Título executado em juízo. Para a concessão do efeito suspensivo, é imprescindível a demonstração dos pressupostos autorizadores, quais sejam, plausibilidade do direito invocado e o perigo na demora. Em uma análise perfunctória, própria do atual momento processual, tratando-se de Execução lastreada em cópia legível da cédula de crédito bancário (movimentação 01, arquivo 06 dos autos originários), ajuizada pelo credor originário, acompanhada de planilha da evolução do débito (movimentação 01, arquivo 02, dos autos originários), desnecessária a exigência formal do título original. Em relação à possibilidade de o processo ser instruído com cópia reprográfica do título extrajudicial, o colendo Superior Tribunal de Justiça orienta que: "(...) a execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que não circulou”. (STJ, Terceira Turma, AgInt no AREsp 1233271/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 25/09/2019). Ademais, não foi questionada a existência do título ou do débito, irregularidade ou adulteração que justifique a apresentação de sua via original. O art. 425, VI, do Código de Processo Civil, estabelece que as reproduções de qualquer documento público ou particular digitalizadas e juntadas por advogados fazem a mesma prova que os originais. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PROCESSO DIGITAL. JUNTADA DO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. 1. As demandas executivas podem excepcionalmente ser instruídas por cópias reprográficas do título extrajudicial em que fundamentadas, prescindindo da apresentação do documento original, quando inexistir dúvida quanto à existência e regularidade do título, bem como não houver demonstração de sua circulação, consoante se observa na hipótese em tela. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 2. A teor do artigo 422 do CPC, qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, a cinematográfica, a fonográfica ou de outra espécie, tem aptidão para fazer prova dos fatos ou das coisas representadas em seu conteúdo, desde que sua conformidade com o documento original não seja impugnada por aquele contra quem foi produzida. Apelação Cível provida. (TJGO, 2ª CC, Apelação Cível 5253394-06.2019.8.09.0018, Rel. Dr. Sebastião Luiz Fleury, DJe de 27/10/2021). Além disso, os argumentos do Agravante, em sede de cognição sumária, não demonstram a concomitância dos pressupostos autorizadores da medida, especialmente a plausibilidade do direito, uma vez que a questão relativa ao excesso de execução, no caso em exame, exige dilação probatória, o que, em princípio, torna incomportável a oposição de exceção de pré-executividade. Nesse sentido: (...)2. Além disso, sobreleva acentuar que o excesso de execução suscitado de forma genérica e superficial sem indicar o valor que entende devido, não é suficiente para conduzir adoção de posicionamento diverso do adotado pelo juízo originário. 3. Como cediço, o exequente deve apresentar planilha, ao ingressar com a execução e, da mesma forma, o executado ao alegar o excesso deveria indicar a quantia que entende ser devedor. Trata-se de aplicação do princípio da isonomia (art. 7º, CPC). 4. Por fim, considerando que o feito já se arrasta há vários anos, isso é, desde 28/04/2004, verifica-se, nesse espaço de tempo, que o executado vem protelando para cumprir sua obrigação, não se pode permitir a perpetuação da discussão relativa aos cálculos, cujas teses para desconstituí-los já foram há muito superadas, razão pela qual a decisão hostilizada não merece nenhum reparo. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, Agravos -> Agravo de Instrumento 5554114-53.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 12/03/2024, DJe de 12/03/2024). Portanto, não demonstrada a ilegalidade da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, não se caracteriza a plausibilidade do direito alegado, o que dispensa a análise do perigo da demora. 3. Dispositivo. Isso posto, nos termos do artigo 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, em JUÍZO DE RETRATAÇÃO, CONHEÇO do Agravo Interno e DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de reconhecer a regularidade do preparo em dobro do Agravo de Instrumento. INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, por ausência dos requisitos legais; Oficie-se ao Excelentíssimo Juiz de origem, para ciência dos termos desta decisão, na forma do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte Agravada, para, querendo, ofertar sua resposta ao Agravo de Instrumento. Após, venham-me conclusos os autos. Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADERELATORA(Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 09
04/08/2025, 00:00
Confirmada
01/08/2025, 12:01
Confirmada
01/08/2025, 12:01
Expedida/certificada
01/08/2025, 11:55
Expedida/certificada
01/08/2025, 11:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/08/2025, 00:00
Documento
31/07/2025, 16:20
Confirmada
31/07/2025, 16:12
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 15:58
Expedida/certificada
31/07/2025, 15:58
Expedição de documento
17/07/2025, 15:27
Expedição de documento
17/07/2025, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA8ª VARA CÍVELAVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120Processo nº: 5592037-79.2024.8.09.0051.Natureza: Execução de Título Extrajudicial.Polo ativo: Banco Bradesco Sa.Polo passivo: ARCA COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE BRINQUE e Rosenval Alves MoreiraDECISÃOEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Banco Bradesco Sa em face de ARCA COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE BRINQUE, e Rosenval Alves Moreira devidamente qualificados nos autos em epígrafe.No evento 65, a executada compareceu ao feito e indicou à penhora dos imóveis inscritos nas matrículas sob os nº. 114.700, nº 90.979 e nº 46.115.Foram juntadas as certidões de matrícula atualizadas dos respectivos bens.É o breve relatório. Decido. Diante das tentativas frustradas de bloqueio sobre o patrimônio dos executados, bem como da ausência de indicação de outros bens à constrição e considerando a certidão apresentada, que comprova a propriedade do bem pelo executado Rosenval Alves Moreira, DEFIRO o pedido de penhora dos imóveis listados no evento nº 65, uma vez que se encontram livres e desembaraçados.Expeça-se mandado de penhora e avaliação, procedendo à intimação da executada após o seu retorno.Lavrada a penhora, expeça-se certidão para que o exequente providencie o registro da penhora junto à matrícula do imóvel, comprovando nos autos o cumprimento de tal providência (art. 844, CPC).Após, intime-se a executada, bem como os coproprietários do imóvel penhorado, assim como respectivos cônjuges, se casados forem, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, manifestarem-se acerca da referida constrição.