Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA MULHER. EXAME DE CORPO DE DELITO INDIRETO. CADEIA DE CUSTÓDIA. VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, pelo crime de lesão corporal praticado no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 129, §13, do Código Penal, c/c a Lei nº 11.340/2006), fixando ainda o pagamento de R$ 1.518,00 a título de indenização por danos morais. A absolvição foi decretada quanto ao delito de ameaça qualificada (art. 147, §1º, do Código Penal). A defesa, em sede recursal, alega: (i) ausência de justa causa pela inexistência de exame de corpo de delito válido; (ii) nulidade por suposta quebra da cadeia de custódia de provas digitais; (iii) insuficiência probatória para a condenação; (iv) desclassificação da conduta para a contravenção penal de vias de fato; (v) exclusão da indenização por danos morais; e (vi) isenção das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) verificar se a ausência de exame de corpo de delito direto inviabiliza a ação penal; (ii) aferir se houve violação à cadeia de custódia das provas digitais; (iii) analisar se a palavra da vítima, corroborada por outros elementos, é suficiente para a condenação; (iv) examinar a possibilidade de desclassificação da conduta para vias de fato; (v) avaliar a validade da fixação de indenização por danos morais; e (vi) definir se é possível a exclusão das custas processuais nesta fase. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade do crime de lesão corporal é validamente demonstrada por relatório médico emitido por profissional habilitado, nos termos do art. 12, §3º, da Lei nº 11.340/2006, sendo dispensável o exame pericial direto quando presentes laudos médicos de unidade de saúde pública. 4. A alegação genérica de violação à cadeia de custódia, sem demonstração de prejuízo concreto ou manipulação da prova digital, não enseja nulidade, conforme art. 563 do Código de Processo Penal e jurisprudência do STJ. 5. A palavra da vítima, especialmente em crimes de violência doméstica, possui elevado valor probatório, quando confirmada sob contraditório judicial e corroborada por elementos técnicos e audiovisuais, como relatórios médicos e gravações. 6. A desclassificação para a contravenção penal de vias de fato é inviável quando comprovada a existência de lesões corporais com vestígios, revelando-se presente o dolo de lesionar mediante conduta violenta e resultado lesivo. 7. A condenação ao pagamento de indenização por danos morais encontra respaldo no art. 387, inciso VI, do Código de Processo Penal e na jurisprudência do STJ (Tema 983), sendo presumidos os danos decorrentes da agressão física. 8. O pedido de isenção de custas processuais deve ser dirigido ao juízo da execução penal, a quem cabe avaliar a hipossuficiência do condenado, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Laudo médico emitido por hospital ou posto de saúde supre a exigência de exame de corpo de delito direto em crimes de violência doméstica, conforme art. 12, §3º, da Lei Maria da Penha. 2. Não se reconhece nulidade da prova por violação à cadeia de custódia quando inexistente demonstração de prejuízo concreto. 3. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, é suficiente para embasar condenação por lesão corporal no contexto de violência doméstica. 4. A presença de lesões corporais impede a desclassificação para a contravenção penal de vias de fato. 5. A indenização por danos morais pode ser fixada com base no art. 387, VI, do CPP, desde que comprovado o fato gerador do dano. 6. A análise sobre isenção de custas processuais compete ao juízo da execução penal.” _________________________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 129, §13; 69; 33, §2º, "c"; 59 e 77, I e II; CPP, arts. 158, 158-A a 158-F, 563, 617, 387, VI e 804; Decreto-Lei nº 3.688/1941, art. 21; Lei nº 11.340/2006, art. 12, §3º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no HC 691221/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, T6, j. 26.04.2022, DJe 29.04.2022; TJGO, Apelação Criminal 5580499-43.2020.8.09.0051, Rel. Des. Nicomedes Domingos Borges, 2ª Câmara Criminal, j. 13.11.2023; TJGO, Apelação Criminal 5409317-75.2021.8.09.0011, Rel. Des. Alexandre Bizzotto, 1ª Câmara Criminal, j. 20.09.2025; TJGO, Apelação Criminal 5638045-66.2023.8.09.0143, Rel. Des. Alexandre Bizzotto, 1ª Câmara Criminal, j. 03.10.2025; TJGO, Apelação Criminal 5124081-61.2024.8.09.0100, Rel. Des. Wilson da Silva Dias, 3ª Câmara Criminal, j. 05.12.2025. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete Desembargador Wild Afonso Ogawa APELAÇÃO CRIMINAL Nº 6042420-91.2024.8.09.0084 COMARCA DE ITAPIRAPUÃ APELANTE: DIOGO GOMES DA SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATORA: Dra. SANDRA REGINA TEIXEIRA CAMPOS – Juíza Substituta em 2º Grau RELATÓRIO O representante do Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu denúncia em face de DIOGO GOMES DA SILVA, nascido em 28/05/1992, já qualificado, dando-o como incurso nas sanções dos artigos 129, § 13º e 147, parágrafo 1º, ambos do Código Penal c/c artigo 5º da Lei n. 11.340/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal. Consta da denúncia que (mov. 35): “[…] I - IMPUTAÇÕES TÍPICAS Consta do inquérito policial que no dia 12 de novembro de 2024, por volta de 09 horas e 30 minutos, na Av. Rio Vermelho, Setor Edla Pacheco Saad, Itapirapuã-GO, DIOGO GOMES DA SILVA, agindo de forma consciente e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, ofendeu a integridade corporal de sua companheira, J. G. da C., causando-lhe as lesões corporais descritas no relatório médico (mov. 1, arq. 8), por razões da condição do sexo feminino, em situação de violência doméstica e familiar contra a ofendida. Ademais, nas mesmas condições de tempo e espaço, DIOGO GOMES DA SILVA, agindo de forma consciente e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, ameaçou, por palavras, causar mal injusto e grave a sua companheira J. G. da C. em situação de violência doméstica e familiar contra a ofendida. II - PANORAMA FÁTICO A vítima e agressor mantiveram união estável por cerca de 2 anos, sendo que a vítima já foi agredida fisicamente em outras oportunidades, mas optou por não narrar o crime às autoridades competentes. Segundo apurado, o denunciado, por estar desempregado, aceitou cuidar de uma das filhas da vítima durante o período em que ela estivesse no trabalho. No dia e hora dos fatos, por se aproximar de seu horário de trabalho, J. saiu atrás de DIOGO para deixar a criança com ele, quando então o encontrou fazendo "bico" em uma gráfica da cidade. Ao ser localizado, o denunciado se irritou e ameaçou a vítima: "quando eu chegar em casa, eu vou jogar suas roupas na rua". Ato contínuo, ao chegar em casa, J. notou que o acusado estava juntando as coisas para a expulsar da casa, momento em que, mesmo sem dizer nada, DIOGO se aproximou da vítima e desferiu um tapa em seu rosto. Por conta da agressão, a vítima saiu de dentro do imóvel e, ao tentar novamente entrar, foi agredida pelo réu com golpes de cabo de rodo, fato que provocou as lesões corporais descritas no relatório médico juntado no mov. 1, arq. 8. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS denuncia DIOGO GOMES DA SILVA pelas práticas das condutas descritas no artigo 129, § 13º e 147, parágrafo 1º, ambos do Código Penal c/c artigo 5º da Lei n. 11.340/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal. [...]” A denúncia foi recebida em 03/12/2024 (mov. 36). O processo seguiu regularmente seus trâmites, culminando com a sentença proferida no dia 19/09/2025 (mov. 107) condenando DIOGO GOMES DA SILVA pela prática do crime previsto no artigo 129, §13 do Código Penal c/c a Lei nº 11.340/2006, à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, além do pagamento de R$ 1.518,00(mil quinhentos e dezoito reais), a título de indenização por danos morais à vítima. Não houve substituição por penas restritivas de direitos, nem concessão de sursis. Foi determinado também o pagamento das custas processuais. Na mesma decisão, o acusado foi absolvido da imputação relativa ao crime previsto no artigo 147, § 1º, do Código Penal (ameaça qualificada), com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal, ante a ausência de provas suficientes para a condenação. Irresignado, o acusado interpôs recurso de apelação (mov. 110) e, em suas razões recursais (mov. 134), aduz, preliminarmente: a) a ausência de justa causa para a ação penal, sob o fundamento de que não foi produzido exame de corpo de delito válido, requerendo, por conseguinte, a absolvição; b) a violação à cadeia de custódia das provas audiovisuais, pleiteando o reconhecimento da nulidade das provas digitais e de todos os elementos delas derivados, com base nos artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal. No mérito, a defesa alega insuficiência de provas, sustentando que a palavra isolada da vítima não é suficiente para embasar a condenação, sobretudo diante da ausência de testemunhas presenciais e do desinteresse da ofendida na manutenção das medidas protetivas. Subsidiariamente, requer a desclassificação da conduta para a contravenção penal de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941). Postula, ainda, a exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais e das custas processuais. Em contrarrazões, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 139). A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Dr. Alexandre Mendes Vieira, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (mov. 143). É o Relatório. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SANDRA REGINA TEIXEIRA CAMPOS Juíza substituta em 2º grau Relatora 05 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 6042420-91.2024.8.09.0084 COMARCA DE ITAPIRAPUÃ APELANTE: DIOGO GOMES DA SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATORA: Dra. SANDRA REGINA TEIXEIRA CAMPOS – Juíza Substituta em 2º Grau VOTO Adoto o Relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. PRELIMINARES 1.1. Da ausência de justa causa por falta de exame de corpo de delito O apelante sustenta ser imprescindível o exame de corpo de delito para comprovação da materialidade do crime de lesão corporal, invocando o artigo 158 do Código de Processo Penal, e requer a absolvição por ausência de justa causa. A tese não merece prosperar. O artigo 158 do Código de Processo Penal estabelece que “quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado”. Contudo, em se tratando de crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a Lei nº 11.340/2006, em seu artigo 12, § 3º, expressamente dispõe que “serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde”. No caso em análise, a materialidade delitiva foi devidamente comprovada por relatório médico que atestou a existência de “hematoma na região de antebraço esquerdo” e “hematoma a flanco esquerdo de aproximadamente 10x7 cm” (mov. 1, arq. 8, fls. 21 do pdf), documento este assinado por profissional médica regularmente habilitada, constituindo prova idônea da lesão corporal. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. FOTOGRAFIA NÃO PERICIADA DO ROSTO DA VÍTIMA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO DE RIGOR. 1. O exame de corpo de delito direto, por expressa determinação legal, é indispensável nas infrações que deixam vestígios (art. 158 do CPP). Por outro lado, nos crimes de violência doméstica, dispõe a Lei n. 11.340/2006, que a autoridade policial deverá determinar a realização do exame de corpo de delito da ofendida, e requisitar outros exames periciais necessários (art. 12, IV), e que "Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde" (art. 12, § 3º) 2. Nos delitos de lesão corporal em sede de violência doméstica, o exame de corpo de delito propriamente dito pode ser dispensado, acaso a materialidade tenha sido demonstrada por outros meios de prova ( AgRg no AREsp 1.009.886/MS, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24/2/2017).(…) (STJ - AgRg no HC: 691221 DF 2021/0283283-4, Data de Julgamento: 26/04/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2022) Portanto, rejeito a preliminar de nulidade por ausência de exame de corpo de delito. 