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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia 3ª UPJ das Varas Cíveis RUA VERSALES, 150, QD 3 LT 8/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA - 74980970 Ato Ordinatório Processo n: 0053264-34.2004.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMAÇÃO da parte autora para, no prazo de quinze (15) dias, dar andamento ao feito, requerendo o que lhe for de direito. Aparecida de Goiânia, 22 de julho de 2026. Ione Aparecida Batista Analista Judiciário
23/07/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia 3ª UPJ das Varas Cíveis RUA VERSALES, 150, QD 3 LT 8/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA - 74980970 Ato Ordinatório Processo n: 0053264-34.2004.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMAÇÃO da parte autora para, no prazo de quinze (15) dias, dar andamento ao feito, requerendo o que lhe for de direito. Aparecida de Goiânia, 22 de julho de 2026. Ione Aparecida Batista Analista Judiciário
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia 3ª UPJ das Varas Cíveis RUA VERSALES, 150, QD 3 LT 8/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA - 74980970 Ato Ordinatório Processo n: 0053264-34.2004.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMAÇÃO da parte autora para, no prazo de quinze (15) dias, dar andamento ao feito, requerendo o que lhe for de direito. Aparecida de Goiânia, 22 de julho de 2026. Ione Aparecida Batista Analista Judiciário
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Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia 3ª UPJ das Varas Cíveis RUA VERSALES, 150, QD 3 LT 8/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA - 74980970 Ato Ordinatório Processo n: 0053264-34.2004.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMAÇÃO da parte autora para, no prazo de quinze (15) dias, dar andamento ao feito, requerendo o que lhe for de direito. Aparecida de Goiânia, 22 de julho de 2026. Ione Aparecida Batista Analista Judiciário
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Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia 3ª UPJ das Varas Cíveis RUA VERSALES, 150, QD 3 LT 8/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA - 74980970 Ato Ordinatório Processo n: 0053264-34.2004.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMAÇÃO da parte autora para, no prazo de quinze (15) dias, dar andamento ao feito, requerendo o que lhe for de direito. Aparecida de Goiânia, 22 de julho de 2026. Ione Aparecida Batista Analista Judiciário
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Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia 3ª UPJ das Varas Cíveis RUA VERSALES, 150, QD 3 LT 8/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA - 74980970 Ato Ordinatório Processo n: 0053264-34.2004.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMAÇÃO da parte autora para, no prazo de quinze (15) dias, dar andamento ao feito, requerendo o que lhe for de direito. Aparecida de Goiânia, 22 de julho de 2026. Ione Aparecida Batista Analista Judiciário
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Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia 3ª UPJ das Varas Cíveis RUA VERSALES, 150, QD 3 LT 8/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA - 74980970 Ato Ordinatório Processo n: 0053264-34.2004.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMAÇÃO da parte autora para, no prazo de quinze (15) dias, dar andamento ao feito, requerendo o que lhe for de direito. Aparecida de Goiânia, 22 de julho de 2026. Ione Aparecida Batista Analista Judiciário
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 0053264-34.2004.8.09.0011 Polo ativo: PAULO BENTO BORGES Polo passivo: RAIMUNDO MOURA DA SILVA Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença D E C I S Ã O Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por PAULO BENTO BORGES em desfavor de RAIMUNDO MOURA DA SILVA, partes devidamente qualificadas na inicial. No curso do procedimento executivo, sobreveio a notícia do falecimento do exequente originário, conforme certidão de óbito juntada no evento nº 125. No evento nº 133, foi determinada a suspensão do feito e a intimação dos interessados para que promovessem a habilitação dos sucessores, nos termos da legislação processual vigente. Regularmente intimados, a meeira, Sra. Ireni Maria Sales Borges, e os herdeiros de Paulo Bento Borges compareceram aos autos no evento nº 148. Na oportunidade, requereram a habilitação do Espólio de Paulo Bento Borges, juntando instrumentos de mandato outorgados por todos os sucessores, documentos de identificação pessoal e a respectiva certidão de óbito, postulando, ao final, a regularização da representação processual. Vieram os autos conclusos. É breve o relato. Decido. Nos termos do art. 110, do Código de Processo Civil, sobrevindo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo espólio ou pelos sucessores. Tal previsão constitui desdobramento processual do princípio da saisine, consagrado no art. 1.784, do Código Civil, segundo o qual a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. O procedimento de habilitação, disciplinado nos arts. 687 a 692 do Código de Processo Civil, tem por finalidade assegurar a regularidade da representação processual e a legitimidade ad causam no polo ativo da execução. Examinando os documentos juntados no evento nº 148, verifico que a prova do óbito e a qualidade de sucessores, meeira, filhos e netos por representação encontram-se devidamente comprovadas por meio das certidões de nascimento e casamento acostadas aos autos, inexistindo óbice à habilitação pretendida. Ante o exposto, defiro o pedido de habilitação dos sucessores de Paulo Bento Borges. Determino à UPJ que proceda à imediata retificação da autuação e do cadastro processual, fazendo constar no polo ativo Espólio de Paulo Bento Borges, representado por Ireni Maria Sales Borges, Petterson Lyns Borges, Pollyana Regya Borges, Paulo Marcello Borges, Nicole Liz Borges Usier Leite e Cezar Sellane Borges Ferreira. Procedam ao cadastramento dos novos patronos, Dr. Wanderson Alves de Miranda, OAB/GO 61.456, e Dr. Arthur Henrique Franco Gonçalves, OAB/GO 43.626, no sistema Projudi. Intimem a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, para que tome ciência da sucessão processual ora deferida e dos documentos juntados no evento nº 148, facultando-lhe manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, em observância ao contraditório. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intimem a parte exequente para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifeste acerca do prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito para a satisfação do crédito exequendo. Intimem. Cumpram. Aparecida de Goiânia, nesta data. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 3
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 0053264-34.2004.8.09.0011 Polo ativo: PAULO BENTO BORGES Polo passivo: RAIMUNDO MOURA DA SILVA Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença D E C I S Ã O Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por PAULO BENTO BORGES em desfavor de RAIMUNDO MOURA DA SILVA, partes devidamente qualificadas na inicial. No curso do procedimento executivo, sobreveio a notícia do falecimento do exequente originário, conforme certidão de óbito juntada no evento nº 125. No evento nº 133, foi determinada a suspensão do feito e a intimação dos interessados para que promovessem a habilitação dos sucessores, nos termos da legislação processual vigente. Regularmente intimados, a meeira, Sra. Ireni Maria Sales Borges, e os herdeiros de Paulo Bento Borges compareceram aos autos no evento nº 148. Na oportunidade, requereram a habilitação do Espólio de Paulo Bento Borges, juntando instrumentos de mandato outorgados por todos os sucessores, documentos de identificação pessoal e a respectiva certidão de óbito, postulando, ao final, a regularização da representação processual. Vieram os autos conclusos. É breve o relato. Decido. Nos termos do art. 110, do Código de Processo Civil, sobrevindo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo espólio ou pelos sucessores. Tal previsão constitui desdobramento processual do princípio da saisine, consagrado no art. 1.784, do Código Civil, segundo o qual a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. O procedimento de habilitação, disciplinado nos arts. 687 a 692 do Código de Processo Civil, tem por finalidade assegurar a regularidade da representação processual e a legitimidade ad causam no polo ativo da execução. Examinando os documentos juntados no evento nº 148, verifico que a prova do óbito e a qualidade de sucessores, meeira, filhos e netos por representação encontram-se devidamente comprovadas por meio das certidões de nascimento e casamento acostadas aos autos, inexistindo óbice à habilitação pretendida. Ante o exposto, defiro o pedido de habilitação dos sucessores de Paulo Bento Borges. Determino à UPJ que proceda à imediata retificação da autuação e do cadastro processual, fazendo constar no polo ativo Espólio de Paulo Bento Borges, representado por Ireni Maria Sales Borges, Petterson Lyns Borges, Pollyana Regya Borges, Paulo Marcello Borges, Nicole Liz Borges Usier Leite e Cezar Sellane Borges Ferreira. Procedam ao cadastramento dos novos patronos, Dr. Wanderson Alves de Miranda, OAB/GO 61.456, e Dr. Arthur Henrique Franco Gonçalves, OAB/GO 43.626, no sistema Projudi. Intimem a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, para que tome ciência da sucessão processual ora deferida e dos documentos juntados no evento nº 148, facultando-lhe manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, em observância ao contraditório. