Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4º Vara Cível FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970 PROTOCOLO Nº: 0059861-67.2014.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: HOSPITAL DO RIM INSTITUTO FR NEFROLOGIA DE GOIANIA LTDA Requerido: JEMEL LUIS RODRIGUES FERIS DESPACHO Intimada por seu procurador, para o regular andamento do feito, a parte autora restou silente (ev. 156 e 157). Assim, intime-se, pessoalmente, os autores para manifestarem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Christiane Gomes Falcão Wayne Juíza de Direito KG
09/07/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4º Vara Cível FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970 PROTOCOLO Nº: 0059861-67.2014.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: HOSPITAL DO RIM INSTITUTO FR NEFROLOGIA DE GOIANIA LTDA Requerido: JEMEL LUIS RODRIGUES FERIS DESPACHO Intimada por seu procurador, para o regular andamento do feito, a parte autora restou silente (ev. 156 e 157). Assim, intime-se, pessoalmente, os autores para manifestarem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Christiane Gomes Falcão Wayne Juíza de Direito KG
09/07/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4º Vara Cível FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970 PROTOCOLO Nº: 0059861-67.2014.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: HOSPITAL DO RIM INSTITUTO FR NEFROLOGIA DE GOIANIA LTDA Requerido: JEMEL LUIS RODRIGUES FERIS DESPACHO Intimada por seu procurador, para o regular andamento do feito, a parte autora restou silente (ev. 156 e 157). Assim, intime-se, pessoalmente, os autores para manifestarem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Christiane Gomes Falcão Wayne Juíza de Direito KG
09/07/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de APARECIDA DE GOIÂNIA Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª RUA VERSALES, 150, QD. 03, LT 08/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA, APARECIDA DE GOIÂNIA/GO, CEP 74968970 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0059861-67.2014.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. APARECIDA DE GOIÂNIA, 28 de maio de 2026. Samara Alves de Jesus - NAC1 - Decreto 1882/21 Secretário - NAC
29/05/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de APARECIDA DE GOIÂNIA Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª RUA VERSALES, 150, QD. 03, LT 08/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA, APARECIDA DE GOIÂNIA/GO, CEP 74968970 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0059861-67.2014.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. APARECIDA DE GOIÂNIA, 28 de maio de 2026. Samara Alves de Jesus - NAC1 - Decreto 1882/21 Secretário - NAC
29/05/2026, 00:00
Confirmada
28/05/2026, 10:30
Ato ordinatório
28/05/2026, 10:20
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia 3ª UPJ das Varas Cíveis RUA VERSALES, 150, QD 3 LT 8/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA - 74980970 Ato Ordinatório Processo n: 0059861-67.2014.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento aos Provimentos nº 05/2010 e 26/2018 da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: Conforme dispõe o Provimento da Corregedoria Geral da justiça de n. 19 de 08/06/2018, caso queira a parte autora/exequente valer-se das pesquisas aos sistemas conveniados do Tribunal de Justiça (Bacenjud, Renajud, Siel e Infojud), deverá recolher as custas competentes. Assim, INTIMO a parte autora/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o recolhimento das custas relativas a cada ato de comunicação, consulta e/ou constrição nos sistemas conveniados, nos termos da Resolução nº 81/2017da Corte Especial deste Tribunal e Provimento 19/2018 da CGJ (tabela IX, item 16, incisos II e VIII). Aparecida de Goiânia,10 de abril de 2026. Danúzia Fabiana Alves Analista Judiciário
13/04/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia 3ª UPJ das Varas Cíveis RUA VERSALES, 150, QD 3 LT 8/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA - 74980970 Ato Ordinatório Processo n: 0059861-67.2014.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento aos Provimentos nº 05/2010 e 26/2018 da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: Conforme dispõe o Provimento da Corregedoria Geral da justiça de n. 19 de 08/06/2018, caso queira a parte autora/exequente valer-se das pesquisas aos sistemas conveniados do Tribunal de Justiça (Bacenjud, Renajud, Siel e Infojud), deverá recolher as custas competentes. Assim, INTIMO a parte autora/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o recolhimento das custas relativas a cada ato de comunicação, consulta e/ou constrição nos sistemas conveniados, nos termos da Resolução nº 81/2017da Corte Especial deste Tribunal e Provimento 19/2018 da CGJ (tabela IX, item 16, incisos II e VIII). Aparecida de Goiânia,10 de abril de 2026. Danúzia Fabiana Alves Analista Judiciário
13/04/2026, 00:00
Confirmada
10/04/2026, 06:20
Expedida/certificada
10/04/2026, 06:12
Expedida/certificada
10/04/2026, 06:12
Ato ordinatório
10/04/2026, 06:12