1.2. Da alegada violação à cadeia de custódia das provas audiovisuais A defesa alega a inadmissibilidade das provas audiovisuais por ausência de observância da cadeia de custódia prevista nos artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal. A insurgência não merece acolhida. A cadeia de custódia, nos termos do artigo 158-A do Código de Processo Penal, constitui o conjunto de procedimentos destinados a preservar e documentar a trajetória cronológica do vestígio coletado. Contudo, a simples alegação abstrata de quebra da cadeia de custódia, desacompanhada de demonstração efetiva de prejuízo ou manipulação da prova, não autoriza sua exclusão, prevalecendo o princípio pas de nullité sans grief (artigo 563 do CPP). No caso dos autos, conforme se extrai do depoimento do policial militar Eduardo Pires Martins, as imagens foram produzidas pela própria vítima e juntadas ao inquérito pelos agentes responsáveis, inexistindo elementos concretos que comprovem adulteração ou manipulação do material probatório. Para que se configure a quebra da cadeia de custódia, é necessário que haja falhas ou omissões significativas que coloquem em dúvida a autenticidade ou integridade da prova, o que não foi demonstrado no presente caso. O apelante não trouxe nenhuma prova concreta que demonstre manipulação, perda ou adulteração do material probatório. A simples alegação genérica de que não houve comprovação adequada da cadeia de custódia, sem qualquer indício de irregularidade específica, não é suficiente para invalidar a prova obtida. Ademais, o vídeo apresentado, ainda que de curta duração, constitui elemento complementar de prova, corroborando o relatório médico e, principalmente, o depoimento da vítima prestado sob o crivo do contraditório, formando conjunto probatório suficiente e harmônico para demonstração da materialidade delitiva. Portanto, rejeito a tese de nulidade por quebra da cadeia de custódia. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. O apelante requer a absolvição por insuficiência probatória, sustentando que não há provas robustas para sustentar a condenação, uma vez que inexiste laudo pericial formal, a palavra da vítima é isolada, não houve testemunhas presenciais dos fatos e a ofendida manifestou desinteresse nas medidas protetivas de urgência, estando atualmente reconciliada com o acusado. Contudo, sem razão. A materialidade e autoria delitivas estão devidamente demonstradas pelo Relatório Médico (mov. 01, fls. 21 do pdf), pelos áudios e vídeos (mov. 15), bem como pela prova oral colhida em juízo. Sob o crivo do contraditório e ampla defesa a vítima J. G. da C., inquirida, narrou que reatou o relacionamento com o acusado, pois, após os fatos, conversaram e se reconciliaram. Relatou que, no dia dos acontecimentos, tiveram uma desavença de casal pela manhã, relacionada a questões domésticas e cuidados com a criança, ocasião em que ele a atingiu com um rodo, arremessado em sua direção, atingindo a região lateral do abdômen/costela, causando vermelhidão e lesão leve. Disse que, no período da tarde, enquanto tomava banho, a polícia chegou ao local em razão de informação anônima, surpreendendo-a, sendo que encontrou o companheiro algemado e ficou abalada com a situação. Afirmou que não queria prosseguir com a ocorrência, nem registrar boletim ou prestar depoimento, por já ter resolvido a situação com ele, mas relatou que foi informada pelos policiais de que não poderia se recusar. Disse que foi levada à delegacia e ao hospital para os procedimentos, reiterando em ambos os locais que não desejava dar continuidade ao caso, tendo o médico informado que isso era seu direito, embora o exame fosse realizado por rotina. Acrescentou que só posteriormente soube que a informação anônima teria sido feita por sua enteada, com quem havia se desabafado após a discussão. “Atualmente a gente está junto, a gente conversou, resolveu e a gente deu uma oportunidade e a gente está junto. Assim que ele saiu, a gente conversou e voltou. Assim, eu não me recordo muito bem, mas a gente teve uma desavença de casal pela manhã, acho que foi por volta das oito, oito e meia, nove horas no máximo da manhã, e aí a gente teve essa desavença, pegou e quando foi à tarde, acho que lá pelas voltas das três, três e meia, eu fui para o banheiro tomar um banho, ele estava na sala, no sofá, até que eu me assustei com a minha sogra, ex-sogra, no caso, naquela época. Ela entrou no banheiro chorando, desesperada, aí eu enrolei na toalha sem entender nada. Quando eu saí tinha um policial na cozinha da minha casa e o meu esposo, no caso, lá fora algemado com outro policial. Aí eu fiquei meio assim, sem entender nada, porque eu nunca tinha vivido uma situação daquela. E aí eu entrei para o quarto com essa minha neném que está até aqui comigo, para me vestir. Aí já tinha um policial falando que tinha uma denúncia, que eu tinha que ir com ele, para mim pegar minhas coisas, aí eu vesti a calça, eu vesti o sutiã, aí ele entrou no quarto, comigo e minha sogra, e falou, anda, anda, que você tem que ir, aí eu falei que eu não queria, que eu não queria mexer com isso, que estava tudo bem, que a gente já tinha conversado, tinha resolvido, e ele disse que eu não poderia, não querer ir, eu tinha que ir, que era, ele falou assim, com essas palavras, que a lei tinha mudado, aí pegou e ele já me pegou, eu peguei meus documentos, eu fui na viatura com eles, de lá, se eu não me engano, a gente foi para a delegacia, aí eu falei que eu não queria fazer boletim, eu não queria fazer depoimento, eu não queria prosseguir. Aí ele falou que eu não tinha esse direito de não querer, que eu tinha que fazer, e aí ele entrou primeiro na sala, eu acho, do escrivão, aí ele entrou e depois eu entrei. Aí depois ele entrou junto, ficou lá e depois ele saiu. Aí, se eu não me engano, eu fiz o depoimento e depois eu fui para o hospital, se eu não me engano. E aí pegou, eu cheguei lá no hospital, ele entrou primeiro, o policial, não o seu nome, ele entrou primeiro, conversou com o médico, né? E aí depois eu entrei. aí ele demorou um pouco e depois eu entrei... aí eu conversei com o médico... eu falei que eu não queria prosseguir... eu não queria tocar para frente... eu não queria fazer boletim... eu só ia encerrar esse assunto ali e tudo bem... até porque eu nunca tinha vivido uma situação assim... constrangedora... eu me sentia um pouco constrangida... e eu não queria prosseguir com o assunto... o médico me disse que tudo bem... que se eu não quisesse prosseguir eu não precisava... era o meu direito... e falou que eu não precisava mexer, tocar para frente, só fazer ali, porque ele tinha que fazer, porque eram os procedimentos, e assim foi feito, aí eu fui para a delegacia de novo, aí no carro eu falei para os policiais, eram dois policiais, eu falei para eles que eu não queria tocar para frente, e tal, falei o que eu tinha falado para o médico, e falei que o médico tinha me instruído que se eu não precisasse, se eu estava me sentindo incomodada, não precisava tocar para frente esse assunto. Aí um dos policiais, não sei qual dos dois, se eu estava no banco de trás, falou que não existia isso, que eu tinha que fazer. E aí a gente foi para a delegacia novamente e tal, fez todo o procedimento... A gente teve a desavença e eu acho que eu me desabafei com a minha enteada, porque a gente era bem próximo e eu falei que eu estava chateada com o que tinha acontecido e tal. E aí eu acho que eles estavam tendo uma desavença, ela e o pai dela, e aí pegou e ela... Até o momento eu não sabia que tinha sido ela, que não tinha sabido que tinha sido ela que fez a denúncia... Eu não lembro direito o que aconteceu, as discussões em si, mas eu lembro que a gente teve uma discussão e aí ele foi e me acertou com o rodo. e nisso aí eu fui lá para o fundo, fiquei sentada na cadeira, foi onde eu me desabafei com a minha enteada, e aí depois eu entrei para dentro, a gente conversou, aí foi o momento que ele deitou no sofá, ficou assistindo televisão, e eu fui tomar um banho, já era na parte da tarde, um tempo lá no fundo, conversando com a minha enteada, e quando foi na parte da tarde, aí eu peguei, fui tomar um banho, entrei, a gente conversou, E aí pegou e ele... Aí as polícias chegaram. Foi um momento que eu tava no banheiro e as polícias chegaram. Um rodo que tava encostado assim na porta. Quando ele me acertou, que ele jogou, ele jogou mais ou menos assim. Acertou no rumo da... Da costela, meio que na barriga. Assim, meio lateral, meio de lado. Ficou na hora, por ter acertado na hora e a gente fazer os procedimentos na mesma hora, ficou vermelho no lugar. Aí deu lesão leve, se eu não me engano... A gente discutiu e eu morava na casa dele, né? E aí ele foi e falou, então, por que eu não pego minhas coisas, tiro minhas coisas e tal, e foi aí que tudo aconteceu, a discussão...ele realmente falou que ia jogar minhas coisas fora, mas quando ele chegou em casa, aí a gente já estava tendo essa desavença, porque ele ficaria com a criança, e eu viria para o trabalho. Aí a gente teve esse desentendimento, porque eu não sabia que, para mim, ele ficaria em casa, e eu ia para o serviço. Só que ele teve um imprevisto, teve que ir, e ele saiu, e como ele não me comunicou, a gente teve esse desentendimento. E aí pegou, e eu vinha, era o horário de eu vir para o trabalho, e aí não deu certo de eu vir. Ele disse, mas ele não fez...ele falou que colocaria minhas coisas, então, para fora. Mas ele não chegou a colocar. Eu cheguei em casa primeiro que ele.” (mídia mov. 103, arq. 03) A testemunha Eduardo Pires Martins, narrou que a equipe policial foi acionada por meio de informação anônima informando que uma mulher estaria sofrendo violência doméstica, sendo repassados o endereço e as características do possível autor. Relatou que se deslocaram até o local, onde localizaram o homem indicado, o qual afirmou que teria ocorrido apenas uma discussão de casal. Disse que os policiais solicitaram falar com a esposa dele e que, em um primeiro momento, ela negou ter sofrido agressão, embora estivesse visivelmente nervosa. Afirmou que, diante da situação, os dois foram conduzidas ao hospital para realização de exame, ocasião em que a médica constatou a existência de lesão na vítima. Informou que, em razão disso, foi dada voz de prisão ao homem, lavrado o boletim de ocorrência e ele foi encaminhado à autoridade policial. Declarou que a vítima não narrou os fatos diretamente a ele. Acrescentou que acredita que o vídeo existente foi gravado pela própria vítima, por se tratar de imagens próximas às partes íntimas dela. Relatou que não visualizou outras lesões na vítima. Disse que a vítima estava assustada e nervosa, tendo a equipe apenas prestado amparo e informado que seria conduzida ao hospital, ressaltando que a função da equipe era amparar a mulher e que não houve qualquer tipo de pressão. Por fim, afirmou que não se recorda se acompanhou o depoimento da vítima. “A equipe foi informada por uma denúncia anônima, que havia uma mulher sofrendo violência doméstica. Foi repassado o endereço e características que a gente pudesse identificar o possível autor. A gente se deslocou até o local, localizamos ele, e ele alegou que houve uma discussão, uma briga, uma discussão de casal. Nós fomos até a esposa dele, pedimos pra ver a esposa, né? No primeiro momento ela negou que houvesse agressão, mas ela tava bem nervosa. Aí nós conduzimos as partes até o hospital pra fazer o laudo, né? E a doutora comprovou que houve sim lesão, que ela havia lesão. Aí, diante disso, demos voz de prisão para ele, fizemos o boletim de ocorrência, né? E encaminhamos para o delegado. A vítima não narrou para mim os fatos … eu acho que o vídeo foi ela mesmo quem gravou, porque era próximo as partes íntimas dela, foi ela mesma que gravou. Eu não visualizei outra lesão … ela tava um pouco assustada, a gente só deu o amparo pra ela. Falou assim, nós vamos conduzir até o hospital, e a senhora vê, porque ela tava um pouco assim, nervosa, né, e nossa função mesmo é isso, é amparar a mulher. Mas não houve nenhum tipo de pressão da nossa parte, nem nada do tipo não … não me lembro se acompanhei o depoimento dela.” (mídia mov. 103, arq. 01) DIOGO GOMES DA SILVA, interrogado, afirmou que alguns fatos narrados não são verdadeiros, esclarecendo que teve com a companheira apenas uma discussão