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intimem a parte exequente para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifeste acerca do prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito para a satisfação do crédito exequendo. Intimem. Cumpram. Aparecida de Goiânia, nesta data. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 3
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 0053264-34.2004.8.09.0011 Polo ativo: PAULO BENTO BORGES Polo passivo: RAIMUNDO MOURA DA SILVA Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença D E C I S Ã O Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por PAULO BENTO BORGES em desfavor de RAIMUNDO MOURA DA SILVA, partes devidamente qualificadas na inicial. No curso do procedimento executivo, sobreveio a notícia do falecimento do exequente originário, conforme certidão de óbito juntada no evento nº 125. No evento nº 133, foi determinada a suspensão do feito e a intimação dos interessados para que promovessem a habilitação dos sucessores, nos termos da legislação processual vigente. Regularmente intimados, a meeira, Sra. Ireni Maria Sales Borges, e os herdeiros de Paulo Bento Borges compareceram aos autos no evento nº 148. Na oportunidade, requereram a habilitação do Espólio de Paulo Bento Borges, juntando instrumentos de mandato outorgados por todos os sucessores, documentos de identificação pessoal e a respectiva certidão de óbito, postulando, ao final, a regularização da representação processual. Vieram os autos conclusos. É breve o relato. Decido. Nos termos do art. 110, do Código de Processo Civil, sobrevindo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo espólio ou pelos sucessores. Tal previsão constitui desdobramento processual do princípio da saisine, consagrado no art. 1.784, do Código Civil, segundo o qual a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. O procedimento de habilitação, disciplinado nos arts. 687 a 692 do Código de Processo Civil, tem por finalidade assegurar a regularidade da representação processual e a legitimidade ad causam no polo ativo da execução. Examinando os documentos juntados no evento nº 148, verifico que a prova do óbito e a qualidade de sucessores, meeira, filhos e netos por representação encontram-se devidamente comprovadas por meio das certidões de nascimento e casamento acostadas aos autos, inexistindo óbice à habilitação pretendida. Ante o exposto, defiro o pedido de habilitação dos sucessores de Paulo Bento Borges. Determino à UPJ que proceda à imediata retificação da autuação e do cadastro processual, fazendo constar no polo ativo Espólio de Paulo Bento Borges, representado por Ireni Maria Sales Borges, Petterson Lyns Borges, Pollyana Regya Borges, Paulo Marcello Borges, Nicole Liz Borges Usier Leite e Cezar Sellane Borges Ferreira. Procedam ao cadastramento dos novos patronos, Dr. Wanderson Alves de Miranda, OAB/GO 61.456, e Dr. Arthur Henrique Franco Gonçalves, OAB/GO 43.626, no sistema Projudi. Intimem a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, para que tome ciência da sucessão processual ora deferida e dos documentos juntados no evento nº 148, facultando-lhe manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, em observância ao contraditório. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intimem a parte exequente para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifeste acerca do prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito para a satisfação do crédito exequendo. Intimem. Cumpram. Aparecida de Goiânia, nesta data. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 3
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 0053264-34.2004.8.09.0011 Polo ativo: PAULO BENTO BORGES Polo passivo: RAIMUNDO MOURA DA SILVA Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença D E C I S Ã O Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por PAULO BENTO BORGES em desfavor de RAIMUNDO MOURA DA SILVA, partes devidamente qualificadas na inicial. No curso do procedimento executivo, sobreveio a notícia do falecimento do exequente originário, conforme certidão de óbito juntada no evento nº 125. No evento nº 133, foi determinada a suspensão do feito e a intimação dos interessados para que promovessem a habilitação dos sucessores, nos termos da legislação processual vigente. Regularmente intimados, a meeira, Sra. Ireni Maria Sales Borges, e os herdeiros de Paulo Bento Borges compareceram aos autos no evento nº 148. Na oportunidade, requereram a habilitação do Espólio de Paulo Bento Borges, juntando instrumentos de mandato outorgados por todos os sucessores, documentos de identificação pessoal e a respectiva certidão de óbito, postulando, ao final, a regularização da representação processual. Vieram os autos conclusos. É breve o relato. Decido. Nos termos do art. 110, do Código de Processo Civil, sobrevindo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo espólio ou pelos sucessores. Tal previsão constitui desdobramento processual do princípio da saisine, consagrado no art. 1.784, do Código Civil, segundo o qual a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. O procedimento de habilitação, disciplinado nos arts. 687 a 692 do Código de Processo Civil, tem por finalidade assegurar a regularidade da representação processual e a legitimidade ad causam no polo ativo da execução. Examinando os documentos juntados no evento nº 148, verifico que a prova do óbito e a qualidade de sucessores, meeira, filhos e netos por representação encontram-se devidamente comprovadas por meio das certidões de nascimento e casamento acostadas aos autos, inexistindo óbice à habilitação pretendida. Ante o exposto, defiro o pedido de habilitação dos sucessores de Paulo Bento Borges. Determino à UPJ que proceda à imediata retificação da autuação e do cadastro processual, fazendo constar no polo ativo Espólio de Paulo Bento Borges, representado por Ireni Maria Sales Borges, Petterson Lyns Borges, Pollyana Regya Borges, Paulo Marcello Borges, Nicole Liz Borges Usier Leite e Cezar Sellane Borges Ferreira. Procedam ao cadastramento dos novos patronos, Dr. Wanderson Alves de Miranda, OAB/GO 61.456, e Dr. Arthur Henrique Franco Gonçalves, OAB/GO 43.626, no sistema Projudi. Intimem a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, para que tome ciência da sucessão processual ora deferida e dos documentos juntados no evento nº 148, facultando-lhe manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, em observância ao contraditório. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intimem a parte exequente para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifeste acerca do prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito para a satisfação do crédito exequendo. Intimem. Cumpram. Aparecida de Goiânia, nesta data. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 3
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Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia 3ª UPJ das Varas Cíveis RUA VERSALES, 150, QD 3 LT 8/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA - 74980970 Ato Ordinatório Processo n: 0053264-34.2004.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMAÇÃO da parte autora para, no prazo de quinze (15) dias, dar andamento ao feito, requerendo o que lhe for de direito. Aparecida de Goiânia, 22 de julho de 2026. Ione Aparecida Batista Analista Judiciário
