Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Termo de Audiência com Sentença - Mutirão Previdenciário – Niquelândia Gabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso Bittencourt TERMO DE AUDIÊNCIA Aos treze dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e seis (13/04/2026), na sala virtual de audiências do Mutirão Previdenciário da Comarca de Niquelândia, presidido pela MMª. Juíza de Direito, a Doutora ISABELLA LUIZA ALONSO BITTENCOURT, secretariada por mim abaixo identificado, às 08h30, a dirigente processual determinou que se fizesse o pregão eletrônico das partes para a presente audiência, designada nos autos de nº 5269256-13.2025.8.09.0113. Realizado o pregão, constatou-se a presença da parte requerente VALDIZETH RENOVATO DE GODOI PEREIRA e do(a) advogado(a) constituído(a), Dr(a). ALAN CORREIA DE MORAIS OAB/GO n.º 40.338 e MAQUELI DIAS PACHECO OAB/GO n.º 40.542. Ausente o procurador da parte ré (INSS), embora devidamente intimado para o ato. A tentativa de conciliação restou inviabilizada ante a ausência das partes. Na sequência, passou-se à colheita da oitiva das testemunhas, individualmente, nesta ordem: DIVINO APARECIDO DOS SANTOS e VALMIR RIBEIRO DOS SANTOS. Depoimentos colhidos via gravação audiovisual (Zoom). A parte requerente apresentou alegações finais remissivas. Em seguida, a MMª. Juíza proferiu a seguinte SENTENÇA: “Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por VALDIZETH RENOVATO DE GODOI PEREIRA em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, partes qualificadas nos autos, na qual a requerente pretende a concessão de aposentadoria especial de professor com pedido subsidiário de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de tempo rural. Narra na inicial: “A Autora possui mais de 58 (cinquenta e oito) anos de idade, e trabalhou inicialmente nas atividades rurais com seus genitores. Mesmo cumprindo todos os requisitos necessários para concessão da Aposentadoria a Autora procurou o Requerido em 26/07/2022, tendo seu requerimento indeferido. Sendo assim, diante da decisão administrativa equivocada, Mutirão Previdenciário – Niquelândia Gabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso Bittencourt ajuíza-se a presente demanda.”. Recebida a inicial (mov. nº 19), foram concedidos os benefícios da gratuidade judiciária e determinada a citação da parte requerida para apresentar defesa. Contestação apresentada, na mov. 26, na qual o INSS alega que não restou comprovada a carência da parte autora, uma vez que não há comprovação de exercício, exclusivamente, na função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio. Ademais, sustenta a não comprovação de tempo rural. Impugnação à contestação (mov. 31). Na movimentação de nº 41, o feito foi incluído em pauta do mutirão previdenciário para realização de audiência de instrução e julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo fazem-se presentes. As partes estão devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda, p asso à análise do mérito.
Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por VALDIZETH RENOVATO DE GODOI PEREIRA em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com o fito de concessão do benefício de aposentadoria especial de professor com pedido subsidiário de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de tempo rural. A aposentadoria do professor não se confunde com a aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91. Esta última é devida ao segurado que exerce atividades sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período de 15, 20 ou 25 anos, conforme o grau de nocividade, desde que cumprida a carência legal. Diversamente, a aposentadoria do professor possui fundamento constitucional próprio, não estando vinculada à exposição a agentes nocivos, mas ao exercício de atividade específica. Com efeito, a Constituição Federal, em sua redação originária (art. 202, III), assegurava a aposentadoria ao professor após 30 anos de serviço, e à professora após 25 anos, desde que comprovado o efetivo exercício em funções de magistério. Posteriormente, com a alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 20/98, a matéria passou a ser disciplinada pelo art. 201, § 8º, da Constituição Federal, o qual manteve a exigência de comprovação de tempo exclusivamente dedicado às funções de magistério na educação infantil, no Mutirão Previdenciário – Niquelândia Gabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso Bittencourt ensino fundamental e no ensino médio. Trata-se, portanto, de hipótese diferenciada de aposentadoria por tempo de contribuição, que confere redução no tempo exigido em razão da natureza da atividade exercida, não se caracterizando como aposentadoria