Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Termo de Audiência com Sentença - Mutirão Previdenciário – Niquelândia Gabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso Bittencourt TERMO DE AUDIÊNCIA Aos treze dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e seis (13/04/2026), na sala virtual de audiências do Mutirão Previdenciário da Comarca de Niquelândia, presidido pela MMª. Juíza de Direito, a Doutora ISABELLA LUIZA ALONSO BITTENCOURT, secretariada por mim abaixo identificado, às 15h10, a dirigente processual determinou que se fizesse o pregão eletrônico das partes para a presente audiência, designada nos autos de nº 5343154-59.2025.8.09.0113. Realizado o pregão, constatou-se a presença da parte requerente MARINEUZA FERNANDES DE SOUZA DA CRUZ e do(a) advogado(a) constituído(a), Dr(a). IVONE DOS SANTOS DOURADO SILVA, OAB/GO 8.615. Ausente o procurador da parte ré (INSS), embora devidamente intimado para o ato. A tentativa de conciliação restou inviabilizada ante a ausência das partes. Na sequência, passou-se à colheita das oitivas das testemunhas, individualmente, nesta ordem: LÍVIA TOMÉ PELÁ CORREA e ANDRE LUIZ PELÁ. Depoimentos colhidos via gravação audiovisual (Zoom). A parte requerente apresentou alegações finais orais. Em seguida, a MMª. Juíza proferiu a seguinte SENTENÇA: “Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por MARINEUZA FERNANDES DE SOUZA DA CRUZ em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, partes qualificadas nos autos, na qual a requerente pretende a concessão de aposentadoria rural por invalidez/auxílio-doença. Narra na inicial: “A Requerente MARINEUZA FERNANDES DE SOUZA DA CRUZ, é TRABALHADORA RURAL e exerce suas atividades em Regime de Economia Familiar, com o seu esposo o SR. JOEL CATARINO DA CRUZ, este já aposentado como Lavrador, no Assentamento Conceição, Chácara Bem-te-vi, Zona Rural, neste Município de Niquelândia-GO. A Autora requereu em 10 de novembro de 2021, junto à Autarquia Previdenciária a concessão do Benefício de AUXÍLIO-DOENÇA em razão de estar impossibilitada de exercer suas atividades Mutirão Previdenciário – Niquelândia Gabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso Bittencourt habituais e laborativas. (…) A Parte Autora requereu, junto à Autarquia Previdenciária, a concessão de Benefício por Incapacidade, que foi indeferido, conforme Comunicado de Decisão anexo. Com efeito, o motivo da negativa ao pedido foi a falta de qualidade de segurado. Entretanto, a Parte Autora é LAVRADORA e ainda se mantém acometida por patologias que a incapacitam totalmente para o trabalho, conforme demonstrado pelos documentos médicos ora anexados. (…) Há muitos anos, a Autora sofre de CID M50.1: TRANSTORNO DO DISCO CERVICAL COM RADICULOPATIA, CID M51.1 TRANSTORNOS DE DISCOS LOMBARES E DE OUTROS DISCOS INTERVERTEBRAIS COM RADICULOPATIA, CID I10 HIPERTENSÃO ESSENCIAL, M51.8: OUTROS TRANSTORNOS ESPECIFICADOS DE DISCOS INTERVERTEBRAIS, sem mais condições físicas e até mesmo psicológicas devidos as fortes dores de trabalhar, sendo segurada especial rural da Previdência, requereu oportunamente a concessão administrativa do Auxílio Doença perante o INSS. Contudo, a Autarquia negou-lhe o deferimento. Com a devida vênia, a Autora faz jus ao benefício, vez que resta comprovado por meio dos documentos anexos sua incapacidade, bem como seu direito sendo segurada especial rural.”. Recebida a inicial (mov. 09), foram concedidos os benefícios da gratuidade judiciária, indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a realização de perícia médica. Laudo pericial apresentado, na mov. 18. Contestação apresentada, na mov. 24, na qual o INSS alegou que não estão preenchidos os requisitos para a concessão do benefício. Réplica pela parte autora (mov. 28). Na movimentação de nº 29, o feito foi incluído em pauta do mutirão previdenciário para realização de audiência de instrução e julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo fazem-se presentes. As partes estão devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda, passo à análise do mérito.
Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por MARINEUZA FERNANDES DE SOUZA DA CRUZ em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com o fito de concessão do benefício de aposentadoria rural por invalidez/auxílio-doença. Os requisitos para a Mutirão Previdenciário – Niquelândia Gabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso Bittencourt concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º da Lei 8.213/91, quais sejam: (i) a qualidade de segurado; (ii) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; (iii) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. Oportuno esclarecer que tanto o benefício de aposentadoria por invalidez quanto de auxílio-doença exige a qualidade de segurado e o cumprimento do período de carência exigido em lei, diferenciando-se entre si pela permanência