Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Caldas Novas Gabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de Carvalho 1º Juizado Especial Cível e Criminal Av. C, S/N, Qd. 01-A, Edifício Fórum, Est. Itaguaí III, Caldas Novas/GO, CEP:75682-096 Processo nº: 5305236-28.2024.8.09.0025 Polo ativo: Condominio Marinas Di Caldas Polo passivo: Robert De Deus E Silva Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Na sentença proferida no evento 62, o pedido inicial foi julgado parcialmente procedente para condenar a parte ré ao pagamento das taxas condominiais de 15/09/2021 a 15/04/2024, além daquelas vencidas no curso da demanda, a serem acrescidas de correção monetária, multa de 2% (dois por cento), juros limitados a 10% (dez por cento) sobre cada parcela e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento). No evento 72, foram acolhidos os embargos de declaração para retificar a parte dispositiva da sentença, que passou a constar juros de mora de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao mês, e determinou que, a partir de 30/08/2024, o cálculo deveria seguir a taxa legal prevista no artigo 406, § 1º, do Código Civil. A parte autora interpôs Recurso Inominado (evento113), pugnando pela aplicação de juros de mora no percentual de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia e pelo afastamento da Taxa Selic. No acórdão do evento 113, o recurso foi conhecido e provido para estabelecer o percentual de juros de mora de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, afastar a aplicação da Taxa Selic e determinar a incidência da correção monetária pelo índice INPC, a partir do vencimento de cada parcela. No evento 118, a parte exequente requereu o início do cumprimento de sentença, apresentando planilha de débito que totalizava R$54.318,79 (cinquenta e quatro mil, trezentos e dezoito reais e setenta e nove centavos). Foi proferida decisão no evento 124, intimando o executado para pagamento do débito em 15 (quinze) dias, sob pena de multa e penhora. No evento 127, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução. Argumenta que a planilha do exequente ignora a limitação de juros de 10% (dez por cento) por parcela, prevista na convenção e reconhecida na sentença, resultando em um valor quase quatro vezes superior ao devido. Aduz que o acórdão proferido em sede de recurso inominado apenas corrigiu o erro material referente à periodicidade dos juros (de "ao mês" para "ao dia"), sem afastar o teto de 10% (dez por cento). Informa a quitação da parcela de janeiro de 2026, no valor de R$ 846,22 (oitocentos e quarenta e seis reais e vinte e dois centavos), incluída indevidamente no cálculo do exequente, juntando o comprovante. Apresenta sua própria memória de cálculo, apurando como devido o montante de R$ 13.920,55 (treze mil, novecentos e vinte reais e cinquenta e cinco centavos), e requer o reconhecimento do excesso de execução. No evento 129, o executado juntou comprovante de depósito judicial no valor de R$ 13.920,55 (treze mil, novecentos e vinte reais e cinquenta e cinco centavos), reforçando sua boa-fé processual e afirmando que a controvérsia remanesce apenas sobre o valor excedente. No despacho proferido no evento 130, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos, em razão da dúvida sobre os valores apresentados pelas partes. A Contadoria Judicial, no evento 131, apresentou cálculo apurando o débito no montante de R$ 58.651,24 (cinquenta e oito mil, seiscentos e cinquenta e um reais e vinte e quatro centavos). No evento 136, o executado impugnou o laudo da contadoria, reiterando o excesso de execução. Sustenta que o cálculo judicial desconsiderou a limitação de juros de 10% (dez por cento) fixada no título executivo, aplicou juros mensais em vez de diários limitados, e incluiu a parcela de janeiro de 2026, já comprovadamente paga. Requer o reconhecimento da quitação da referida parcela e a validação de seu cálculo de R$13.920,55 (treze mil, novecentos e vinte reais e cinquenta e cinco centavos), já depositado em juízo. No evento 137, a parte exequente peticionou requerendo o início do cumprimento de sentença. Informa que, após a elaboração do cálculo judicial, o executado realizou o pagamento referente à parcela de janeiro de 2026. Apresenta nova planilha de débitos, abatendo o valor pago, e apura um saldo remanescente de R$ 56.260,97 (cinquenta e seis mil, duzentos e sessenta reais e noventa e sete centavos), requerendo o início dos atos constritivos por este valor. Vieram-me os autos conclusos. Fundamento e decido. A controvérsia central nesta fase de cumprimento de sentença reside na apuração do valor correto do débito, especificamente no que tange à metodologia de cálculo dos juros