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito(assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA8ª VARA CÍVELAVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120Processo nº: 5592037-79.2024.8.09.0051.Natureza: Execução de Título Extrajudicial.Polo ativo: Banco Bradesco Sa.Polo passivo: ARCA COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE BRINQUE e Rosenval Alves MoreiraDECISÃOEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Banco Bradesco Sa em face de ARCA COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE BRINQUE, e Rosenval Alves Moreira devidamente qualificados nos autos em epígrafe.No evento 65, a executada compareceu ao feito e indicou à penhora dos imóveis inscritos nas matrículas sob os nº. 114.700, nº 90.979 e nº 46.115.Foram juntadas as certidões de matrícula atualizadas dos respectivos bens.É o breve relatório. Decido. Diante das tentativas frustradas de bloqueio sobre o patrimônio dos executados, bem como da ausência de indicação de outros bens à constrição e considerando a certidão apresentada, que comprova a propriedade do bem pelo executado Rosenval Alves Moreira, DEFIRO o pedido de penhora dos imóveis listados no evento nº 65, uma vez que se encontram livres e desembaraçados.Expeça-se mandado de penhora e avaliação, procedendo à intimação da executada após o seu retorno.Lavrada a penhora, expeça-se certidão para que o exequente providencie o registro da penhora junto à matrícula do imóvel, comprovando nos autos o cumprimento de tal providência (art. 844, CPC).Após, intime-se a executada, bem como os coproprietários do imóvel penhorado, assim como respectivos cônjuges, se casados forem, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, manifestarem-se acerca da referida constrição.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito(assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA8ª VARA CÍVELAVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120Processo nº: 5592037-79.2024.8.09.0051.Natureza: Execução de Título Extrajudicial.Polo ativo: Banco Bradesco Sa.Polo passivo: ARCA COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE BRINQUE e Rosenval Alves MoreiraDECISÃOEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Banco Bradesco Sa em face de ARCA COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE BRINQUE, e Rosenval Alves Moreira devidamente qualificados nos autos em epígrafe.No evento 65, a executada compareceu ao feito e indicou à penhora dos imóveis inscritos nas matrículas sob os nº. 114.700, nº 90.979 e nº 46.115.Foram juntadas as certidões de matrícula atualizadas dos respectivos bens.É o breve relatório. Decido. Diante das tentativas frustradas de bloqueio sobre o patrimônio dos executados, bem como da ausência de indicação de outros bens à constrição e considerando a certidão apresentada, que comprova a propriedade do bem pelo executado Rosenval Alves Moreira, DEFIRO o pedido de penhora dos imóveis listados no evento nº 65, uma vez que se encontram livres e desembaraçados.Expeça-se mandado de penhora e avaliação, procedendo à intimação da executada após o seu retorno.Lavrada a penhora, expeça-se certidão para que o exequente providencie o registro da penhora junto à matrícula do imóvel, comprovando nos autos o cumprimento de tal providência (art. 844, CPC).Após, intime-se a executada, bem como os coproprietários do imóvel penhorado, assim como respectivos cônjuges, se casados forem, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, manifestarem-se acerca da referida constrição.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito(assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.
16/07/2025, 00:00
Confirmada
15/07/2025, 16:14
Confirmada
15/07/2025, 16:14
Outras Decisões
15/07/2025, 16:09
Conclusão (para despacho)
27/06/2025, 14:20
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 17:44
Petição (Petição (outras))
20/06/2025, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7ª andar, sala 706 e 707 Email: [email protected] - Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Diante dos resultados da CENOPES, juntados no evento retro, intime-se a parte autora/exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia, 9 de junho de 2025. Rafael Bueno dos Santos Técnico Judiciário
10/06/2025, 00:00
Confirmada
09/06/2025, 18:11
Ato ordinatório
09/06/2025, 15:17
Documento
09/06/2025, 13:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA8ª Vara CívelProcesso nº: 5592037-79.2024.8.09.0051Natureza: Execução de Título ExtrajudicialPolo ativo: Banco Bradesco SaPolo passivo: ARCA COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE BRINQUE e Rosenval Alves MoreiraDECISÃOEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO DE COMPROMISSO/ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Banco Bradesco Sa em face de ARCA COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE BRINQUE e Rosenval Alves Moreira, devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.A exequente requereu que seja realizada busca via INFOJUD de eventuais bens em nome dos executados, evento nº 50.É o relatório. Decido.Compulsando os autos, verifico que até o momento não foi satisfeito o débito, e, diante da inadimplência do devedor, impõe-se ao Judiciário responder com meios céleres e eficazes de prestação jurisdicional, de modo a assegurar a imediata insatisfação do direito do credor.O mundo globalizado está sempre em transformação, ou seja, vive um constante processo de mudança. O Brasil vem enfrentado grandes reformas em sua estrutura, decorrente das mudanças mundiais, tanto econômicas como sociais, que refletem em vários segmentos da sociedade, seja de ordem pública ou privada, exigindo cada vez maior rapidez, qualidade e eficiência nos produtos e serviços públicos, dentre eles a prestação jurisdicional.Para corroborar com a rápida e eficaz prestação jurisdicional, o Poder Judiciário firmou convênios dos quais resultaram os sistemas Sisbajud, Infojud, Infoseg e Renajud, que permitem ao magistrado efetuar diligências em tempo real, prestigiando, desta forma princípios tão caros ao sistema jurídico pátrio, tais como eficiência do serviço e celeridade.Posto isto, DEFIRO o pedido de pesquisa de eventuais bens em nome do executado ARCA COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE BRINQUE, inscrito no CPF/CNPJ nº 01.591.345/0001-20 e Rosenval Alves Moreira, inscrito no CPF/CNPJ nº 347.156.901-44, por meio do Sistema Infojud, nos termos da fundamentação supra.Em caso de custas pendentes, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar o comprovante de recolhimento das custas devidas, sob pena de preclusão.Comprovado o recolhimento das custas, remetam-se os autos a central competente.Após, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se, indicando bens do executado à penhora, sob pena de arquivamento.Cumpra-se.Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito(assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO. “é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.
