Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Goiânia Gabinete da 29ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5850062-04.2024.8.09.0051 Requerente(s): Conceptcon Go Cobranças E Serviços Ltda-me Requerido(s): Fernanda Rosa Siqueira Lima SENTENÇA Trata-se de ação de execução, proposta por Conceptcon Go Cobranças E Serviços Ltda-me em desfavor de Fernanda Rosa Siqueira Lima e Jean Carlos Batista de Lima, todos qualificados. Posteriormente, as partes transigiram e requereram a homologação do acordo (evento 117). É o breve relatório. DECIDO. Deve-se homologar o acordo celebrado entre as partes quando elas são capazes, o direito é disponível e a transação for realizada por termo nos autos, hipóteses constantes do presente feito. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e, de consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos dos artigos 771 e 924, inciso II, Código de Processo Civil. Sem custas finais, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios, conforme o acordado entre as partes. Promova-se a baixa de eventuais bloqueios/restrições realizados neste feito. Havendo depósito(s) de valores, expeça(m)-se o(s) respectivo(s) alvará(s) de levantamento conforme acordado. Em caso de valores bloqueados via SISBAJUD, remetam-se os autos à CENOPES, em proêmio, para promover a transferência dos ativos. Fica a parte exequente advertida de que, em havendo descumprimento do acordo, poderá promover o desarquivamento do feito e dar prosseguimento à presente execução, ficando isenta do recolhimento das custas de desarquivamento Publicada e registrada digitalmente, intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. JOYRE CUNHA SOBRINHO Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) acs