Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Breno Caiado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5959936-40.2024.8.09.017411ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE SENADOR CANEDOEMBARGANTE: SPC BRASIL S.AADV.: VIVIAN MEIRA AVILA MORAESEMBARGADA: GISLLANY KELLY CARNEIROADV.: FILLIPE CÂMARA BATISTARELATOR: DESEMBARGADOR BRENO CAIADO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO. NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que deu parcial provimento a apelação, determinando a exclusão do nome da autora de registros de órgão de proteção ao crédito. A apelação questionava sentença que julgou improcedente ação de cancelamento de registro negativo por ausência de notificação prévia, cumulada com pedido de danos morais. Os embargos alegam premissa equivocada quanto à legalidade da notificação eletrônica, sustentando a validade da notificação por SMS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar se os embargos de declaração preenchem os requisitos legais para serem conhecidos, considerando a ausência de apontamento de vícios na decisão embargada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração apenas visam rediscutir a decisão, sem apontar vícios como contradição, omissão, obscuridade ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC.4. A pretensão do embargante é modificar o julgado, utilizando recurso inapropriado para tal fim. A função dos embargos é subsidiária, visando o aperfeiçoamento da decisão, não sua modificação substancial.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração não conhecidos."1. Os embargos de declaração não apontam vício previsto no art. 1.022 do CPC. 2. A finalidade dos embargos de declaração é a correção de vícios da decisão, não a sua rediscussão."Jurisprudências relevantes citadas: Nenhuma jurisprudência foi explicitamente citada no texto original, embora o recurso mencione a Súmula 404 do STJ por analogia. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por SPC BRASIL S.A contra decisão monocrática (mov. 41) proferida na apelação cível interposta por GISLLANY KELLY CARNEIRO contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Senador Canedo, Dr. Henrique Santos Magalhães Neubauer, nos autos da Ação de Cancelamento de Registro Negativo por Ausência de Notificação Prévia c/c Danos Morais.Inicial (mov. 1): a autora contou que foi surpreendida com a notícia de que seu nome tem restrição em cadastro de crédito, mas nunca recebeu notificação prévia do réu. Por isso, requereu a concessão de liminar, para determinar a imediata retirada de seu nome do órgão de proteção ao crédito. No mérito, requereu a confirmação da liminar, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).Deu à causa o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).Sentença (mov. 29): o pedido inicial foi julgado improcedente e a autora foi condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.Apelação cível (mov. 32): a autora interpôs o recurso e requereu o seu provimento, para reformar a sentença e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, com a aplicação de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso. Requereu, também, a inversão do ônus sucumbencial e a fixação da verba honorária em, no mínimo, 2 (dois) salários-mínimos.A decisão monocrática deu parcial provimento ao apelo, para reformar a sentença, tão somente, para determinar a exclusão, em definitivo, do nome da parte autora dos registros do SPC. E ficou assim ementado (mov. 41): DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO NEGATIVO E DANOS MORAIS. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR SMS. INVALIDADE. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação de cancelamento de registro negativo em órgão de proteção ao crédito e indenização por danos morais. A autora alegou ausência de notificação prévia para a inclusão de seu nome no cadastro. O réu apresentou prévia notificação enviada por SMS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) a validade da notificação prévia realizada por SMS; e (ii) a configuração de dano moral diante da existência de outras dívidas em atraso.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A notificação prévia para inclusão em cadastro de proteção ao crédito é obrigatória, conforme art. 43, §2º, do CDC, e Súmula 359, do STJ. O envio por SMS é inválido. A notificação deve ser feita por correspondência ao endereço do consumidor.4. A existência de outras dívidas em atraso, regularmente registradas, impede a indenização por danos morais, conforme Súmula 385, do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Apelação cível conhecida e parcialmente provida, para determinar a exclusão do nome da autora do cadastro do réu."1. A notificação prévia para inclusão em cadastro de proteção ao crédito deve ser feita por correspondência ao endereço do consumidor, não sendo válida a notificação por SMS. 2. Não há direito à indenização por danos morais se houver legítima inscrição preexistente em cadastro de proteção ao crédito."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, art. 43, § 2º;Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 359, STJ; Súmula 385, STJ; STJ, REsp n. 2.070.075/RS; TJGO, Apelação Cível 5099284-65.2022.8.09.0011; TJGO, Apelação Cível 5162974-45.2022.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5085011-24.2023.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5008702-59.2023.8.09.0051. Embargos de declaração (mov. 46): opostos pelo réu, em que aponta premissa equivocada com relação à legalidade da notificação eletrônica.Afirma que o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a notificação enviada por meio eletrônico é válida.Argumenta que a lei apenas exige a forma escrita, assim considerados o e-mail e o SMS, e reitera que os SMS enviados aos consumidores têm autenticidade, remetidos por empresa certificada pelo ITI, e todos os documentos por ela enviados têm fé pública.Defende que a notificação enviada foi realizada de maneira confiável, seguindo padrões específicos e fundamentada em tecnologia avançada, como a empresa AR-Online (especializada em comunicações eletrônicas com validade jurídica), além de ter o carimbo de tempo, certificado pela ACT BRY Tecnologia.Aduz que, por analogia à Súmula 404, do Superior Tribunal de Justiça, não há necessidade de ter aviso de leitura, porque há certificação de envio e confirmação de recebimento no celular da embargada.Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para sanar o vício apontado, de acordo com a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça, e reconhecer a validade da notificação prévia enviada por SMS.Dispensada a intimação da parte embargada, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil.É o relatório. Decido.De plano, verifica-se que o recurso em epígrafe se apresenta incognoscível.Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são destinados, especificamente, a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento.A falha no julgamento pode ocorrer das seguintes hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado), omissão (falta de enfrentamento de questão posta), obscuridade (ausência de clareza) ou correção de erro material.Nesse contexto, é pressuposto, para o manejo dos embargos de declaração, a apresentação da existência de um dos vícios enumerados pelo citado artigo 1.022. Além disso, não é meio adequado para impugnar fundamentos jurídicos da decisão.Ademais, como regra, a função dos embargos é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, a parte obtenha modificação substancial na decisão impugnada (In MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil: Processo de Conhecimento. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 557).Ao analisar os embargos opostos, é possível verificar que o embargante tem como pretensão a rediscussão e modificação do julgado, sem que, para isso, utilize o recurso adequado. O embargante, apesar de requerer que o vício apontado seja sanado, não aponta sem seus aclaratórios nenhum vício que justifique a sua oposição e que necessite ser reparado, o que demonstra o desvirtuamento da espécie recursal.Apresenta apenas premissa equivocada quanto a legalidade da notificação eletrônica, deixando claro que a sua intenção é a modificação do julgado.Logo, os aclaratórios não merecem conhecimento, diante da ausência de indicação de vício previsto no artigo 1.022, do Código de Processo Civil.Ao teor do exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos declaratórios, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil.Tem-se por prequestionada toda a matéria discutida no processo para viabilizar eventual acesso aos Tribunais Superiores.Alerto que a oposição de embargos de declaração ou outro recurso neste Juízo, com o objetivo de prequestionamento ou rediscussão da matéria, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil e/ou nas penas por litigância de má fé do artigo 80, incisos VI e VII e artigo 81, ambos do diploma processual.Intimem-se. Cumpra-se.Após certificado o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria.Goiânia, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR BRENO CAIADORELATOR10/3