06/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA8ª Vara CívelProcesso nº: 5592037-79.2024.8.09.0051Natureza: Execução de Título ExtrajudicialPolo ativo: Banco Bradesco SaPolo passivo: ARCA COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE BRINQUE e Rosenval Alves MoreiraDECISÃOEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO DE COMPROMISSO/ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Banco Bradesco Sa em face de ARCA COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE BRINQUE e Rosenval Alves Moreira, devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.A exequente requereu que seja realizada busca via INFOJUD de eventuais bens em nome dos executados, evento nº 50.É o relatório. Decido.Compulsando os autos, verifico que até o momento não foi satisfeito o débito, e, diante da inadimplência do devedor, impõe-se ao Judiciário responder com meios céleres e eficazes de prestação jurisdicional, de modo a assegurar a imediata insatisfação do direito do credor.O mundo globalizado está sempre em transformação, ou seja, vive um constante processo de mudança. O Brasil vem enfrentado grandes reformas em sua estrutura, decorrente das mudanças mundiais, tanto econômicas como sociais, que refletem em vários segmentos da sociedade, seja de ordem pública ou privada, exigindo cada vez maior rapidez, qualidade e eficiência nos produtos e serviços públicos, dentre eles a prestação jurisdicional.Para corroborar com a rápida e eficaz prestação jurisdicional, o Poder Judiciário firmou convênios dos quais resultaram os sistemas Sisbajud, Infojud, Infoseg e Renajud, que permitem ao magistrado efetuar diligências em tempo real, prestigiando, desta forma princípios tão caros ao sistema jurídico pátrio, tais como eficiência do serviço e celeridade.Posto isto, DEFIRO o pedido de pesquisa de eventuais bens em nome do executado ARCA COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE BRINQUE, inscrito no CPF/CNPJ nº 01.591.345/0001-20 e Rosenval Alves Moreira, inscrito no CPF/CNPJ nº 347.156.901-44, por meio do Sistema Infojud, nos termos da fundamentação supra.Em caso de custas pendentes, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar o comprovante de recolhimento das custas devidas, sob pena de preclusão.Comprovado o recolhimento das custas, remetam-se os autos a central competente.Após, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se, indicando bens do executado à penhora, sob pena de arquivamento.Cumpra-se.Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito(assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO. “é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA8ª Vara CívelProcesso nº: 5592037-79.2024.8.09.0051Natureza: Execução de Título ExtrajudicialPolo ativo: Banco Bradesco SaPolo passivo: ARCA COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE BRINQUE e Rosenval Alves MoreiraDECISÃOEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO DE COMPROMISSO/ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Banco Bradesco Sa em face de ARCA COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE BRINQUE e Rosenval Alves Moreira, devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.A exequente requereu que seja realizada busca via INFOJUD de eventuais bens em nome dos executados, evento nº 50.É o relatório. Decido.Compulsando os autos, verifico que até o momento não foi satisfeito o débito, e, diante da inadimplência do devedor, impõe-se ao Judiciário responder com meios céleres e eficazes de prestação jurisdicional, de modo a assegurar a imediata insatisfação do direito do credor.O mundo globalizado está sempre em transformação, ou seja, vive um constante processo de mudança. O Brasil vem enfrentado grandes reformas em sua estrutura, decorrente das mudanças mundiais, tanto econômicas como sociais, que refletem em vários segmentos da sociedade, seja de ordem pública ou privada, exigindo cada vez maior rapidez, qualidade e eficiência nos produtos e serviços públicos, dentre eles a prestação jurisdicional.Para corroborar com a rápida e eficaz prestação jurisdicional, o Poder Judiciário firmou convênios dos quais resultaram os sistemas Sisbajud, Infojud, Infoseg e Renajud, que permitem ao magistrado efetuar diligências em tempo real, prestigiando, desta forma princípios tão caros ao sistema jurídico pátrio, tais como eficiência do serviço e celeridade.Posto isto, DEFIRO o pedido de pesquisa de eventuais bens em nome do executado ARCA COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE BRINQUE, inscrito no CPF/CNPJ nº 01.591.345/0001-20 e Rosenval Alves Moreira, inscrito no CPF/CNPJ nº 347.156.901-44, por meio do Sistema Infojud, nos termos da fundamentação supra.Em caso de custas pendentes, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar o comprovante de recolhimento das custas devidas, sob pena de preclusão.Comprovado o recolhimento das custas, remetam-se os autos a central competente.Após, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se, indicando bens do executado à penhora, sob pena de arquivamento.Cumpra-se.Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito(assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO. “é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.