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4º Vara Cível FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970 PROTOCOLO Nº: 0059861-67.2014.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: HOSPITAL DO RIM INSTITUTO FR NEFROLOGIA DE GOIANIA LTDA Requerido: JEMEL LUIS RODRIGUES FERIS DECISÃO 1- INTIME-SE a parte exequente para manifestar sobre a petição e documento de evento 136, no prazo de 15 (quinze) dias. 2- DEFIRO tentativa de penhora online via sistemas conveniados SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER – evento 123. INTIME-SE a parte exequente para recolhimento das custas correspondentes, exceto se a parte for beneficiária da Justiça Gratuita (art. 98 do CPC). 3- Quanto ao pedido de cumprimento de sentença de evento 131. Na forma do art. 513, § 2º, do CPC, INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas se houver. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Ademais, não realizado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, o que fica desde logo DEFERIDO. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer, diretamente à Serventia, a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, do mesmo Diploma. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Christiane Gomes Falcão Wayne Juíza de Direito LL
08/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4º Vara Cível FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970 PROTOCOLO Nº: 0059861-67.2014.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: HOSPITAL DO RIM INSTITUTO FR NEFROLOGIA DE GOIANIA LTDA Requerido: JEMEL LUIS RODRIGUES FERIS DECISÃO 1- INTIME-SE a parte exequente para manifestar sobre a petição e documento de evento 136, no prazo de 15 (quinze) dias. 2- DEFIRO tentativa de penhora online via sistemas conveniados SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER – evento 123. INTIME-SE a parte exequente para recolhimento das custas correspondentes, exceto se a parte for beneficiária da Justiça Gratuita (art. 98 do CPC). 3- Quanto ao pedido de cumprimento de sentença de evento 131. Na forma do art. 513, § 2º, do CPC, INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas se houver. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Ademais, não realizado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, o que fica desde logo DEFERIDO. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer, diretamente à Serventia, a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, do mesmo Diploma. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Christiane Gomes Falcão Wayne Juíza de Direito LL
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4º Vara Cível FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970 PROTOCOLO Nº: 0059861-67.2014.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: HOSPITAL DO RIM INSTITUTO FR NEFROLOGIA DE GOIANIA LTDA Requerido: JEMEL LUIS RODRIGUES FERIS DESPACHO Intimada por seu procurador, para o regular andamento do feito, a parte autora restou silente (ev. 156 e 157). Assim, intime-se, pessoalmente, os autores para manifestarem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Christiane Gomes Falcão Wayne Juíza de Direito KG
09/07/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de APARECIDA DE GOIÂNIA Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª RUA VERSALES, 150, QD. 03, LT 08/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA, APARECIDA DE GOIÂNIA/GO, CEP 74968970 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0059861-67.2014.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. APARECIDA DE GOIÂNIA, 28 de maio de 2026. Samara Alves de Jesus - NAC1 - Decreto 1882/21 Secretário - NAC
29/05/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de APARECIDA DE GOIÂNIA Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª RUA VERSALES, 150, QD. 03, LT 08/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA, APARECIDA DE GOIÂNIA/GO, CEP 74968970 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0059861-67.2014.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. APARECIDA DE GOIÂNIA, 28 de maio de 2026. Samara Alves de Jesus - NAC1 - Decreto 1882/21 Secretário - NAC
29/05/2026, 00:00
Confirmada
28/05/2026, 10:30
Ato ordinatório
28/05/2026, 10:20
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia 3ª UPJ das Varas Cíveis RUA VERSALES, 150, QD 3 LT 8/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA - 74980970 Ato Ordinatório Processo n: 0059861-67.2014.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento aos Provimentos nº 05/2010 e 26/2018 da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: Conforme dispõe o Provimento da Corregedoria Geral da justiça de n. 19 de 08/06/2018, caso queira a parte autora/exequente valer-se das pesquisas aos sistemas conveniados do Tribunal de Justiça (Bacenjud, Renajud, Siel e Infojud), deverá recolher as custas competentes. Assim, INTIMO a parte autora/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o recolhimento das custas relativas a cada ato de comunicação, consulta e/ou constrição nos sistemas conveniados, nos termos da Resolução nº 81/2017da Corte Especial deste Tribunal e Provimento 19/2018 da CGJ (tabela IX, item 16, incisos II e VIII). Aparecida de Goiânia,10 de abril de 2026. Danúzia Fabiana Alves Analista Judiciário
