Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE ITAPURANGA Gabinete virtual: (62) 99153-9907 - Balcão virtual: (62) 3611-1165 Processo: 6131031-17.2024.8.09.0085 Polo Ativo: Banco Do Brasil S A Polo Passivo: Almeida Nascimento Magazine Ltda DECISÃO Tratam-se os autos de ação de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de ALMEIDA NASCIMENTO MAGAZINE LTDA e LEANDRO ALMEIDA DO NASCIMENTO, partes devidamente qualificadas. Devidamente intimada, a parte exequente requereu a citação por hora certa dos executados (mov. 66). BREVEMENTE RELATADO. DECIDO. O art. 252 do CPC dispõe que: Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar”. Da análise do dispositivo supracitado, colhe-se que a citação por hora certa é procedimento que compete ao Oficial de Justiça, caso a citação seja feita por mandado, independente de determinação judicial, observada as diretrizes do Código de processo Civil. Portanto, não cabe ao Juízo referida determinação. Sobre o tema, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: Há uma forma de citação ficta (presume-se que o réu tenha conhecimento da demanda) pelo oficial de justiça, chamada de citação por hora certa. No entanto, para sua realização não basta meramente não ser o réu localizado; para a citação ficta por hora certa, dois requisitos previstos no art. 252 do CPC deverão ser preenchidos. O requisito objetivo é a ocorrência de duas diligências frustradas para a localização do réu, que podem ser realizadas no mesmo dia ou em dias distintos, desde que em horários em que presumidamente seja possível localizá-lo. O requisito subjetivo é a desconfiança de que o réu esteja se ocultando maliciosamente, sendo, portanto, de sua responsabilidade a frustração da citação. A análise do preenchimento desses requisitos fica a cargo do oficial de justiça no caso concreto, que, caso entenda pelo seu não preenchimento, devolverá ao cartório o mandado sem cumprimento, justificando-se por certidão (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. São Paulo: Juspodivm, 2022). No presente caso, não restando preenchido o requisito subjetivo da citação por hora certa (desconfiança de ocultação maliciosa), não se mostra crível o acolhimento do pedido da parte exequente, em especial por se tratar de ato personalíssimo do Oficial de Justiça, o qual goza de fé-pública. Assim, INDEFIRO o pedido encartado na movimentação 66. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, sob pena de suspensão/arquivamento. Oportunamente, voltem-me conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Itapuranga, datado e assinado digitalmente. LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDA Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 5.474/2025) A presente decisão servirá como CARTA/OFÍCIO/MANDADO de notificação, citação e/ou intimação, nos termos do art. 368 do Provimento nº 02/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.