06/06/2025, 00:00
Confirmada
05/06/2025, 18:11
Confirmada
05/06/2025, 18:11
Expedição de documento
05/06/2025, 16:18
Outras Decisões
05/06/2025, 15:49
Conclusão (para despacho)
22/05/2025, 14:30
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 11:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7ª andar, sala 706 e 707 Email: [email protected] - Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Diante dos resultados da CENOPES, juntados no evento retro, intime-se a parte autora/exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia, 8 de maio de 2025. Rafael Bueno dos Santos Técnico Judiciário
09/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2025, 16:16
Documento
08/05/2025, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da DesembargadoraDORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5156087-40.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTES: ARCA COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA DE BRINQUEDOS LTDA. E ROSENVAL ALVES MOREIRA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATOR: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau RICARDO PRATA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. AGRAVANTE INTIMADO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. INÉRCIA. DESERÇÃO.1. Não efetuado o preparo no momento da interposição do recurso, o Recorrente será intimado para efetuar o preparo em dobro (artigo 1.007, § 4º do Código de Processo Civil).2. O não atendimento à ordem de recolhimento do preparo em dobro, impõe-se o não conhecimento do respectivo Agravo de Instrumento, em razão de sua deserção.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ARCA COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE BRINQUE E ROSENVAL ALVES MOREIRA, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta por BANCO BRADESCO S.A., ora Agravado, em face da decisão proferida pela Excelentíssima Juíza de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Vanessa Crhistina Garcia Lemos. Na movimentação 18, foi proferido despacho por meio do qual determinou-se o recolhimento do preparo em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º do Código de Processo Civil. Na movimentação 26, foi certificado que “NÃO foi PREPARADO em DOBRO (evento 018) no evento 022, pois FALTOU a guia BOLETO de CUSTAS, não sendo possível a identificação da GUIA via pagamento PIX, conforme informação da CENTRAL de ARRECADAÇÃO da Diretoria Financeira do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Informo que não é possível identificar o número da guia através de pagamento por pix.).” É o relatório. Constata-se a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal extrínseco, qual seja, a falta de recolhimento do preparo em dobro, razão pela qual passo a decidir monocraticamente, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. O artigo 1.007, do Código de Processo Civil estabelece: “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”. A falta de preparo recursal, no ato da interposição do recurso, reclama a intimação do Agravante para efetuar o preparo em dobro, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 4º do Código de Processo Civil, verbis: Art. 1.007 No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. A propósito, colaciona-se os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. FALTA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PREPARO NÃO COMPROVADO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESATENDIMENTO. 1. Não comprovado o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, o recorrente será intimado para fazê-lo em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, § 4°, do CPC). 2. Desatendida a ordem de recolhimento em dobro do preparo, impõe-se o não conhecimento do recurso. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.” (TJGO, Apelação Cível 5413144-37.2022.8.09.0051, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024) DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PREPARO RECURSAL INEXISTENTE. PAGAMENTO EM DOBRO NÃO REALIZADO. DESERÇÃO. FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). PROCESSO ADMINISTRATIVO IRREGULAR. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PROVA UNILATERAL. 1. A falta de demonstração documental do recolhimento das custas processuais correspondentes a interposição do recurso, simultaneamente com a apresentação nos autos da peça recursal respectiva, implica no dever atribuído ao recorrente de fazê-lo em dobro. Negligenciada essa incumbência legal, cumpre decretar-se a deserção do recurso. Omissis.” (TJGO, Apelação Cível 5084190-38.2023.8.09.0142, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, julgado em 25/10/2023, DJe de 25/10/2023) Assim, resta evidente a falha insanável que motiva a deserção do Agravo de Instrumento em exame. Isso posto, NEGO CONHECIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO. Comunique-se o teor desta decisão ao juiz a quo. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. RICARDO PRATAJuiz de Direito Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 09
08/05/2025, 00:00
Confirmada
07/05/2025, 12:10
Confirmada
07/05/2025, 12:10
Documento
06/05/2025, 16:15
Expedição de documento
28/03/2025, 17:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA8ª Vara CívelProcesso nº: 5592037-79.2024.8.09.0051Natureza: Execução de Título ExtrajudicialPolo ativo: Banco Bradesco SaPolo passivo: ARCA COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE BRINQUE e ROSENVAL ALVES MOREIRA.DECISÃOEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO DE COMPROMISSO/ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Banco Bradesco Sa em face de ARCA COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE BRINQUE e ROSENVAL ALVES MOREIRA, devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.No evento n. 38 o exequente pugnou pela realização de pesquisa de valores através do SISBAJUD, em nome das executadas.É o relatório. Decido.Compulsando nos autos, verifico que até a presente data a obrigação de pagar ainda não fora satisfeita.O mundo globalizado está sempre em transformação, ou seja, vive um constante processo de mudança. O Brasil vem enfrentando grandes reformas em sua estrutura, decorrente das mudanças mundiais, tanto econômicas como sociais, que refletem em vários segmentos da sociedade, seja de ordem pública ou privada, exigindo cada vez maior rapidez, qualidade e eficiência nos produtos e serviços públicos, dentre eles a prestação jurisdicional.Para corroborar com a rápida e eficaz prestação jurisdicional, o Poder Judiciário firmou convênios dos quais resultaram os sistemas Sisbajud, Infojud, Infoseg e Renajud, que permitem ao magistrado efetuar diligências em tempo real, prestigiando, desta forma princípios tão caros ao sistema jurídico pátrio, tais como eficiência do serviço e celeridade.O Código de Processo Civil criou um ato constritivo prévio à penhora, o qual denominou de apreensão de ativos financeiros, que traz como vantagem o fato de ser realizado sem dar ciência prévia ao executado, sendo realizada na própria conta do executado, havendo, primeiramente, um bloqueio do valor apresentado pelo exequente, que torna tal quantia indisponível. Tal ato somente será convolado em penhora, e, assim, poderá ser transferido em depositado em conta do juízo depois de decorrido o prazo, sem manifestação do executado, vejamos o que dispõe o artigo 854, in verbis:“Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.