Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/02/2026, 00:00
Confirmada
11/02/2026, 18:03
Expedida/certificada
11/02/2026, 17:33
Expedição de documento
26/01/2026, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - VARA CÍVEL COMARCA DE CAÇU Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fone – 62 3611-0329 e-mail: [email protected] balcão virtual: WhatsApp: https://wa.me/556236110330 Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256 Processo nº: 0427774-70.2008.8.09.0021 Promovente(s): COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMINIO Promovido(s):HELOISA COIMBRA BUENO PEREIRA Este ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte autora COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMÍNIO visando a expedição de carta de sentença para as matrículas nº 9.312 e 9.313, recentemente abertas em decorrência da Av. 29 da matrícula nº 5.066, conforme documentação juntada aos autos. Compulsando o processo, verifico que se trata de ação de desapropriação, já tendo sido proferida sentença homologatória de acordo celebrado entre as partes, com subsequente expedição de alvará para levantamento dos valores depositados. Observo também que, anteriormente, foi expedido mandado de registro determinando a abertura de nova matrícula e o registro da desapropriação em nome da autora, referente à área de 50,1063 ha a ser desmembrada da área total objeto da matrícula 5.066. No entanto, conforme informado pela requerente, verificou-se junto ao Ofício de Registro de Imóveis que foram abertas as matrículas nº 9.312 e 9.313 em decorrência da Av. 29 da matrícula nº 5.066, conforme documentação comprobatória anexada. Diante dessa nova situação registral, faz-se necessária a expedição de carta de sentença dirigida às novas matrículas, para que se efetive plenamente o comando judicial já proferido. Considerando que a área objeto da desapropriação já foi devidamente identificada no processo, com memorial descritivo e planta, tendo sido ordenado o registro da propriedade em nome da autora, não vislumbro óbice à expedição de nova carta de sentença direcionada especificamente às matrículas recentemente abertas, visando a consecução dos efeitos práticos do acordo homologado. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado e determino a expedição de carta de sentença direcionada às matrículas nº 9.312 e 9.313, contendo todos os documentos e peças essenciais à plena eficácia da decisão judicial, nos termos da sentença homologatória e demais atos decisórios pertinentes; A expedição de mandado de registro ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para que proceda ao registro da transferência da propriedade em favor da autora nas referidas matrículas; Considerando o integral cumprimento do acordo homologado, com o levantamento dos valores pela parte requerida e o registro da propriedade em favor da parte autora, determino o ARQUIVAMENTO DEFINITIVO do feito, com as baixas e anotações de praxe, após a expedição da documentação acima determinada. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. Caçu, assinada nesta data. Maria Clara Merheb Gonçalves Andrade Juíza de Direito 1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta decisão, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. 2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões. 3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo. “é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil” Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - VARA CÍVEL COMARCA DE CAÇU Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fone – 62 3611-0329 e-mail: [email protected] balcão virtual: WhatsApp: https://wa.me/556236110330 Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256 Processo nº: 0427774-70.2008.8.09.0021 Promovente(s): COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMINIO Promovido(s):HELOISA COIMBRA BUENO PEREIRA Este ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte autora COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMÍNIO visando a expedição de carta de sentença para as matrículas nº 9.312 e 9.313, recentemente abertas em decorrência da Av. 29 da matrícula nº 5.066, conforme documentação juntada aos autos. Compulsando o processo, verifico que se trata de ação de desapropriação, já tendo sido proferida sentença homologatória de acordo celebrado entre as partes, com subsequente expedição de alvará para levantamento dos valores depositados. Observo também que, anteriormente, foi expedido mandado de registro determinando a abertura de nova matrícula e o registro da desapropriação em nome da autora, referente à área de 50,1063 ha a ser desmembrada da área total objeto da matrícula 5.066. No entanto, conforme informado pela requerente, verificou-se junto ao Ofício de Registro de Imóveis que foram abertas as matrículas nº 9.312 e 9.313 em decorrência da Av. 29 da matrícula nº 5.066, conforme documentação comprobatória anexada. Diante dessa nova situação registral, faz-se necessária a expedição de carta de sentença dirigida às novas matrículas, para que se efetive plenamente o comando judicial já proferido. Considerando que a área objeto da desapropriação já foi devidamente identificada no processo, com memorial descritivo e planta, tendo sido ordenado o registro da propriedade em nome da autora, não vislumbro óbice à expedição de nova carta de sentença direcionada especificamente às matrículas recentemente abertas, visando a consecução dos efeitos práticos do acordo homologado. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado e determino a expedição de carta de sentença direcionada às matrículas nº 9.312 e 9.313, contendo todos os documentos e peças essenciais à plena eficácia da decisão judicial, nos termos da sentença homologatória e demais atos decisórios pertinentes; A expedição de mandado de registro ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para que proceda ao registro da transferência da propriedade em favor da autora nas referidas matrículas; Considerando o integral cumprimento do acordo homologado, com o levantamento dos valores pela parte requerida e o registro da propriedade em favor da parte autora, determino o ARQUIVAMENTO DEFINITIVO do feito, com as baixas e anotações de praxe, após a expedição da documentação acima determinada. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. Caçu, assinada nesta data. Maria Clara Merheb Gonçalves Andrade Juíza de Direito 1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta decisão, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. 2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões. 3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo. “é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil” Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - VARA CÍVEL COMARCA DE CAÇU Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fone – 62 3611-0329 e-mail: [email protected] balcão virtual: WhatsApp: https://wa.me/556236110330 Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256 Processo nº: 0427774-70.2008.8.09.0021 Promovente(s): COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMINIO Promovido(s):HELOISA COIMBRA BUENO PEREIRA Este ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte autora COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMÍNIO visando a expedição de carta de sentença para as matrículas nº 9.312 e 9.313, recentemente abertas em decorrência da Av. 29 da matrícula nº 5.066, conforme documentação juntada aos autos. Compulsando o processo, verifico que se trata de ação de desapropriação, já tendo sido proferida sentença homologatória de acordo celebrado entre as partes, com subsequente expedição de alvará para levantamento dos valores depositados. Observo também que, anteriormente, foi expedido mandado de registro determinando a abertura de nova matrícula e o registro da desapropriação em nome da autora, referente à área de 50,1063 ha a ser desmembrada da área total objeto da matrícula 5.066. No entanto, conforme informado pela requerente, verificou-se junto ao Ofício de Registro de Imóveis que foram abertas as matrículas nº 9.312 e 9.313 em decorrência da Av. 29 da matrícula nº 5.066, conforme documentação comprobatória anexada. Diante dessa nova situação registral, faz-se necessária a expedição de carta de sentença dirigida às novas matrículas, para que se efetive plenamente o comando judicial já proferido. Considerando que a área objeto da desapropriação já foi devidamente identificada no processo, com memorial descritivo e planta, tendo sido ordenado o registro da propriedade em nome da autora, não vislumbro óbice à expedição de nova carta de sentença direcionada especificamente às matrículas recentemente abertas, visando a consecução dos efeitos práticos do acordo homologado. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado e determino a expedição de carta de sentença direcionada às matrículas nº 9.312 e 9.313, contendo todos os documentos e peças essenciais à plena eficácia da decisão judicial, nos termos da sentença homologatória e demais atos decisórios pertinentes; A expedição de mandado de registro ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para que proceda ao registro da transferência da propriedade em favor da autora nas referidas matrículas; Considerando o integral cumprimento do acordo homologado, com o levantamento dos valores pela parte requerida e o registro da propriedade em favor da parte autora, determino o ARQUIVAMENTO DEFINITIVO do feito, com as baixas e anotações de praxe, após a expedição da documentação acima determinada. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. Caçu, assinada nesta data. Maria Clara Merheb Gonçalves Andrade Juíza de Direito 1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta decisão, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. 