Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Caldas Novas Gabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de Carvalho 1º Juizado Especial Cível e Criminal Av. C, S/N, Qd. 01-A, Edifício Fórum, Est. Itaguaí III, Caldas Novas/GO, CEP:75682-096 Processo nº: 5586237-27.2019.8.09.0025 Polo ativo: Vinicius Marques Abdala Polo passivo: Flavio Alves De Souza Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por VINICIUS MARQUES ABDALA - ME em desfavor de FLAVIO ALVES DE SOUZA. Relatório dispensado (artigo 38, da Lei n.º 9.099/95). Fundamento e decido. Após analisar detidamente os autos, verifico que todas as tentativas de encontrar e citar a parte requerida foram infrutíferas. No caso em apreço, entendo que determinar novas diligências para a citação da requerida não será satisfatório ao resultado pretendido, porquanto excessivas e ineficazes para modificar as circunstâncias existentes e garantir eventual cumprimento da obrigação. O presente processo, no estado em que se encontra, foge ao rito da Lei n.º 9.099/95, que é sumaríssimo e não admite tentativas sucessivas de diligências infrutíferas. O feito tramita desde 07 de dezembro de 2019, houve várias tentativas de citação, através de cartas, mandados, whatsapp, TODAS SEM SUCESSO (eventos 21, 35, 41, 46, 50, 54, 70, 86, 110, 124, 146, 169, 177, e 184). Também foi efetuada buscas por intermédio dos sistemas conveniados (eventos n.º 116 e 153). Os resultados obtidos não foram suficientes para a localização do integrante do polo passivo. Não é razoável o processo permanecer em andamento no âmbito do Juizado Especial por longo lapso temporal sem que se consiga sequer a citação do réu, pois foge ao que dispõe o artigo 2.º da Lei n.º 9.099/95, que rege o procedimento sumaríssimo, bem como da duração razoável do processo, o que implica em prejuízo tanto à parte autora que perde um longo tempo na tentativa vã de citar seu adversário processual, quanto ao próprio Judiciário pelo fato de forçar a permanência de um feito tramitando em um juízo de regramento limitado, mesmo sabendo que não mais se consegue localizar o endereço da parte contrária. Sobre o tema, já decidiu a Turma Recursal, in verbis: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. VÁRIAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO DA REQUERIDA SEM ÊXITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS QUE NORTEIAM OS JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA MANTIDA. 01. Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparado, tendo em vista o autor fazer jus aos benefícios da justiça gratuita, motivos pelos quais dele conheço. Caso concreto em que a parte autora se insurge contra a sentença do juiz originário que extinguiu o processo, sem resolver o mérito, tendo em vista às várias tentativas de citação da parte requerida, sem obter êxito. 02. Nos termos do art. 14, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.099/95, é ônus da parte autora a indicação do endereço para citação do réu. Se frustradas as tentativas de citação no endereço inicialmente informado, o simples pedido para a realização de consultas aos sistemas eletrônicos (ex: INFOJUD), sem a demonstração do exaurimento das diligências que estavam ao alcance do autor, não deve ser aceito pelo Juiz, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Precedente: (Acórdão n.885241, 20150310094427ACJ, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 04/08/2015, Publicado no DJE: 26/08/2015. Pág.: 222). 03. Se o autor, todavia, não lograr êxito no fornecimento de endereços corretos para citação do réu, e se comprovar que realizou as diligências que estavam ao seu alcance, impõe-se ao Poder Judiciário o dever de intervir e realizar as consultas e diligências necessárias para a realização da citação, em corolário ao princípio da cooperação entre juiz e partes, que vem sendo consagrado no moderno direito brasileiro. 04. Afigura-se, contudo, abusiva a resistência do autor que, alegando a extinção prematura do processo, pugna pelo exaurimento de todas as possibilidades de localização do endereço da requerida, visto que ele busca a efetivação da citação da ré há 4 (quatro) anos. Impende salientar, que o autor contou com o auxílio das consultas realizadas nos sistemas eletrônicos do Poder Judiciário (BACENJUD/RENAJUD/INFOJUD), bem como com as pesquisas junto as empresas de telefonia privadas, mostrando-se infrutíferas todas as tentativas de citação nos endereços encontrados. 05. O processamento da demanda já se aproxima de 5 (cinco) anos, sem a angularização da relação processual por meio da citação, e não há motivo para o alongamento das diligências voltadas à localização do paradeiro da ré. 06. In casu, é inexigível o exaurimento das tentativas de localização da reclamada, seja porque inalcançável tal situação no plano da realidade, seja porque suficiente a busca junto a órgãos que, normalmente, dispõem dos dados relativos aos cidadãos, como por exemplo Receita Federal e empresas de telefonia. 07. Nesse compasso, imerece reparo a sentença originária que, alicerçada no princípio da celeridade processual que rege o procedimento dos Juizados Especiais, extingue o feito sem resolução do mérito. 08. Sentença mantida por estes e seus próprios fundamentos. Serve a ementa como voto. 09. Custas pela parte recorrente, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. 10. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 5583203.59.2014.8.09.0012. 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. FERNANDO CESAR RODRIGUES SALGADO. Acórdão Publicado em 27/11/2019). Grifo inserido. No caso, desde a propositura da ação, foram várias as tentativas frustradas de citação, de modo que considero exauridas as possibilidades de localização, reputando a parte ré em local incerto ou ignorado. Resta, ainda, a citação por edital, porém incabível em sede de Juizado (artigo 18, § 2.º, da Lei n.º 9.099/95). A falta do endereço preciso para citação implica em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Diante das várias diligências já realizadas, porém inexitosas, a extinção do feito é medida que se impõe. Nada impede que a parte autora proponha nova demanda na justiça comum, oportunidade em que poderá pretender a citação editalícia. Do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil combinado com o artigo 18, § 2.º, da Lei n.º 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Sem custas ou honorários advocatícios (artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95). Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Expeça-se o necessário. I. Cumpra-se. Esta(e) decisão/sentença/despacho vale como mandado de intimação/citação e ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Caldas Novas/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHO Juiz de Direito