Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de QuirinópolisGabinete 1ª Vara CívelAutos nº: 5783618-02.2022.8.09.0134 DECISÃO Em proêmio, insta destacar que não foram localizados bens penhoráveis na execução/cumprimento de sentença, capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Assim, entendo que o feito ser suspenso na forma do art. 921, III e §§ 1º a 5º e 771 do CPC. Os Sistemas Conveniados, Sisbajud, Bacenjud, Infojud e Renajud, podem ser usados, mediante requerimento da parte credora, a fim de viabilizar a localização do endereço do devedor ou de bens suficientes para a satisfação do crédito executado, mas o exequente não pode transferir ao Poder Judiciário seu ônus de localizar bens do devedor passíveis de constrição. Neste cenário, após reiteradas pesquisas e tentativas de bloqueios de valores junto aos Sistemas Conveniados SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, frustradas as diligências realizadas, identifico a necessidade de suspensão do presente processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III e §1º do CPC, período em que ficará suspenso o prazo prescricional. Em casos similares, a jurisprudência posicionou-se no mesmo sentido, ipsis litteris:“RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. PEDIDO DE REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDENS DE BLOQUEIO PELO SISBAJUD. UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA TEIMOSINHA. DILIGÊNCIAS IMPLEMENTADAS SEM ÊXITO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. ARQUIVAMENTO DA EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis e, por isso, deve o Tribunal limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada, de modo que não pode extrapolar as teses jurídicas decididas no juízo singular sob pena de manifesta supressão e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. Os sistemas Sisbajud, Bacenjud, Infojud e Renajud podem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço do executado ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. Todavia, a parte exequente não pode transferir para o Poder Judiciário seu ônus de se empenhar na tentativa de localizar bens do devedor passíveis de penhora. 3. A situação posta em juízo não diz respeito à negativa pura e simples de utilização do Sisbajud e de outros sistemas, vez que se trata de ação de execução em trâmite há oito anos, sem a localização de bens do devedor. 4. Extrapolada a razoabilidade de duração do processo, não merece reparos a decisão que determinou o arquivamento da execução, nos termos do artigo 921, § 2º, do Diploma Processual Civil. Não se olvida, ainda, que os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (artigo 921, § 3º, do Código de Processo Civil). RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.(TJ-GO - AI: 52974686320238090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/09/2023)”“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PEDIDO DE SUSPENSÃO FEITO PELO EXEQUENTE - ART. 921, INCISO III, DO CPC - AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - POSSIBILIDADE - DECISÃO REFORMADA. - Nos termos do art. 921, do Código de Processo Civil, a falta de bens penhoráveis do devedor importa suspensão da execução pelo prazo de um ano. (TJ-MG - AI: 01035411220238130000, Relator: Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 23/05/2023, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/05/2023)”ANTE O EXPOSTO, tendo em vista os argumentos delineados, DETERMINO a suspensão do presente processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III e §1º do CPC, período em que ficará suspenso o prazo prescricional. PROCEDA-SE o arquivamento provisório durante o prazo de suspensão.Desde já, fica o exequente advertido de que ele não será novamente intimado para se manifestar nos autos após o esgotamento do período de suspensão. Uma vez intimado sobre o deferimento da paralisação da marcha processual, cabe a ele, interessado no prosseguimento do feito, comparecer de modo espontâneo nos autos, após o transcurso do prazo para indicar bens penhoráveis e requerer o que entender de direito.Esgotado o prazo de suspensão de 1 (um) ano sem manifestação do exequente, PROCEDAM-SE o arquivamento definitivo dos autos, nos moldes do art. 921, §1º do CPC, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte interessada. Intime-se. Cumpra-se.Quirinópolis, datado e assinado digitalmente.(Essa decisão possui força de mandado/ofício, nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CG/GO) ADRIANA MARIA DOS SANTOS QUEIRÓZ DE OLIVEIRAJuíza de Direito
11/04/2025, 00:00