por motivos banais, ocorrida por volta das oito ou oito e meia da manhã, enquanto ele ainda prestava serviços para uma gráfica à época. Disse que, após a discussão, a situação já estava apaziguada e que, somente por volta das três e meia da tarde, os policiais chegaram à residência, lhe deram voz de prisão e o conduziram. Relatou que a companheira não queria depor, mas, segundo ele, teria sido coagida por policiais a acompanhar a viatura e prestar depoimento, sendo-lhe dito que não tinha opção de recusar. Afirmou que, na delegacia, ele permaneceu separado, acompanhado pelo soldado Pérez, enquanto a vítima foi levada para depor, reiterando que ela não queria prosseguir e que teria sido pressionada tanto por policiais quanto pelo escrivão. Questionado especificamente sobre eventual arremesso de rodo, declarou que prefere permanecer em silêncio. Por fim, afirmou que o relacionamento sempre foi bom, que convivem há cerca de quatro anos, que ela convive com seus filhos e ele com os dela, cuidando inclusive de uma das crianças como se fosse sua filha, ressaltando que o episódio foi isolado e não reflete a convivência habitual do casal. “Alguns fatos são verdadeiros, outros não... assim, foi eu mais ela teve uma discussão por brigas banais na hora eu tava até trabalhando na gráfica, que eu presto serviço pra gráfica de Itapirupuã prestava na época, né, hoje eu trabalho pra mim graças a Deus, então assim aí ela pegou e chegou lá com a nenê que era pra mim olhar a nenê aí assim, ela pegou e entrou em discussão já não, ficou legal essa coisa aí foi embora, foi onde que aconteceu tudo por volta de oito e meia, mais ou menos, oito, oito e meia. Quando foi três e meia da tarde, os policiais chegaram, entrou lá em casa, me deu voz de prisão e me levou. Aí ela não queria depor, obrigou ela, acho que foi o senhor Marcos Vinicius, coagiu ela, a depor, falou que ela não tinha de querer depor ou não, que era para entrar lá dentro, pegar os documentos dela e entrar na viatura, que ela ia depor sim. Foi isso que aconteceu. Questionado se teve arremeso de rodo respondeu: eu prefiro ficar em silêncio … Começou assim, eles chegaram, que nem eu acabei de contar o fato, ocorreu mais por volta de oito, oito e meia da manhã, aí ocorreu, nós brigamos, sim, já tinha até apaziguado a questão, aí eles chegaram por volta de três e meia da tarde, foi quando eles me deram a voz de prisão e me prenderam, três e meia da tarde. Levaram eu para a civil, falaram que tinham me pegado em flagrante, nos fatos, ela falou que não queria depor, o senhor Martins Início coagiu a vítima, falou que era pra ela depor sim, que não era ela que opinava, que era pra ela entrar lá dentro, pegar os documentos e entrar na viatura e acompanhar, aí é nóis. Aí, desse momento, eu já não tive contato com ela mais. Quando chegou na civil, eu fui lá pro fundo, o senhor Soldado Pérez, que é o que estava aí agora no depoimento, ficou comigo lá no fundo, conversando comigo, me dando conselho, e ele levou ela pra depor. Aí pegou, levou pra depor, aí na hora dela ir depor lá, que ela não queria, ela falou que não queria mexer com isso, ela não queria depor. Aí o escrivão da civil, como ela tava sem advogado, aí pegou e falou pra ela que ela tinha que falar sim, o que ia acontecer. Ela falou, não, mas não aconteceu nada mais, eu não quero depor, não quero prejudicar ninguém. Aí eles pegou e falou, não, a senhora vai depor sim. Só tem que depor. Aí ficou, tipo assim, forçando coagindo na vítima, a depor. O soldado Pérez ficou comigo lá no fundo, na civil, e o soldado Marcos Vinicius ficou lá dentro, foi lá no escritório, não sei o que ele resolveu, se conversou com ela, se falou alguma coisa pro policial do escrivão da civil, aí ele ficou lá dentro, sim, do prédio, sabe? Não sei falar pra você o que, você ficou, assim, o tempo todo dentro da sala com a vítima, mas ele foi na sala e saiu, não sei quanto tempo ele ficou dentro da sala, porque eu não tenho acesso, saiu e ficou dentro do prédio da civil...foi uma desavença, uma besteira, porque nós vivemos bem, graças a Deus, não tem... Diálogo errado nós. Portanto, que nós já vai fazer quatro anos que está junto. Ela convive com meus filhos. Ela tem três filhos do primeiro casamento. Um aí eu cuido. Quando eu fui morar com ela, ela estava grávida. É a mesma coisa de ser minha filha. E duas do primeiro casamento moram com nós também. Não temos desavenças. Esse fato foi isolado.” (mídia mov. 103, arq. 04) Pois bem. Na confluência dos elementos probatórios colhidos nos autos, denota-se, sem margem para dúvidas, que o acusado, dolosamente, agrediu a vítima, causando-lhe lesões corporais. A alegação defensiva de insuficiência probatória não prospera. Embora a vítima tenha manifestado, tanto aos policiais quanto ao médico, o desejo de não prosseguir com a ocorrência — circunstância comum em contextos de violência doméstica, em razão da dependência afetiva, econômica ou do ciclo de violência característico dessas relações —, quando inquirida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, confirmou de forma clara e categórica que o acusado lhe arremessou um rodo, atingindo a região lateral do abdômen/costela. Declarou expressamente a vítima: “Eu não lembro direito o que aconteceu, as discussões em si, mas eu lembro que a gente teve uma discussão e aí ele foi e me acertou com o rodo”. Mais adiante, ao ser questionada sobre o objeto utilizado e a dinâmica da agressão, afirmou: “Um rodo que tava encostado assim na porta. Quando ele me acertou, que ele jogou, ele jogou mais ou menos assim. Acertou no rumo da... Da costela, meio que na barriga. Assim, meio lateral, meio de lado. Ficou na hora, por ter acertado na hora e a gente fazer os procedimentos na mesma hora, ficou vermelho no lugar”. Esse relato não é isolado, mas encontra robusta corroboração no relatório médico, que atestou a existência de “hematoma na região de antebraço esquerdo” e “hematoma a flanco esquerdo de aproximadamente 10x7 cm” (mov. 1, arq. 8), lesões perfeitamente compatíveis com a dinâmica narrada pela vítima. Ademais, os áudios e vídeos constantes nos autos (mov. 15) constituem elementos complementares que reforçam a materialidade delitiva, formando um conjunto probatório harmônico e convergente. Por sua vez, o apelante, quando questionado especificamente sobre o arremesso do rodo durante seu interrogatório, preferiu exercer o direito ao silêncio. Tal postura, embora legítima, não pode ser ignorada pelo julgador, especialmente quando confrontada com o depoimento detalhado da vítima, corroborado por prova técnica. Veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. 1) Tendo sido materialidade e a autoria comprovadas, mormente pela palavra da vítima, que merece especial relevância quando corroborada pelos demais elementos de provas dos autos, é impositiva a reforma da sentença absolutória para condenar o apelado como incurso no art. 129, § 9º, do Código Penal. […]. APELO CONHECIDO E PROVIDO. DE OFÍCIO RECONHECIDA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.(TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 0105339-52.2018.8.09.0175, Rel. Des(a). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 3ª Câmara Criminal, julgado em 18/09/2023, DJe de 18/09/2023) (grifei). No tocante à reconciliação do casal e ao manifesto desinteresse da vítima em prosseguir com a persecução penal, tal circunstância é absolutamente irrelevante para o desfecho da causa. Com o advento da Lei nº 14.188/2021, posteriormente alterada pela Lei nº 14.994/2024, o crime de lesão corporal praticado contra a mulher no âmbito doméstico passou a ser de ação penal pública incondicionada, independendo, portanto, da representação ou da vontade da vítima. A intervenção estatal justifica-se pela necessidade de proteção da mulher em situação de vulnerabilidade, reconhecendo-se que o ciclo de violência doméstica frequentemente impede manifestações livres de vontade. Quanto à alegada coação policial para que a vítima prestasse depoimento, não restou demonstrada qualquer ilegalidade na conduta do agente estatal. Do depoimento do policial, extrai-se que ele apenas prestou à vítima as orientações legais pertinentes, atuando com o objetivo de ampará-la. Logo, o argumento apresentado pela defesa, consistente na falta de provas, não merece guarida, uma vez que o acervo probatório é suficiente para o decreto condenatório. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. Não há se falar em absolvição por insuficiência de provas quando a materialidade e autoria do crime de lesão corporal contra a mulher no âmbito familiar/doméstico se extrai da palavra da vítima, depoimento testemunhal e laudo pericial. […]. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL - Recursos - Apelação Criminal 5580499-43.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR NICOMEDES DOMINGOS BORGES, 2ª Câmara Criminal, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023). Diante disso, restando comprovadas tanto a materialidade quanto a autoria, a manutenção da condenação é medida que se impõe. DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO. IMPOSSIBILIDADE Subsidiariamente, a defesa postula a desclassificação da conduta para vias de fato (artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941), sustentando que as lesões foram de natureza leve e que não haveria dolo específico de lesionar. A tese não merece acolhida. O critério fundamental que distingue o crime de lesão corporal da contravenção de vias de fato é a ocorrência de resultado naturalístico, ou seja, a efetiva ofensa à integridade corporal ou à saúde da vítima. A contravenção de vias de fato, de caráter subsidiário, caracteriza-se pela ausência de lesões corporais perceptíveis ou passíveis de constatação pericial, limitando-se a atos de violência física que não deixam vestígios materiais. A existência de lesão é, portanto, elemento essencial do tipo previsto no artigo 129 do Código Penal. Neste sentido, é pacífico entendimento que a “desclassificação do crime de lesão corporal para a contravenção penal de vias de fato não é cabível quando as provas colhidas nos autos demonstram que as agressões praticadas à vítima deixaram vestígios […]” (TJGO, AC n. 5624269-86.2020.8.09.0051, minha relatoria, 4ª Câmara Criminal, julgado em 11/09/2024). No caso em análise, o relatório médico é categórico ao atestar que a vítima apresentava “hematoma na região de antebraço esquerdo” e “hematoma a flanco esquerdo de aproximadamente 10x7 cm”. Os hematomas constituem, por definição técnica, lesões que afetam a integridade corporal, caracterizando inequívoca ofensa à integridade física da vítima. O dolo de lesionar extrai-se das circunstâncias do fato. O apelante, em discussão acalorada no contexto de violência doméstica, arremessa deliberadamente um rodo em direção à companheira, atingindo-a na região lateral do abdômen/costela, resultando em lesão corporal. A conduta evidencia dolo direto, pois ao empregar violência física mediante arremesso de objeto contundente, assume conscientemente o risco de produzir ofensa à integridade corporal. A defesa sustenta ausência de intenção de lesionar (animus laedendi). Tal argumentação não prospera. O dolo não se confunde com intenção específica de causar lesão de determinada gravidade. Basta consciência e vontade de realizar a conduta típica, assumindo o risco do resultado. O fato de a vítima ter manifestado que as lesões foram leves e que atualmente está reconciliada com o apelante não afasta a tipicidade, pois o crime se consuma com a simples ofensa à integridade corporal, independentemente da gravidade ou das consequências posteriores. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é firme nesse sentido: […] 3. A desclassificação para o art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 mostra-se inviável, tendo em vista a presença de lesões corporais atestadas por laudo médico, afastando a incidência da contravenção penal de vias de fato. […]. (TJGO, Apelação Criminal, 5409317-75.2021.8.09.0011, ALEXANDRE BIZZOTTO - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Criminal, julgado em 20/09/2025) Portanto, rejeito a tese de desclassificação, mantendo a tipificação no artigo 129, §13, do Código Penal. DA DOSIMETRIA. ANÁLISE DE OFÍCIO Passo à análise da dosimetria da pena aplicada pelo juízo sentenciante, nos termos do artigo 617 do Código de Processo Penal. O tipo penal do artigo 129, §13, do Código Penal estabelece pena de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. Na primeira fase da dosimetria, a juíza sentenciante examinou as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, atribuindo valoração negativa apenas aos antecedentes criminais, mantendo neutras as demais circunstâncias. Em razão da existência de uma única vetorial desfavorável, majorou a pena-base em 4 (quatro) meses acima do mínimo legal, providência que se revela adequada, razoável e proporcional. Assim, a pena-base foi fixada em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem reconhecidas no caso concreto, razão pela qual a pena permaneceu inalterada. Por fim, na terceira fase, não se verificaram causas de aumento ou de diminuição da pena, sendo a reprimenda definitivamente fixada em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, o que não merece reparos. O regime inicial aberto foi corretamente fixado, nos termos do art. 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal. Em se tratando de delito de natureza violenta praticado contra a pessoa no âmbito doméstico e familiar, revela-se inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. A suspensão condicional da pena (sursis) é inaplicável, pois o apelante não preenche os requisitos do artigo 77, incisos I e II, do Código Penal, em razão da pena aplicada ser superior a 2 (dois) anos e da existência de maus antecedentes. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A defesa requer a exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, em decorrência da pretendida absolvição. A tese não merece acolhida. Mantida a condenação, subsiste o dever de reparar os danos morais causados à vítima. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 983 (REsp 1.643.051/MS), firmou entendimento de que a fixação de indenização mínima por danos morais em favor da vítima de violência doméstica independe de pedido expresso do Ministério Público ou de instrução probatória específica, bastando a comprovação da prática do delito. No caso, o Ministério Público formulou pedido expresso, e a vítima sofreu agressões físicas que resultaram em lesões corporais comprovadas por relatório médico, circunstâncias que justificam plenamente a fixação de indenização. O valor de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais) mostra-se razoável e proporcional, observando-se os critérios da extensão do dano, condições pessoais do ofensor e caráter pedagógico da medida, sem implicar enriquecimento sem causa. Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PERSEGUIÇÃO (STALKING). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇAS REITERADAS CONTRA MULHER POR MOTIVAÇÃO DE GÊNERO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS. VALIDADE DA PROVA DIGITAL. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO PARA REDUÇÃO DA PENA E APLICAÇÃO DO SURSIS.I. CASO EM EXAME1. (…) A reparação de danos morais é devida, com fundamento no art. 387, VI, do CPP e conforme entendimento do STJ no julgamento do Tema 983. A quantia fixada (R$ 5.000,00) é proporcional à extensão do dano e à capacidade econômica do réu. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: ?1. A prática reiterada de ameaças, invasão da privacidade e controle da rotina da ex-companheira configura o crime de perseguição previsto no art. 147-A do CP, majorado por motivação de gênero. 2. A palavra da vítima possui especial relevância probatória em casos de violência doméstica, especialmente quando corroborada por outros elementos dos autos. 3. A substituição da pena por restritivas de direitos é incabível em crime praticado com grave ameaça no contexto de violência doméstica, conforme Súmula 588 do STJ. 4. Preenchidos os requisitos legais, é cabível a suspensão condicional da pena, a critério do juízo da execução. 5. É legítima a fixação de reparação de danos morais com base no art. 387, VI, do CPP, desde que haja pedido expresso da acusação, sendo os danos presumidos (in re ipsa). (…) (TJGO, Apelação Criminal, 5638045-66.2023.8.09.0143, ALEXANDRE BIZZOTTO - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Criminal, julgado em 03/10/2025) Condenação ao pagamento de indenização por danos morais mantida. ISENÇÃO CUSTAS PROCESSUAIS. JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. A defesa requer a exclusão da condenação ao pagamento das custas processuais, em decorrência da pretendida absolvição. A tese não prospera. Mantida a condenação, subsiste o dever de arcar com as custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal: "Art. 804. Salvo disposição em contrário, as custas processuais serão pagas ao final." Eventual pedido de isenção de custas ou gratuidade de justiça deverá ser apreciado pelo Juízo da Execução Penal, em momento oportuno, mediante comprovação da hipossuficiência econômica. Nesse sentido, é o entendimento desta Corte: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL LEVE CONTRA ADOLESCENTE DO SEXO FEMININO. [...] 10. O pedido de isenção das custas processuais deve ser analisado na fase de execução, pelo juízo competente, conforme entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. [...] Tese de julgamento: [...] 7. A análise sobre isenção ou suspensão de custas processuais deve ocorrer na fase de execução, perante o juízo competente." (TJGO, Apelação Criminal nº 5124081-61.2024.8.09.0100, Rel. Des. Wilson da Silva Dias, 3ª Câmara Criminal, julgado em 05/12/2025) Assim, caberá ao julgador da execução penal a análise. Em face disso, a insurgência não merece prosperar. Mantenho os demais termos da sentença. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolhendo o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO do recurso de Apelação Criminal e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos. É como voto. Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica. SANDRA REGINA TEIXEIRA CAMPOS Juíza substituta em 2º grau Relatora 05 EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA MULHER. EXAME DE CORPO DE DELITO INDIRETO. CADEIA DE CUSTÓDIA. VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, pelo crime de lesão corporal praticado no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 129, §13, do Código Penal, c/c a Lei nº 11.340/2006), fixando ainda o pagamento de R$ 1.518,00 a título de indenização por danos morais. A absolvição foi decretada quanto ao delito de ameaça qualificada (art. 147, §1º, do Código Penal). A defesa, em sede recursal, alega: (i) ausência de justa causa pela inexistência de exame de corpo de delito válido; (ii) nulidade por suposta quebra da cadeia de custódia de provas digitais; (iii) insuficiência probatória para a condenação; (iv) desclassificação da conduta para a contravenção penal de vias de fato; (v) exclusão da indenização por danos morais; e (vi) isenção das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) verificar se a ausência de exame de corpo de delito direto inviabiliza a ação penal; (ii) aferir se houve violação à cadeia de custódia das provas digitais; (iii) analisar se a palavra da vítima, corroborada por outros elementos, é suficiente para a condenação; (iv) examinar a possibilidade de desclassificação da conduta para vias de fato; (v) avaliar a validade da fixação de indenização por danos morais; e (vi) definir se é possível a exclusão das custas processuais nesta fase. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade do crime de lesão corporal é validamente demonstrada por relatório médico emitido por profissional habilitado, nos termos do art. 12, §3º, da Lei nº 11.340/2006, sendo dispensável o exame pericial direto quando presentes laudos médicos de unidade de saúde pública. 4. A alegação genérica de violação à cadeia de custódia, sem demonstração de prejuízo concreto ou manipulação da prova digital, não enseja nulidade, conforme art. 563 do Código de Processo Penal e jurisprudência do STJ. 5. A palavra da vítima, especialmente em crimes de violência doméstica, possui elevado valor probatório, quando confirmada sob contraditório judicial e corroborada por elementos técnicos e audiovisuais, como relatórios médicos e gravações. 6. A desclassificação para a contravenção penal de vias de fato é inviável quando comprovada a existência de lesões corporais com vestígios, revelando-se presente o dolo de lesionar mediante conduta violenta e resultado lesivo. 7. A condenação ao pagamento de indenização por danos morais encontra respaldo no art. 387, inciso VI, do Código de Processo Penal e na jurisprudência do STJ (Tema 983), sendo presumidos os danos decorrentes da agressão física. 8. O pedido de isenção de custas processuais deve ser dirigido ao juízo da execução penal, a quem cabe avaliar a hipossuficiência do condenado, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Laudo médico emitido por hospital ou posto de saúde supre a exigência de exame de corpo de delito direto em crimes de violência doméstica, conforme art. 12, §3º, da Lei Maria da Penha. 2. Não se reconhece nulidade da prova por violação à cadeia de custódia quando inexistente demonstração de prejuízo concreto. 3. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, é suficiente para embasar condenação por lesão corporal no contexto de violência doméstica. 4. A presença de lesões corporais impede a desclassificação para a contravenção penal de vias de fato. 5. A indenização por danos morais pode ser fixada com base no art. 387, VI, do CPP, desde que comprovado o fato gerador do dano. 6. A análise sobre isenção de custas processuais compete ao juízo da execução penal.” _________________________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 129, §13; 69; 33, §2º, "c"; 59 e 77, I e II; CPP, arts. 158, 158-A a 158-F, 563, 617, 387, VI e 804; Decreto-Lei nº 3.688/1941, art. 21; Lei nº 11.340/2006, art. 12, §3º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no HC 691221/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, T6, j. 26.04.2022, DJe 29.04.2022; TJGO, Apelação Criminal 5580499-43.2020.8.09.0051, Rel. Des. Nicomedes Domingos Borges, 2ª Câmara Criminal, j. 13.11.2023; TJGO, Apelação Criminal 5409317-75.2021.8.09.0011, Rel. Des. Alexandre Bizzotto, 1ª Câmara Criminal, j. 20.09.2025; TJGO, Apelação Criminal 5638045-66.2023.8.09.0143, Rel. Des. Alexandre Bizzotto, 1ª Câmara Criminal, j. 03.10.2025; TJGO, Apelação Criminal 5124081-61.2024.8.09.0100, Rel. Des. Wilson da Silva Dias, 3ª Câmara Criminal, j. 05.12.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Criminal, nos termos do voto da Relatora, e da ata de julgamento a que este se incorpora. Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Linhares Camargo. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. SANDRA REGINA TEIXEIRA CAMPOS Juíza substituta em 2º grau Relatora
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete Desembargador Wild Afonso Ogawa PROCESSO Nº 6042420-91.2024.8.09.0084 DESPACHO Intime-se o acusado, por intermédio de seu defensor, para que apresente as razões do recurso interposto no mov. 110. Depois, intime-se o Ministério Público para apresentar contrarrazões. Por fim, ouça-se a Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se. Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica. WILD AFONSO OGAWA Desembargador Relator
03/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/10/2025, 16:55
Expedição de documento
29/10/2025, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Itapirapuã – Vara CriminalE-mail: [email protected] n.º 6042420-91.2024.8.09.0084Polo Ativo: Ministério PúblicoPolo Passivo: Diogo Gomes da SilvaDecisão cujo teor serve de instrumento de intimação e ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Segundo o artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal: “Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;”.No caso em análise, o recurso apresentado pela Defesa é próprio (mov. 110) e foi interposto dentro do prazo legal, conforme demonstrou a certidão contida na mov. 115. Desse modo, nos termos do artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal, RECEBO o recurso de apelação interposto pela Defesa.Considerando a disposição do artigo 597, do Código de Processo Penal, aplico o efeito suspensivo ao recurso.Tendo em vista que a Defesa optou pela apresentação das razões na instância superior, conforme prevê o artigo 600, § 4º, do Código de Processo Penal, ENCAMINHEM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, local que serão abertas vistas à Defesa e ao Ministério Público, para apresentarem, respectivamente, as razões e contrarrazões de apelação. Cumpra-se.Itapirapuã/GO, datado e assinado eletronicamente. Beatriz Scotelaro de OliveiraJuíza Substituta(Decreto Judiciário n.º 1.392/2025)
