Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Cristalina/GO 2ª Vara (Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental) Processo n.º: 6151897-96.2024.8.09.0036 Parte autora: Banco Original S/a Parte ré: Ind E Com De Carnes Zeze Ltda DESPACHO A parte exequente requereu a designação de leilão dos bens penhorados no evento n.º 14. Contudo, compulsando os autos, verifico que o Auto de Penhora e Avaliação limitou-se a registrar, genericamente, a constrição de “20 freezers e 1 câmara fria”, com atribuição de valores unitários, sem qualquer individualização dos equipamentos ou descrição de suas características e do respectivo estado de conservação. Com efeito, não foram informados marca, modelo, número de série, capacidade, dimensões, condições de funcionamento ou quaisquer outros elementos capazes de distinguir os bens penhorados, tampouco foram juntadas fotografias. A diligência, portanto, foi realizada de forma manifestamente incompleta, em desacordo com os artigos 838, inciso III, e 872, inciso I, do Código de Processo Civil, o que impede a elaboração regular do edital de leilão, além de impossibilitar a verificação de que os bens futuramente apresentados à alienação correspondem àqueles efetivamente constritos. Assim, antes da apreciação do pedido de leilão, DETERMINO a expedição de novo mandado de avaliação dos bens, o qual deverá ser encaminhado ao mesmo Oficial de Justiça responsável pela diligência do evento n.º 14, Sr. VICENTE MATIAS GARCIA BELO. Na oportunidade, o Oficial de Justiça deverá localizar e individualizar cada um dos bens penhorados; informar marca, modelo, número de série, capacidade, dimensões e demais características relevantes; descrever detalhadamente o estado de conservação e as condições de funcionamento de cada equipamento; e realizar registro fotográfico individualizado dos bens. A diligência deverá ser realizada sem o recolhimento de novas custas de locomoção, pois se destina a complementar e corrigir ato anteriormente cumprido de maneira insuficiente pelo Oficial de Justiça, cuja remuneração já foi oportunamente recolhida pela parte exequente. Não se mostra razoável transferir à parte o ônus financeiro decorrente da necessidade de repetição de trabalho que deveria ter sido adequadamente executado pelo servidor. Cumprido o mandado, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias, conforme o artigo 872, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, retornem os autos conclusos para análise do pedido de leilão. Providencie e expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Cristalina/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) GABRIELA FAGUNDES ROCKENBACH Juíza de Direito 01 Confiro força de Mandado e Ofício a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n.° 002/2012 da CGJ e arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.