23/07/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia 3ª UPJ das Varas Cíveis RUA VERSALES, 150, QD 3 LT 8/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA - 74980970 Ato Ordinatório Processo n: 0053264-34.2004.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMAÇÃO da parte autora para, no prazo de quinze (15) dias, dar andamento ao feito, requerendo o que lhe for de direito. Aparecida de Goiânia, 22 de julho de 2026. Ione Aparecida Batista Analista Judiciário
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Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia 3ª UPJ das Varas Cíveis RUA VERSALES, 150, QD 3 LT 8/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA - 74980970 Ato Ordinatório Processo n: 0053264-34.2004.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMAÇÃO da parte autora para, no prazo de quinze (15) dias, dar andamento ao feito, requerendo o que lhe for de direito. Aparecida de Goiânia, 22 de julho de 2026. Ione Aparecida Batista Analista Judiciário
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 0053264-34.2004.8.09.0011 Polo ativo: PAULO BENTO BORGES Polo passivo: RAIMUNDO MOURA DA SILVA Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença D E C I S Ã O Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por PAULO BENTO BORGES em desfavor de RAIMUNDO MOURA DA SILVA, partes devidamente qualificadas na inicial. No curso do procedimento executivo, sobreveio a notícia do falecimento do exequente originário, conforme certidão de óbito juntada no evento nº 125. No evento nº 133, foi determinada a suspensão do feito e a intimação dos interessados para que promovessem a habilitação dos sucessores, nos termos da legislação processual vigente. Regularmente intimados, a meeira, Sra. Ireni Maria Sales Borges, e os herdeiros de Paulo Bento Borges compareceram aos autos no evento nº 148. Na oportunidade, requereram a habilitação do Espólio de Paulo Bento Borges, juntando instrumentos de mandato outorgados por todos os sucessores, documentos de identificação pessoal e a respectiva certidão de óbito, postulando, ao final, a regularização da representação processual. Vieram os autos conclusos. É breve o relato. Decido. Nos termos do art. 110, do Código de Processo Civil, sobrevindo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo espólio ou pelos sucessores. Tal previsão constitui desdobramento processual do princípio da saisine, consagrado no art. 1.784, do Código Civil, segundo o qual a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. O procedimento de habilitação, disciplinado nos arts. 687 a 692 do Código de Processo Civil, tem por finalidade assegurar a regularidade da representação processual e a legitimidade ad causam no polo ativo da execução. Examinando os documentos juntados no evento nº 148, verifico que a prova do óbito e a qualidade de sucessores, meeira, filhos e netos por representação encontram-se devidamente comprovadas por meio das certidões de nascimento e casamento acostadas aos autos, inexistindo óbice à habilitação pretendida. Ante o exposto, defiro o pedido de habilitação dos sucessores de Paulo Bento Borges. Determino à UPJ que proceda à imediata retificação da autuação e do cadastro processual, fazendo constar no polo ativo Espólio de Paulo Bento Borges, representado por Ireni Maria Sales Borges, Petterson Lyns Borges, Pollyana Regya Borges, Paulo Marcello Borges, Nicole Liz Borges Usier Leite e Cezar Sellane Borges Ferreira. Procedam ao cadastramento dos novos patronos, Dr. Wanderson Alves de Miranda, OAB/GO 61.456, e Dr. Arthur Henrique Franco Gonçalves, OAB/GO 43.626, no sistema Projudi. Intimem a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, para que tome ciência da sucessão processual ora deferida e dos documentos juntados no evento nº 148, facultando-lhe manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, em observância ao contraditório. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intimem a parte exequente para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifeste acerca do prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito para a satisfação do crédito exequendo. Intimem. Cumpram. Aparecida de Goiânia, nesta data. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 3
24/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 0053264-34.2004.8.09.0011 Polo ativo: PAULO BENTO BORGES Polo passivo: RAIMUNDO MOURA DA SILVA Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença D E C I S Ã O Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por PAULO BENTO BORGES em desfavor de RAIMUNDO MOURA DA SILVA, partes devidamente qualificadas na inicial. No curso do procedimento executivo, sobreveio a notícia do falecimento do exequente originário, conforme certidão de óbito juntada no evento nº 125. No evento nº 133, foi determinada a suspensão do feito e a intimação dos interessados para que promovessem a habilitação dos sucessores, nos termos da legislação processual vigente. Regularmente intimados, a meeira, Sra. Ireni Maria Sales Borges, e os herdeiros de Paulo Bento Borges compareceram aos autos no evento nº 148. Na oportunidade, requereram a habilitação do Espólio de Paulo Bento Borges, juntando instrumentos de mandato outorgados por todos os sucessores, documentos de identificação pessoal e a respectiva certidão de óbito, postulando, ao final, a regularização da representação processual. Vieram os autos conclusos. É breve o relato. Decido. Nos termos do art. 110, do Código de Processo Civil, sobrevindo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo espólio ou pelos sucessores. Tal previsão constitui desdobramento processual do princípio da saisine, consagrado no art. 1.784, do Código Civil, segundo o qual a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. O procedimento de habilitação, disciplinado nos arts. 687 a 692 do Código de Processo Civil, tem por finalidade assegurar a regularidade da representação processual e a legitimidade ad causam no polo ativo da execução. Examinando os documentos juntados no evento nº 148, verifico que a prova do óbito e a qualidade de sucessores, meeira, filhos e netos por representação encontram-se devidamente comprovadas por meio das certidões de nascimento e casamento acostadas aos autos, inexistindo óbice à habilitação pretendida. Ante o exposto, defiro o pedido de habilitação dos sucessores de Paulo Bento Borges. Determino à UPJ que proceda à imediata retificação da autuação e do cadastro processual, fazendo constar no polo ativo Espólio de Paulo Bento Borges, representado por Ireni Maria Sales Borges, Petterson Lyns Borges, Pollyana Regya Borges, Paulo Marcello Borges, Nicole Liz Borges Usier Leite e Cezar Sellane Borges Ferreira. Procedam ao cadastramento dos novos patronos, Dr. Wanderson Alves de Miranda, OAB/GO 61.456, e Dr. Arthur Henrique Franco Gonçalves, OAB/GO 43.626, no sistema Projudi. Intimem a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, para que tome ciência da sucessão processual ora deferida e dos documentos juntados no evento nº 148, facultando-lhe manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, em observância ao contraditório. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intimem a parte exequente para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifeste acerca do prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito para a satisfação do crédito exequendo. Intimem. Cumpram. Aparecida de Goiânia, nesta data. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 3
24/03/2026, 00:00
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24/03/2026, 00:00
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24/03/2026, 00:00
Confirmada
23/03/2026, 08:32
Confirmada
23/03/2026, 08:32
Confirmada
23/03/2026, 08:32
Expedida/certificada
23/03/2026, 08:28
Decurso de Prazo
23/03/2026, 08:19
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Intimação - Decisão
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23/02/2026, 00:00
Confirmada
21/02/2026, 21:40
deferimento
21/02/2026, 21:30
Conclusão (para decisão)
19/02/2026, 19:34
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 15:41
Mandado (entregue ao destinatário)
20/01/2026, 23:21
Documento
11/12/2025, 12:22
Expedição de documento
11/12/2025, 12:04
Expedição de documento
10/12/2025, 16:53
Expedição de documento
10/12/2025, 14:21
Documento
10/12/2025, 12:59
Ato ordinatório
10/12/2025, 12:57
Expedição de documento