2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões. 3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo. “é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil” Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - VARA CÍVEL COMARCA DE CAÇU Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fone – 62 3611-0329 e-mail: [email protected] balcão virtual: WhatsApp: https://wa.me/556236110330 Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256 Processo nº: 0427774-70.2008.8.09.0021 Promovente(s): COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMINIO Promovido(s):HELOISA COIMBRA BUENO PEREIRA Este ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte autora COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMÍNIO visando a expedição de carta de sentença para as matrículas nº 9.312 e 9.313, recentemente abertas em decorrência da Av. 29 da matrícula nº 5.066, conforme documentação juntada aos autos. Compulsando o processo, verifico que se trata de ação de desapropriação, já tendo sido proferida sentença homologatória de acordo celebrado entre as partes, com subsequente expedição de alvará para levantamento dos valores depositados. Observo também que, anteriormente, foi expedido mandado de registro determinando a abertura de nova matrícula e o registro da desapropriação em nome da autora, referente à área de 50,1063 ha a ser desmembrada da área total objeto da matrícula 5.066. No entanto, conforme informado pela requerente, verificou-se junto ao Ofício de Registro de Imóveis que foram abertas as matrículas nº 9.312 e 9.313 em decorrência da Av. 29 da matrícula nº 5.066, conforme documentação comprobatória anexada. Diante dessa nova situação registral, faz-se necessária a expedição de carta de sentença dirigida às novas matrículas, para que se efetive plenamente o comando judicial já proferido. Considerando que a área objeto da desapropriação já foi devidamente identificada no processo, com memorial descritivo e planta, tendo sido ordenado o registro da propriedade em nome da autora, não vislumbro óbice à expedição de nova carta de sentença direcionada especificamente às matrículas recentemente abertas, visando a consecução dos efeitos práticos do acordo homologado. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado e determino a expedição de carta de sentença direcionada às matrículas nº 9.312 e 9.313, contendo todos os documentos e peças essenciais à plena eficácia da decisão judicial, nos termos da sentença homologatória e demais atos decisórios pertinentes; A expedição de mandado de registro ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para que proceda ao registro da transferência da propriedade em favor da autora nas referidas matrículas; Considerando o integral cumprimento do acordo homologado, com o levantamento dos valores pela parte requerida e o registro da propriedade em favor da parte autora, determino o ARQUIVAMENTO DEFINITIVO do feito, com as baixas e anotações de praxe, após a expedição da documentação acima determinada. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. Caçu, assinada nesta data. Maria Clara Merheb Gonçalves Andrade Juíza de Direito 1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta decisão, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. 2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões. 3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo. “é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil” Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
21/01/2026, 00:00
Confirmada
07/01/2026, 14:46
Expedida/certificada
07/01/2026, 14:32
Arquivamento
03/12/2025, 12:10
Evolução da Classe Processual
08/11/2025, 21:20
Conclusão (para despacho)
07/11/2025, 13:34
Expedição de documento
16/08/2025, 12:00
Desarquivamento
07/08/2025, 13:01
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 17:20
Custas
15/07/2025, 19:24
Definitivo
10/07/2025, 17:02
Mandado (entregue ao destinatário)
10/07/2025, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/06/2025, 00:00
Confirmada
05/06/2025, 18:22
Expedida/certificada
05/06/2025, 15:57
Documento
04/06/2025, 18:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS na AREsp 2772940/GO (2024/0395724-9)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
REQUERENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMINIO
ADVOGADOS: CLAUDIA LOPES FONSECA - SP151683
AUREA ANDRESSA LACERDA LIMA - SP451453
REQUERIDO: HELOISA COIMBRA BUENO PEREIRA
ADVOGADO: ATANAEL ANSELMO DE SOUSA - GO016226
DECISÃO Por meio da petição de fls. 1.572/1.578, a parte requerente, COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMINIO, comunica a realização de acordo com a parte requerida e pleiteia a homologação do pedido de desistência do recurso interposto. Instado a se manifestar, o Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Caçu (GO), em ofício de fls. 1.594/1.614, confirmou a protocolização e a homologação do acordo naquele juízo. O Ministério Público Federal manifestou-se "pela homologação do pedido de desistência e consequente extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil[...]" (fl. 1.616). Ante o exposto, conforme o art. 34, IX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça c/c art. 487, III, b do CPC, homologo a transação entre as partes e a desistência do recurso. Em razão de expressa renúncia ao prazo recursal, certifique a secretaria o imediato trânsito em julgado desta decisão e retornem os autos à origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
27/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 19:12
Expedição de documento
