Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA12ª Vara CívelAvenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 807, Park Lozandes, CEP 74884-120SENTENÇAProcesso n.: 0050202-45.2013.8.09.0051Parte exequente: Banco Bradesco S.A.Parte executada: Premier Viagens e Turismo LTDA. e José Domingos Alves de Oliveira Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Banco Bradesco S.A. em desfavor de Premier Viagens e Turismo LTDA. e José Domingos Alves de Oliveira, todos devidamente qualificados nos autos.As partes juntaram minuta de acordo para pôr fim à presente controvérsia (evento n. 217).Os autos vieram-me conclusos.É o relatório. DECIDO.Em proêmio, saliento que a lide dos presentes autos gira em torno de direito patrimonial disponível. Como é cediço, direitos desse jaez podem ser objeto de transação a qualquer tempo ou fase do processo, inclusive na fase recursal. Na espécie, as partes são maiores e capazes e o acordo entabulado entre elas não contraria texto expresso de lei. De consequência, não há nenhum óbice que impeça a homologação da transação. No caso, a despeito do pedido de suspensão do processo até o cumprimento do acordo, entendo pela sua possibilidade. O tema já foi sumulado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e tem sido aplicado em situações análogas. Veja-se:"Súmula nº 65 - TJGO: "Havendo acordo entre as partes, com pedido de suspensão do processo até seu integral cumprimento, não pode o Juiz promover sua homologação com a extinção do processo, devendo, após a homologação, ficar o processo suspenso até o efetivo cumprimento do acordo ou a notícia de seu descumprimento". "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO ENTRE AS PARTES. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXTINÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA CASSADA. A celebração de acordo entre as partes para o parcelamento de dívida autoriza a suspensão da tramitação do processo até o integral cumprimento do ajuste, por interpretação sistemática dos artigos 313, II e 922 do CPC, motivo por que não se revela cabível a extinção do processo decretada na instância de origem. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0309184-28.2012.8.09.0011, Rel. Des(a). NORIVAL SANTOMÉ, 6ª Câmara Cível, julgado em 22/03/2021, DJe de 22/03/2021).Ante o exposto e nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e determino a suspensão da tramitação do feito até o efetivo cumprimento do acordo, ou notícia de seu cumprimento integral.Honorários, conforme o acordo que oro homologo.Sem custas (CPC, art. 90, §3º).PROCEDA-SE às baixas das restrições efetivadas perante os Sistemas Conveniados, caso hajam, bem como, se necessário, encaminhem-se os autos ao CENOPES desta Comarca para o cumprimento dos comandos insculpidos. EXPEÇA-SE alvará eletrônico para a parte exequente no valor de R$ 2.303,69 (dois mil trezentos e três reais e sessenta e nove centavos), pelo Sistema de Controle de Depósitos Judiciais - SISCONDJ, atentando-se aos dados informados na cláusula 2.1. Decorrido o prazo da suspensão, INTIME-SE a parte autora para se manifestar acerca do cumprimento do acordo no prazo de 10 (dez) dias, ficando ciente de que o silêncio importará em presunção de quitação e concordância com a extinção do processo. ARQUIVEM-SE os presentes autos. Autorizo o desarquivamento sem o pagamento de custas em caso de inadimplemento.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data do sistema. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMIJuíza de Direito em substituição(Decreto Judiciário nº 3.595/2023)