Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE NIQUELÂNDIA Vara das Fazendas Públicas Dra. Patrícia Passoli Ghedin Processo nº 5428171-63.2025.8.09.0113 Requerente: Serafim Nunes Rodrigues Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social Dou a presente decisão força de carta de citação/mandado/ofício à teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA 1. RELATÓRIO SERAFIM NUNES RODRIGUES, já qualificado nos autos, ajuizou ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, autarquia federal, visando a aposentadoria voluntária por meio da regra de transição do pedágio de 100%. Alega que exerceu atividades rurais na condição de segurada especial desde os oito anos de idade, no período de 03/10/1967 a 30/10/1991. Requer a averbação desse tempo para somar com o tempo urbano e obter o beneficio. Instruiu a inicial com os documentos. Foi concedido o benefício da Justiça Gratuita (mov.7). Regularmente citada, a autarquia ré não apresentou contestação (mov.22). Em audiência de instrução e julgamento foi realizado o depoimento pessoal da autora e ouvidas as testemunhas, conforme consta do termo de audiência e da mídia juntada. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTOS Regras para a Comprovação do Tempo Rural: nos termos do art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço rural, para os efeitos previdenciários, somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. A Súmula 149 do STJ, sobre o tema, assim estabalece: a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. A prova testemunhal idônea, desde que acompanhada com início de prova material, tem, contudo, o condão de complementar a prova documental juntada aos autos, alargando a sua força probatória, a fim de permitir o reconhecendo o trabalho rural mesmo em relação a períodos anteriores ou posteriores ao documento mais antigo. Nesse sentido, é o disposto na Súmula 577 do STJ e no Tema 638 do STJ, nos seguintes termos: “é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”. Portanto, não há a necessidade de apresentação de um documento por cada ano de trabalho rural. Ademais, o documento juntado aos autos deve ser contemporâneo, isto é, deve ter sido elaborado na mesma época em que houve a prestação do trabalho rural. Feitas tais considerações, passa-se ao exame do caso concreto. Na espécie, a parte autora busca o reconhecimento do tempo rural desde os oito anos de idade, de 03/10/1967 a 30/10/1991, para somar com o tempo urbano e obter aposentadoria voluntária pela regra de transição do pedágio de 100%. Requereu o benefício em 19/12/2023, o qual foi indeferido, pelo não reconhecimento do tempo rural. Em juízo, a causa de pedir é o reconhecimento do referido tempo rural sustentando que na data do requerimento administrativo (19/12/2023) possuía 36 anos, 2 meses e 3 dias de tempo de contribuição. A parte autora visando comprovar a qualidade de segurado especial juntou os seguintes documentos: Certidão de casamento dos pais do autor, datado de 1960, no qual o seu genitor é qualificado como lavrador (movimento 1, arquivo 7); Matrícula na escola municipal Nossa Senhora da Abadia, referente aos anos 1975, 1976, 1977 e 1978 (movimento 1, arquivo 10); Certidão da matrícula nº 15.724, no qual o pai do autor é qualificado como proprietário rural, referente a imóvel registrado em 2013 (arquivo 2, mov. 29); No caso em questão, há inicio de prova material do trabalho rural do autor que foi complementada pela prova testemunhal realizada nos autos, nos seguintes termos. Em seu depoimento pessoal, o autor declarou: (...) que começou a trabalhar desde os 7 anos, na fazenda Boa Esperança; que a fazenda era do pai do declarante; que ficou com o pai no local até uns 38 anos mais ou menos; que a fazenda tinha 30 alqueires, no documento constou no documento menos; que tinham plantação milho, arroz, feijão, mandioca; que criavam algumas galinhas, mas bem pouco; que do que produziam, se sobrava, vendia para ajudar na despesa; que não trabalhou na cidade nesse período; (...) que o dinheiro era todo das colheitas mesmo, não tendo outra fonte de renda; que era só a família que trabalhava, mas já chegaram a contratar eventualmente alguém para ajudar; que foi para Brasília, ficou uns 18 anos e depois voltou para fazenda Boa esperança; que está lá até hoje; que tem uma casinha lá separada da dos pais; que os pais já estão bem velhinhos; que éo autor que toca junto com os irmão (...) A testemunha VALDETE FERREIRA FRANÇA informou que: (...) que conhece o autor já faz uns 30 anos; que quando o conheceu ele trabalhava na roça, plantando desde criança; que plantava arroz, feijão, milho, mandioca, fazia faria; que ele trabalhava na terra dos pais; que ele está na terra até hoje; que ele ficou um período fora; que eles saiu de lá com uns 30 e poucos anos; que antes disso ele