especial em sentido técnico. No caso dos autos, da análise da documentação acostada à exordial, verifica-se que a autora, na data do requerimento administrativo (26/07/2022), contava com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, restando atendido o requisito etário aplicável à espécie. Todavia, no que se refere ao tempo de efetivo exercício em funções de magistério, observa-se que não houve a implementação do período mínimo necessário à concessão do benefício. Conforme apontado pelo INSS em sede de contestação, a DTC nº 12/2022, emitida pela Prefeitura Municipal de Niquelândia, demonstra que, no intervalo de 01/04/1998 a 31/01/2003, a autora exerceu cargos distintos, quais sejam, auxiliar de serviços gerais e chefe de divisão, não havendo delimitação precisa quanto aos períodos efetivamente desempenhados em atividade docente. Dessa forma, ausente a comprovação de exercício exclusivo em funções de magistério durante o referido lapso, inviável o cômputo integral do período para fins de aposentadoria do professor, devendo ser considerado como tempo comum. Assim, não alcançando a autora o tempo mínimo exigido de efetivo exercício no magistério, impõe-se o reconhecimento do não preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pretendido. Outrossim, concernente ao pedido subsidiário da requerente, salienta-se que a aposentadoria por tempo de contribuição, também denominada aposentadoria por tempo de serviço, encontra disciplina nos artigos 52 e seguintes da Lei nº 8.213/91. No caso em exame, verifica- se que a parte autora pretende computar período de labor rural exercido, em especial, em momento anterior à vigência da referida legislação previdenciária, o que encontra amparo no artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Todavia, o reconhecimento de tal período não prescinde da devida comprovação do efetivo exercício da atividade rural. Nesse contexto, cumpre destacar que, tratando-se de trabalhador rural, a concessão do benefício está condicionada à demonstração do labor campesino pelo período alegado, mediante início razoável de prova material, a Mutirão Previdenciário – Niquelândia Gabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso Bittencourt ser corroborado por prova testemunhal idônea e harmônica, ou, excepcionalmente, por prova documental plena, não se admitindo a prova exclusivamente testemunhal. Esse é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, conforme o Tema 297: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". Transportando a lição contida na lei para o presente caso, verifica-se que a prova documental do alegado período rural é frágil, porquanto se limita a autodeclaração e a alguns documentos em nome de seus familiares sem, contudo, demonstrar de forma idônea o efetivo exercício de atividade rural pelo autor. No que concerne ao reconhecimento do labor rural exercido por menor, cumpre destacar que a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que é possível o cômputo do tempo de serviço em regime de economia familiar a partir dos 12 anos de idade, não podendo a vedação ao trabalho infantil ser utilizada em prejuízo do segurado para fins previdenciários. Todavia, a admissão excepcional do cômputo de labor rural por menor não afasta a necessidade de comprovação do efetivo exercício da atividade campesina, a qual deve observar os requisitos probatórios exigidos pela legislação previdenciária. No caso dos autos, entretanto, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em demonstrar, de forma satisfatória, o efetivo exercício de atividade rural, ainda que na condição de menor, porquanto ausente início de prova material contemporâneo e apto a comprovar o labor campesino. Ademais, no que tange ao período de labor rural posterior à vigência da Lei nº 8.213/91 (24/07/1991), cumpre destacar que seu cômputo para fins de aposentadoria por tempo de contribuição está condicionado ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias. Isso porque, diversamente do período anterior à referida data, que pode ser reconhecido independentemente de contribuições, embora não aproveite para fins de carência, o tempo de atividade rural exercido após 24/07/1991 somente pode ser computado como tempo de contribuição quando comprovado o respectivo recolhimento ou a devida indenização das contribuições correspondentes. No caso dos autos, inexistindo prova de recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período rural posterior a 1991, inviável o Mutirão Previdenciário – Niquelândia Gabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso Bittencourt seu cômputo para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL POSTERIOR À LEI Nº 8.213/91. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. VÍNCULO URBANO CONCOMITANTE. RECURSO DESPROVIDO. [...] 3. É possível computar o período laborado como trabalhador rural para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo relevante a data em que a atividade rural foi exercida como segurado especial. Até 30 de outubro de 1991, o tempo de serviço rural pode ser computado independentemente do recolhimento de contribuições, desde que comprovado o exercício do trabalho rural em regime de economia familiar, conforme expressa previsão legal (artigo 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91). Para períodos posteriores a essa data, o aproveitamento do tempo rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, nos termos do artigo 39, inciso II, da Lei n.º 8.213/91 e da Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça. [...] 7. Diante da impossibilidade de cômputo dos períodos rurais, o tempo de contribuição permanece inferior ao exigido para a concessão de aposentadoria, não se mostrando possível o deferimento do benefício requerido. 8. Considerando o desprovimento integral do recurso, cabível a majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ficando sua exigibilidade suspensa por força da gratuidade de justiça. 9. Apelação da parte autora não provida.” (AC 1001348-71.2019.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 28/07/2025 PAG.) Nesses termos, a parte autora não juntou aos autos início razoável de prova material apto à comprovação do labor rural alegado. Nesta assentada, foi inquirido o senhor Divino, ouvido na qualidade de testemunha, disse que conhece a autora desde a infância, pois moravam próximos, na zona rural. Disse que quando a requerente se casou, por volta dos seus 20 anos, mudou com o seu marido para a cidade, local que reside até hoje. Sabe que ela é professora, mas não sabe desde quando exerce a profissão. O senhor Valmir, ouvido na qualidade de testemunha, Mutirão Previdenciário – Niquelândia Gabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso Bittencourt disse que conhece a autora desde criança, pois eram vizinhos e moravam em fazenda. Relatou que ela se mudou para a cidade, quando se casou, por volta dos seus 18 anos, local que está ate hoje. Contou que no período que ela morou na zona rural, ajudava os seus pais na lavoura. Entretanto, não havendo provas documentais do efetivo desempenho de atividade rural em nome da parte autora, a prova testemunhal produzida não pode ser exclusivamente admitida para o deferimento do benefício. Diante desse conjunto probatório insuficiente, inexistindo elementos seguros à comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por VALDIZETH RENOVATO DE GODOI PEREIRA e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC/2015, porém suspendo a exigibilidade do crédito, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015. DISPOSIÇÕES FINAIS: a) Caso haja interposição de recurso de apelação, como não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010 § 1º CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF, com nossas homenagens. b) Se transitado em julgado, intime-se o INSS, para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar interesse na execução invertida, prestando as informações necessárias à formalização de Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Ofício Precatório, referente ao cálculo do montante das parcelas vencidas, conforme os critérios acima determinados. Apresentada a execução invertida, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. c) Inerte o INSS, intime-se o exequente, por seu advogado, para que no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis manifeste interesse na continuidade do feito, e caso não seja atendida, proceda-se a baixa na distribuição e arquivamento definitivo dos autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte interessada. Cumprida a Mutirão Previdenciário – Niquelândia Gabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso Bittencourt determinação acima, e, em sendo o caso, proceda-se à baixa na distribuição, com a averbação do valor das custas. Oportunamente, arquivem-se os autos observando as formalidades de praxe. Atente-se a serventia ao "Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial", instituído pelo Provimento n.º 48/2021, de lavra da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão. Se transitado em julgado, oportunamente dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem- se. Cumpra-se. Nada mais havendo, dou por encerrada a presente audiência. Dispensada as assinaturas em decorrência da realização do ato de forma eletrônica. Eu, Matheus de Queiroz Vieira, Assessor de Juiz de Direito I, o digitei. ISABELLA LUIZA ALONSO BITTENCOURT Juíza de Direito