Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. VENCIMENTO-BASE. READEQUAÇÃO DA CARREIRA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a recurso de apelação e ao reexame necessário. A embargante alega omissão e contradição no julgado, por supostamente não analisar a obrigatoriedade de aplicação do piso nacional do magistério como vencimento inicial da carreira, com reflexos escalonados nos demais níveis, conforme a legislação municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorre nos vícios de omissão e contradição apontados, ou se o recurso busca, de forma indevida, a rediscussão do mérito da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. 4. Inexiste a omissão alegada, pois o acórdão embargado analisou expressamente a questão do piso salarial e concluiu que sua finalidade é garantir um valor mínimo de vencimento, o que foi observado no caso, não havendo direito a diferenças quando a remuneração global já é superior ao piso. 5. A contradição que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é a interna ao julgado, ou seja, aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, não se configurando pela eventual divergência do acórdão com outros julgados ou com a tese defendida pela parte. 6. A pretensão da embargante revela o nítido propósito de obter o reexame da matéria de mérito, finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração. 7. Para fins de prequestionamento, a simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para considerar incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Teses de Julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, devendo limitar-se à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A contradição que autoriza os embargos de declaração é a interna ao julgado, verificada entre a fundamentação e o dispositivo, e não a suposta divergência com outros julgados ou com a tese defendida pela parte. 3. O prequestionamento considera-se atendido com a mera oposição dos embargos de declaração, ainda que rejeitados, conforme o art. 1.025 do Código de Processo Civil." PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão 11ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA Nº 5273728-40.2025.8.09.0151 COMARCA DE TURVÂNIA EMBARGANTE: EDNA ANTÔNIA DE LIMA EMBARGADO: MUNICÍPIO DE TURVÂNIA RELATOR: GILMAR LUIZ COELHO – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração, opostos por EDNA ANTÔNIA DE LIMA, em face do acórdão pelo qual a 1ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível desta Corte (movimentação n. 59), à unanimidade, deu parcial provimento a apelação cível por ela interposta e ao reexame necessário da contenda, ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE TURVÂNIA, ora embargado. Do julgado impugnado, extrai-se a seguinte ementa: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE TURVÂNIA. PROFESSORA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. VENCIMENTO AQUÉM DO PREVISTO. BASE DE CÁLCULO. CONTRACHEQUE. PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL E HORIZONTAL. REQUISITOS DEMONSTRADOS. ADICIONAL DE TITULARIDADE. CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível e reexame necessário de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por servidora pública municipal, professora, para condenar o ente administrativo ao pagamento de diferenças salariais. A servidora buscou a correta aplicação do piso nacional do magistério, o reconhecimento do direito às progressões vertical e horizontal, o pagamento de adicional de titularidade e das verbas retroativas correspondentes. No apelo, a autora requer o reconhecimento da progressão vertical e a readequação da base de cálculo para a incidência do piso salarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) a forma de incidência do piso nacional do magistério; (ii) o direito da servidora às progressões vertical e horizontal na carreira; (iii) o termo inicial para o pagamento do adicional de titularidade; e (iv) os consectários legais aplicáveis à condenação da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O piso salarial nacional do magistério, instituído pela Lei nº 11.738/2008, corresponde ao vencimento básico inicial da carreira do professor da educação básica, e não à remuneração global. A finalidade da norma é garantir um valor mínimo de vencimento, sendo devido o pagamento de diferenças apenas nos períodos em que a remuneração da servidora foi inferior ao piso, o que ocorreu nos meses de janeiro e fevereiro de 2022 e janeiro de 2023. 4. A legislação municipal prevê a progressão vertical em razão da qualificação profissional e a progressão horizontal por merecimento. A servidora comprovou o preenchimento dos requisitos para ambas as progressões (vertical para o nível PIII e horizontal para a Referência C), sendo seu direito subjetivo. A omissão da Administração em realizar a avaliação de desempenho ou oferecer cursos de capacitação não obsta o direito à progressão horizontal, conforme previsão expressa na lei local. 5. O adicional de titularidade é devido a partir da data do requerimento administrativo, momento em que a servidora apresentou os certificados de qualificação necessários à concessão do benefício. 6. As condenações impostas à Fazenda Pública devem ser atualizadas monetariamente pelo IPCA-E, com juros de mora segundo o índice da caderneta de poupança, até 08 de dezembro de 2021. A partir de 09 de dezembro de 2021, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC para juros e correção, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 113/2021 e o Tema 905 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. Reexame Necessário conhecido e parcialmente provido. Teses de Julgamento: "1. O piso salarial nacional do magistério refere-se ao vencimento básico inicial da carreira, sendo devidas as diferenças remuneratórias apenas quando o vencimento do servidor for inferior ao valor mínimo legalmente estabelecido. 