de mora e à inclusão de parcelas pagas. A sentença proferida no evento 62, retificada pela decisão de embargos no evento 72 e, finalmente, pelo acórdão no evento 13 constitui o título executivo judicial que delimita a obrigação. O título executivo é claro ao estabelecer os seguintes parâmetros para o cálculo do débito: a) correção monetária pelo INPC a partir do vencimento de cada parcela; b) multa de 2% (dois por cento) sobre o débito; c) juros de mora de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, limitados a 10% (dez por cento) sobre cada parcela, conforme cláusula 44 da Convenção de Condomínio; e d) honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito. O acórdão (evento 113) foi explícito ao corrigir o erro material da decisão de embargos, reafirmando que os juros são de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, e não ao mês, mantendo, contudo, os demais termos da sentença original, o que inclui a limitação convencional a 10% (dez por cento) por parcela. A fase de cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites impostos pelo título, sob pena de ofensa à coisa julgada, conforme dispõe o artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil. O cálculo apresentado pela Contadoria Judicial no evento 131, que apurou o valor de R$ 58.651,24 (cinquenta e oito mil, seiscentos e cinquenta e um reais e vinte e quatro centavos), incorreu em equívoco ao aplicar juros de mora de 10% (dez por cento) ao mês de forma simples, desrespeitando o comando do título executivo, que determina a aplicação de juros diários de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) com a limitação de 10% (dez por cento) por parcela. A metodologia da contadoria resultou em um valor substancialmente superior ao devido, configurando excesso de execução. Ademais, tanto a planilha inicial do exequente quanto o cálculo da contadoria incluíram a parcela com vencimento em janeiro de 2026. O executado comprovou a quitação desta parcela no valor de R$ 846,22 (oitocentos e quarenta e seis reais e vinte e dois centavos) por meio do documento juntado no evento 127, arq. 2. O próprio exequente, em sua petição do evento nº 137, reconhece o pagamento e apresenta novo cálculo abatendo o valor, o que corrobora a tese do executado. Por outro lado, a planilha de cálculo apresentada pelo executado no evento 127 e reiterada no evento 136 demonstra-se a mais fiel aos contornos do título judicial. Ela aplica a correção monetária pelo INPC, os juros de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia limitados a 10% (dez por cento) do valor principal de cada parcela, a multa de 2% (dois por cento) e, ao final, os honorários advocatícios de 20% (vinte por cento), totalizando R$ 13.920,55 (treze mil, novecentos e vinte reais e cinquenta e cinco centavos). O executado, agindo de boa-fé, efetuou o depósito judicial do montante que entendia devido (evento 129), garantindo o juízo sobre a parte incontroversa da dívida. A resistência do executado se mostra legítima, pois se volta apenas contra o excesso cobrado, não havendo que se falar em inadimplemento voluntário da obrigação. Dessa forma, acolhe-se a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução, fixando o valor do débito em conformidade com o cálculo apresentado pelo executado, que se alinha perfeitamente ao título executivo judicial transitado em julgado. Ante o exposto,JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença para: a) DECLARAR o excesso de execução nos cálculos apresentados pelo exequente ( evento 118) e pela Contadoria Judicial (evento 131); b) HOMOLOGAR o cálculo apresentado pelo executado no valor de R$ 13.920,55 (treze mil, novecentos e vinte reais e cinquenta e cinco centavos), por refletir fielmente os termos do título executivo judicial; c) DECLARAR extinta a obrigação, tendo em vista o depósito judicial integral do valor devido, efetuado no evento 129. Após a preclusão, DETERMINO a expedição de alvará judicial em favor da parte exequente, CONDOMÍNIO MARINAS DI CALDAS, para levantamento do valor de R$13.920,55, com seus acréscimos legais. Oficie-se à instituição financeira para proceder com a transferência eletrônica, devendo o alvará ser enviado junto com o ofício. Desde já, determino que se intime a respectiva parte, para no prazo de 5 (cinco) dias, informar os dados bancários, para confecção do alvará. Ressalto que o alvará poderá ser expedido ao patrono constituído aos autos, havendo procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, caso solicitado. Arquivem-se. Expeça-se e diligencie-se pelo necessário. I. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Caldas Novas/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHO Juiz de Direito