§1º. No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.§2º. Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente.§3º. Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.§4º. Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do §3º., o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas.§5º. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.§6º. Realizado o pagamento da dívida por outro meio, o juiz determinará, imediatamente, por sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, a notificação da instituição financeira para que, em até 24 (vinte e quatro) horas, cancele a indisponibilidade.§7º. As transmissões das ordens de indisponibilidade, de seu cancelamento e de determinação de penhora previstas neste artigo far-se-ão por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional.§8º. A instituição financeira será responsável pelos prejuízos causados ao executado em decorrência da indisponibilidade de ativos financeiros em valor superior ao indicado na execução ou pelo juiz, bem como na hipótese de não cancelamento da indisponibilidade no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, quando assim determinar o juiz.§9º. Quando se tratar de execução contra partido político, o juiz, a requerimento do exequente, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido por autoridade supervisora do sistema bancário, que tornem indisponíveis ativos financeiros somente em nome do órgão partidário que tenha contraído a dívida executada ou que tenha dado causa à violação de direito ou ao dano, ao qual cabe exclusivamente a responsabilidade pelos atos praticados, na forma da lei”.Posto isto, DEFIRO o pedido da parte exequente para determinar a indisponibilidade da quantia no valor da execução, conforme informado pelo exequente na planilha atualizada, de ativos financeiros em nome da parte executada ARCA COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE BRINQUE, CPF/CNPJ sob o nº 01.591.345/0001-20 e Rosenval Alves Moreira CPF/CNPJ 347.156.901-44, através do Sistema SISBAJUD, nos termos da fundamentação supra.Comprovado o devido recolhimento das custas, remetam-se os autos à CENOPES.A penhora deverá REALIZAR-SE mediante a repetição automática das tentativas de bloqueio de valores, até que reste satisfeita a obrigação, durante o prazo máximo de 30 (trinta) dias.Logo que obtidas as respostas das instituições bancárias, os valores excedentes ao pedido da parte credora, e bem assim os que não forem suficientes para cobrir as custas acima mencionadas (art. 836, do CPC), devem ser imediatamente desbloqueados.Quanto aos demais, DETERMINO o encaminhamento de ordem eletrônica de transferência para conta judicial remunerada vinculada ao Banco do Brasil, também imediatamente, pois se trata de medida necessária ao cumprimento do princípio da menor onerosidade (art. 805, do CPC).Havendo resultado positivo, ainda que parcial, INTIME-SE adequadamente a parte executada, via advogado, se houver, ou pessoalmente (art. 854, § 2º, CPC), para manifestar-se, nos termos do art. 854, § 3º, I e II, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, ouvindo-se a parte contrária logo em seguida, em igual prazo.No mesmo ato deve ser informada que, se não houver impugnação fundada em tais matérias, ficará o bloqueio convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo (art. 854, § 5º, do CPC), passando-se imediatamente à contagem do prazo de 15 (quinze) dias para a respectiva defesa (art. 917, § 1º, do CPC).Após, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se, indicando bens do executado à penhora, sob pena de arquivamento.Transcorrido o prazo sem manifestação da exequente, DETERMINO o arquivamento provisório do presente feito, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC.Ressalto que o desarquivamento do feito poderá ser requerido a qualquer momento, caso a parte exequente encontre bens passíveis de penhora (§ 3º do art. 921 do CPC).Decorrido o prazo do arquivamento provisório, intime-se a exequente para manifestar-se acerca da prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 921, §5º do CPC).Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito(assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.
28/03/2025, 00:00
Outras Decisões
27/03/2025, 21:21
Conclusão (para despacho)
14/03/2025, 08:58
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7ª andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 / 6686 ATO ORDINATÓRIO Intime-se o procurador da parte autora | exequente, via DJE, para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o referido prazo sem qualquer manifestação, intime-se a parte autora | exequente, pessoalmente, por carta com AR, para, no mesmo prazo, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III, § 1º do CPC/15. Observações: Fica alertada que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: “todos os endereços não diligenciados”), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do réu”), recolhimento de custas para constrições, pagamento de honorários, dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito, podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. Goiânia - GO, 10 de março de 2025. Lidiana Pereira Lima Analista Judiciário (Assinado digitalmente)