2. A omissão da Administração Pública em realizar avaliações de desempenho ou ofertar cursos de capacitação não pode impedir o direito subjetivo do servidor à progressão funcional, quando os demais requisitos legais estiverem preenchidos. 3. As condenações pecuniárias da Fazenda Pública devem observar os consectários legais definidos no Tema 905 do STJ e, a partir de 09/12/2021, a incidência exclusiva da taxa SELIC, conforme a EC nº 113/2021." Em sede de aclaratórios (movimentação n. 63), a embargante defende que o acórdão seria omisso e contraditório, na medida em que teria analisado a tese acerca do piso nacional do magistério como mera garantia mínima sobre o valor global percebido em contracheque, descurando de enfrentar a questão deduzida pela parte recorrente, qual seja, a obrigatoriedade de aplicação do piso como vencimento inicial da carreira (PI-base), conforme estrutura prevista na legislação municipal. Nesse sentido, sustenta que a Lei nº 11.738/2008 e o Tema 911 do STJ, conjugados com a legislação municipal de Turvânia, impõem a aplicação do piso nacional como vencimento inicial da carreira (PI-Base), gerando reflexo escalonado nos demais níveis, o que teria sido ignorado pelo colegiado. Indo além, verbera que o acórdão proferido contraria outros julgados deste próprio Tribunal de Justiça em casos idênticos, gerando insegurança jurídica e violando a isonomia. Forte nesses argumentos, requer o provimento do recurso, de modo a ver o saneamento dos vícios alegados. Por não se despontar a possibilidade de atribuição de efeitos modificativos aos embargos, dispensou-se a intimação da parte embargada para contrarrazões. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios. Como se sabe, os embargos de declaração constituem um meio formal de integração voltado a complementar a decisão omissa ou aclarar aquela que apresenta obscuridade ou contradição, bem como corrigir erro material. Ostentam, portanto, caráter integrativo, e não substitutivo, modificador ou, via de regra, infringente. Nesse sentido, dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, confira-se: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Desse modo, estando a amplitude material do presente recurso delimitada em lei, não pode a parte utilizá-lo como forma de expressar sua irresignação com o que restou decidido, ou seja, pretendendo o rejulgamento da matéria. "A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. [...]." (EDcl no Agint no REsp n. 1.899.777/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.) Na hipótese, cinge-se o inconformismo da embargante quanto a suposta omissão e contradição do acórdão, que teria deixado de aplicar o piso nacional do magistério como vencimento inicial da carreira, com reflexos nos demais níveis, conforme previsão em lei municipal e precedentes deste Tribunal. No entanto, da leitura do acórdão fustigado, nota-se que inexiste mácula quanto a questão suscitada, haja vista que o argumento foi suficientemente abordado na decisão, todavia, em entendimento contrário ao defendido pela recorrente. A esse respeito, extrai-se o seguinte trecho do decisium, que põe fim a controvérsia: Aqui, é necessário ressaltar que embora a parte argumente que a análise deveria se basear na Tabela de Vencimentos (PI – base), pois seu contracheque não estabeleceria a discriminação de seu vencimento base e as respectivas progressões de carreira, é necessário ter em conta que, conforme explanado alhures, o propósito da adoção do piso salarial é impedir que os profissionais do magistério percebam renda mensal bruta inferior ao legalmente previsto. Desse modo, uma vez que já constatados os ganhos acima do mínimo regularmente previsto, não há falar em adoção de critérios alternativos de análise, mormente ao se considerar que o fim principal do arbitramento do piso salarial foi atingido na maior parte do período verificado. Ademais, ressalta-se que a jurisprudência desta Corte é uníssona ao reconhecer que, uma vez identificada a remuneração acima do piso salarial, não há falar em readequação, a ver: […]”. (Grifei). Para mais, no que pertine a suposta contradição com outros julgados deste Tribunal, tem-se que a questão, de igual modo, não comporta acolhimento, haja vista “A contradição sanável por meio dos embargos declaratórios é a interna ao julgado, que consiste na inadequação lógica entre a fundamentação e o dispositivo da decisão”. (AREsp n. 1.919.627/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026). Em verdade, infere-se que a embargante busca a rediscussão do mérito, eis que o acórdão expôs de forma clara e fundamentada os motivos pelos quais entendeu que o piso salarial serve como parâmetro mínimo de remuneração, não gerando direito a diferenças quando o valor percebido pelo servidor já é superior. A existência de julgados em sentido diverso em outros órgãos fracionários não configura contradição interna no acórdão embargado, vício que deve ser aferido dentro da própria decisão. Ademais, a parte embargante alega que não teria limitado o pleito de reajuste aos anos de 2020 a 2023, mas sim a todo o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação e a remuneração futura. Ocorre que, na mesma via, ressalta que não se opõe a forma de pagamento que o embargado vem adotando desde 2024, ao passo em que, considerando que a ação foi ajuizada em 28/06/2025, o quinquênio anterior corresponde ao período examinado em juízo, porém dentro dos limites em que embargante divergiu quanto a remuneração. Logo, ao analisar cuidadosamente a decisão colegiada embargada, à luz da pretensão veiculada no vertente recurso, descortina que o julgado declinou suficientemente os fundamentos para o desfecho conferido à postulação, em obediência ao disposto nos artigos 489 do atual Código de Processo Civil e 93, inciso IX, da Constituição Federal, de tal maneira que foi abordado tudo quanto era pertinente para a solução da questão devolvida, consoante as razões ali consignadas. Corrobora o aludido a jurisprudência desta Câmara: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGADA OMISSÃO. ANÁLISE DE COMPENSAÇÕES E AMORTIZAÇÕES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação interposta contra sentença de improcedência dos embargos à execução, sob o argumento de omissão quanto à análise de compensações, amortizações realizadas por meio da Conta Capital e à alegada ausência de liquidez e certeza do título. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise de parcelas quitadas, compensações contratuais e valores eventualmente não computados, alegadamente capazes de infirmar a certeza e liquidez do título executivo, nos termos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão judicial não se prestando à rediscussão do mérito já enfrentado de forma fundamentada. 4. O acórdão impugnado enfrentou de forma clara os argumentos sobre a validade dos títulos executivos e a higidez dos demonstrativos de débito, considerando-os suficientes à constituição de obrigação certa, líquida e exigível, nos termos da Lei n. 10.931/2004 e do art. 784, XII, do CPC. 5. A alegada ausência de consideração de valores amortizados e compensados foi abrangida na análise sobre a higidez dos títulos e dos cálculos apresentados, sendo desnecessária a menção expressa a cada argumento ou documento, conforme pacífica jurisprudência do STJ. 6. A via eleita não se presta à reapreciação do mérito da controvérsia ou à obtenção de efeitos modificativos, salvo em hipóteses excepcionais não configuradas no caso concreto. 7. A oposição de embargos de declaração com nítido caráter infringente e procrastinatório enseja advertência quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, em caso de reiteração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Teses de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, devendo limitar-se à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. 2. É válida a decisão que, ainda sem enfrentar individualmente todos os argumentos da parte, apresenta fundamentação suficiente para afastar a tese deduzida, não se configurando omissão.” (TJ-GO, Apelação Cível 6065690-49.2024.8.09.0051, Relatora Desembargadora Alice Teles de Oliveira, 11ª Câmara Cível, julgado em 28/01/2026). (Grifei). Nesse sentido, o que se observa, é a intenção de se obter a reanálise de matéria já tratada nestes autos, conforme argumentação extraída do próprio julgado impugnado. De fato, o importante é que o acórdão tenha decidido topicamente os pontos principais da controvérsia, o que foi efetivamente feito, não se podendo admitir que os embargos de declaração tomem curso diverso daquele a que são destinados. Se a embargante não se conforma com a fundamentação do julgado, ou mesmo com a conclusão a que se chegou, não há de ser por meio de embargos de declaração que logrará obter a sua reforma. Por conseguinte, "Embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando ao reexame de questões já decididas." (EDcl no AREsp n. 2.233.232/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025.) Por fim, no tocante ao prequestionamento, o Código de Processo Civil estabelece que a simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, consoante dispõe o seu artigo 1.025: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. A propósito, este é o entendimento deste Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão, sob a alegação de omissão e contradição, com pedido de modificação do julgado e de prequestionamento de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta (i) omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração; e (ii) necessidade de pronunciamento expresso sobre dispositivos legais para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. A insurgência apresentada revela pretensão de rediscutir a matéria já decidida no acórdão, finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração. 5. O prequestionamento considera-se atendido pela simples oposição dos embargos de declaração, ainda que rejeitados, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a menção expressa aos dispositivos indicados. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. O prequestionamento considera-se atendido com a mera oposição dos embargos de declaração, ainda que rejeitados, conforme o art. 1.025 do Código de Processo Civil.” (TJ-GO, Apelação Cível 5354431-05.2025.8.09.0006, Relator Desembargador José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2026). (Grifei). A partir do sistema processual implantado pela Lei Federal nº 13.105/2015, passou-se a reconhecer o atendimento do requisito de prequestionamento pela simples oposição de embargos de declaração, independentemente do seu acolhimento pelo Tribunal de origem, exigindo-se, entretanto, o reconhecimento pelos Tribunais Superiores de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios violou o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Assim, devem ser rejeitados os aclaratórios opostos. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os rejeito, pelas razões explicitadas. Tem-se por prequestionada toda a matéria discutida no processo para viabilizar eventual acesso aos Tribunais Superiores. É como voto. Após o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos, com as respectivas baixas necessárias, inclusive desta relatoria no Sistema do Processo Judicial Digital. Goiânia, datado e assinado digitalmente. S GILMAR LUIZ COELHO Juiz Substituto em Segundo Grau Relator ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as supraindicadas. ACORDAM os componentes da 1ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, elencados(as) no extrato da ata de julgamento, à unanimidade de votos, EM CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão o Desembargador Breno Caiado. Presente o(a) ilustre representante da Procuradoria de Justiça. Goiânia, datado e assinado digitalmente. GILMAR LUIZ COELHO Juiz Substituto em Segundo Grau Relator