10/12/2025, 07:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 0053264-34.2004.8.09.0011 Polo ativo: PAULO BENTO BORGES Polo passivo: RAIMUNDO MOURA DA SILVA Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença D E C I S Ã O Inicialmente, cumpre salientar que, com a morte do mandante, ora exequente Paulo Bento Borges, extinguem-se automaticamente os poderes outorgados aos mandatários. Assim, defiro o pedido formulado no evento 131 e determino a exclusão dos advogados que anteriormente representavam o exequente. Para o cumprimento da decisão proferida no evento 126, determino a expedição de mandado de intimação, a ser cumprido no endereço do exequente falecido, a fim de que seus eventuais herdeiros sejam comunicados acerca da presente demanda, bem como para que promovam suas respectivas habilitações/substituições nos moldes anteriormente determinados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. No caso, deve o Sr. Oficial de Justiça diligenciar informação sobre eventuais herdeiros do falecido, identificando-os e intimando-os, tudo constando da respectiva certidão. Outrossim, concomitantemente, determino a expedição de edital para dar ciência a eventuais herdeiros, sucessores ou ao espólio do falecido, convocando-os a se manifestarem quanto ao interesse na sucessão processual e a promoverem a respectiva habilitação, no prazo de 30 dias. Os demais termos da decisão proferida no evento 126 ficam mantidos, no que não conflitarem com a presente decisão. Intimem. Cumpram. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 07
05/12/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 0053264-34.2004.8.09.0011 Polo ativo: PAULO BENTO BORGES Polo passivo: RAIMUNDO MOURA DA SILVA Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença D E C I S Ã O Inicialmente, cumpre salientar que, com a morte do mandante, ora exequente Paulo Bento Borges, extinguem-se automaticamente os poderes outorgados aos mandatários. Assim, defiro o pedido formulado no evento 131 e determino a exclusão dos advogados que anteriormente representavam o exequente. Para o cumprimento da decisão proferida no evento 126, determino a expedição de mandado de intimação, a ser cumprido no endereço do exequente falecido, a fim de que seus eventuais herdeiros sejam comunicados acerca da presente demanda, bem como para que promovam suas respectivas habilitações/substituições nos moldes anteriormente determinados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. No caso, deve o Sr. Oficial de Justiça diligenciar informação sobre eventuais herdeiros do falecido, identificando-os e intimando-os, tudo constando da respectiva certidão. Outrossim, concomitantemente, determino a expedição de edital para dar ciência a eventuais herdeiros, sucessores ou ao espólio do falecido, convocando-os a se manifestarem quanto ao interesse na sucessão processual e a promoverem a respectiva habilitação, no prazo de 30 dias. Os demais termos da decisão proferida no evento 126 ficam mantidos, no que não conflitarem com a presente decisão. Intimem. Cumpram. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 07
05/12/2025, 00:00
Confirmada
04/12/2025, 13:12
Expedição de documento
04/12/2025, 13:00
Expedida/certificada
04/12/2025, 12:57
Outras Decisões
02/12/2025, 13:41
Conclusão (para decisão)
25/11/2025, 14:13
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 16:34
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 0053264-34.2004.8.09.0011 Polo ativo: PAULO BENTO BORGES Polo passivo: RAIMUNDO MOURA DA SILVA Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença D E C I S Ã O A decisão proferida no evento 105 deferiu a realização de leilão eletrônico, com nomeação de leiloeiro e fixação de regras mínimas para o edital. A parte Exequente cumpriu parcialmente a ordem, juntando certidão do imóvel e planilha atualizada dos valores (evento 110). O leiloeiro requereu providências práticas, inclusive sugestão de datas e forma de intimação (evento 111). Foi juntada certidão de óbito do exequente e petição que pleiteia, em síntese, a suspensão dos atos processuais e a habilitação dos sucessores/espólio (evento 125). É o relatório. Decido. Com o óbito da parte, exige-se a verificação da regularidade da representação (habilitação do espólio ou sucessores) antes da prática de atos executivos de grande potencial lesivo, sob pena de nulidade relativa dos atos praticados sem a correta formação do contraditório ou representação processual. Necessidade cautela diante da previsão de hasta pública e das providências já suscitadas pelo leiloeiro (mov. 111) e, por tais razões, mostra-se necessária a SUSPENSÃO de qualquer ato de hasta pública, expedição de edital, prática de atos executórios destinados à alienação do bem ou remessa de mandado de leilão até ulterior deliberação deste Juízo, devendo ser comunicada a empresa/leiloeiro indicado (conforme mov. 111) da presente suspensão. INTIMEM o patrono que atuou nos autos em favor do falecido para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, promover a habilitação do espólio ou a indicação e juntada dos documentos que comprovem a legitimidade dos sucessores ou, se for o caso, requerer a substituição processual prevista no art. 313, do CPC, sob pena de o processo ficar sujeito às medidas cabíveis (inclusive extinção, se cabível). DETERMINO ao Cartório que proceda à anotação desta decisão nos autos principais e que se abstenha de promover qualquer publicação de edital, afixação em mural ou outro ato preparatório do leilão até o regular cumprimento das providências ora determinadas. Comuniquem expressamente ao leiloeiro que não promova a publicação do edital ou a prática de atos de hasta enquanto vigor a presente suspensão, sob pena de responsabilidade. Intimem. Cumpram. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 12
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 0053264-34.2004.8.09.0011 Polo ativo: PAULO BENTO BORGES Polo passivo: RAIMUNDO MOURA DA SILVA Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença D E C I S Ã O A decisão proferida no evento 105 deferiu a realização de leilão eletrônico, com nomeação de leiloeiro e fixação de regras mínimas para o edital. A parte Exequente cumpriu parcialmente a ordem, juntando certidão do imóvel e planilha atualizada dos valores (evento 110). O leiloeiro requereu providências práticas, inclusive sugestão de datas e forma de intimação (evento 111). Foi juntada certidão de óbito do exequente e petição que pleiteia, em síntese, a suspensão dos atos processuais e a habilitação dos sucessores/espólio (evento 125). É o relatório. Decido. Com o óbito da parte, exige-se a verificação da regularidade da representação (habilitação do espólio ou sucessores) antes da prática de atos executivos de grande potencial lesivo, sob pena de nulidade relativa dos atos praticados sem a correta formação do contraditório ou representação processual. Necessidade cautela diante da previsão de hasta pública e das providências já suscitadas pelo leiloeiro (mov. 111) e, por tais razões, mostra-se necessária a SUSPENSÃO de qualquer ato de hasta pública, expedição de edital, prática de atos executórios destinados à alienação do bem ou remessa de mandado de leilão até ulterior deliberação deste Juízo, devendo ser comunicada a empresa/leiloeiro indicado (conforme mov. 111) da presente suspensão. INTIMEM o patrono que atuou nos autos em favor do falecido para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, promover a habilitação do espólio ou a indicação e juntada dos documentos que comprovem a legitimidade dos sucessores ou, se for o caso, requerer a substituição processual prevista no art. 313, do CPC, sob pena de o processo ficar sujeito às medidas cabíveis (inclusive extinção, se cabível). DETERMINO ao Cartório que proceda à anotação desta decisão nos autos principais e que se abstenha de promover qualquer publicação de edital, afixação em mural ou outro ato preparatório do leilão até o regular cumprimento das providências ora determinadas. Comuniquem expressamente ao leiloeiro que não promova a publicação do edital ou a prática de atos de hasta enquanto vigor a presente suspensão, sob pena de responsabilidade. Intimem. Cumpram. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 12
23/10/2025, 00:00
Confirmada
22/10/2025, 19:11
Confirmada
22/10/2025, 19:11
Outras Decisões
22/10/2025, 19:04
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 12:30
Mudança de Assunto Processual
25/09/2025, 13:53
Documento
25/09/2025, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 5547587-40.2025.8.09.0011.