13/04/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia 3ª UPJ das Varas Cíveis RUA VERSALES, 150, QD 3 LT 8/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA - 74980970 Ato Ordinatório Processo n: 0059861-67.2014.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento aos Provimentos nº 05/2010 e 26/2018 da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: Conforme dispõe o Provimento da Corregedoria Geral da justiça de n. 19 de 08/06/2018, caso queira a parte autora/exequente valer-se das pesquisas aos sistemas conveniados do Tribunal de Justiça (Bacenjud, Renajud, Siel e Infojud), deverá recolher as custas competentes. Assim, INTIMO a parte autora/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o recolhimento das custas relativas a cada ato de comunicação, consulta e/ou constrição nos sistemas conveniados, nos termos da Resolução nº 81/2017da Corte Especial deste Tribunal e Provimento 19/2018 da CGJ (tabela IX, item 16, incisos II e VIII). Aparecida de Goiânia,10 de abril de 2026. Danúzia Fabiana Alves Analista Judiciário
13/04/2026, 00:00
Confirmada
10/04/2026, 06:20
Expedida/certificada
10/04/2026, 06:12
Expedida/certificada
10/04/2026, 06:12
Ato ordinatório
10/04/2026, 06:12
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4º Vara Cível FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970 PROTOCOLO Nº: 0059861-67.2014.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: HOSPITAL DO RIM INSTITUTO FR NEFROLOGIA DE GOIANIA LTDA Requerido: JEMEL LUIS RODRIGUES FERIS DECISÃO 1- INTIME-SE a parte exequente para manifestar sobre a petição e documento de evento 136, no prazo de 15 (quinze) dias. 2- DEFIRO tentativa de penhora online via sistemas conveniados SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER – evento 123. INTIME-SE a parte exequente para recolhimento das custas correspondentes, exceto se a parte for beneficiária da Justiça Gratuita (art. 98 do CPC). 3- Quanto ao pedido de cumprimento de sentença de evento 131. Na forma do art. 513, § 2º, do CPC, INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas se houver. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Ademais, não realizado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, o que fica desde logo DEFERIDO. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer, diretamente à Serventia, a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, do mesmo Diploma. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Christiane Gomes Falcão Wayne Juíza de Direito LL
08/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4º Vara Cível FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970 PROTOCOLO Nº: 0059861-67.2014.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: HOSPITAL DO RIM INSTITUTO FR NEFROLOGIA DE GOIANIA LTDA Requerido: JEMEL LUIS RODRIGUES FERIS DECISÃO 1- INTIME-SE a parte exequente para manifestar sobre a petição e documento de evento 136, no prazo de 15 (quinze) dias. 2- DEFIRO tentativa de penhora online via sistemas conveniados SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER – evento 123. INTIME-SE a parte exequente para recolhimento das custas correspondentes, exceto se a parte for beneficiária da Justiça Gratuita (art. 98 do CPC). 3- Quanto ao pedido de cumprimento de sentença de evento 131. Na forma do art. 513, § 2º, do CPC, INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas se houver. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Ademais, não realizado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, o que fica desde logo DEFERIDO. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer, diretamente à Serventia, a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, do mesmo Diploma. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Christiane Gomes Falcão Wayne Juíza de Direito LL
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4º Vara Cível FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970 PROTOCOLO Nº: 0059861-67.2014.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: HOSPITAL DO RIM INSTITUTO FR NEFROLOGIA DE GOIANIA LTDA Requerido: JEMEL LUIS RODRIGUES FERIS DECISÃO 1- INTIME-SE a parte exequente para manifestar sobre a petição e documento de evento 136, no prazo de 15 (quinze) dias. 2- DEFIRO tentativa de penhora online via sistemas conveniados SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER – evento 123. INTIME-SE a parte exequente para recolhimento das custas correspondentes, exceto se a parte for beneficiária da Justiça Gratuita (art. 98 do CPC). 3- Quanto ao pedido de cumprimento de sentença de evento 131. Na forma do art. 513, § 2º, do CPC, INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas se houver. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Ademais, não realizado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, o que fica desde logo DEFERIDO. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer, diretamente à Serventia, a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, do mesmo Diploma. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Christiane Gomes Falcão Wayne Juíza de Direito LL
