Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Bom Jesus Estado de Goiás Escrivania de Família, Sucessões, Infância e Juventude e 1º Cível Av. Presidente Vargas, s/nº - Qd. 03, Lt. Único - Bairro Tropical CEP: 75.570-000 - Fone: 64--3608-3069/1395 Número: 5652383-69.2019.8.09.0051 Requerente(s): Banco Honda S/a Requerido(s): Weber Soares De Oliveira Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Trata-se de execução proposta por BANCO HONDA em face de WEBER SOARES DE OLIVEIRA, partes devidamente qualificadas nos autos. A presente demanda teve trâmite regular, porém não obteve-se êxito na localização de bens penhoráveis em nome do executado. No evento 255, a parte exequente requereu a suspensão da execução. Vieram-me os autos conclusos. Relatados. Decido. Considerando que o processo encontra-se paralisado em face da ausência de bens que possam, de imediato, garantir a dívida executada, e tendo em vista a inexistência de outros bens para satisfação imediata do crédito exequendo, outra medida não se impõe senão a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, conforme prevê o § 1º do art. 921 do CPC. Desta sorte, com fulcro no art. 921, inc. III, do CPC, SUSPENDO o curso do feito pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC). Se neste período não forem encontrados bens penhoráveis de propriedade da parte executada, ordeno, desde já, o arquivamento dos autos (art. 921, § 2º, do CPC). Ressalto, contudo, que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se, a qualquer tempo, for encontrado bens de propriedade da executada (art. 921, § 3º, do CPC). Cumpra-se. Bom Jesus-GO, data da inclusão. (assinado digitalmente) FABIO AMARAL Juiz de Direito