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e- mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5547587-40.2025.8.09.0011 Polo ativo: Valmira Santos Da Silva Polo passivo: Paulo Bento Borges Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Embargos de Terceiro Cível D E C I S Ã O
Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA CAUTELAR ajuizado por VALMIRA SANTOS DA SILVA em face de PAULO BENTO BORGES. A Embargante alega ser cônjuge meeira do executado Raimundo Moura da Silva e explica que o imóvel objeto da constrição (penhora e hasta pública agendada para 02/09/2025) é bem de família, adquirido em 1993, e seu único bem imóvel. Sustenta, ainda, a nulidade da citação por edital na ação principal, por ausência de esgotamento dos meios de localização. Diante da situação relatada, ajuizou a presente demanda requerendo, liminarmente, a concessão de tutela antecipada de urgência cautelar para determinar a imediata suspensão do cumprimento de sentença em relação ao imóvel penhorado, até o julgamento final dos presentes embargos. I – Dos requisitos da inicial Estão presentes os requisitos da inicial, pelo que a recebo na forma apresentada. II - Da tutela de urgência Os Embargos de Terceiro constituem o meio processual adequado para a defesa da posse ou da propriedade por aquele que, não sendo parte no processo, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, nos termos do art. 674 do Código de Processo Civil (CPC). O art. 678, do CPC, estabelece que a decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante houver requerido. Usuário: Heloísa Farias Camargo - Data: 04/08/2025 11:02:51 APARECIDA DE GOIÂNIA - UPJ VARAS CÍVEIS: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª E 6ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenci Valor: R$ 600.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 14/07/2025 15:42:42 Assinado por ALUIZIO MARTINS PEREIRA DE SOUZA Localizar pelo código: 109587665432563873787658626, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pPara a concessão da tutela de urgência, exige-se a presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC. No caso em análise, a probabilidade do direito da Embargante é aparente, explico: a Embargante, na condição de cônjuge meeira, possui legitimidade para opor os embargos visando a proteção de sua meação sobre o imóvel, adquirido na constância do casamento sob regime de comunhão parcial de bens; neste viés, a alegação da Embargante de nulidade da citação por edital na ação principal, por suposta ausência de esgotamento dos seus meios de localização, é matéria grave que, se comprovada, pode macular a validade do processo executivo. Embora a análise aprofundada seja reservada à fase de instrução, a alegação, acompanhada da análise dos autos do processo nº 0053264-34.2004.8.09.0011, confere verossimilhança à tese. O perigo de dano é patente, uma vez que a manutenção da penhora e a iminência da hasta pública (agendada para 02/09/2025) podem resultar na perda do bem pela Embargante antes da análise meritória dos embargos, causando-lhe prejuízos de difícil ou impossível reparação, especialmente considerando sua condição de pessoa idosa e beneficiária previdenciária.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 300 e 678 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA CAUTELAR para determinar a SUSPENSÃO IMEDIATA das medidas constritivas (penhora e hasta pública) sobre o imóvel objeto dos presentes Embargos de Terceiro, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0053264-34.2004.8.09.0011, até ulterior decisão. Proceda-se à anotação da presente decisão nos autos principais. III – Da audiência de conciliação/mediação e CEJUSC Incluam o feito em pauta de audiência de conciliação, a ser realizada pelo CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA – CEJUSC, no Fórum desta Comarca de Aparecida de Goiânia/GO, certificando nos autos a data e horário da audiência e intimando-se a parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334 § 3º). INTIMEM os embargantes para providenciarem no prazo de 05 (cinco) dias, o depósito do valor correspondente a remuneração do conciliador em conta bancária por ele indicada, haja vista a referida verba não é abrangida pelas benesses da assistência judiciária. Cite(m) e intime(m) a(s) parte(s) ré(s), para comparecer(em) à audiência de conciliação designada, que pode ser de forma VIRTUAL (CPC, art. 334, parte final), a critério da coordenação do CEJUSC, ADVERTINDO-A(S) de que deverá fornecer diretamente ao CEJUSC ou junto aos autos do processo por meio de seu advogado, os dados de e-mail e telefone para a realização do feito e de que, se não houver autocomposição, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis (arts. 335, do CPC) e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação, (CPC art. 335, I). Determino que no mandado de citação conste a seguinte ordem: deverá o Oficial de Justiça no ato citatório colher os dados da parte requerida e endereço eletrônico (se houver). Nos termos do art. 334, §4º, inc. I, do CPC, a audiência somente não se realizará se houver pedido expresso de TODAS as partes (todos ou autores e requeridos) no sentido do desinteresse em sua realização, apresentado nos moldes estabelecidos pelo art. 335, §5º, do CPC, (para o autor, na petição inicial, e para o réu, até 10 dias antes da audiência). Não obtida a conciliação e havendo contestação, INTIMEM os embargantes para, querendo, apresentar réplica (art. 350 e 351, do CPC) no prazo de 15 dias úteis, oportunidade em que deverá contestar eventual reconvenção, sob pena de preclusão. Apresentada a réplica ou decorrido o prazo para tanto, voltem concluso. Atente-se o cartório quanto à necessidade de intimação das partes com 20 (vinte) dias de antecedência, haja vista a previsão no artigo 334 do CPC. Citem. Intimem. Processo: 5547587-40.2025.8.09.0011 Usuário: Heloísa Farias Camargo - Data: 04/08/2025 11:02:51 APARECIDA DE GOIÂNIA - UPJ VARAS CÍVEIS: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª E 6ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenci Valor: R$ 600.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 14/07/2025 15:42:42 Assinado por ALUIZIO MARTINS PEREIRA DE SOUZA Localizar pelo código: 109587665432563873787658626, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pAparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 12 Processo: 5547587-40.2025.8.09.0011 Usuário: Heloísa Farias Camargo - Data: 04/08/2025 11:02:51 APARECIDA DE GOIÂNIA - UPJ VARAS CÍVEIS: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª E 6ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenci Valor: R$ 600.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 14/07/2025 15:42:42 Assinado por ALUIZIO MARTINS PEREIRA DE SOUZA Localizar pelo código: 109587665432563873787658626, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p
05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 5547587-40.2025.8.09.0011.
