Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Rio Verde2º Juizado Especial Cível e CriminalSENTENÇA Processo nº: 5441218-32.2025.8.09.0137 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Jussiana Matias Silva Requerida: Doroteia Tavares Pedrosa Trata-se de Embargos à Execução, deflagrados no curso da presente execução e opostos por DOROTEIA TAVARES PEDROSA, em desfavor de JUSSIANA MATIAS SILVA, partes devidamente qualificadas (mov. 01).Ab initio, ressalto que, por força dos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, elencados à luz do artigo 2º da Lei 9.099/95, que regem o sistema dos Juizados Especiais, bem como do disposto no artigo 38 do mesmo diploma legal, fica o relatório dispensado. Nada obstante, tenho por conveniente a exposição dos fatos processuais relevantes ao escorreito deslinde da querela.A executada/embargante opôs embargos à execução, nos quais requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o recebimento dos embargos com efeito suspensivo, mesmo sem a garantia do juízo, alegando hipossuficiência econômica e risco de dano grave em razão do bloqueio de valores de natureza alimentar. Sustentou, ainda, inadimplemento substancial da exequente, afirmando não ter recebido a carteira de clientes prometida, as linhas telefônicas e WhatsApp, os acessos às redes sociais e o “sistema próprio” de gestão, o que teria inviabilizado a exploração do negócio adquirido. Invocou a exceção do contrato não cumprido, pleiteou a revisão do valor executado com abatimento proporcional, o reconhecimento da inexigibilidade do título, a declaração de impenhorabilidade das verbas bloqueadas com fundamento no art. 833, IV, do CPC, e o reconhecimento de dolo, com consequente anulação parcial do contrato. Por fim, requereu a condenação da exequente ao pagamento de custas e honorários, além da produção de provas documentais, testemunhais e periciais.A exequente/embargada apresentou impugnação, contestando a concessão da gratuidade sob o argumento de ausência de comprovação efetiva de hipossuficiência e defendendo a plena validade e exigibilidade do título, sustentando que não havia obrigação de garantir clientela ativa ou plataformas exclusivas e que a falta de êxito comercial decorreu de má gestão da adquirente. Alegou inexistir inadimplemento relevante anterior capaz de justificar a aplicação da exceção do contrato não cumprido e impugnou a alegação de impenhorabilidade por ausência de comprovação da natureza alimentar dos valores bloqueados. Argumentou, ainda, que não estão presentes os requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo aos embargos, requerendo, ao final, a improcedência destes, com prosseguimento da execução e condenação da embargante ao pagamento de custas e honorários.É o relato. DECIDO.Conforme é cediço, a matéria pertinente ao valor da causa assume, na sistemática normativa instrumental vigente, papel importantíssimo, a começar pela petição inicial, na qual figura como um de seus elementos indispensáveis. Mas o ponto mais relevante dessa questão diz respeito às várias implicações de ordem pública que emergem diretamente do valor atribuído à causa quando do ajuizamento da ação: (1) estabelece o tipo de procedimento adequado; (2) fixa a competência originária e recursal; (3) é parâmetro, em algumas hipóteses, para a fixação dos honorários advocatícios (no caso de sucumbência aplicada em segunda instância); (4) funciona como padrão para a fixação da multa e da indenização, decorrentes do reconhecimento da litigância de má-fé e da prática de ato atentatório ao exercício da jurisdição.Não por outra razão é que o art. 292 do atual Código de Processo Civil traceja algumas diretrizes que se destinam a nortear o aplicador do direito nos casos específicos, facilitando a determinação do valor correto a ser atribuído à demanda. Trata-se, inclusive, de matéria de ordem pública, que, definitivamente, não fica ao talante das partes. Aliás, em face dessas consequências que advêm da simples estipulação do valor da causa, ao magistrado incumbe efetuar rigoroso controle a esse respeito.Verifico que a pretensão do demandante consiste no cumprimento do contrato particular formalizado junto à executada. Assim, conquanto o autor tenha atribuído à causa em apreço o valor de R$56.480,00 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e oitenta reais), o fato é que, tratando-se a controvérsia acerca da exigibilidade da obrigação, exigindo-se a análise da própria relação contratual, há de ser levado em conta o valor do contrato a ser apreciado e não apenas a quantia das parcelas em aberto. Verifico que à época em que firmado o negócio, a parte promovida comprometeu-se ao pagamento de R$87.000,00 (oitenta e sete mil reais) pelo contrato de compra e venda. Seguramente, envolvendo a ação em apreço o (des)cumprimento do contrato outrora firmado, o valor da causa deve corresponder ao valor do próprio contrato, por refletir com maior exatidão a expressão pecuniária do direito debatido e guardar conformação com o estabelecido no citado art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil, não se conformando com o apregoado por este dispositivo legal o argumento de que o valor da causa deve restringir-se à diferença de preço reclamada nesta ação pelo autor.Nesse sentido:EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. VALOR DA CAUSA QUE DEVE CORRESPONDER AO DO CONTRATO QUE A PARTE PRETENDE DESCONSTITUIR, CONFORME ARTIGO 292, II, CPC. VALOR DA CAUSA QUE DEVE GUARDAR RELAÇÃO COM O BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO QUE EQUIVALE AO VALOR DO CONTRATO, JÁ QUE ESTE COMPÕE SEU PATRIMÔNIO. VALOR DO CONTRATO QUE ULTRAPASSA O TETO LEGAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002249-12.2021.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 04.10.2021) (TJ-PR - RI: 00022491220218160148 Rolândia 0002249-12.2021.8.16.0148 (Acórdão), Relator: Vanessa Bassani, Data de Julgamento: 04/10/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/10/2021) A aferição da competência deve ser feita com base no valor total da obrigação constante do título executivo, e não sobre eventual saldo devedor ou quantia que a parte entenda ser devida no momento. O fato de a parte executada alegar pagamentos parciais ou excesso de execução não altera a constatação de que, à luz do valor originário do título, o presente feito extrapola o limite fixado na Lei nº 9.099/95.Observo que as alegações da embargante como descumprimento contratual, ausência de transferência de clientela e eventual fraude, demandariam o exame de toda relação contratual. Nesse diapasão, quantifica-se o contrato, cuja discussão alvitra o reclamante, em patamar muito superior àquele estabelecido no art. 3º, inciso I, da Lei n.º 9.099/95.Isso posto, afirmo a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível para o processo e julgamento da ação ora manejada e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem a apreciação do mérito, o que faço com fulcro no art. 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/95. Registro, em tempo, que não há que se falar, na espécie, em declínio de competência para a Justiça Comum, posto que somente existirá referido ato entre os Juizados Especiais.Por oportuno, tendo vista da ordem de penhora expedida no evento nº 13, DETERMINO a interrupção da repetição programada e caso tenha havido bloqueio de valores, AUTORIZO desde já a liberação a favor da parte executada.Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, na forma do que estabelecem os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.Transitado em julgado, arquivem-se os presentes autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Rio Verde-GO, data da assinatura digital.04Ana Paula TanoJuíza de Direito