ou temporariedade da incapacidade. Quanto ao Segurado Especial, trata-se da pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (I) agropecuária; (II) seringueiro ou extrativista vegetal; (III) pescador artesanal. Do segurado especial não se exige carência (art. 26, III da Lei 8.213/91), que é a comprovação de número mínimo de contribuições vertidas ao sistema previdenciário. Basta o exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, sem empregados, pelo número de meses correspondentes à carência do benefício pretendido. Com efeito, a parte autora comprovou preencher os requisitos para ser considerada segurada especial. Como início de prova material, a requerente apresentou autodeclaração de segurada especial; registro de imóvel rural no INCRA, na qual consta sua profissão como agricultora; comprovante de endereço atualizado de imóvel rural; matrícula de filho na escola, constando o endereço em zona rural; nota fiscal de produto agrícola, entre outros documentos. Além disso, nesta assentada, houve a inquirição das testemunhas, a fim de corroborar o início de prova material da qualidade de segurada especial da requerente. A senhora Livia, ouvida na qualidade de testemunha, disse que conhece a requerente desde 2006, pois foi para a região, para fazer um programa pelo Sebrae no assentamento que ela reside, mantendo contato com ela desde então. Disse que, durante esses 19 anos, a autora reside no assentamento Conceição, Mutirão Previdenciário – Niquelândia Gabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso Bittencourt juntamente com o seu esposo. Contou que nesse local, ela e o seu companheiro realizam plantações e criações para a subsistência deles. Relatou que a requerente está passando por diversos problemas de saúde, citando a retirada do útero, problemas respiratórios e na coluna. Falou que a autora não consegue trabalhar normalmente e estão necessitando de ajuda dos vizinhos para continuar a plantação deles. O senhor Andre, ouvido na qualidade de testemunha, disse que conhece a autora por cerca de um ano e meio, pois participa de projetos beneficentes no centro espírita e a autora é uma das beneficiárias desse projeto. Contou que a requerente mora em um dos assentamentos do Conceição, junto com o seu marido e eles realizam plantações e criações para a subsistência do casal. Relatou que a requerente se queixa de muita dor na coluna e devido a isso, não consegue desempenhar suas atividades laborais. Logo, os documentos apresentados aliados aos depoimentos direcionam a requerente ao desempenho de atividade rural no regime de economia doméstica familiar, pelo período de exigência legal (12 meses). Resta avaliar, então, se a requerente está incapacitada, permanentemente ou temporariamente, para o exercício de atividades laborais. No caso em comento, observo que o laudo pericial de mov. 18 concluiu que a incapacidade da parte autora é total e permanente. Assim, diante do quadro descrito pelo expert, vislumbro que a parte autora se encontra permanentemente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais. Diante disso, a requerente faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, uma vez preenchidos os requisitos legais. Portanto, estando, pois, caracterizado o fato de que a parte autora é segurada incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa, em virtude da lesão a que fora acometida, é de se concluir pela procedência do pedido de concessão da aposentadoria por invalidez. Em caso análogo aos autos, colaciono: “E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL. BOIA-FRIA. CÔNJUGE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA 46 DA TNU. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR CURTOS PERÍODOS. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. Mutirão Previdenciário – Niquelândia Gabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso Bittencourt APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 1. Sentença julgou procedente o pedido de aposentadoria por incapacidade permanente. 2. Parte autora, atualmente com 58 anos, contribuiu por aproximadamente 2 anos e 9 meses como contribuinte individual (boia-fria) e possui quadro clínico de transtornos dos discos cervicais, outros transtornos de discos intervertebrais, dorsalgia e cervicalgia. 3. Comprovação da qualidade de segurada pela parte autora ocorreu por documentos que qualificam seu cônjuge como trabalhador rural – certidão de casamento que consta a profissão de tratorista e registros de trabalhos realizados em fazendas. Além disso, ele se aposentou na qualidade de empregado no meio rural, tendo seu último vínculo de emprego sido como encarregado agropecuário. 4. Há prova testemunhal de que a parte autora exerceu trabalho rural, corroborando prova material juntada aos autos. Testemunha afirma que a parte autora realizava trabalho em confinamento, plantio de eucalipto e catação de raízes. Residência em zona rural. 