11/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2025, 17:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA8ª VARA CÍVELAVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120Processo nº: 5592037-79.2024.8.09.0051.Natureza: Execução de Título Extrajudicial.Polo ativo: Banco Bradesco Sa.Polo passivo: ARCA COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE BRINQUE e Rosenval Alves MoreiraDECISÃOEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Banco Bradesco Sa em face de ARCA COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE BRINQUE E Rosenval Alves Moreira, devidamente qualificados nos autos em epígrafe.Narra o exequente que é credor do executado em razão da cédula de crédito bancário (empréstimo capital de giro), por meio da qual disponibilizou a quantia R$ 700.000,00 (setecentos mil reais).Alega, todavia, que os executados estão inadimplentes, no total de R$ 362.136,54 (trezentos e sessenta e dois mil, cento e trinta e seis reais e cinquenta e quatro centavos).Expedido o mandado de citação, a executada Arca Comércio e Distribuidora de Brinquedos foi citada em evento 11.Em evento 25, os executados apresentaram exceção de pré-executividade. Alegam, em síntese, a ilegitimidade passiva do executado Rosenval Alves Moreira, a necessidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a ausência de liquidez, certeza e exequibilidade da CDA, a ilegalidade da capitalização diária, a ausência de detalhamento dos encargos cobrados, a abusividade da taxa de juros, bem como a abusividade da cumulação dos encargos moratórios. Pugna, ainda, pelo desbloqueio dos valores constritos eletronicamente e, ao final, postulam a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.Em evento 26, foi reconhecido o comparecimento espontâneo do executado Rosenval Alves Moreira e suprida a citação. Os pedidos de desbloqueio e suspensão foram indeferidos. Intimado para se manifestar acerca da exceção, o exequente defende a inadequação da via eleita, pois as teses levantadas pelos executados demandariam extensa dilação probatória. Defende a existência de todos os requisitos do título executivo, bem como a legitimidade passiva do executado Rosenval Alves Moreira.É o relatório. Decido.Sabe-se que a “Exceção de pré-executividade” é uma modalidade excepcional de oposição e que possui abrangência temática limitada, podendo o devedor somente deduzir matérias de ordem pública, suscetíveis de conhecimento pelo juiz de ofício ou referente a nulidade do título executivo, desde que tal nulidade seja evidente e flagrante, cujo reconhecimento independa de dilação probatória.Da análise do artigo 803, do CPC, estão descritas as situações que dão respaldo ao incidente da exceção de pré-executividade e pode-se constatar que nenhuma delas socorre as alegações do excipiente.Passo à análise de cada argumento.I- Ilegitimidade PassivaO executado Rosenval Alves Moreira alega ser parte ilegitima para figurar no polo passivo da ação. Sustenta que, na condição de avalista, sua responsabilidade é subsidiária.Em análise aos autos, verifica-se que a Cédula de Crédito Bancário tem como garantia o aval.O aval é instituto de garantia atrelado ao direito cambiário e, consequentemente, aos títulos de crédito, correspondendo a uma garantia cambial, firmada por terceiro ao avalizado, garantindo o pagamento do título, ou seja, o avalista assume uma obrigação igual à de seu avalizado, tanto quanto aos efeitos como no que tange às consequências.Nesse contexto, conclui-se que no aval a responsabilidade dos garantidores é solidária, sendo legítimo ao credor buscar a satisfação da dívida tanto do devedor principal quanto dos avalistas.Extrai-se que o executado Rosenval Alves Moreira firmou o contrato na qualidade de avalista, responsabilizando-se, portanto, solidariamente pela obrigação, senão vejamos: Dessa maneira, o executado é parte legítima para figurar no polo passivo da presente execução.Nesse sentido, a jurisprudência:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. AVAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO AVALISTA. LEGITIMIDADE DE PARTE PASSIVA RECONHECIDA. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE REJEITADA. O aval é ato cambiário pelo qual uma pessoa, chamada avalista ou ”doador de aval”, se responsabiliza pelo pagamento do valor de um título de crédito em favor de outrem chamado avalizado. II - A responsabilidade do avalista é solidária, e, portanto, tem o credor o direito de escolher se promove a ação contra o devedor ou contra o avalista. II - Estando a execução aparelhada em notas promissórias do qual o agravado é avalista, totalmente infundada sua alegação de ilegitimidade para figurar no polo passivo do feito executivo. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 03800872420128090000 GOIANIA, Relator: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 19/02/2013, 6A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 1251 de 26/02/2013)EMENTA: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO GARANTIDA POR AVAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA AVALISTA AFASTADA. DEVEDORA SOLIDÁRIA. In casu, não há ilegitimidade passiva ad causam da executada/agravante, uma vez que ela garantiu os títulos que lastreiam a execução (cédulas bancárias) na condição de avalista, sendo portanto, devedora solidária da dívida exequenda. 2. INEXISTÊNCIA DE BENEFÍCIO DE ORDEM. A obrigação decorrente do aval é solidária e, portanto, não comporta benefício de ordem, podendo a parte exequente optar por ajuizar a demanda executiva contra o devedor principal, a garantidora, ou mesmo contra ambos. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 50415246020238090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)III- Da Ausência De Liquidez, Certeza e Exigibilibidade.Os executados afirmam que a planilha anexada não demonstra de forma clara como os encargos contratuais, juros remuneratórios, moratórios e a multa foram aplicados para gerar o débito de R$ 362.136,54 (trezentos e sessenta e dois reais, cento e trinta e seis reais e cinquenta e quatro centavos).Afirmam, ainda, que não foi notificado acerca do vencimento antecipado da dívida. Sobre essas teses, destaco que a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo ou nos extratos da conta corrente.No próprio instrumento contratual, há previsão do vencimento antecipado (Cláusula 10), tendo os executados manifestado ciência desta previsão.Assim, não há falar em irregularidade do suposto vencimento antecipado da dívida, diante da ausência de notificação prévia da exequente.O próprio Superior Tribunal de Justiça, em julgado que tratava de título executivo de mesma natureza contratual, já se posicionou no sentido de que não é abusiva a cláusula que prevê vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento contratual (AREsp nº 1.335.149-GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 01/07/2019, STJ).Ademais, verifico que foram juntados à planilha de débito e à ficha gráfica de operação de negócios, documentos capazes de cumprir com a finalidade de demonstração do débito e evolução da dívida, uma vez que é possível identificar os encargos financeiros cobrados e a liquidação da operação. Não demonstrada, portanto, a ausência de liquidez, certeza ou exigibilidade do título objeto da presente lide.III- Da ilegalidade da capitalização diária, a ausência de detalhamento dos encargos cobrados, a abusividade da taxa de juros, bem como a abusividade da cumulação dos encargos moratórios e aplicação do código do consumidor.Nos termos da Súmula nº 393, do STJ, a pré-executividade pressupõe matérias que possam ser reconhecidas de ofício pelo Julgador e não exijam dilação probatória.Assim, a revisão das cláusulas contratuais das cédulas de crédito bancário objeto desta execução não pode ser realizada por meio da exceção de pré-executividade, por se tratar de matéria não conhecível de ofício e demanda dilação probatória. Ressalto, ainda, que tais matérias devem ser objeto de embargos dos executados.Nesse sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO DECORRENTE DE EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. A jurisprudência desta Corte entende que a utilização de exceção de pré- executividade somente é possível para analisar questões que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, sem a necessidade de dilação probatória. 