17/10/2025, 00:00
Confirmada
16/10/2025, 18:20
Confirmada
16/10/2025, 17:14
Com efeito suspensivo
16/10/2025, 16:34
Mandado (entregue ao destinatário)
23/09/2025, 15:47
Mandado (entregue ao destinatário)
23/09/2025, 15:46
Confirmada
23/09/2025, 14:58
Expedição de documento
22/09/2025, 17:27
Expedição de documento
22/09/2025, 17:21
Expedição de documento
22/09/2025, 17:16
Expedição de documento
22/09/2025, 17:12
Petição (Apelação)
22/09/2025, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Itapirapuã – Vara CriminalE-mail: [email protected] n.º 6042420-91.2024.8.09.0084Polo Ativo: MINISTÉRIO PUBLICOPolo Passivo: DIOGO GOMES DA SILVASentença cujo teor serve de instrumento de intimação e ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇAI – RELATÓRIO.O Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu denúncia em desfavor de DIOGO GOMES DA SILVA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos delitos tipificados nos artigos 129, § 13º e 147, §1º, ambos do Código Penal c/c artigo 5º da Lei n. 11.340/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal.Narra a peça de acusação:“A vítima e agressor mantiveram união estável por cerca de 2 anos, sendo que a vítima já foi agredida fisicamente em outras oportunidades, mas optou por não narrar o crime às autoridades competentes. Segundo apurado, o denunciado, por estar desempregado, aceitou cuidar de uma das filhas da vítima durante o período em que ela estivesse no trabalho. No dia e hora dos fatos, por se aproximar de seu horário de trabalho, Jaqueline saiu atrás de DIOGO para deixar a criança com ele, quando então o encontrou fazendo "bico" em uma gráfica da cidade. Ao ser localizado, o denunciado se irritou e ameaçou a vítima: "quando eu chegar em casa, eu vou jogar suas roupas na rua". Ato contínuo, ao chegar em casa, Jaqueline notou que o acusado estava juntando as coisas para a expulsar da casa, momento em que, mesmo sem dizer nada, DIOGO se aproximou da vítima e desferiu um tapa em seu rosto. Por conta da agressão, a vítima saiu de dentro do imóvel e, ao tentar novamente entrar, foi agredida pelo réu com golpes de cabo de rodo, fato que provocou as lesões corporais descritas no relatório médico juntado no mov. 1, arq. 8.”Recebimento da denúncia em 03/12/2024, mov. 36.Conforme certidão acostada na mov. 44, o denunciado foi devidamente citado.Posteriormente, o denunciado apresentou resposta à acusação no mov. 60. Sustentou, em preliminar, a inexistência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, em razão da ausência de exame de corpo de delito, requerendo, assim, a absolvição sumária com fundamento no artigo 397, inciso III, do CPP. Subsidiariamente, pediu o arquivamento do processo ou a desclassificação da conduta para a contravenção penal de vias de fato. Por fim, pleiteou o reconhecimento da nulidade das provas audiovisuais e dos elementos delas decorrentes. Instado a se manifestar, o Ministério Público postulou pela postergação da análise das teses arguidas na resposta à acusação para sentença, com o regular processamento do feito (mov. 64)Afastadas as hipóteses de absolvição sumária, previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, foi determinado o prosseguimento do feito e designada audiência de instrução e julgamento (mov. 66).Inconformado, o recorrente interpôs recurso em sentido estrito (mov. 78) e, em seguida, apresentou suas razões (mov. 79). Alegou violação da cadeia de custódia, inexistência de exame de corpo de delito, falta de justa causa para a persecução penal e, de forma subsidiária, requereu a desclassificação da conduta para a contravenção penal de vias de fato. Instado, o Ministério Público apresentou contrarrazões (mov. 90), pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso por manifesto descabimento, uma vez que a decisão que rejeita pedido de absolvição sumária não está contemplada no rol taxativo do artigo 581 do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pugnou pelo desprovimento. Na sequência (mov. 94), foi proferida decisão que não admitiu o recurso em sentido estrito.Realizada a audiência de instrução e julgamento, foi ouvida a vítima Jaqueline Gomes da Cruz e, logo após, procedeu-se a inquirição da testemunha Eduardo Pires Martins. Na sequência, a representante do Ministério Público, com anuência da Defesa, dispensou a oitiva da testemunha Marcos Vinicius Camelo Ferreira. Em seguida, procedeu-se o interrogatório do acusado.Na fase prevista no artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram.Em seguida, o Ministério Público apresentou suas alegações finais orais, conforme mídia audiovisual, mov. 103.A Defesa apresentou suas alegações finais em forma de memoriais, ocasião em que alegou, em preliminar, a ausência de justa causa diante da falta de exame de corpo de delito válido. Sustenta ainda que houve violação à cadeia de custódia das provas audiovisuais apresentadas, uma vez que não foi demonstrado o modo como foram coletadas, preservadas e armazenadas. Por fim, requer a absolvição com fundamento na insuficiência de provas, nulidade das provas ilícitas e ausência de materialidade, ou, alternativamente, a desclassificação da conduta para contravenção de vias de fato.A informação de antecedentes criminais foi juntada na mov. 105. Veio o processo concluso. É o Relatório. Decido.II – FUNDAMENTAÇÃOAs condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo se encontram presentes, tendo sido observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal), bem como o rito adequado à espécie.II.1 – PRELIMINARESII.1.1 - Da Nulidade Por Ausência de Exame de Corpo de DelitoA defesa sustenta ser imprescindível o exame de corpo de delito para comprovação da materialidade do crime de lesão corporal, invocando o art. 158 do CPP.Sobre o assunto, dispõe o art. 158 do CPP:“Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva: I - violência doméstica e familiar contra mulher“; ”Sobre o tema, ensina Guilherme de Souza Nucci: “Se o crime deixa vestígios, é indispensável o exame de corpo de delito (art. 158, CPP), não podendo supri-lo a prova testemunhal. Esta somente será admitida, em lugar do exame, casos dos vestígios tenham desaparecido, conforme preceitua o art. 167 do Código de Processo Penal” (Código de Processo Penal Comentado, Rio de Janeiro: 2017, p. 975).Por seu turno, o art. 12, § 3º da Lei n. 11.340/06 corrobora a disposição legal contida no art. 158 do CPP, que admite o exame de corpo de delito indireto, in verbis: “§ 3º Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde”.Feitas tais considerações, da análise dos autos, verifico que a vítima foi submetida a exame médico (mov. 1, arq.8), circunstância que afasta a tese de nulidade apontada pela defesa.Nesse sentido:APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. ARTIGO 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.340/2006. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO FEITO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. SUPERADA. DECLARAÇÃO MÉDICA CORROBORADA PELO DEPOIMENTO DA VÍTIMA, QUE COMPROVA A AGRESSÃO SOFRIDA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 12, § 2º DA LEI 11.340/06. PRECEDENTES. TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO ANIMUS LAEDENDI. IMPROCEDENTE. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. INÓCUO. PENA JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGALMENTE PREVISTO PARA O TIPO. SÚMULA 231 DO STJ. APELO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I – Não merece prosperar a alegação de nulidade do feito em razão da ausência de exame de corpo de delito, diante da existência de documento assinado por profissional médica regularmente inscrita em Conselho Regional de Medicina. Ademais na hipótese de violência doméstica a jurisprudência corrente é no sentido de admitir o laudo médico como prova da materialidade do delito de lesões corporais, tendo em vista o art. 12, § 3º, da Lei Maria da Penha. II – Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que são cometidos, em sua grande maioria, às escondidas, sem a presença de testemunhas. Precedentes. III – Resta afastada a alegação de atipicidade da conduta em razão da ausência do animus laedendi, ou seja, do propósito de ferir, de atingir, eis que quem desfere socos e empurrões contra outra pessoa demonstra nítida intenção de feri-la, machucá-la. IV – Não merece guarida o pleito pela redução da pena aplicada, eis que já fixada no menor quantum previsto para o tipo descrito no art. 129, § 9º, do Código Penal, com as implicações da Lei 11.340/06, qual seja, 3 (três) meses de detenção. Impossibilidade de redução aquém do mínimo legal. Aplicação da Súmula Nº 231 do STJ. Precedentes. V –Recurso de Apelação a que se nega provimento. Decisão unânime. (TJ-PE – APL: 4812397 PE, Relator: Daisy Maria de Andrade Costa Pereira, Data de Julgamento: 13.09.2017, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 21.09.2017 – grifei).Desse modo, REJEITO a preliminar apontada nas alegações finais da defesa.II.1.1.1 – Da Quebra da Cadeia de Custódia A defesa alegou a inadmissibilidade das provas (mov. 30 arq. 3), bem como da prova delas decorrente, questionando, especialmente, a validade das provas digitais (filmagens), eis que não foram adotados procedimentos que assegurassem a idoneidade e a integridade das gravações, causando prejuízos pela quebra da cadeia de custódia.Nos termos do art. 158-A do Código de Processo Penal, entende-se por cadeia de custódia o conjunto de procedimentos destinados a preservar e documentar a trajetória cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, de modo a possibilitar o rastreamento de sua posse e manuseio, desde o reconhecimento até o descarte.Assim, a quebra da cadeia de custódia relaciona-se à preservação da integridade do percurso da prova até sua apreciação pelo magistrado. Qualquer interferência nesse processo pode afetar sua validade. Contudo, tal circunstância não implica nulidade automática, devendo ser analisada com prudência e à luz das particularidades do caso concreto. Em outras palavras, a simples alegação abstrata de adulteração não é suficiente; cabe à defesa indicar, de forma minimamente concreta, a ocorrência de irregularidades no tratamento da prova.No caso em exame, verifica-se que a defesa não trouxe elementos que evidenciem adulteração das provas produzidas, limitando-se a alegar a quebra da cadeia de custódia pelo fato de as provas digitais terem sido apresentadas sem qualquer documentação ou registro de extração técnica que assegurasse sua integridade, argumento que, conforme exposto, mostra-se insuficiente para o fim almejado.Ademais, os referidos arquivos de mídia, conforme relatado pelo policial militar durante seu depoimento judicial, foram realizados pela vítima e juntados ao respectivo inquérito pelos agentes responsáveis, inexistindo elementos aptos as comprovar que a conduta policial comprometeu a validade da prova.Sobre o assunto, colaciono a jurisprudência:PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS CONCRETOS DE MANIPULAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É admissível o julgamento monocrático do habeas corpus ou do recurso ordinário quando a pretensão contrariar jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, nos termos do Regimento Interno desta Corte. A interposição de agravo regimental viabiliza o controle colegiado, afastando eventual nulidade. 