trabalhava no local, nas plantações; que até essa época ele só trabalhava na roça; que só depois dos trinta e pouco que ele foi para a cidade; que até então era na roça e a renda da família era toda da terra; que ele ficou alguns anos fora; que hoje ele retornou na terra dos pais; que isso deve ter acontecido há uns 5 anos ou mais; que hoje ele está na terra e tem as mesmas atividades; que ele tem condição financeira simples; que ele tem um carrinho; que desconhece que ele tenha outra fonte de renda (...); A testemunha JOZINO EVANGELISTA DE FARIAS informou que: (...) que conhece o autor faz uns 40 anos; que na época ele trabalhava na roça; que essa roça era da família, do pai dele; que no lugar ele plantava mandioca, arroz, feijão, milho, de cultivar em roça; que na época a pessoa plantava mesmo omantimento e vendia que o sobrava; que ele deve ter ficado mais de 30 anos; que ele não trabalhava na cidade nessa época; que depois que ele se sparou da esposa, que ele saiu da zona rural; que ele foi para cidade; que hoje acha que ele mora na cidade (...); que na época que ele morava na roça eles trabalhavam para sobreviver; que o pai tinham muitos filhos, tinham fartura de comida porque era muito filho; que eles não tinha empregados, sendo só os filhos (...) Comprovado o exercício do trabalho rural, passa-se a analisar o seu termo inicial. A respeito do trabalho do menor de 18 anos a jurisprudência pacificou o entendimento da possibilidade de reconhecer mesmo antes dos doze anos de idade, em face de que é comum o labor do menor no campo. Todavia, em que pese tal possibilidade, mantém-se hígida a disposição na parte final do §6º do art. 11 da Lei 8.213/91, no tocante à necessidade de que o menor tenha participação ativa nas atividades rurais do núcleo familiar, nos seguintes termos: § 6o Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar. Portanto, se por um lado a jurisprudência aceita o trabalho do menor, inclusive antes dos doze anos de idade, por outro não basta a mera alegação, devendo ser comprovada a participação ativa nas atividades rurais. Tal requisito significa, aliado ao disposto no §1º do art. 11 da Lei 8.213/91, de que o trabalho do menor é indispensável para o regime de economia familiar. No caso em questão, contata-se que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório de comprovar a essencialidade do trabalho do menor, quando aos 8 (oito) anos de idade, limitando-se a alegá-lo. Isso porque não informou de forma especifica qual o tamanho do núcleo familiar, quantos irmãos o autor possui e a idade de cada um, a fim de verificar quantos membros da família trabalhavam na lide campesina, de modo a aferir a indispensabilidade do seu trabalho no campo. As atividades rurais informadas pelo autor em seu depoimento e pelas testemunhas não permitem concluir pela indispensabilidade do trabalho e uma criança de 8 anos de idade. Ante a ausência de tal comprovação, reconheço o início do trabalho rural do autor para o núcleo familiar a partir de 03.10.1971, data na qual completou doze anos de idade. Desse modo, verifica-se que na data do requerimento administrativo (19/12/2023) não possuía o tempo mínimo de contribuição (35 anos) para a concessão do benefício. Ante o exposto, o pedido é parcialmente procedente para o reconhecimento do tempo rural de 03.10.1971 a 30/10/1991, devendo ser averbado pelo INSS. 3. DISPOSITIVO Face ao exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para determinar ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, que proceda à averbação no CNIS do tempo rural do autor no período de 03.10.1971 a 30/10/1991. Em face da sucumbência recíproca, condeno, a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios que, considerando o tempo de tramitação do processo, a complexidade da causa e o grau de zelo dos advogados, bem como o disposto no § 3º do artigo 85 do NCPC, fixo em 10% sobre o valor da causa, ante a ausência de condenação pecuniária, bem como a parte autora em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em face da concessão da justiça gratuita. Isenta a autarquia de custas. 3.2. Considerando o ausência de valor da condenação e a matéria discutida, deixo de submeter a presente ao duplo grau de jurisdição (artigo 496, §§ 3 º e 4 º, do CPC). 3.3. Em caso de interposição de recurso de apelação, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Apresentada a peça ou transcorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região com nossas homenagens. 3.4. Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para comprovar a averbação do tempo rural ora reconhecido e, em seguida, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Niquelândia, data da assinatura digital. assinado digitalmente PATRÍCIA PASSOLI GHEDIN Juíza de Direito “É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100”