Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL Rua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244 PROTOCOLO Nº: 5609059-16.2018.8.09.0002 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial REQUERENTE: SICOOB CONSORCIO - PONTA ADM. CONSORCIO LTDA Endereço: CRS, ASA SUL, BRASILIA, DF, 70380510 REQUERIDO:EDISIO PEDRO FLORENTINO JUNIOR Endereço: R. Guanabara, 428, SETOR PAUSANES, RIO VERDE, GO, 75904015 Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposto por Ponta Administradora De Consórcios LTDA. em face de Edisio Pedro Florentino Junior, todas as partes com qualificação nos autos. Em síntese, a parte exequente alega que, em decorrência de instrumento particular de alienação fiduciária em garantia, firmado no âmbito de contrato de consórcio, o requerido confessou ser devedor da quantia de R$ 9.674,38 (nove mil, seiscentos e setenta e quatro reais e trinta e oito centavos). Sustenta que, embora contemplado com veículo, deixou de adimplir as parcelas do consórcio, encontrando-se inadimplente no valor de R$ 1.594,67, atualizado até 20/12/2018. Recebida a petição inicial, foi determinada a citação do executado para pagamento do débito (ev. 05). Expedido o mandado, a primeira tentativa de citação restou infrutífera, uma vez que o executado não foi localizado no endereço informado (ev. 07). Na sequência, foram realizadas diversas tentativas de citação em endereços distintos indicados pela exequente (ev. 10, 15, 19, 24, 30, 37 e 43), todas igualmente infrutíferas (ev. 12, 17, 21, 27, 34, 40 e 46). Após reiteradas diligências, o Oficial de Justiça foi informado do falecimento do executado (ev. 52), razão pela qual o processo foi suspenso pelo prazo de 30 dias (ev. 57). A exequente requereu a habilitação da Sra. Elenice Bueno Florentino Cruvinel, apontada como herdeira do falecido (ev. 64). O pedido foi indeferido, em observância à ordem de vocação hereditária, por se tratar de genitora do executado (ev. 66). Posteriormente, foi deferida nova suspensão do feito pelo prazo de 60 dias (ev. 82). A exequente requereu autorização para que a genitora do falecido prestasse informações acerca dos dados dos herdeiros (ev. 86), o que foi indeferido por este Juízo, por se tratar de diligência que incumbia à própria exequente (ev. 88). Informado novo endereço (ev. 92), restou infrutífera a tentativa de localização dos sucessores do executado (ev. 99). Foi deferida nova suspensão do feito por 30 dias (ev. 109). Na sequência, a exequente juntou certidão de óbito da genitora do falecido (ev. 111) e, instada a regularizar o polo passivo da demanda (ev. 113), requereu a citação da herdeira Amanda Ataides Padovani (ev. 115). O mandado retornou negativo (ev. 121). Informado novo endereço (ev. 130), foi expedida carta precatória, que igualmente restou infrutífera (ev. 141). Após a indicação de novo endereço, a diligência novamente não obteve êxito (ev. 146). Diante disso, foram autorizadas pesquisas de endereços da herdeira por meio dos sistemas conveniados, bem como o envio de ofícios ao INSS e às concessionárias de serviços públicos (ev. 150). Os resultados das pesquisas foram juntados aos autos, indicando a existência de múltiplos endereços (ev. 155). Foram realizadas novas tentativas de citação por meio de correspondência, todas infrutíferas (ev. 162, 172 e 185). Por fim, a parte exequente requereu a citação por edital (ev. 191). Os autos vieram conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. A citação por edital constitui medida de caráter excepcional, admitida apenas quando esgotados todos os meios disponíveis para a localização da parte executada, conforme dispõe o art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil, sendo considerada a última forma de chamamento ao processo. Sobre o tema já se pronunciou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Vejamos: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. NULIDADE VERIFICADA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, contra sentença que julgou procedente ação de cobrança de débitos de energia elétrica, com fundamento na citação por edital do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a citação por edital realizada sem o prévio esgotamento das diligências de localização do demandado, nos termos do art. 256, § 3º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação por edital tem caráter excepcional e somente é admitida após o completo esgotamento das tentativas de localização do réu. 4. O Código de Processo Civil exige a requisição de informações em cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços, o que não foi realizado no caso. 5. A concessionária autora possuía condições de fornecer dados necessários para a obtenção do CPF do demandado, imprescindível à consulta nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. 6. A ausência dessas diligências viola o devido processo legal e os princípios do contraditório e da ampla defesa. 7. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é firme no sentido de reconhecer a nulidade da citação por edital quando não esgotados os meios de localização da parte. (...) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 0477373-95.2014.8.09.0011, HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 30/09/2025 09:00:00)"(g.n.) No caso dos autos, verifica-se que o exequente empreendeu todas as diligências razoavelmente exigíveis para a localização do executado e, posteriormente, de seus sucessores, sem lograr êxito. Conforme amplamente demonstrado no relatório, houve sucessivas tentativas de citação pessoal em diversos endereços informados ao longo do processo, expedição de cartas precatórias, igualmente infrutíferas; diligências reiteradas por Oficiais de Justiça; autorização e efetiva realização de pesquisas de endereços por meio dos sistemas eletrônicos conveniados ao Poder Judiciário; expedição de ofícios a órgãos públicos e concessionárias de serviços, cujas respostas indicaram múltiplos endereços, todos posteriormente diligenciados, sem sucesso. Ainda assim, nenhuma das tentativas resultou na localização válida dos herdeiros do executado, estando evidenciada a impossibilidade de citação pessoal, apesar do esgotamento dos meios ordinários e extraordinários de localização. Dessa forma, estão preenchidos os requisitos legais para a adoção da citação ficta, inexistindo óbice ao seu deferimento, sob pena de eternização do processo e violação aos princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da razoável duração do processo. Assim, esgotados os meios ordinários e extraordinários de localização da parte requerida, mostra-se atendido o requisito legal do art. 256 do CPC, não havendo óbice ao deferimento da medida. Ante o exposto, nos termos do art. 256, II, do Código Processual Civil de 2015- CPC, defiro o pedido de citação por edital dos herdeiros de Edisio Pedro Florentino Junior. Expeça-se edital de citação com prazo de 30 (trinta) dias, observando os requisitos do art. 257 do CPC. Caso não seja apresentada defesa em favor da parte ré, tornem os autos conclusos para nomeação de curador especial. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Acreúna, data registrada no sistema. MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) GARMF