5. Súmula 46 da TNU: “o exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto”. 6. Curtos períodos de atividade urbana intercalada com a atividade rural não elide por si só a condição de rurícola, mormente, que em regiões limítrofes entre a cidade e o campo, é comum o trabalhador com baixo nível de escolaridade e sem formação específica, caso dos autos, alternar a atividade rural com a urbana de natureza braçal. 7. A perícia judicial atestou a incapacidade total e permanente da segurada. 8. Sucumbência recursal. Majoração dos honorários de advogados arbitrados na sentença em 2% diante do não provimento do recurso e do oferecimento de contrarrazões pela parte adversa. 9. Apelação não provida. Atualização do débito de ofício. Prejudicado o pedido de efeito suspensivo. (TRF-3 - ApCiv: 5006638-17.2020.4.03.9999 MS, Relator.: RAECLER BALDRESCA, Data de Julgamento: 29/02/2024, 10ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 05/03/2024) [destaques acrescidos]”. No tocante ao pedido de majoração do benefício mediante o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, não assiste razão à parte autora. Embora a incapacidade constatada nos autos seja de natureza Mutirão Previdenciário – Niquelândia Gabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso Bittencourt permanente, verifica-se que não restou comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiros. Com efeito, o laudo pericial é claro ao consignar que a moléstia não incapacita a parte autora sequer para o desempenho de atividades domésticas no âmbito de sua residência, conforme resposta ao quesito nº 15 (“até o presente momento não”), o que afasta, por conseguinte, a alegada dependência para os atos da vida diária. Ressalte-se que o referido adicional exige, além da incapacidade, a comprovação de que o segurado se encontra impossibilitado de exercer, de forma autônoma, os atos da vida cotidiana, circunstância que não restou evidenciada nos autos. Desse modo, ausente um dos requisitos legais indispensáveis, impõe-se o indeferimento do pedido de acréscimo de 25% sobre o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. Por fim, insta destacar, ainda, que no caso em apreço, o laudo pericial constatou a existência de incapacidade laborativa temporária no período de 28/07/2021 a 19/11/2022, tornando-se permanente a partir desta última data. Considerando que o requerimento administrativo foi formulado em 10/11/2021, o benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido desde a DER até 18/11/2022, quando então deve ser convertido em aposentadoria por incapacidade permanente, a partir de 19/11/2022.” Dispositivo:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido constante na inicial para: a) CONDENAR o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, a partir da data do requerimento administrativo (10/11/2021), mantendo-o até 18/11/2022; b) CONDENAR o INSS a converter o benefício em aposentadoria por incapacidade permanente, a partir de 19/11/2022; c) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, desde a data de início de cada benefício, observada a prescrição quinquenal. Sobre as parcelas atrasadas incidirá correção monetária pelo INPC a partir do vencimento de cada prestação não prescrita, bem como juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, desde a citação (súmula 204 do STJ), na forma prevista no art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, até 08.12.2021 e a partir de 09.12.2021, do índice da taxa SELIC, conforme art. 3º da Emenda Constitucional nº Mutirão Previdenciário – Niquelândia Gabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso Bittencourt 113/2021. Outrossim, ante a decisão ora proferida, CONCEDO à requerente a ANTECIPAÇÃO dos EFEITOS da TUTELA, de ofício, DETERMINANDO a implementação do benefício, no prazo de 60 (sessenta) dias, após sua comunicação por ofício, sob pena de multa diária, que FIXO em R$ 500,00 (quinhentos reais). Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das prestações vencidas, até a prolação da sentença (art. 85, §3º, I, do CPC c/c Súmula 111 do STJ). Sem custas, já que a autarquia requerida é isenta, conforme estatuído na Lei Estadual 14.376/02. Disposições Finais: Caso haja interposição de recurso de apelação, como não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010 § 1º CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF, com nossas homenagens. Cumprida a determinação acima, e, em sendo o caso, proceda-se à baixa na distribuição, com a averbação do valor das custas. Oportunamente, arquivem-se os autos observando as formalidades de praxe. Publique-se. Registre- se. Intimem-se. Nada mais havendo, dou por encerrada a presente audiência. Dispensada as assinaturas em decorrência da realização do ato de forma eletrônica. Eu, Matheus de Queiroz Vieira, Assessor de Juiz de Direito I, o digitei. ISABELLA LUIZA ALONSO BITTENCOURT Juíza de Direito