Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Justiça de Primeira Instância - Comarca de Posse/GO Juizado Especial Cível Av. Juscelino Kubitscheck de Oliveira, Qd. 20, Lt. 01, St. Guarani, Posse/GO, CEP: 73.900-000 Telefones n° (62) 3611-2082 e (62) 3611-2080 - Horário de atendimento: de segunda à sexta-feira, das 12 às 18 horas Processo: 5149822-72.2022.8.09.0133 Polo ativo: Renato Francisco Da Costa Polo passivo: Pedro Alexandrino Gomes Cesar Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por RENATO FRANCISCO DA COSTA em desfavor de PEDRO ALEXANDRINO GOMES CESAR, partes qualificadas. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO De início, verifica-se que a parte exequente foi intimada, após sucessivas tentativas infrutíferas de localização de bens de titularidade da parte devedora, para indicar bens passíveis de penhora e quedou-se inerte, conforme certidão do evento n° 106. Por expressa determinação legal, é dever da parte cumprir com exatidão os provimentos mandamentais sem causar nenhum embaraço ao trâmite processual, conforme dispõe o artigo 77, inciso IV, do Código de Processo Civil. Conforme a dicção do art. 53, § 4° da Lei 9.099/95: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários-mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. (grifo posto) A propósito: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. REGULARMENTE INTIMADA A EXEQUENTE POR SEU ADVOGADO PARA SE MANIFESTAR SOBRE A FRUSTRAÇÃO DO MANDADO DE PENHORA, CORRETA A EXTINÇÃO DO PROCESSO C OM AMPARO NO ARTIGO 53, §4º, DA LEI N. 9.099/95. DESNECESSIDADE D E PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE SEM PREJUÍZO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJGO,RECURSO CIVEL 2006941503470000, Rel. DR(A). MARCOS BOECHAT LOPES FILHO, TURMA JULGADORA RECURSAL CIVEL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 02/08/2018, DJe 2562 de 08/08/2018). Oportuno salientar que, de acordo com o artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo nos termos do art. 53, § 4° da Lei 9.099/95. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas, em conformidade com o artigo 54, caput, da Lei nº 9.099/95. EXPEÇA-SE Certidão de Crédito da parte exequente, nos moldes do Enunciado 75 do Fonaje. Na eventualidade de interposição de recurso, certifique-se sobre a tempestividade e o recolhimento do preparo, remetendo-se os autos conclusos posteriormente para controle de admissibilidade da respectiva irresignação (Enunciado n.º 166 do FONAJE). Em caso de pedido de gratuidade da justiça no ato de interposição, fica a parte recorrente desde já intimada para comprovar contemporaneamente ao requerimento sua hipossuficiência financeira impeditiva do recolhimento das despesas processuais, devendo apresentar os seguintes documentos: a) cópia integral de suas duas últimas declarações de IRPF (pessoa física), IRPJ (pessoa jurídica) ou comprovante de isenção de imposto de renda/ausência de sua declaração; b) cópias da CTPS e, em caso de vínculo empregatício registrado, dos últimos três contracheques; c) cópia do faturamento anual, caso se trate de pessoa jurídica; d) extratos bancários do último trimestre, relativamente a todas as contas de sua titularidade; e) cópias das últimas três faturas do (s) cartão (ões) de crédito de sua titularidade; e f) a respectiva guia de custas (não paga), sob pena de indeferimento do aludido benefício processual (Art. 99, §2.º, do CPC). Após o trânsito em julgado, inexistindo novas pendências e requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. Expeça-se e proceda-se com o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Publicada e registrada eletronicamente. Posse/GO, datado e assinado eletronicamente. WILLIAM DIOGO DOS SANTOS TEMÓTEO Juiz de Direito (Decreto Judiciário n° 5.413/2025)