Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Avenida Olinda, esquina com Rua P1-03, Qd. G, Lt. 04 Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia – GO, CEP: 74884-120 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5097928-07.2025.8.09.0051 Requerente(s): Jean Reno Batista Gomes Requerido(a)(s): Sarah De Paula Almeida DECISÃO Trata-se de execução movida por JEAN RENO BATISTA GOMES em desfavor de SARAH DE PAULA ALMEIDA, visando o recebimento da quantia indicada na inicial. Após a prolação da decisão do evento nº 43, o exequente opôs embargos de declaração, alegando a existência de omissão no julgado (evento nº 46). É o relatório. Decido. De imediato, observo ser incabível o conhecimento da peça do evento nº 46. Isso porque não existe nenhuma contradição, omissão, obscuridade ou erro material capaz de ensejar o acolhimento dos embargos de declaração opostos. A decisão proferida foi clara, devendo ser ressaltado que os fundamentos se encontram no corpo da mesma. Não existe a omissão apontada pela parte embargante. A omissão somente ocorre quando a decisão não se pronuncia sobre ponto ou questão suscitada pela parte, o que não é o caso dos autos, pois o mesmo apreciou de forma clara os fundamentos de fato e de direito apresentados pela parte embargante. Saliento, por oportuno, que a decisão do evento nº 43 elencou com clareza meridiana as razões pelas quais se indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte exequente. O que existe, de fato, é o inconformismo da parte embargante com os fundamentos da decisão, bastando a simples leitura da peça do evento nº 46 para se chegar a essa singela conclusão. Se o embargante não concordou com o teor do decisum proferido por este juízo, deveria ter se insurgido contra o mesmo através do remédio processual cabível, no tempo e modo oportunos, e não por meio de embargos declaratórios. Os embargos de declaração são cabíveis quando realmente houver contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão judicial, conforme previsão contida no art. 1.022 do CPC/2015, o que não é o caso da decisão do evento nº 43. Desnecessárias outras considerações, impondo-se o não conhecimento da peça do evento nº 46. Assim, deixo de conhecer da peça do evento nº 46 eis que inexistente qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no decisum do evento nº 43. I. Goiânia, 09 de outubro de 2025. Sandro Cássio de Melo Fagundes Juiz de Direito