2. Por esse motivo, as alegações de existência de excesso de execução em razão da cobrança de encargos indevidos (taxa de juros, comissão de permanência e capitalização) devem ser objeto de embargos do devedor. (...) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 516.209/CE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO PRÉ- EXECUTIVIDADE. REVISÃO DO QUANTUM ARBITRADO. SUPOSTO ERRO DE CÁLCULO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N.7/STJ. 1. A alegação de excesso de execução fundada em suposto erro de cálculo não possibilita a oposição de exceção de pré-executividade, porquanto exige demanda probatória. Entendimento contrário exige incursão no conjunto fático probatório dos autos, procedimento vedado na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 410.636/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/201, DJe 11/05/2015)Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta em evento 183 e determino o prosseguimento dos atos executivos. Deixo de condenar em custas e honorários, porquanto incabíveis nos casos em que a exceção não é acolhida (conf. precedente STJ. nº 999.417/SP).Em tempo, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos executados, uma vez que não foram juntados documentos que demonstrem a alegada hipossuficiência financeira.Intime-se o Exequente para promover o andamento do feito e postular medidas expropriatórias, junto aos sistemas conveniados, anexar planilha atualizada de débito, no prazo de 15 (quinze) dias. Fica, desde logo, deferido a pesquisa e constrição de bens via sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud, em nome da parte executada.Transcorrido o prazo sem manifestação da exequente, DETERMINO o arquivamento provisório do presente feito, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC.Ressalto que o desarquivamento do feito poderá ser requerido a qualquer momento, caso a parte exequente encontre bens passíveis de penhora (§ 3º do art. 921 do CPC).Decorrido o prazo do arquivamento provisório, intime-se a exequente para manifestar-se acerca da prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 921, §5º do CPC).Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito(assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA8ª VARA CÍVELAVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120Processo nº: 5592037-79.2024.8.09.0051.Natureza: Execução de Título Extrajudicial.Polo ativo: Banco Bradesco Sa.Polo passivo: ARCA COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE BRINQUE e Rosenval Alves MoreiraDECISÃOEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Banco Bradesco Sa em face de ARCA COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE BRINQUE E Rosenval Alves Moreira, devidamente qualificados nos autos em epígrafe.Narra o exequente que é credor do executado em razão da cédula de crédito bancário (empréstimo capital de giro), por meio da qual disponibilizou a quantia R$ 700.000,00 (setecentos mil reais).Alega, todavia, que os executados estão inadimplentes, no total de R$ 362.136,54 (trezentos e sessenta e dois mil, cento e trinta e seis reais e cinquenta e quatro centavos).Expedido o mandado de citação, a executada Arca Comércio e Distribuidora de Brinquedos foi citada em evento 11.Em evento 25, os executados apresentaram exceção de pré-executividade. Alegam, em síntese, a ilegitimidade passiva do executado Rosenval Alves Moreira, a necessidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a ausência de liquidez, certeza e exequibilidade da CDA, a ilegalidade da capitalização diária, a ausência de detalhamento dos encargos cobrados, a abusividade da taxa de juros, bem como a abusividade da cumulação dos encargos moratórios. Pugna, ainda, pelo desbloqueio dos valores constritos eletronicamente e, ao final, postulam a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.Em evento 26, foi reconhecido o comparecimento espontâneo do executado Rosenval Alves Moreira e suprida a citação. Os pedidos de desbloqueio e suspensão foram indeferidos. Intimado para se manifestar acerca da exceção, o exequente defende a inadequação da via eleita, pois as teses levantadas pelos executados demandariam extensa dilação probatória. Defende a existência de todos os requisitos do título executivo, bem como a legitimidade passiva do executado Rosenval Alves Moreira.É o relatório. Decido.Sabe-se que a “Exceção de pré-executividade” é uma modalidade excepcional de oposição e que possui abrangência temática limitada, podendo o devedor somente deduzir matérias de ordem pública, suscetíveis de conhecimento pelo juiz de ofício ou referente a nulidade do título executivo, desde que tal nulidade seja evidente e flagrante, cujo reconhecimento independa de dilação probatória.Da análise do artigo 803, do CPC, estão descritas as situações que dão respaldo ao incidente da exceção de pré-executividade e pode-se constatar que nenhuma delas socorre as alegações do excipiente.Passo à análise de cada argumento.I- Ilegitimidade PassivaO executado Rosenval Alves Moreira alega ser parte ilegitima para figurar no polo passivo da ação. Sustenta que, na condição de avalista, sua responsabilidade é subsidiária.Em análise aos autos, verifica-se que a Cédula de Crédito Bancário tem como garantia o aval.O aval é instituto de garantia atrelado ao direito cambiário e, consequentemente, aos títulos de crédito, correspondendo a uma garantia cambial, firmada por terceiro ao avalizado, garantindo o pagamento do título, ou seja, o avalista assume uma obrigação igual à de seu avalizado, tanto quanto aos efeitos como no que tange às consequências.Nesse contexto, conclui-se que no aval a responsabilidade dos garantidores é solidária, sendo legítimo ao credor buscar a satisfação da dívida tanto do devedor principal quanto dos avalistas.Extrai-se que o executado Rosenval Alves Moreira firmou o contrato na qualidade de avalista, responsabilizando-se, portanto, solidariamente pela obrigação, senão vejamos: Dessa maneira, o executado é parte legítima para figurar no polo passivo da presente execução.Nesse sentido, a jurisprudência:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. AVAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO AVALISTA. LEGITIMIDADE DE PARTE PASSIVA RECONHECIDA. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE REJEITADA. O aval é ato cambiário pelo qual uma pessoa, chamada avalista ou ”doador de aval”, se responsabiliza pelo pagamento do valor de um título de crédito em favor de outrem chamado avalizado. II - A responsabilidade do avalista é solidária, e, portanto, tem o credor o direito de escolher se promove a ação contra o devedor ou contra o avalista. II - Estando a execução aparelhada em notas promissórias do qual o agravado é avalista, totalmente infundada sua alegação de ilegitimidade para figurar no polo passivo do feito executivo. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 03800872420128090000 GOIANIA, Relator: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 19/02/2013, 6A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 1251 de 26/02/2013)EMENTA: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO GARANTIDA POR AVAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA AVALISTA AFASTADA. DEVEDORA SOLIDÁRIA. In casu, não há ilegitimidade passiva ad causam da executada/agravante, uma vez que ela garantiu os títulos que lastreiam a execução (cédulas bancárias) na condição de avalista, sendo portanto, devedora solidária da dívida exequenda. 2. INEXISTÊNCIA DE BENEFÍCIO DE ORDEM. A obrigação decorrente do aval é solidária e, portanto, não comporta benefício de ordem, podendo a parte exequente optar por ajuizar a demanda executiva contra o devedor principal, a garantidora, ou mesmo contra ambos. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 50415246020238090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)III- Da Ausência De Liquidez, Certeza e Exigibilibidade.Os executados afirmam que a planilha anexada não demonstra de forma clara como os encargos contratuais, juros remuneratórios, moratórios e a multa foram aplicados para gerar o débito de R$ 362.136,54 (trezentos e sessenta e dois reais, cento e trinta e seis reais e cinquenta e quatro centavos).Afirmam, ainda, que não foi notificado acerca do vencimento antecipado da dívida. Sobre essas teses, destaco que a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo ou nos extratos da conta corrente.No próprio instrumento contratual, há previsão do vencimento antecipado (Cláusula 10), tendo os executados manifestado ciência desta previsão.Assim, não há falar em irregularidade do suposto vencimento antecipado da dívida, diante da ausência de notificação prévia da exequente.O próprio Superior Tribunal de Justiça, em julgado que tratava de título executivo de mesma natureza contratual, já se posicionou no sentido de que não é abusiva a cláusula que prevê vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento contratual (AREsp nº 1.335.149-GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 01/07/2019, STJ).Ademais, verifico que foram juntados à planilha de débito e à ficha gráfica de operação de negócios, documentos capazes de cumprir com a finalidade de demonstração do débito e evolução da dívida, uma vez que é possível identificar os encargos financeiros cobrados e a liquidação da operação. Não demonstrada, portanto, a ausência de liquidez, certeza ou exigibilidade do título objeto da presente lide.III- Da ilegalidade da capitalização diária, a ausência de detalhamento dos encargos cobrados, a abusividade da taxa de juros, bem como a abusividade da cumulação dos encargos moratórios e aplicação do código do consumidor.Nos termos da Súmula nº 393, do STJ, a pré-executividade pressupõe matérias que possam ser reconhecidas de ofício pelo Julgador e não exijam dilação probatória.Assim, a revisão das cláusulas contratuais das cédulas de crédito bancário objeto desta execução não pode ser realizada por meio da exceção de pré-executividade, por se tratar de matéria não conhecível de ofício e demanda dilação probatória. Ressalto, ainda, que tais matérias devem ser objeto de embargos dos executados.Nesse sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO DECORRENTE DE EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. A jurisprudência desta Corte entende que a utilização de exceção de pré- executividade somente é possível para analisar questões que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, sem a necessidade de dilação probatória. 2. Por esse motivo, as alegações de existência de excesso de execução em razão da cobrança de encargos indevidos (taxa de juros, comissão de permanência e capitalização) devem ser objeto de embargos do devedor. (...) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 516.209/CE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO PRÉ- EXECUTIVIDADE. REVISÃO DO QUANTUM ARBITRADO. SUPOSTO ERRO DE CÁLCULO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N.7/STJ. 1. A alegação de excesso de execução fundada em suposto erro de cálculo não possibilita a oposição de exceção de pré-executividade, porquanto exige demanda probatória. Entendimento contrário exige incursão no conjunto fático probatório dos autos, procedimento vedado na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 410.636/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/201, DJe 11/05/2015)Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta em evento 183 e determino o prosseguimento dos atos executivos. Deixo de condenar em custas e honorários, porquanto incabíveis nos casos em que a exceção não é acolhida (conf. precedente STJ. nº 999.417/SP).Em tempo, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos executados, uma vez que não foram juntados documentos que demonstrem a alegada hipossuficiência financeira.Intime-se o Exequente para promover o andamento do feito e postular medidas expropriatórias, junto aos sistemas conveniados, anexar planilha atualizada de débito, no prazo de 15 (quinze) dias. Fica, desde logo, deferido a pesquisa e constrição de bens via sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud, em nome da parte executada.Transcorrido o prazo sem manifestação da exequente, DETERMINO o arquivamento provisório do presente feito, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC.Ressalto que o desarquivamento do feito poderá ser requerido a qualquer momento, caso a parte exequente encontre bens passíveis de penhora (§ 3º do art. 921 do CPC).Decorrido o prazo do arquivamento provisório, intime-se a exequente para manifestar-se acerca da prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 921, §5º do CPC).Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito(assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.