Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CALDAS NOVAS3º Vara Cível DECISÃOProcesso: 5017025-13.2018.8.09.0024Autor: Adevaldo Ananias da SilvaRéu: Evair Dias GuimarãesObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.Trata-se de processo em fase de execução, no qual se busca a satisfação de crédito do exequente. O leiloeiro, em suas manifestações (mov. 62 e 87), apontou a existência de alienação fiduciária sobre o imóvel penhorado em favor da Caixa Econômica Federal. Diante disso, e com a concordância do exequente (mov. 89), sugeriu que a penhora e o subsequente leilão recaiam apenas sobre os direitos aquisitivos que o executado possui sobre o bem, e não sobre a propriedade plena.O valor dos direitos aquisitivos do executado R$ 165.320,34 (cento e sessenta e cinco mil, trezentos e vinte reais e trinta e quatro centavos) é significativamente inferior ao débito atualizado da presente execução R$ 403.504,03 (quatrocentos e três mil, quinhentos e quatro reais e três centavos), conforme petição do exequente (mov. 92).Em razão da iminente insuficiência do valor a ser obtido no leilão, o exequente requereu (mov. 92) a expedição de ofício para que seja realizada a penhora no rosto dos autos do processo nº 5543959-74.2020.8.09.0025, em trâmite no 1º Juizado Especial Cível de Caldas Novas. O objetivo é arrestar eventual valor excedente do leilão a ser realizado naquele feito, até o limite necessário para a quitação da dívida aqui executada.Foi juntada aos autos (após o mov. 92) uma decisão oriunda do processo nº 5355037-49, do 2º Juizado Especial Cível de Caldas Novas, determinando a penhora no rosto destes autos para garantir débito executado naquela demanda.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido. Da Penhora sobre os Direitos AquisitivosA sugestão do leiloeiro, endossada pelo exequente, para que a constrição recaia sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante, e não sobre a propriedade do imóvel, está em conformidade com a legislação e a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ).O bem alienado fiduciariamente não integra o patrimônio do devedor, mas sim do credor fiduciário, até a quitação do contrato. Contudo, os direitos que o devedor possui, decorrentes dos pagamentos já efetuados, têm expressão econômica e podem ser objeto de penhora.Nesse sentido, o STJ já se posicionou que não é possível penhorar imóvel alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, pois a propriedade pertence ao credor fiduciário. No entanto, o STJ autoriza a penhora dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, que possuem expressão econômica. (STJ — AgInt no REsp 1992074 SP — Publicado em 15/08/2022)Portanto, a adequação da penhora é medida que se impõe para garantir a regularidade do procedimento expropriatório. Da Penhora no Rosto dos Autos e da Ordem de PreferênciaO pedido do exequente para realizar a penhora no rosto dos autos de outro processo encontra amparo no art. 860 do Código de Processo Civil, que estabelece: "Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada no rosto dos autos e comunicada ao juízo da causa".A medida é cabível e prudente, especialmente diante da clara insuficiência do bem penhorado nestes autos para satisfazer a integralidade do crédito. A penhora no rosto dos autos visa, justamente, garantir que eventual saldo remanescente em outro processo seja utilizado para quitar a dívida aqui discutida, conferindo efetividade à execução.Por outro lado, a penhora já determinada pelo 2º Juizado Especial Cível (processo nº 5355037-49) sobre os valores deste processo estabelece um concurso de credores. A preferência será definida pela anterioridade da penhora. Assim, a constrição já averbada nestes autos terá prioridade sobre eventual saldo aqui apurado.Da mesma forma, a penhora que ora se defere deverá ser averbada no processo nº 5543959-74.2020.8.09.0025, e sua ordem de preferência naquele feito dependerá da data de sua efetivação e da existência de outras penhoras anteriores. DispositivoAnte o exposto, acolho a sugestão do leiloeiro (mov. 87), com a qual anuiu o exequente (mov. 89), para determinar que a penhora recaia exclusivamente sobre os direitos aquisitivos do executado, oriundos do contrato de alienação fiduciária registrado na matrícula do imóvel. Determino a retificação do auto de penhora, fazendo constar essa especificação.Defiro o pedido formulado pelo exequente no mov. 92. Expeça-se ofício ao juiz do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Caldas Novas/GO, para que proceda à penhora no rosto dos autos do processo nº 5543959-74.2020.8.09.0025, sobre eventuais créditos e valores remanescentes da alienação judicial a serem recebidos pelo executado EVAIR DIAS GUIMARÃES, até o limite do crédito executado nestes autos, no valor de R$ 403.504,03 (quatrocentos e três mil, quinhentos e quatro reais e três centavos), conforme planilha juntada no mov. 91.Anote-se a existência da penhora no rosto destes autos, determinada pelo 2º Juizado Especial Cível (processo nº 5355037-49), para que seja observada a ordem de preferência em caso de eventual valor remanescente do leilão a ser realizado neste feito.Intimem-se as partes e o leiloeiro acerca desta decisão.Após a retificação do termo de penhora e a comprovação do envio do ofício, dê-se prosseguimento aos atos expropriatórios.Cumpra-se.Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGESJuiz de Direito