08/05/2025, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO Certifico que em conformidade com o disposto no artigo 35, §4º, da Portaria 01/2020, da lavra deste Juízo fica concedido o prazo de 05 dias para a parte autora cumprir a intimação. O referido é verdade e dou fé. Caçu, 5 de maio de 2025. EDUARDO REZENDE MORAES Analista Judiciário
06/05/2025, 00:00
Confirmada
05/05/2025, 14:57
Ato ordinatório
05/05/2025, 14:57
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº 05/2010 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial. Recolha parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, as custas de locomoção do Sr. Oficial de Justiça, para expedição do mandado de imissão de posse, o qual é necessário 05 locomoções para o ato. Caçu, 23 de abril de 2025. JOELMA MELO DE OLIVEIRA Analista Judiciário
24/04/2025, 00:00
Confirmada
23/04/2025, 13:49
Expedição de documento
23/04/2025, 13:49
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 14:50
Expedição de documento
20/03/2025, 20:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº 05/2010 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial. Recolha parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, as custas de locomoção do Sr. Oficial de Justiça, para expedição do mandado de imissão de posse. Caçu, 17 de março de 2025. Vanessa Palazzo Borges Severino Analista Judiciário
18/03/2025, 00:00
Confirmada
17/03/2025, 12:57
Ato ordinatório
17/03/2025, 12:57
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
14/03/2025, 00:00
Confirmada
13/03/2025, 14:08
Expedição de documento
13/03/2025, 13:51
Documento
10/03/2025, 17:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/03/2025, 18:06
Expedição de documento
28/02/2025, 14:59
Documento
26/02/2025, 17:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS na AREsp 2772940/GO (2024/0395724-9)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
REQUERENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMINIO
ADVOGADOS: CLAUDIA LOPES FONSECA - SP151683
AUREA ANDRESSA LACERDA LIMA - SP451453
REQUERIDO: HELOISA COIMBRA BUENO PEREIRA
ADVOGADO: ATANAEL ANSELMO DE SOUSA - GO016226
DESPACHO Por meio da petição de fls. 1.572/1.578, a parte requerente, COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMINIO, comunica a realização de acordo com a parte requerida e pleiteia a homologação do pedido de desistência do recurso interposto. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal requereu que fosse "oficiado o Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Caçu/GO, a fim de que informe sobre o andamento do referido pedido de homologação de acordo e, após, pugna por nova vista dos autos para manifestação" (fl. 1.586). Ante o exposto, oficie-se o Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Caçu/GO para que preste informações acerca da homologação (ou não) do acordo. Após a manifestação do Juízo, abra-se nova vista ao MPF. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - VARA CÍVELCOMARCA DE CAÇU Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fone – 62 3611-0329e-mail: [email protected]ão virtual: WhatsApp: https://wa.me/556236110330Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256Processo nº: 0427774-70.2008.8.09.0021Promovente(s): COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMINIOPromovido(s):HELOISA COIMBRA BUENO PEREIRAEste ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO COM PEDIDO DE LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE proposta por COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMINIO em desfavor de HELOISA COIMBRA BUENO PEREIRA, partes devidamente qualificadas, visando a desapropriação de uma parte da área de propriedade da ré objeto da matrícula 5.066, fls. 99 do Livro 2-AF, CRI/Caçu-GO, avaliando-a em R$: 225.458,96, conforme fls.02/114 dos autos.No evento 84 foi proferido comando sentencial de mérito e no evento 107 anexado acórdão.As partes interpuseram recursos, estando pendente de decisão o Recurso Especial (ev. 111 e 128).No evento 151 as partes apresentaram petição de acordo com comprovação de depósito judicial da quantia acordada em favor da parte ré, nos seguintes termos:No evento 152 a parte ré (Heloisa) apresentou pedido de expedição de alvará de levantamento/transferência da verba depositada em ambas as contas vinculadas ao processo (2300133433388 e 2700130445353) com autorização a seu causídico.No evento 157 a parte recorrente apresentou protocolo realizado perante o STJ de desistência do Recurso Especial.Vieram-me conclusos.É o relato. DECIDO.Cuida-se de ação onde as partes celebraram acordo de forma livre, lícita e preenchendo todos os requisitos legais, merecendo ser homologado por sentença, para que possa produzir seus efeitos legais, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, in verbis:Art. 487. Haverá resolução do mérito quando o juiz:I – Omissis;II – Omissis;III – homologar:a) Omissis;b) a transação;c) Omissis. (Negritei)Nesse sentido, prevê o artigo 354, do mesmo Código:Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.Ante o exposto, HOMOLOGO o supracitado acordo, para que produza os efeitos almejados e, de consequência, declaro EXTINTO o processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.Custas e honorários conforme pactuados.Homologo a renúncia ao prazo recursal (art. 999 do CPC), dando por transitada em julgada a presente sentença.Expeça-se alvará em favor de HELOISA COIMBRA BUENO PEREIRA, relativo ao valor depositado judicialmente (contas n.'s 2300133433388 e 2700130445353). Autorizo o levantamento/transferência em conta de seu advogado, vez que possui poderes para tanto, conforme Procuração de evento 151. No entanto, dê-se ciência à credora. Promova-se a baixa de eventuais penhoras e restrições impostas nos autos, expedindo-se o necessário.Informe ao juízo recursal (ev. 111 e 128) a homologação do acordo.Cumprido tudo que foi determinado e não havendo requerimento, arquive-se com as cautelas de praxe.Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se.Caçu, assinada nesta data. Maria Clara Merheb Gonçalves AndradeJuíza de Direito1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões.3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
24/02/2025, 00:00
Homologação de Transação
21/02/2025, 19:23
Conclusão (para julgamento)
18/02/2025, 15:26
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 19:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - VARA CÍVELCOMARCA DE CAÇU Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fone – 62 3611-0329e-mail: [email protected]ão virtual: WhatsApp: https://wa.me/556236110330Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256Processo nº: 0427774-70.2008.8.09.0021Promovente(s): COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMINIOPromovido(s):HELOISA COIMBRA BUENO PEREIRAEste ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. DESPACHO Compaginando os autos, observo que o processo atualmente encontra-se aguardando análise do agravo em recurso especial no Superior Tribunal de Justiça.Dessa forma, considerando a apresentação de acordo posterior a remessa, determino a intimação das partes, para que no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se acerca de possível desistência do referido recurso, ou se já houve a comunicação do acordo realizado na instância superior.Após, conclusos.Intime-se. Cumpra-se.Caçu, assinada nesta data.Maria Clara Merheb Gonçalves AndradeJuíza de Direito1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, este despacho, assinado eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões.3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
07/02/2025, 00:00
Mero expediente
06/02/2025, 15:04
Conclusão (para julgamento)
08/01/2025, 18:42
Petição (Petição (outras))
06/01/2025, 15:29
Petição (Petição (outras))
06/01/2025, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2772940/GO (2024/0395724-9)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMINIO
ADVOGADOS: CLAUDIA LOPES FONSECA - SP151683
AUREA ANDRESSA LACERDA LIMA - SP451453
AGRAVADO: HELOISA COIMBRA BUENO PEREIRA
ADVOGADO: ATANAEL ANSELMO DE SOUSA - GO016226
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/01/2025.
03/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2772940/GO (2024/0395724-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMINIO
ADVOGADOS: CLAUDIA LOPES FONSECA - SP151683
AUREA ANDRESSA LACERDA LIMA - SP451453
AGRAVADO: HELOISA COIMBRA BUENO PEREIRA
ADVOGADO: ATANAEL ANSELMO DE SOUSA - GO016226
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.
20/12/2024, 00:00
Por decisão judicial
18/10/2024, 13:11
Recebimento
18/10/2024, 13:10
Remessa (em grau de recurso)
28/02/2024, 14:47
Expedição de documento
28/02/2024, 14:47
Petição (Contra-razões)
28/02/2024, 14:44
Confirmada
05/02/2024, 14:33
Ato ordinatório
05/02/2024, 14:32
Petição (Apelação)
02/02/2024, 21:41
Expedição de documento
13/12/2023, 15:18
Confirmada
12/12/2023, 22:59
Procedência
12/12/2023, 22:59
Conclusão (para decisão)
27/11/2023, 12:35
Expedição de documento
27/11/2023, 12:34
Confirmada
06/10/2023, 13:55
Outras Decisões
06/10/2023, 13:55
Conclusão (para decisão)
17/08/2023, 14:32
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 10:18
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 16:00
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 13:45
Confirmada
19/07/2023, 15:01
Documento
19/07/2023, 14:51
Ofício (entregue ao destinatário)
10/07/2023, 15:13
Expedição de documento
02/06/2023, 18:24
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 15:35
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 15:27
Confirmada
04/05/2023, 13:40
Ato ordinatório
04/05/2023, 13:39
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 18:07
Confirmada
19/04/2023, 14:33
Documento
19/04/2023, 14:32
Documento
30/03/2023, 15:49
Expedição de documento
30/03/2023, 15:39
Ato ordinatório
14/03/2023, 18:12
Expedição de documento
23/02/2023, 15:24
Petição (Impugnação)
15/02/2023, 17:26
Documento
11/01/2023, 15:20
Confirmada
09/01/2023, 15:27
Documento
09/01/2023, 15:27
Documento
03/10/2022, 19:09
Documento
06/09/2022, 13:31
Ofício (entregue ao destinatário)
19/08/2022, 13:36
Expedição de documento
19/08/2022, 13:27
Petição (Petição (outras))
24/06/2022, 15:47
Confirmada
18/04/2022, 17:06
Documento
18/04/2022, 17:05
Ofício (entregue ao destinatário)
12/04/2022, 11:06
Expedição de documento
12/04/2022, 11:04
Outras Decisões
11/03/2022, 23:15
Conclusão (para despacho)
18/02/2022, 17:55
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))