2. A cadeia de custódia da prova, prevista nos arts. 158-A e seguintes do CPP, visa garantir a idoneidade dos vestígios colhidos. Sua inobservância, todavia, não acarreta nulidade automática, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP. 3. No caso, a Corte local reconheceu que a cronologia da coleta da prova foi devidamente documentada e que não há qualquer indício de manipulação ou adulteração do material probatório. O acolhimento da tese defensiva demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada na via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 213.742/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025) Grifo.MENSAGENS. PRINTS. CADEIA DE CUSTÓDIA. QUEBRA. ANÁLISE. CASO CONCRETO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. IMPROCEDÊNCIA. MULTA. EXCLUSÃO. DE OFÍCIO. 1 As irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado a fim de aferir se a prova é confiável, podendo, a despeito de eventual irregularidade pela inobservância do procedimento previsto no CPP, ser considerada válida, caso confirmada por demais elementos produzidos durante a instrução criminal. 2 Não há se falar em absolvição, se a prova oral produzida em juízo é robusta em apontar a veracidade das mensagens com teor intimidatório endereçadas à vítima, sobretudo quando o próprio acusado admite que as enviou. 3 As penas cominadas ao crime de ameaça são alternativas, sendo indevida a aplicação conjunta da pena corporal e de multa. Recurso desprovido. De ofício, exclusão da pena de multa. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 0145980-80.2018.8.09.0014, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR IVO FAVARO, 1ª Câmara Criminal, julgado em 10/10/2022, DJe de 10/10/2022) Grifo.Portanto, rejeito o pedido formulado pela defesa.Prosseguindo, não havendo máculas a sanar, nem preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, avança-se ao exame do mérito.II.2 – DO CRIME DE LESÃO CORPORALRessai da denúncia, que o réu está sendo processado pelo delito previsto no artigo 129, §13°, do Código Penal, com incidência da Lei n° 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que assim preleciona:“Art. 129 - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:(…)§ 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-a do art. 121 deste código:Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.”O crime de lesão corporal com violência doméstica é material e exige resultado naturalístico consistente na lesão à vítima. É delito de forma/ação livre, podendo ser cometido por qualquer meio eleito pelo agente; comissivo, considerando que ofender implica ação e, excepcionalmente, comissivo por omissão (omissivo impróprio, ou seja, a aplicação do disposto no artigo 13, § 2º, do Código Penal).Outrossim, é crime instantâneo, e o resultado não se prolonga no tempo, já que a consumação se verifica com a efetiva lesão a um bem jurídico tutelado. É também unissubjetivo, podendo ser praticado por um só agente, e plurissubsistente, posto que, em regra, vários atos integram a conduta de lesar. Admite, ainda, a tentativa na modalidade dolosa.II.3 - DO CRIME DE AMEAÇAA outra imputação descrita na denúncia amolda-se ao tipo penal previsto no artigo 147 do Código Penal, que assim dispõe:Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.§ 1º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro.§ 2º Somente se procede mediante representação, exceto na hipótese prevista no § 1º deste artigo.”Como se observa do dispositivo legal, para configuração do tipo de ameaça, é necessário que o agente, com vontade consciente (dolo), ameace (intimidar, amedrontar – violência moral) alguém, por qualquer meio (palavras, escritos, gestos ou qualquer outro meio simbólico), de causar-lhe mal injusto (ilícito ou imoral) e grave (capacidade de produção de relevante prejuízo).O bem jurídico protegido por este tipo penal é a liberdade pessoal e individual de autodeterminação, na medida em que tal conduta perturba a tranquilidade e a paz interior da vítima, além de violar/restringir “a liberdade de elaborar seus pensamentos, suas elucubrações, suas vontades e poder concretizá-las destemidamente”.A doutrina majoritária entende que o referido crime é classificado como doloso (não há modalidade culposa), comum (pode ser praticado por qualquer pessoa), de forma livre (não há exigência de um meio de execução específico), unissubjetivo (pode ser praticado por uma única pessoa); unissubsistente (não há possibilidade de fracionamento do ato executório –modalidade verbal) ou plurissubsistente (possibilidade de fracionamento dos atos executórios – modalidade escrita) e formal (a consumação independe do resultado, qual seja, se a vítima efetivamente sentiu-se ameaçada, intimidada), dentre outros critérios classificatórios.No caso, deve-se apurar a eventual existência, no contexto probatório, de elementos concretos da materialidade dos delitos e de indícios de autoria.É o que se passa a fazer.a) – DA MATERIALIDADEA materialidade delitiva é a comprovação da concretização de um fato típico, ou seja, conduta, resultado, nexo de causalidade e tipicidade; ilícito (não permitido pelo ordenamento) e culpável: imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa.Como descrito acima, a materialidade do crime de lesão corporal (art. 129, § 13, do CP) está associada à conduta típica de ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem, contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, em ambiente doméstico, in casu, esta restou amplamente comprovada através dos registros e diligências jungidos ao feito, quais sejam: as declarações prestadas no Inquérito Policial nº 2406167539,(mov.30), relatando o ocorrido; o Registro de Atendimento Integrado – RAI nº 38768537 que narrou a situação; Auto de Prisão em Flagrante Delito o Relatório Médico o qual constatou as lesões por ela apresentadas “Hematomas na região do antebraço esquerdo, hematoma em flanco esquerdo" (mov. 1, arq. 8), bem como na prova oral colhida durante a instrução processual, além de outros elementos de prova colacionados ao processo e a oitivas colhidas em sede judicial.A materialidade do crime de ameaça, inicialmente fundada no RAI n.º 38768537 (mov. 01, arq. 14); Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 01, arq. 6); e Termos de declarações prestados em sede policial (mov. 01) não foi confirmada em sede de instrução processual.Assim, a prova produzida na instrução processual apenas comprova a materialidade do crime de lesão corporal, razão pela qual se impõe a absolvição do réu pelo delito de ameaça, nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal.b) – DA AUTORIADo mesmo modo, a prova produzida na instrução processual, em observância ao contraditório e à ampla defesa, somada aos elementos informativos colhidos no inquérito policial, confirma a apenas a autoria delitiva do crime de lesão corporal.Em juízo, a vítima Jaqueline Gomes da Cruz declarou:“(…) a gente teve uma desavença de casal pela manhã. E aí quando foi à tarde, acho que lá pelas voltas das 3, 3 e meia, eu fui pro banheiro tomar um banho. Ele tava na sala, no sofá, até que eu me assustei com a minha sogra entrou no banheiro chorando desesperada. Quando eu saí, tinha um policial na cozinha da minha casa e o meu esposo, no caso, lá fora algemado com outro policial. Aí já tinha um policial falando que tinha uma denúncia, que eu tinha que ir com ele pra me pegar minhas coisas. Aí eu falei que eu não queria, que eu não queria mexer com isso, que tava tudo bem, que a gente já tinha conversado, tinha resolvido, e ele disse que eu não poderia não querer ir. Eu não lembro direito o que aconteceu, as discussões em si, mas eu lembro que a gente teve uma discussão e aí ele foi e me acertou com um rodo. Quando ele me acertou, que ele jogou, ele jogou mais ou menos assim, acertou no rumo da costela, meio que na barriga, assim, meio lateral, meio de lado. Na hora ficou machucado, ficou vermelho no lugar. Em relação àquela desavença, a senhora narra que o senhor tinha conflitos anteriores e que ele dizia algo, vou jogar suas coisas fora, vou jogar suas coisas na rua. Isso aconteceu nesse dia? Não, isso não aconteceu nesse dia. Ele falou, então, por que eu não pego minhas coisas, tiro minhas coisas e tal, e foi aí que tudo aconteceu. Ele falou que colocaria minhas coisas para fora, mas ele não chegou a colocar.A testemunha Eduardo Pires Martins,, policial militar, relatou:“(…) A equipe foi informada por uma denúncia anônima, que havia uma mulher sofrendo violência doméstica. Foi repassado o endereço e características pra que a gente pudesse identificar o possível autor. A gente deslocou até o local, localizamos ele, e ele alegou que houve uma discussão, uma briga, uma discussão de casal. No primeiro momento ela negou que houvesse agressão, mas ela tava bem nervosa. Aí nós conduzimos as partes até o hospital pra fazer o laudo e a doutora comprovou que houve, sim, lesão. Aí, diante disso, demos voz de prisão, fizemos o boletim de ocorrência, e encaminhamos pro delegado.”Com relação ao testemunho policial, cumpre salientar que não convém desprezá-lo, sobretudo se reconhecermos as circunstâncias especializantes nas quais comumente ocorre o flagrante em casos como tais. Ademais, é inconteste no âmbito pátrio que não há que se falar em hierarquia de provas ou em desprestígio do testemunho policial, apenas em razão de participarem das investigações ou da prisão em flagrante. As mencionadas oitivas devem ser cotejadas com as demais provas, para que se firme aquele juízo de certeza indispensável para a condenação, esclarece-se, por fim, que os policiais se submetem ao compromisso legal, como qualquer outra testemunha.Ainda, sobre a relevância do depoimento de policiais, veja como já bem posicionou os Tribunais Superiores "O depoimento de policiais pode ser meio de prova idôneo para embasar a condenação, principalmente quando tomados em juízo, sob o crivo do contraditório. Precedentes do STF e desta Corte." (STJ – HC 40162 – 5ª Turma – Rel. Ministro Gilson Dipp, “in” DJ de 28-03-2.005, pág. 301).Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás:APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. VALIDADE DO DEPOIMENTO POLICIAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. O fato da prova oral ser advinda de depoimentos dos agentes estatais não compromete a robustez do conjunto probatório, pois os depoimentos prestados pelos policiais participantes da prisão em flagrante dos acusados, prestados sob o crivo do contraditório, de forma segura e coerente com as demais provas constantes dos autos, merecem credibilidade e são aptos a embasar a convicção do julgador. Com efeito, comprovadas a materialidade e a autoria do crime descrito na denúncia, sobretudo pelos testemunhos jurisdicionalizados, descabida a tese absolutória por insuficiência de provas. APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS NA FRAÇÃO MÁXIMA. INCOMPORTABILIDADE. QUANTIDADE RELEVANTE DE DROGA. 2. Inviável a alteração do redutor previsto no parágrafo 4º, do artigo 33 da Lei de Drogas para a fração máxima 2/3 (dois terços), tendo em vista que o índice mediano se encontra devidamente justificado na considerável quantidade de droga aprendida em poder do acusado/apelante. INCIDÊNCIA DA CAUSA REDUTORA ELENCADA NO ARTIGO 46 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. 3. Descabida a incidência da causa especial de redução elencada no artigo 46 da Lei de Drogas, haja vista que a mera alegação de ser o apelante dependente químico não é suficiente para a incidência do redutor. In casu, a defesa não solicitou a instauração do incidente de dependência toxicológica para testar a dependência química. Portanto, não há provas de que o apelante, ao tempo do fato, não possuía a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. DESCABIMENTO. PROPORÇÃO COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO. 4. Constatado que a pena de multa se encontra proporcional à pena privativa de liberdade, incomportável a sua redução a pretexto de insuficiência de econômica do acusado, notadamente porque poderá ser deferido o parcelamento do débito, nos termos no artigo 50 do Código Penal e artigo 169 da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO –APR: 02618929820168090175, Relator: DES. CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 19/03/2019, 2A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 2725 de 10/04/2019). Grifei.Quando interrogado em juízo, o acusado Diogo Gomes da Silva, exerceu, em parte, o seu direito constitucional ao silêncio.