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e- mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5547587-40.2025.8.09.0011 Polo ativo: Valmira Santos Da Silva Polo passivo: Paulo Bento Borges Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Embargos de Terceiro Cível D E C I S Ã O
Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA CAUTELAR ajuizado por VALMIRA SANTOS DA SILVA em face de PAULO BENTO BORGES. A Embargante alega ser cônjuge meeira do executado Raimundo Moura da Silva e explica que o imóvel objeto da constrição (penhora e hasta pública agendada para 02/09/2025) é bem de família, adquirido em 1993, e seu único bem imóvel. Sustenta, ainda, a nulidade da citação por edital na ação principal, por ausência de esgotamento dos meios de localização. Diante da situação relatada, ajuizou a presente demanda requerendo, liminarmente, a concessão de tutela antecipada de urgência cautelar para determinar a imediata suspensão do cumprimento de sentença em relação ao imóvel penhorado, até o julgamento final dos presentes embargos. I – Dos requisitos da inicial Estão presentes os requisitos da inicial, pelo que a recebo na forma apresentada. II - Da tutela de urgência Os Embargos de Terceiro constituem o meio processual adequado para a defesa da posse ou da propriedade por aquele que, não sendo parte no processo, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, nos termos do art. 674 do Código de Processo Civil (CPC). O art. 678, do CPC, estabelece que a decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante houver requerido. Usuário: Heloísa Farias Camargo - Data: 04/08/2025 11:02:51 APARECIDA DE GOIÂNIA - UPJ VARAS CÍVEIS: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª E 6ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenci Valor: R$ 600.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 14/07/2025 15:42:42 Assinado por ALUIZIO MARTINS PEREIRA DE SOUZA Localizar pelo código: 109587665432563873787658626, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pPara a concessão da tutela de urgência, exige-se a presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC. No caso em análise, a probabilidade do direito da Embargante é aparente, explico: a Embargante, na condição de cônjuge meeira, possui legitimidade para opor os embargos visando a proteção de sua meação sobre o imóvel, adquirido na constância do casamento sob regime de comunhão parcial de bens; neste viés, a alegação da Embargante de nulidade da citação por edital na ação principal, por suposta ausência de esgotamento dos seus meios de localização, é matéria grave que, se comprovada, pode macular a validade do processo executivo. Embora a análise aprofundada seja reservada à fase de instrução, a alegação, acompanhada da análise dos autos do processo nº 0053264-34.2004.8.09.0011, confere verossimilhança à tese. O perigo de dano é patente, uma vez que a manutenção da penhora e a iminência da hasta pública (agendada para 02/09/2025) podem resultar na perda do bem pela Embargante antes da análise meritória dos embargos, causando-lhe prejuízos de difícil ou impossível reparação, especialmente considerando sua condição de pessoa idosa e beneficiária previdenciária.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 300 e 678 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA CAUTELAR para determinar a SUSPENSÃO IMEDIATA das medidas constritivas (penhora e hasta pública) sobre o imóvel objeto dos presentes Embargos de Terceiro, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0053264-34.2004.8.09.0011, até ulterior decisão. Proceda-se à anotação da presente decisão nos autos principais. III – Da audiência de conciliação/mediação e CEJUSC Incluam o feito em pauta de audiência de conciliação, a ser realizada pelo CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA – CEJUSC, no Fórum desta Comarca de Aparecida de Goiânia/GO, certificando nos autos a data e horário da audiência e intimando-se a parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334 § 3º). INTIMEM os embargantes para providenciarem no prazo de 05 (cinco) dias, o depósito do valor correspondente a remuneração do conciliador em conta bancária por ele indicada, haja vista a referida verba não é abrangida pelas benesses da assistência judiciária. Cite(m) e intime(m) a(s) parte(s) ré(s), para comparecer(em) à audiência de conciliação designada, que pode ser de forma VIRTUAL (CPC, art. 334, parte final), a critério da coordenação do CEJUSC, ADVERTINDO-A(S) de que deverá fornecer diretamente ao CEJUSC ou junto aos autos do processo por meio de seu advogado, os dados de e-mail e telefone para a realização do feito e de que, se não houver autocomposição, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis (arts. 335, do CPC) e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação, (CPC art. 335, I). Determino que no mandado de citação conste a seguinte ordem: deverá o Oficial de Justiça no ato citatório colher os dados da parte requerida e endereço eletrônico (se houver). Nos termos do art. 334, §4º, inc. I, do CPC, a audiência somente não se realizará se houver pedido expresso de TODAS as partes (todos ou autores e requeridos) no sentido do desinteresse em sua realização, apresentado nos moldes estabelecidos pelo art. 335, §5º, do CPC, (para o autor, na petição inicial, e para o réu, até 10 dias antes da audiência). Não obtida a conciliação e havendo contestação, INTIMEM os embargantes para, querendo, apresentar réplica (art. 350 e 351, do CPC) no prazo de 15 dias úteis, oportunidade em que deverá contestar eventual reconvenção, sob pena de preclusão. Apresentada a réplica ou decorrido o prazo para tanto, voltem concluso. Atente-se o cartório quanto à necessidade de intimação das partes com 20 (vinte) dias de antecedência, haja vista a previsão no artigo 334 do CPC. Citem. Intimem. Processo: 5547587-40.2025.8.09.0011 Usuário: Heloísa Farias Camargo - Data: 04/08/2025 11:02:51 APARECIDA DE GOIÂNIA - UPJ VARAS CÍVEIS: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª E 6ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenci Valor: R$ 600.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 14/07/2025 15:42:42 Assinado por ALUIZIO MARTINS PEREIRA DE SOUZA Localizar pelo código: 109587665432563873787658626, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pAparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 12 Processo: 5547587-40.2025.8.09.0011 Usuário: Heloísa Farias Camargo - Data: 04/08/2025 11:02:51 APARECIDA DE GOIÂNIA - UPJ VARAS CÍVEIS: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª E 6ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenci Valor: R$ 600.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 14/07/2025 15:42:42 Assinado por ALUIZIO MARTINS PEREIRA DE SOUZA Localizar pelo código: 109587665432563873787658626, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p
05/08/2025, 00:00
Confirmada
04/08/2025, 11:10
Conclusão (para decisão)
04/08/2025, 11:07
Expedida/certificada
04/08/2025, 11:05
Documento
04/08/2025, 11:05
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 11:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/07/2025, 00:00
Confirmada
22/07/2025, 14:22
Expedida/certificada
22/07/2025, 14:14
Documento
