Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE NIQUELÂNDIA Vara das Fazendas Públicas Dra. Patrícia Passoli Ghedin Processo nº 5419400-96.2025.8.09.0113 Requerente: Divina Martins Da Costa Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social Dou a presente decisão força de carta de citação/mandado/ofício à teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA 1. RELATÓRIO DIVINA MARTINS DA COSTA, já qualificada nos autos, ajuizou ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, autarquia federal, visando a aposentadoria voluntátia. Alega que exerceu atividades rurais na condição de segurada especial desde os oito anos de idade até os vinte e nove anos anos de idade, no período de 17/08/1975 a 30/10/1991. Requer a averbação desse tempo para somar com o tempo urbano e obter o beneficio. Instruiu a inicial com os documentos. Foi concedido o benefício da Justiça Gratuita (mov.7). Regularmente citada, a autarquia ré não apresentou contestação (mov.12 Em audiência de instrução e julgamento foi realizado o depoimento pessoal da autora e ouvidas as testemunhas, conforme consta do termo de audiência e da mídia juntada. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTOS Nos termos do art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço rural, para os efeitos previdenciários, somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. A Súmula 149 do STJ, sobre o tema, assim estabalece: a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. A prova testemunhal idônea, desde que acompanhada com início de prova material, tem, contudo, o condão de complementar a prova documental juntada aos autos, alargando a sua força probatória, a fim de permitir o reconhecendo o trabalho rural mesmo em relação a períodos anteriores ou posteriores ao documento mais antigo. Nesse sentido, é o disposto na Súmula 577 do STJ e no Tema 638 do STJ, nos seguintes termos: “é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”. Portanto, não há a necessidade de apresentação de um documento por cada ano de trabalho rural. Ademais, o documento juntado aos autos deve ser contemporâneo, isto é, deve ter sido elaborado na mesma época em que houve a prestação do trabalho rural. Feitas tais considerações, passa-se ao exame do caso concreto. PRELIMINAR: AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Na espécie, a parte autora busca o reconhecimento do tempo rural desde os oito anos de idade, de 17/08/1975 a 30/10/1991, para somar com o tempo urbano e obter aposentadoria voluntária. Requereu o benefício em 27/07/2022, o qual foi indeferido. Todavia há uma questão preliminar atinente ao interesse de agir referente ao reconhecimento do tempo rural. Embora em juízo a parte autora tenha requerido o reconhecimento do tempo rural de 17/08/1975 a 30/10/1991, desde os oito anos de idade, administrativamente, conforme Autodeclaração preenchida, a autora requereu junto ao INSS o reconhecimento do tempo rural somente de 02/03/1979 a 20/07/1984 (mov.1, art.7, pág.1). Constata-se, então, que desde a petição inicial, a parte autora requer em juízo fato novo, referente ao reconhecimento do período rural de 17/08/1975 a 01/03/1979 e de 21/07/1984 a 30/10/1991 que não fora requerido administrativamente e sequer indicado os locais e atividades do alegado trabalho rural. É forçoso, nesse caso, reconhecer a ausência de interesse de agir da autora, em face da recente tese firmada no Tema 1124 do STJ nos seguintes termos: 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício Portanto, busca a autora, em sua causa de pedir, isto é, desde a petição inicial, apresentar novos fatos em juízo no tocante ao aumento do tempo rural requerido administrativamente, razão pela qual tal situação demanda necessariamente novo requerimento administrativo junto ao INSS, com o preenchimento adequado da Autodeclaração indicando os locais onde exercido o labor e as respectivas atividades. Ante o exposto, a extinção da demanda é medida que se impõe, devendo o segurado ingressar com novo requerimento administrativo, instruindo-o adequadamente, a fim de permitir a regular análise administrativa pelo INSS. 3. DISPOSITIVO Face ao exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, por ausência de interesse de agir, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspensos pela gratuidade da justiça já concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Considerando ausência de condenação do INSS, deixo de submeter a presente ao duplo grau de jurisdição (artigo 496 do CPC). Em caso de interposição de recurso de apelação, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de. Apresentada a peça ou transcorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região com nossas homenagens. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Niquelândia, data da assinatura digital. assinado digitalmente PATRÍCIA PASSOLI GHEDIN Juíza de Direito “É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100”