“(…) teve uma discussão por brigas banais. Na hora eu estava até trabalhando na gráfica, que eu presto serviço para a gráfica de Itapirapuã, aí ela chegou lá com a neném, que era para mim olhar, aí assim, pegou e entrou em discussão. Aí foi embora, foi onde que aconteceu tudo. Quando foi três e meia da tarde, os policiais chegou, entrou lá em casa, me deu voz de prisão e me levou.”É de ressaltar como de suma importância a palavra da vítima, pois nos crimes praticados no âmbito doméstico, é considerada prova de grande valor, notadamente, por ser praticado as escondidas, sem testemunhas presenciais.Além das declarações prestadas pela vítima e pelas testemunhas, há também o relatório médico realizado em sede inquisitorial que registrou as agressões sofridas pela ofendida, estando todas as provas, administrativas e judiciais, em harmonia suficiente para embasar um decreto condenatório.Confira, a respeito, a orientação do Superior Tribunal de Justiça:“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL. NÃO OCORRÊNCIA. ELEMENTOS INFORMATIVOS CORROBORADOS PELAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. (…) III - Ademais, ressalto, por oportuno, que a jurisprudência deste Tribunal Superior entende que, nos delitos de violência doméstica em âmbito familiar, a palavra da vítima recebe considerável ênfase, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2034462 SP 2021/0398205-9, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 07/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2023)” Grifei.Ademais, colaciono a orientação jurisprudencial do nosso Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SURSIS. ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR LOCAIS ONDE SE COMERCIALIZA E SE CONSOME BEBIDAS ALCOÓLICAS. INVIABILIDADE. 1. Na hipótese, não há cogitar-se a absolvição, uma vez que a palavra da vítima encontra-se em perfeita harmonia com a prova produzida, porquanto comprovado que o apelante, de forma consciente e voluntária, investiu contra esta, em contexto de violência doméstica, ofendendo-lhe a integridade física e moral, decorrendo do ataque lesões corporais, impingindo-lhe, ainda, grave ameaça de causar-lhe mau injusto e grave. 2. In casu, tendo em vista que as condições estabelecidas em sede de suspensão condicional da pena foram razoáveis e proporcionais aos crimes cometidos, e que o apelante não apresentou razão alguma para uma possível alteração ou exclusão da proibição de frequentar locais onde se comercializa e consome bebidas alcoólicas, seja por questões pessoais ou profissionais, limitando-se apenas a pedir que fosse retificada, motivos não se apresentam para sua alteração. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 0034899-31.2018.8.09.0175, Rel. Des(a). FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 1ª Câmara Criminal, julgado em 28/04/2021, DJe de 28/04/2021)” (grifei.).Nesse contexto, com as provas produzidas em juízo em concordância com os elementos informativos presentes nos autos, está demonstrada a autoria do crime de lesão corporal.Dessa forma, incabível a pretensão de desclassificação da lesão corporal para vias de fato, porquanto a prova dos autos evidenciou que o réu arremessou um rodo na vítima, demonstrando que ele tinha a intenção de causar as lesões corporais identificadas em relatório médico, mov. 1. ar.8)Assim, restam demonstrados os fatos descritos na peça acusatória, no sentido de que houve a prática de lesão corporal imputado e que o acusado foi o autor do crime.Quanto ao crime de ameaça, analisando os presentes autos e os elementos de convicção apurados no âmbito da ação penal, é possível observar que não houve a produção de prova judicializada, suficientemente clara e segura para alicerçar uma condenação do acusado pela prática da infração imputada na peça acusatória em relação do delito de ameaça.Ressalto que, ainda que a palavra da vítima de violência doméstica e familiar contra a mulher tenha especial relevância, seu depoimento deve ser corroborado pelas demais provas possíveis e, no presente caso, isto não ocorreu. O depoimento da vítima permaneceu contraditório e isolado não sendo suficiente para ensejar condenação.Verifica-se que, apesar de o caderno investigativo conter elementos suficientes para configuração da justa causa, imprescindível para instauração da ação penal, o labor probatório despendido no decorrer da persecutio criminis não logrou êxito em comprovar a prática do crime previsto no artigo 147 do Código Penal impedindo, consequentemente, a superveniência do édito condenatório.Logo, se há dúvida razoável quanto a autoria dos fatos, pois as provas produzidas em audiência não convalidam a pretensão acusatória, o direito de liberdade deve prevalecer, em corolário ao princípio do in dubio pro reo.A jurisprudência do TJGO lastreia tal orientação, conforme abaixo transcritos:APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. Quando a existência material do evento criminoso se mostra dúbia, no sentido de haver mais de uma interpretação acerca da efetiva ocorrência da ação eventualmente praticada pelo acusado, impõe-se a reforma da sentença para absolver o agente, em respeito ao princípio in dubio pro reo. APELAÇÃO CONHECIA E PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL → Recursos -> Apelação Criminal 0080706-40.2019.8.09.0175, Rel. Des(a). Adegmar José Ferreira, 1ª Câmara Criminal, julgado em 30/11/2022, DJe de 30/11/2022). Grifo.APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA MANTIDA. Diante da ausência de comprovação do elemento subjetivo [dolo de ameaçar e praticar vias de fato com a vítima], impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo, absolvendo-o. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 0049953-03.2019.8.09.0175, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, 1ª Câmara Criminal, julgado em 23/01/2023, DJe de 23/01/2023). Grifo.Diante dessas razões, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo, a absolvição do acusado quanto ao crime de ameaça é medida que se impõe.II.4 - DO VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMOO Ministério Público requereu a aplicação da indenização para reparação de danos, previsto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.Consigne-se que, conquanto os direitos da personalidade sejam inalienáveis e irrenunciáveis, o direito à reparação por conta de lesão a eles é disponível, de modo que, não obstante a condenação do réu, a vítima poderá, caso queira, promover a execução do título, no juízo cível, nos moldes do artigo 63 do Código de Processo Penal.Nesse contexto, tendo em vista as regras dos artigos 186 e 927 do Código Civil, e 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, impõe-se a condenação do réu à reparação do dano moral causado à vítima.Demonstrada a responsabilidade da parte ré, resta estabelecer o quantum indenizatório, ainda que em valor mínimo. Para tanto, devem ser consideradas as condições pessoais do ofensor, a extensão do dano experimentado e o caráter pedagógico da medida, observados os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem implicar em enriquecimento sem causa.III – DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada na denúncia para CONDENAR o acusado DIOGO GOMES DA SILVA, nas sanções previstas nos artigos 129, § 13 do Código Penal, c/c artigo 5º da Lei n. 11.340/2006 e ABSOLVÊ-LO em relação ao crime descrito no artigo 147, §1º do Código Penal.III.1 DOSIMETRIACom fundamento no princípio da individualização das penas, conforme preceitua a Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos XLV e XLVI, e em atenção às diretrizes dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena.a) Quanto à culpabilidade – está evidenciada por suas condições pessoais e pela situação de fato em que ocorreu sua conduta. Tinha consciência da ilicitude.b) Antecedentes –à vista da certidão de antecedentes criminais juntada na movimentação nº 105, observo que o acusado é portador de maus antecedentes. Assim, será valorada negativamente a circunstância;c) Quanto à conduta social – poucos elementos foram coletados, razão pela qual deixo de valorá-la;d) Personalidade do agente – não existem no feito elementos suficientes à aferição, razão pela qual deixo de valorá-la;e) Motivos do crime – Os motivos são os próprios do tipo;f) Circunstâncias do crime – não fogem à normalidade esperada para este tipo de ilícito;g) Consequências do crime – é o mal causado pelo crime que transcende o resultado típico. No caso em questão não houve maiores consequências, sendo as próprias do tipo;h) Comportamento da vítima – não contribuiu para a ação do acusado;Na 1ª fase de aplicação da pena, à vista de tais circunstâncias, para reprovação e prevenção, as quais são favoráveis ao denunciado, atento-me ao mínimo legal de 2 (dois) anos e do máximo de 5 (cinco) anos de reclusão, fixo a pena-base em 2 (dois) anos e quatro meses de reclusão.Na 2ª fase da dosimetria, inexistem agravantes e atenuantes, por isso, mantenho a pena anteriormente fixada.3ª fase da dosimetria da pena (causas de diminuição e de aumento de pena). Nesta fase, não há causas de aumento ou diminuição de pena a serem valoradas. Desse modo, FIXO a pena DEFINITIVA em 2 (dois) anos e quatro meses de reclusão.III.2 - DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENATendo em vista o quantum da pena aplicada, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, FIXO o regime inicial ABERTO.Deixo de aplicar o instituto da detração neste momento processual, vez que em nada altera o regime inicial no caso em voga, porque já fixado em regime brando.III.3 - DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS OU PENA DE MULTANão se afigura possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou multa, haja vista que o artigo 44, inciso I, do Código Penal não autoriza a substituição quando o crime é praticado com violência ou grave ameaça, ainda, por força de expressa de vedação contida no artigo 17 da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). No mesmo sentido é o entendimento sumular n º 588 do Superior Tribunal de Justiça:Lei nº 11.340/2006:Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.“Súmula 588 do STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com Violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.”III.4 - DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENANos termos do artigo 77 do Código Penal, são requisitos para aplicação da suspensão da pena:“Requisitos da suspensão da pena:Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.”No caso, verifica-se que o réu não preenche os requisitos estabelecidos pelo artigo 77 de Código Penal. Logo, mostra-se inviável a aplicação da suspensão condicional da pena.III.5 - DO VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMOPara reparação dos danos morais suportados pela vítima, FIXO o valor mínimo de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), que deverá ser corrigido pelo índice INPC/IBGE, a partir da data de seu arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ) e juros de mora no patamar de 1% (um por cento) ao mês a contar da data dos fatos, nos termos da Súmula n.º 54 do STJ.III.6 -DAS CUSTAS PROCESSUAISCONDENO o réu ao pagamento das custas e despesas judiciais, conforme disposição do artigo 804 do Código de Processo Penal, devendo eventual pedido de isenção ser apreciado em momento oportuno pelo Juízo da Execução Penal.IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAISINTIME-SE o sentenciado do inteiro teor desta sentença, fornecendo-lhe cópia.INTIME-SE o Ministério Público do inteiro teor desta sentença.INTIME-SE a vítima da presente sentença, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal.Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências:1. OFICIE-SE ao cartório distribuidor criminal desta Comarca, fornecendo-lhe informações sobre a presente condenação, para atualização dos arquivos pertinentes ao referido sentenciado;2. OFICIE-SE ao Departamento de Polícia Federal, através de sua Superintendência Regional em Goiás, comunicando-lhe a condenação do acusado para o seu devido registro no Sistema Nacional de Identificação Criminal – SINIC;3. OFICIE-SE à Zona Eleitoral onde esteja inscrito o sentenciado, ou ao Tribunal Regional Eleitoral, se aquela não for conhecida, para fins de suspensão dos direitos políticos do sentenciado (artigo 15, inciso III, da Constituição Federal);4. INTIME-SE o condenado para que proceda ao recolhimento do valor atribuído a título de custas e despesas processuais;5. EXPEÇA-SE a Guia de Execução Penal, nos termos da n.º Lei 7.210/1984.Tomadas as providências descritas nos itens acima, ARQUIVEM-SE os autos mediante as cautelas de praxe e sem a necessidade de nova conclusão.Publicada e registrada eletronicamente.Cumpra-se.Itapirapuã/GO, datado e assinado eletronicamente. Beatriz Scotelaro de OliveiraJuíza Substituta(Decreto Judiciário n.º 1.392/2025)
22/09/2025, 00:00
Confirmada
19/09/2025, 13:10
Procedência em Parte
19/09/2025, 13:01
Documento
04/09/2025, 14:42
Petição (Alegações finais)
22/08/2025, 13:13
Publicação
22/08/2025, 09:17
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
22/08/2025, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Itapirapuã – Vara CriminalE-mail: [email protected] n.º 6042420-91.2024.8.09.0084Polo Ativo: Ministério PúblicoPolo Passivo: Diogo Gomes da SilvaDecisão cujo teor serve de instrumento de intimação e ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pela defesa de Diogo Gomes da Silva contra a decisão proferida na movimentação n.º 66 destes autos que, ao analisar a resposta à acusação, rejeitou o pedido de absolvição sumária por suposta ausência de justa causa e determinou o prosseguimento da ação penal, postergando a apreciação das demais preliminares para a sentença.O recorrente apresentou suas razões recursais na movimentação n.º 79.Instado, o Ministério Público apresentou contrarrazões (mov. 90), pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso por manifesto descabimento, uma vez que a decisão que rejeita pedido de absolvição sumária não está contemplada no rol taxativo do artigo 581 do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pugnou pelo desprovimento.É o relatório. Decido.Preliminarmente, impõe-se o exame dos pressupostos de admissibilidade recursal, sem os quais o recurso não merece conhecimento.O recurso em sentido estrito tem cabimento restrito às hipóteses taxativamente previstas no artigo 581 do Código de Processo Penal.A decisão que rejeita o pedido de absolvição sumária não está enumerada no rol do artigo 581 do CPP, razão pela qual contra ela não se admite a interposição de recurso em sentido estrito. Nesse sentido:“RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA E REJEITOU PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - ART. 581 DO CPP - ROL TAXATIVO - RECURSO NÃO CONHECIDO. Da decisão que recebe a denúncia e rejeita o pedido de absolvição sumária manejado em resposta escrita à acusação não cabe recurso em sentido estrito por não estar as hipóteses elencadas no rol taxativo do art. 581 do CPP.” (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10388120036974001 MG, Relator.: Fortuna Grion, Data de Julgamento: 16/05/2017, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 23/05/2017) Grifo nosso.“PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CABIMENTO. ARTIGO 581, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ROL TAXATIVO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DEPREVISÃO LEGAL DE RECURSO. A interposição do recurso em sentido estrito tem acolhimento nas hipóteses taxativamente elencadas no artigo 581, do Código de Processo Penal, não configurando entre elas a decisão que indefere pedido de absolvição sumária. Da decisão que absolve sumariamente o acusado, é cabível o recurso de apelação, desde que evidenciado o efetivo interesse da parte na reforma da decisão, à luz do art. 593, I, do Código de Processo Penal. Não há previsão legal de recurso contra decisão que indefere pedido de absolvição sumária, determinando o prosseguimento do feito, sendo possível, se configurado constrangimento ilegal, o acusado valer-se da ação autônoma de habeas corpus” (TRF4, RSE0000810-08.2010.4.04.7200, Sétima Turma, Relator LUIZ CARLOS CANALLI,D. E. 17/3/2011) Grifos nossos.“DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. hipóteses descabimento 'numerus clausus'. A decisão que rejeita a resposta à acusação não enseja a interposição de recurso em sentido estrito, porquanto não está prevista no rol taxativo do art. 581 do CPP.” (TRF4 5029799-21.2019.4.04.7200, Oitava Turma, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 28/5/2020) Grifo nosso.O juízo de admissibilidade abrange tanto os pressupostos formais quanto substanciais, incluindo o cabimento do recurso, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça.As questões suscitadas pela defesa - materialidade delitiva, suficiência probatória e validade das provas - constituem matéria meritória que demanda análise após a completa instrução processual.Sendo assim, no exercício do juízo de admissibilidade, NÃO ADMITO o recurso em sentido estrito interposto por Diogo Gomes da Silva, por ausência de cabimento.Dando prosseguimento ao feito, aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento designada na decisão de mov. 66.Intimem-se. Cumpra-se com urgência, em razão da proximidade da data da audiência.Itapirapuã/GO, datado e assinado eletronicamente. Beatriz Scotelaro de OliveiraJuíza Substituta(Decreto Judiciário n.º 1.392/2025)
20/08/2025, 00:00
Confirmada
19/08/2025, 15:44
Confirmada
19/08/2025, 15:44
Confirmada
19/08/2025, 14:05
Expedida/certificada
19/08/2025, 14:03
Expedida/certificada
19/08/2025, 13:55
Recurso
19/08/2025, 13:55
Conclusão (para decisão)
18/08/2025, 09:22
Confirmada
17/08/2025, 14:33
Confirmada
17/08/2025, 14:33
Petição (Contra-razões)
17/08/2025, 14:31
Confirmada
17/08/2025, 14:31
Mandado (entregue ao destinatário)
12/08/2025, 18:00
Expedida/certificada
12/08/2025, 15:24
Expedição de documento
12/08/2025, 15:23
Documento
12/08/2025, 15:13
Mero expediente
12/08/2025, 10:18
Expedição de documento
11/08/2025, 16:04
Mandado (entregue ao destinatário)
08/08/2025, 21:31
Petição (Razões de recurso em sentido estrito)
08/08/2025, 08:47
Petição (Recurso em sentido estrito)
08/08/2025, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento
07/08/2025, 18:02
Expedição de documento
07/08/2025, 18:01
Expedição de documento
07/08/2025, 17:57
Confirmada
07/08/2025, 13:51
Confirmada
07/08/2025, 13:50
Expedida/certificada
07/08/2025, 13:43
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
07/08/2025, 13:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Itapirapuã – Vara CriminalE-mail: [email protected] Autos n.º 6042420-91.2024.8.09.0084Polo Ativo: Ministério PúblicoPolo Passivo: Diogo Gomes da SilvaDecisão cujo teor serve de instrumento de intimação e ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de ação penal ajuizada em face de DIOGO GOMES DA SILVA pela suposta prática dos delitos previstos no artigo 129, § 13º e artigo 147, parágrafo 1º, ambos do Código Penal c/c artigo 5º da Lei n.º 11.340/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal.Devidamente citado (mov. 44), o denunciado apresentou resposta à acusação na mov. 60, requerendo, preliminarmente, o reconhecimento da ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, diante da inexistência de exame de corpo de delito, com absolvição sumária nos termos do artigo 397, III, do CPP. Subsidiariamente, o arquivamento do feito ou a desclassificação da conduta para contravenção penal de vias de fato. Por fim, requereu a declaração de nulidade das provas audiovisuais e os elementos dela derivados.Instado a manifestar-se, o Ministério Público pugnou pela postergação da análise das teses arguidas na resposta à acusação para sentença, com o regular processamento do feito (mov. 64).É o relatório. Decido.Verifico que a denúncia se reveste dos requisitos previstos no artigo 41, do Código de Processo Penal, bem como encontra embasamento no inquérito policial que a acompanha. Não há dúvidas que os elementos que compõem o procedimento investigatório são suficientes para a instauração do processo penal, já que indicam, prima facie, a ocorrência de crime.A existência de relatório médico nos autos (mov. 1, arq. 8) e demais elementos informativos indicam a presença de justa causa para o prosseguimento da ação penal, não se vislumbrando, neste momento, hipótese de absolvição sumária.As preliminares suscitadas pela defesa técnica não se enquadram nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal para absolvição sumária.As questões relacionadas à materialidade delitiva, suficiência probatória e validade das provas constituem matéria meritória que demanda análise após a completa instrução processual, quando será possível formar convencimento definitivo sobre os elementos probatórios produzidos.Destaca-se que a decisão que rejeita o pedido de absolvição sumária possui natureza interlocutória e não demanda motivação exauriente sobre o mérito da causa, sob pena de indevida antecipação do juízo de valor antes do desfecho da instrução criminal.As alegações defensivas, embora respeitáveis, confundem-se com questões de mérito que devem ser apreciadas após a produção das provas orais e análise do conjunto probatório em sua integralidade.Desse modo, REJEITO o pedido de absolvição sumária, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 397 do Código de Processo Penal e POSTERGO a análise das preliminares arguidas na resposta à acusação para apreciação na sentença, após a instrução probatória.Assim, por não verificar comprovadas, no caso em exame, qualquer das hipóteses legais que autorizam seja proferido decreto absolutório, em juízo preliminar de mérito, a designação de audiência de instrução e julgamento é medida que se impõe.Desse modo, nos termos do artigo 399 do Código de Processo Penal, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 20/08/2025, às 15:00 horas, por meio de videoconferência, pelo aplicativo ZOOM e com a utilização de sala passiva. Anoto que, para a realização do ato, as partes deverão, na data e horário da audiência, acessar o link: https://tjgo.zoom.us/j/9339525294 e ID da reunião: 933 952 5294. O aplicativo “Zoom”, para melhor funcionamento, exige prévia instalação pelas partes em seus respectivos celulares e/ou computadores, a fim de que possam acessar a plataforma on-line, sendo que está disponível na App Store ou Google Store. INTIMEM-SE e PROMOVAM as diligências que se fizerem necessárias à realização do ato. AUTORIZO a intimação eletrônica por qualquer meio idôneo, desde que necessária, e de modo que se garanta a ciência inequívoca da comunicação. Caso tenha sido arrolado funcionário público, bem como agente de segurança pública, REQUISITE-SE, devendo ser remetido o link para acesso.Na hipótese de retorno de algum mandado sem cumprimento, ABRA-SE vista ao Ministério Público para apresentação de novo endereço e, em seguida, expeça-se novo mandado sem a necessidade de nova conclusão.CIENTIFIQUE-SE o Ministério Público.Cumpra-se.Itapirapuã/GO, datado e assinado eletronicamente. Beatriz Scotelaro de OliveiraJuíza Substituta(Decreto Judiciário n.º 1.392/2025)
07/08/2025, 00:00
Confirmada
06/08/2025, 20:50
Outras Decisões
06/08/2025, 20:46
Conclusão (para decisão)
29/07/2025, 14:59
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 14:31
Confirmada
29/07/2025, 14:31
Expedida/certificada
28/07/2025, 09:37
Expedição de documento
28/07/2025, 09:37
Petição (Resposta À acusação)
25/07/2025, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/07/2025, 00:00
Confirmada
17/07/2025, 17:03
Expedição de documento
17/07/2025, 16:55
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Comarca de Itapirapuã Vara Criminal Rua 20, esquina com a Avenida João Mariano Costa, Qd. 78, Lt. 04/11, Setor Rodoviário, Itapirapuã/GO, CEP 76.290-000 Processo Digital nº 6042420-91.2024.8.09.0084 ATO ORDINATÓRIO Diante da informação do Promovido/Acusado de não desejar nomeação de defensor dativo ao ser citado (mov. 44), e, ainda, do mesmo ter sido acompanhado na audiência de custódia por advogado constituído, conforme termo de audiência (mov. 18) e procuração acostada no movimento nº 13, ficam os advogados do Promovido/Acusado intimados para apresentar a defesa prévia no prazo de 10 (dez) dias. Era o que me cumpria certificar. Itapirapuã/GO, 5 de junho de 2025. Camila Souza Melo Escrevente Judiciária I Mat. 5119510