22/07/2025, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 0053264-34.2004.8.09.0011 Polo ativo: PAULO BENTO BORGES Polo passivo: RAIMUNDO MOURA DA SILVA Natureza: Cumprimento de sentença D E C I S Ã O Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pleiteado por PAULO BENTO BORGES em face de RAIMUNDO MOURA DA SILVA, partes devidamente qualificadas nos autos. Da análise do processo, verifico que a Decisão de ev. 92 homologou o laudo de avaliação juntado no evento 73, bem como o complemento apresentado no evento 85. Intimada para se manifestar, a parte exequente requereu a alienação do imóvel, em leilão judicial. Assim, DEFIRO o pedido da parte exequente e DETERMINO que o bem penhorado seja levado a hasta pública. INTIMEM a parte exequente para apresentação da certidão atualizada do(s) imóvel(is) ou, em caso de bem(ns) móvel(eis), comprovante idôneo de propriedade, no prazo de 10 (dez) dias, se ainda não juntados aos autos nos últimos seis meses. Em igual prazo, deverá a parte exequente apresentar planilha atualizada do débito. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. Nos termos do que dispõe o artigo 885, CPC, DESIGNO a hasta pública do bem para o dia 02/09/2025, sendo o primeiro pregão às 13:00 horas e, não havendo licitantes, fica desde já designado para o mesmo dia o segundo pregão, às 15:00 horas. AUTORIZO, desde já, se fizer necessário, o arrombamento e utilização de reforço policial para cumprimento do mandado. Feito isso, PROCEDAM com a alienação do(s) bem(ns) penhorado(s) em leilão judicial eletrônico. Para tanto, expeçam edital, observando-se o seguinte: a) os requisitos do artigo 886, do CPC; b) afixar no mural do Fórum com antecedência de cinco (5) dias (artigo 887, § 3°, do CPC); c) publique-se no Diário Oficial com antecedência de cinco (5) dias (artigo 887, § 1°, do CPC); d) cientificar as pessoas descritas no artigo 889, com cinco (5) dias de antecedência. No primeiro pregão, não serão admitidos valores inferiores ao valor da avaliação do bem. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 50% da última avaliação atualizada. Para a realização do leilão, NOMEIO leiloeiro oficial Álvaro Sérgio Fuzo, habilitado perante o e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Desde logo, FIXO a comissão do leiloeiro: a) em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados; b) para adjudicação, 1% sobre a avaliação, pelo exequente; c) em caso de remição ou transação, 1% sobre a avaliação, pelo executado. Nos termos do artigo 892, do CPC, DEFIRO a possibilidade de pagamento do bem arrematado em até 05 (cinco) prestações mensais e sucessivas, devendo a primeira parcela ser depositada no prazo máximo e improrrogável de 03 (três) dias a contar da arrematação, e as demais a cada 30 dias, observando-se que a comissão do leiloeiro deverá ser paga imediatamente, mas a carta de arrematação será expedida apenas após o último pagamento, em que pese será possível a imissão na posse com o depósito da primeira parcela. Neste caso de parcelamento, as guias mensais serão encaminhadas ao arrematante pelo leiloeiro, que informará nos autos o pagamento de cada parcela. Nos termos do artigo 879, inciso II, do CPC, determino que o leilão seja realizado eletronicamente através do site www.leiloesjudiciaisgo.com.br., em dia e horário a ser definido pelo leiloeiro. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para participarem do leilão eletrônico, fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital através do sítio eletrônico www.leiloesdajustica.com.br. Considerando a publicação do edital no site acima indicado, DISPENSO a obrigatoriedade de sua publicação em jornal de grande circulação, por força do que dispõe o artigo 887, § 3º do CPC, facultado ao credor ou leiloeiro, a fim de conferir maior publicidade e, por consequência, aumentar a possibilidade de arrematação, a publicação também por outros meios. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos nos artigos 886 e 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: 1 - O bem será vendido no estado de conservação em que se encontra, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. 2 - O arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários, conforme artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e os débitos de condomínio, os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. 3 - Até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, até a primeira etapa, proposta de aquisição em prestações por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no artigo 895, do Código de Processo Civil, e até o início da segunda etapa, proposta por valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. FICAM autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, FICAM autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter, diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, DEVERÃO ser cientificados a(s) parte(s) executada(s) e as demais pessoas previstas no artigo 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, FICA autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, INTIMEM a(s) parte(s) executada(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. REGISTREM que, se a(s) parte(s) executada(s) for(em) revel(éis) e não tiver(em) advogado(s) constituído(s), não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Expeçam o necessário. Intimem. Cumpram. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 05
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 0053264-34.2004.8.09.0011 Polo ativo: PAULO BENTO BORGES Polo passivo: RAIMUNDO MOURA DA SILVA Natureza: Cumprimento de sentença D E C I S Ã O Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pleiteado por PAULO BENTO BORGES em face de RAIMUNDO MOURA DA SILVA, partes devidamente qualificadas nos autos. Da análise do processo, verifico que a Decisão de ev. 92 homologou o laudo de avaliação juntado no evento 73, bem como o complemento apresentado no evento 85. Intimada para se manifestar, a parte exequente requereu a alienação do imóvel, em leilão judicial. Assim, DEFIRO o pedido da parte exequente e DETERMINO que o bem penhorado seja levado a hasta pública. INTIMEM a parte exequente para apresentação da certidão atualizada do(s) imóvel(is) ou, em caso de bem(ns) móvel(eis), comprovante idôneo de propriedade, no prazo de 10 (dez) dias, se ainda não juntados aos autos nos últimos seis meses. Em igual prazo, deverá a parte exequente apresentar planilha atualizada do débito. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. Nos termos do que dispõe o artigo 885, CPC, DESIGNO a hasta pública do bem para o dia 02/09/2025, sendo o primeiro pregão às 13:00 horas e, não havendo licitantes, fica desde já designado para o mesmo dia o segundo pregão, às 15:00 horas. AUTORIZO, desde já, se fizer necessário, o arrombamento e utilização de reforço policial para cumprimento do mandado. Feito isso, PROCEDAM com a alienação do(s) bem(ns) penhorado(s) em leilão judicial eletrônico. Para tanto, expeçam edital, observando-se o seguinte: a) os requisitos do artigo 886, do CPC; b) afixar no mural do Fórum com antecedência de cinco (5) dias (artigo 887, § 3°, do CPC); c) publique-se no Diário Oficial com antecedência de cinco (5) dias (artigo 887, § 1°, do CPC); d) cientificar as pessoas descritas no artigo 889, com cinco (5) dias de antecedência. No primeiro pregão, não serão admitidos valores inferiores ao valor da avaliação do bem. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 50% da última avaliação atualizada. Para a realização do leilão, NOMEIO leiloeiro oficial Álvaro Sérgio Fuzo, habilitado perante o e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Desde logo, FIXO a comissão do leiloeiro: a) em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados; b) para adjudicação, 1% sobre a avaliação, pelo exequente; c) em caso de remição ou transação, 1% sobre a avaliação, pelo executado. Nos termos do artigo 892, do CPC, DEFIRO a possibilidade de pagamento do bem arrematado em até 05 (cinco) prestações mensais e sucessivas, devendo a primeira parcela ser depositada no prazo máximo e improrrogável de 03 (três) dias a contar da arrematação, e as demais a cada 30 dias, observando-se que a comissão do leiloeiro deverá ser paga imediatamente, mas a carta de arrematação será expedida apenas após o último pagamento, em que pese será possível a imissão na posse com o depósito da primeira parcela. Neste caso de parcelamento, as guias mensais serão encaminhadas ao arrematante pelo leiloeiro, que informará nos autos o pagamento de cada parcela. Nos termos do artigo 879, inciso II, do CPC, determino que o leilão seja realizado eletronicamente através do site www.leiloesjudiciaisgo.com.br., em dia e horário a ser definido pelo leiloeiro. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para participarem do leilão eletrônico, fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital através do sítio eletrônico www.leiloesdajustica.com.br. Considerando a publicação do edital no site acima indicado, DISPENSO a obrigatoriedade de sua publicação em jornal de grande circulação, por força do que dispõe o artigo 887, § 3º do CPC, facultado ao credor ou leiloeiro, a fim de conferir maior publicidade e, por consequência, aumentar a possibilidade de arrematação, a publicação também por outros meios. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos nos artigos 886 e 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: 1 - O bem será vendido no estado de conservação em que se encontra, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. 2 - O arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários, conforme artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e os débitos de condomínio, os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. 3 - Até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, até a primeira etapa, proposta de aquisição em prestações por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no artigo 895, do Código de Processo Civil, e até o início da segunda etapa, proposta por valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. FICAM autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, FICAM autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter, diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, DEVERÃO ser cientificados a(s) parte(s) executada(s) e as demais pessoas previstas no artigo 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, FICA autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, INTIMEM a(s) parte(s) executada(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. REGISTREM que, se a(s) parte(s) executada(s) for(em) revel(éis) e não tiver(em) advogado(s) constituído(s), não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Expeçam o necessário. Intimem. Cumpram. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 05
25/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 23:44
Confirmada
24/06/2025, 10:21
deferimento
23/06/2025, 22:06
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 0053264-34.2004.8.09.0011 Polo ativo: ${processo.poloativo.nome} Polo passivo: ${processo.polopassivo.nome} Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença S E N T E N Ç A Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 0
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 0053264-34.2004.8.09.0011 Polo ativo: ${processo.poloativo.nome} Polo passivo: ${processo.polopassivo.nome} Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença S E N T E N Ç A Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 0
16/06/2025, 00:00
Confirmada
14/06/2025, 21:12
Outras Decisões
14/06/2025, 21:03
Conclusão (para decisão)
06/06/2025, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de APARECIDA DE GOIÂNIA Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª RUA VERSALES, 150, QD. 03, LT 08/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA, APARECIDA DE GOIÂNIA/GO, CEP 74968970 ATO ORDINATÓRIO Processo n: 0053264-34.2004.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, de 06/09/2019 deste juízo, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMAÇÃO da parte autora para, no prazo de cinco (05) dias, dar andamento ao feito, requerendo o que lhe for de direito. APARECIDA DE GOIÂNIA, 5 de junho de 2025. Dulciléia da Silva Sousa - NAC 1 - Decreto 1882/21 Técnico Judiciário
06/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 18:30
Confirmada
05/06/2025, 18:13
Ato ordinatório
05/06/2025, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA5ª Vara CívelFÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA. TEL: 3238-5100 - FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA/ Goiás -CEP: 74968970PROTOCOLO Nº: 0053264-34.2004.8.09.0011Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaRequerente: PAULO BENTO BORGESRequerido: RAIMUNDO MOURA DA SILVADecisão Homologo o laudo de avaliação juntado no evento 73, bem como o complemento apresentado no evento 85. Rejeito, por sua vez, a impugnação constante no evento 90, uma vez que o Oficial de Justiça ratificou o laudo, inclusive no que se refere ao valor atribuído ao imóvel, tanto ao terreno quanto às benfeitorias (casa e barracão). Ressalte-se que foi esclarecido que o valor do barracão foi devidamente incorporado ao valor global do imóvel.Determino, ainda, a intimação do exequente para que apresente o débito atualizado e se manifeste sobre o que entender cabível, no prazo de 5 (cinco) dias.Intime-se. Cumpra-se.Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Roberto Neiva BorgesJuiz de Direito em auxílioDecreto nº 1889/2025 02
26/05/2025, 00:00
Outras Decisões
23/05/2025, 20:58
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 14:03
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 14:12
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 18:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia 3ª UPJ das Varas Cíveis RUA VERSALES, 150, QD 3 LT 8/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA - 74980970 Ato Ordinatório Processo n: 0053264-34.2004.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, de 06/09/2019 deste juízo, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMAÇÃO das partes para, no prazo de quinze (15) dias, manifestarem acerca do documento juntado na mov. 85. Aparecida de Goiânia,4 de fevereiro de 2025. Ione Aparecida Batista Analista Judiciário
05/02/2025, 00:00
Confirmada
04/02/2025, 17:02
Ato ordinatório
04/02/2025, 17:01
Documento
04/02/2025, 17:00
Expedida/certificada
13/12/2024, 16:33
Mero expediente
11/11/2024, 16:09
Expedição de documento
28/08/2024, 12:54
Conclusão (para despacho)
26/08/2024, 18:45
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 18:51
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 15:15
Confirmada
15/07/2024, 09:40
Confirmada
15/07/2024, 09:40
Ato ordinatório
15/07/2024, 09:40
Mandado (entregue ao destinatário)
07/07/2024, 21:27
Expedição de documento
23/05/2024, 14:02
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 14:37
Confirmada
20/05/2024, 19:25
Ato ordinatório
20/05/2024, 19:25
Expedição de documento
08/05/2024, 16:55
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 19:53
Ato ordinatório
02/05/2024, 15:26
Acolhimento de Embargos de Declaração
24/04/2024, 22:30
Conclusão (para decisão)
10/04/2024, 14:27
Petição (Embargos de declaração)
09/04/2024, 21:26
Ato ordinatório
05/04/2024, 15:24
Evolução da Classe Processual
01/04/2024, 14:26
Confirmada
26/03/2024, 19:04
Mero expediente
26/03/2024, 19:04
Conclusão (para decisão)
07/02/2024, 12:39
Expedição de documento
07/11/2023, 15:04
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 21:21
Confirmada
19/09/2023, 15:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/09/2023, 15:21
Documento
19/09/2023, 15:07
Por decisão judicial
12/09/2023, 12:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/09/2023, 03:00
Por decisão judicial
14/06/2023, 16:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/05/2023, 03:00
Expedição de documento
10/01/2023, 08:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/12/2022, 03:00
Por decisão judicial
31/08/2022, 10:54
Confirmada
31/08/2022, 10:54
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente