Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. DESISTÊNCIA PARCIAL. HOMOLOGAÇÃO. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta por Jalles Machado S/A contra sentença proferida nos autos de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Tânia Marta de Oliveira em face de Wilson Araújo de Melo e da sociedade empresária apelante, na qual atribuiu sucumbência parcial quanto a custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se a sociedade empresária Jalles Machado S/A, integrante do polo passivo da demanda, pode ser considerada sucumbente e, consequentemente, condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, ou se, diante da sucumbência mínima e da aplicação do princípio da causalidade, deve ser afastada tal condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Reconhece-se que o interesse recursal subsiste apenas quanto à redistribuição do ônus da sucumbência, diante da desistência superveniente ao pedido de reforma da sentença quanto à validade do instrumento de promessa de dação em pagamento, impondo-se o conhecimento parcial do recurso. 4. Constata-se que, embora incluída no polo passivo, a Jalles Machado S/A não deu causa ao ajuizamento da ação, pois atuou de boa-fé na celebração dos contratos, sem meios de conhecer a falsificação de assinatura reconhecida em cartório ou a existência de doação não averbada na matrícula do imóvel. 5. Verifica-se que o pedido de nulidade do contrato de parceria rural firmado com a apelante foi julgado improcedente, inexistindo condenação por danos materiais ou morais em seu desfavor. Ademais, embora tenha sido reconhecida a nulidade do instrumento particular de dação em pagamento, é imperioso o reconhecimento da sucumbência mínima da ré/apelante. 6. Aplica-se o art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, segundo o qual, havendo sucumbência mínima de um litigante, o outro deve responder integralmente pelas despesas processuais e honorários advocatícios. 7. Afirma-se que o princípio da causalidade orienta a distribuição dos ônus sucumbenciais, de modo que deve suportá-los quem deu causa à instauração da demanda, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso parcialmente conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. Homologa-se a desistência parcial do recurso. 2. A parte que sucumbe de forma mínima não pode ser condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. 3. O princípio da causalidade orienta a aplicação do princípio da sucumbência, impondo os ônus processuais a quem deu causa ao ajuizamento da ação. 4. A boa-fé objetiva da parte demandada afasta sua responsabilização pelos ônus sucumbenciais quando inexistente pretensão resistida ou condenação em seu desfavor. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, 85 e 86, parágrafo único; CC, arts. 104, II, e 166, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 303.597/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11.06.2001. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa Apelação cível de autos n. 5477858-51.2018.8.09.0049 Comarca de Goianésia Apelante: Jalles Machado S/A Apelados: Tânia Marta de Oliveira Wilson Araújo de Melo Relatora: Desembargadora Sirlei Martins da Costa VOTO 1. Juízo de admissibilidade: Extrai-se dos autos que, embora o apelante tenha, inicialmente, pugnado pela reforma da sentença para reconhecer a validade do instrumento particular de promessa de dação em pagamento firmado com Agropecuária Quatro Irmãos Ltda. e afastar a sucumbência parcial arbitrada (mov. 116), verifica-se que, posteriormente, ele renunciou ao primeiro pedido, em razão da extinção das dívidas existentes sobre o imóvel rural identificado, perfectibilizadas após a sentença, mantendo o interesse recursal apenas quanto à fixação dos honorários sucumbenciais (mov. 439). Diante disso, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, homologo a desistência parcial e conheço da apelação cível, apenas na parte relacionada à condenação sucumbencial, diante da presença dos requisitos de admissibilidade. 2. Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta por Jalles Machado S/A contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Goianésia, Dr. Vôlnei Silva Fraissat, nos autos da ação declaratória de nulidade do negócio jurídico c/c indenização por danos materiais e morais proposta por Tânia Marta de Oliveira em desfavor, também, de Wilson Araújo de Melo, ambos qualificados como apelados. 3. Questão em discussão Cinge-se a controvérsia em verificar se a sociedade empresária Jalles Machado S/A, integrante do polo passivo da ação, pode ser considerada sucumbente e se, nesse contexto, seria juridicamente legítima a sua condenação no pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, ou se, ao contrário, devem incidir os princípios da causalidade e da ausência de sucumbência material. 4. Razões de decidir 4.1. Da breve contextualização dos fatos No ano de 1991, a autora e o primeiro réu Wilson, que conviviam em união estável, constituíram a Agropecuária Quatro Irmãos Ltda. Quatro anos depois (1994), os pais da autora doaram glebas da Fazenda São João aos filhos, sendo que a parte que tocou à Tânia foi incorporada ao capital social da citada empresa. Segundo informado na inicial, antes da celebração do casamento de Tânia e Wilson, em 01/10/2004, referido imóvel rural foi doado pela sociedade limitada à única filha de Tânia (Juliane), com cláusulas de impenhorabilidade, incomunicabilidade e inalienabilidade, mantendo-se usufruto vitalício para o casal. O ITCD foi pago, mas o registro da doação não foi averbado por insuficiência financeira. Com a reativação societária em 2012, a administração passou a ser exclusiva do réu Wilson, que, valendo-se da ausência de averbação da doação, constituiu hipotecas sobre o imóvel (HSBC e Granol). A autora relata confiança absoluta e ausência de prestação de contas. Em 2018, após a separação de fato do casal, a autora descobriu que foi excluída do quadro societário por alteração contratual datada de 16/10/2017, com assinatura falsa. Constatou, ainda, que o mesmo se deu em relação ao contrato de parceria agrícola firmado entre a Agropecuária Quatro Irmãos Ltda. e Jalles Machado S/A e promessa de dação em pagamento. Diante disso, pugnou pela declaração de nulidade dos contratos e condenação do primeiro réu no pagamento de indenização por danos morais. As falsificações foram noticiadas em boletim de ocorrência e submetidas à perícia grafotécnica no bojo dos autos deste processo. A Jalles Machado S.A., ciente do risco, passou a consignar judicialmente os valores advindos do contrato de arrendamento rural (autos n. 5234021-27.2018.8.09.0049), mas disse que sempre atuou de boa-fé e que não teria meios de descobrir sobre a falsificação narrada. Fato é que, após os trâmites regulares, Jalles Machado S/A, incluída no polo passivo da demanda, foi condenada no ônus da sucumbência, assim distribuída: (i) quanto às custas processuais, 90% para os réus, cabendo a sociedade anônima o pagamento de 10% (dez por cento) desse valor; e (ii) quanto aos honorários advocatícios, 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, sendo de responsabilidade da Jalles o pagamento de 10% (dez por cento) desse valor. Nas razões recursais, a sociedade empresarial pede a reforma da sentença, porque entende que o rateio quanto ao ônus da sucumbência foi indevido. Sustenta que “foi reconhecido pelo Juízo de piso que não havia pretensão em condenação por danos morais ou materiais direcionados a esta Apelante, vez que tão somente são apontados para o primeiro requerido Wilson Araújo de Melo.” e que “sucumbiu minimamente no presente processo”, o que afasta sua condenação, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. Os apelados não concordaram com a pretensão, porque entendem que a condenação foi em percentual mínimo e, como tal, deve ser mantida. 4.2. Do mérito recursal Registro, em primeiro lugar, que o pedido inicial formulado por Tânia Marta é claro quanto à declaração de nulidade dos contratos firmados entre as sociedades empresariais Agropecuária Quatro Irmãos Ltda. e Jalles Machado S/A, diante da falsificação narrada na inicial. Na sentença, o magistrado singular, pautado na perícia realizada pela Polícia Técnico-Científica do Estado de Goiás, reconheceu a falsificação da assinatura de Tânia tanto na alteração do contrato social da Agropecuária Quatro Irmãos Ltda., quanto nos contratos firmados com Jalles Machado S/A. Entretanto, o pedido de declaração de nulidade do contrato de parceria rural foi julgado improcedente, porque “a administração da sociedade cabia ao sócio Wilson de Araújo Melo.” e “tendo em vista que Wilson é o administrador da empresa e inexiste qualquer previsão de exigência de assinatura de todos os sócios em contratos firmados, julgo que o contrato não carece de nulidade.” No mesmo pronunciamento, o magistrado também reconheceu “a necessidade de aplicação do princípio da boa-fé processual em relação à empresa Jalles Machado S/A, a qual não havia meios de saber que a assinatura da sócia Tânia Marta não era autêntica, porquanto foi reconhecida em cartório extrajudicial”. Ainda, quanto ao instrumento particular de dação em pagamento, entendeu que “a Fazenda São João, objeto do contrato, foi doada pela empresa Agropecuária Quatro Irmãos LTDA para Juliane Oliveira Fernandes. Na escritura de doação, além do usufruto vitalício de Tânia Marta e Wilson de Araújo, existe expressa previsão de impenhorabilidade, incomunicabilidade e inalienabilidade do imóvel. Desse modo, haja vista que o objeto do contrato é receber parte do imóvel para pagamento dos investimentos para o plantio de cana-de-açúcar, o contrato é nulo, porquanto ausente um dos requisitos essenciais para a sua validade, qual seja, a possibilidade do objeto (arts. 104, inc. II e art. 166, inciso II, do CC).” Diante disso, reconheceu a sucumbência recíproca entre as partes e incluiu a sociedade anônima no rateio das custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais, ainda que em percentual mínimo em relação aos demais réus. Acontece que, embora Jalles Machado S/A tenha integrado o polo passivo, sua sucumbência, na verdade, foi mínima, não havendo lógica jurídica para sustentar sua condenação. Como já exposto, foi expressamente reconhecida a boa-fé da contratante, que não tinha meios de conhecer a falsificação da assinatura constante dos contratos com firma reconhecida em cartório extrajudicial, nem tampouco a doação supostamente realizada entre a Agropecuária Quatro Irmãos Ltda. e Juliane, porque não foi averbada na matrícula do imóvel rural. Assim, Jalles Machado S/A não deu causa ao ajuizamento da desta ação. O princípio da sucumbência, que orienta o Código de Processo Civil, estabelece que a sentença condenará o vencido a pagar ao advogado do vencedor os honorários sucumbenciais (art. 85), competindo-lhe, ainda, o pagamento das custas e das despesas processuais (art. 82). Ademais, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários (art. 86, Parágrafo único). Há muito está consolidado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “o princípio da causalidade não se contrapõe ao princípio da sucumbência”, porquanto “antes, é este um dos elementos norteadores daquele” (STJ, REsp. 303.597/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ 11/06/2001, p. 209). Assim, na relação processual entre a autora e Jalles Machado S/A, cabe a ela, que deu causa à instauração do processo, o pagamento dos honorários sucumbenciais devidos aos procuradores da sociedade anônima, como, inclusive, reconhecido pela sentença. Mas o apelante não deve sofrer qualquer condenação. 5. Dispositivo Ante o exposto, conheço parcialmente da apelação cível e, nessa extensão, dou-lhe provimento para, em reforma da sentença, afastar a condenação de Jalles Machado S/A no pagamento das custas, despesas processuais, e honorários sucumbenciais. Mantenho, no mais, a distribuição proporcional realizada. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Sirlei Martins da Costa Relatora 1L EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. DESISTÊNCIA PARCIAL. HOMOLOGAÇÃO. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta por Jalles Machado S/A contra sentença proferida nos autos de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Tânia Marta de Oliveira em face de Wilson Araújo de Melo e da sociedade empresária apelante, na qual atribuiu sucumbência parcial quanto a custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se a sociedade empresária Jalles Machado S/A, integrante do polo passivo da demanda, pode ser considerada sucumbente e, consequentemente, condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, ou se, diante da sucumbência mínima e da aplicação do princípio da causalidade, deve ser afastada tal condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Reconhece-se que o interesse recursal subsiste apenas quanto à redistribuição do ônus da sucumbência, diante da desistência superveniente ao pedido de reforma da sentença quanto à validade do instrumento de promessa de dação em pagamento, impondo-se o conhecimento parcial do recurso. 4. Constata-se que, embora incluída no polo passivo, a Jalles Machado S/A não deu causa ao ajuizamento da ação, pois atuou de boa-fé na celebração dos contratos, sem meios de conhecer a falsificação de assinatura reconhecida em cartório ou a existência de doação não averbada na matrícula do imóvel. 5. Verifica-se que o pedido de nulidade do contrato de parceria rural firmado com a apelante foi julgado improcedente, inexistindo condenação por danos materiais ou morais em seu desfavor. Ademais, embora tenha sido reconhecida a nulidade do instrumento particular de dação em pagamento, é imperioso o reconhecimento da sucumbência mínima da ré/apelante. 6. Aplica-se o art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, segundo o qual, havendo sucumbência mínima de um litigante, o outro deve responder integralmente pelas despesas processuais e honorários advocatícios. 7. Afirma-se que o princípio da causalidade orienta a distribuição dos ônus sucumbenciais, de modo que deve suportá-los quem deu causa à instauração da demanda, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso parcialmente conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. Homologa-se a desistência parcial do recurso. 2. A parte que sucumbe de forma mínima não pode ser condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. 3. O princípio da causalidade orienta a aplicação do princípio da sucumbência, impondo os ônus processuais a quem deu causa ao ajuizamento da ação. 4. A boa-fé objetiva da parte demandada afasta sua responsabilização pelos ônus sucumbenciais quando inexistente pretensão resistida ou condenação em seu desfavor. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, 85 e 86, parágrafo único; CC, arts. 104, II, e 166, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 303.597/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11.06.2001. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação cível de autos n. 5477858-51.2018.8.09.0049, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto desta Relatora. Votaram com a relatora, o Desembargador Reinaldo Alves Ferreira e o Desembargador Augusto César Rocha Ventura. Presidiu a sessão o Desembargador Reinaldo Alves Ferreira. Procuradoria representada conforme extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Sirlei Martins da Costa Relatora