Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 31ª VARA CÍVEL Autos n.º 5014616-17.2017.8.09.0051 Polo Ativo: BANCO BRADESCO S/A Polo Passivo: ALEXANDRE BORGES GARCIA CARVALHO DECISÃO Requer o exequente o oficiamento à Comissão de Valores Mobiliários – CVM para obtenção de informações acerca de eventuais ativos financeiros e investimentos mantidos pelos executados no mercado de capitais (evento 234). Ocorre que não se mostra razoável a reiteração indefinida de diligências patrimoniais sem a demonstração de elementos concretos aptos a indicar modificação na situação econômica da parte executada. No caso dos autos, já foram realizadas pesquisas patrimoniais pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER (eventos 35, 43, 66, 67, 88, 109, 119, 155, 165, 186, 222, 223), tendo todas se revelado infrutíferas ou insuficientes à satisfação do crédito exequendo. Ademais, é sabido que eventuais aplicações financeiras, investimentos mobiliários e participações societárias relevantes devem ser declarados à Receita Federal, sendo possível sua identificação por meio das informações obtidas via INFOJUD, já regularmente utilizadas nestes autos. Além disso, esclarece-se que é desnecessária a expedição de ofício à CVM (Comissão de Valores Mobiliários), uma vez que os ativos sob responsabilidade do referido órgão são abrangidos pela pesquisa realizada por meio do sistema SISBAJUD. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. Não ocorrência. Motivação clara e suficiente. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Na origem, foi indeferido pedido de consulta junto ao sistema InfoJud, bem como a expedição de ofícios ao Banco Central, Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e BM&F BOVESPA. Inconformismo. MÁXIMA EFETIVIDADE. Inteligência do art. 797 do CPC/2015. O feito executivo tramita no interesse do credor. Cabimento de consulta junto ao Infojud. Desnecessidade, todavia, de expedição de ofícios ao Banco Central, Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e BM&F BOVESPA. Informações obtidas junto ao SisbaJud. Precedentes desta Câmara. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJ–SP - AI:20249709820218260000 SP 2024970-98.2021.8.26.0000, Relator: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 26/05/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2021). Assim, a expedição de ofício à Comissão de Valores Mobiliários – CVM, sem qualquer indício concreto da existência de ativos financeiros mantidos pelos executados perante instituições do mercado de capitais, revela-se medida genérica, desproporcional e de reduzida utilidade prática. Nesse sentido, a adoção de medidas executivas deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e efetividade, evitando-se diligências meramente especulativas ou que promovam indevida devassa patrimonial sem lastro mínimo. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à Comissão de Valores Mobiliários – CVM formulado no evento 234. Em continuidade, verificada a ausência de bens penhoráveis da parte executada, o feito deve ser arquivado. Assim dispõe o artigo 921, §§ 2º e 3º do CPC: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. Nota-se o esgotamento dos meios de busca de efetiva satisfação do crédito, notadamente diligências negativas com consultas nos sistemas conveniados. Na hipótese, inviável a manutenção da execução em curso indefinidamente, sem perspectiva de satisfação do crédito, não guardando utilidade o seu prosseguimento ante a ausência de demonstração de bens penhoráveis. Ademais, o arquivamento do processo não impede o credor de promover o seu retorno quando identificar bens penhoráveis. Ressalto desde já que o pedido reiterado para realização de diligências somente é possível com a comprovação de que a situação financeira do executado tenha se modificado, não cabendo ao poder judiciário suprir ônus do credor quanto a investigação acerca da existência de bens passíveis de penhora. Esse é o entendimento do próprio STJ: "O credor deve demonstrar indícios de alteração da situação econômica do executado para o requerimento de uma nova pesquisa por meio do sistema BACENJUD, principalmente para não ‘transferir para o judiciário os ônus e as diligências que são de responsabilidade do exequente’” (STJ – 1ª Turma, REsp 1.137.041-AC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 28.06.10). Diante do exposto, determino o arquivamento do feito, por conta da ausência de bens penhoráveis, com as baixas necessárias. Neste caso, o exequente deverá observar o prazo prescricional ou decadencial. Fica condicionado o desarquivamento do feito, a indicação clara de bens do(a) executado(a), passíveis de serem penhorados. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente) José Augusto de Melo Silva Juiz de Direito/31ª Vara Cível dq