08/04/2026, 00:00
Confirmada
07/04/2026, 22:21
Confirmada
07/04/2026, 22:21
deferimento
07/04/2026, 22:15
Conclusão (para despacho)
10/02/2026, 15:36
Registro Processual (Retificada a autuação)
10/02/2026, 15:33
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 14:08
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 09:11
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4º Vara Cível FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970 PROTOCOLO Nº: 0059861-67.2014.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: JEMEL LUIS RODRIGUES FERIS Requerido: HOSPITAL DO RIM INSTITUTO FR NEFROLOGIA DE GOIANIA LTDA DECISÃO Tendo em vista os documentos apresentados em evento 120, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça, entretanto, o benefício possuirá tão somente efeito ex nunc, razão porque, não abrande a condenação de evento 113. Consequentemente, INDEFIRO a suspensão de exigibilidade do ônus sucumbencial, requerido em evento 122. Quanto ao pedido de cumprimento de sentença de evento 123, Na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Christiane Gomes Falcão Wayne Juíza de Direito WV
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4º Vara Cível FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970 PROTOCOLO Nº: 0059861-67.2014.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: JEMEL LUIS RODRIGUES FERIS Requerido: HOSPITAL DO RIM INSTITUTO FR NEFROLOGIA DE GOIANIA LTDA DECISÃO Tendo em vista os documentos apresentados em evento 120, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça, entretanto, o benefício possuirá tão somente efeito ex nunc, razão porque, não abrande a condenação de evento 113. Consequentemente, INDEFIRO a suspensão de exigibilidade do ônus sucumbencial, requerido em evento 122. Quanto ao pedido de cumprimento de sentença de evento 123, Na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Christiane Gomes Falcão Wayne Juíza de Direito WV
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4º Vara Cível FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970 PROTOCOLO Nº: 0059861-67.2014.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: JEMEL LUIS RODRIGUES FERIS Requerido: HOSPITAL DO RIM INSTITUTO FR NEFROLOGIA DE GOIANIA LTDA DECISÃO Tendo em vista os documentos apresentados em evento 120, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça, entretanto, o benefício possuirá tão somente efeito ex nunc, razão porque, não abrande a condenação de evento 113. Consequentemente, INDEFIRO a suspensão de exigibilidade do ônus sucumbencial, requerido em evento 122. Quanto ao pedido de cumprimento de sentença de evento 123, Na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Christiane Gomes Falcão Wayne Juíza de Direito WV
21/01/2026, 00:00
Confirmada
13/01/2026, 16:00
Expedida/certificada
13/01/2026, 15:50
Petição (Petição (outras))
06/01/2026, 10:21
Confirmada
19/12/2025, 21:01
Confirmada
19/12/2025, 21:01
Outras Decisões
19/12/2025, 19:06
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
24/11/2025, 09:43
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 16:17
Conclusão (para despacho)
11/11/2025, 09:09
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4º Vara Cível FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970 PROTOCOLO Nº: 0059861-67.2014.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: JEMEL LUIS RODRIGUES FERIS Requerido: HOSPITAL DO RIM INSTITUTO FR NEFROLOGIA DE GOIANIA LTDA SENTENÇA Cuida-se de Ação de indenização por danos material, moral e estético proposta por JEMEL LUIS RODRIGUES FERIS, em face de HOSPITAL DO RIM INSTITUTO FR NEFROLOGIA DE GOIÂNIA LTDA e MÁRCIO RODRIGUES COSTA, todos qualificados nos autos. Narra o autor, em síntese, que, no dia 13/04/2009, realizou, nas dependências do primeiro réu e sob os cuidados do segundo requerido, um procedimento cirúrgico denominado “ureterorrenolitotripsia”, que após a cirurgia passou a sentir fortes dores, o que foi comunicado aos enfermeiros e ao segundo promovido. Na ocasião, descobriu-se que o ureter havia sido perfurado, mas, sob a alegação de que o cálculo renal permanecia no órgão, repetiu-se o procedimento, só que agora fez-se um corte que ia da barriga às costas do requerente. Relata que, a partir de 24/04/2009, quando já havia recebido alta médica, teve febre e começou a sentir dores intensas no local da cirurgia. Na oportunidade, como o medicamento receitado pelo segundo demandado não surtiu efeito, acabou sendo novamente internado na sede do primeiro réu. Em 03/05/2009, a situação acima descrita se repetiu, entretanto, diante do descaso da equipe médica do primeiro requerido, os familiares optaram pela remoção para o Hospital Urológico. Discorre que na referida instituição constatou-se que a perfuração do ureter havia provocado uma grave infecção em todo o aparelho urinário, tendo sido submetido a novo procedimento cirúrgico, através do qual foi colocada uma sonda de “nefrostomia”. Afirma que, após a realização de exames para verificar a funcionalidade dos rins, observou-se que o órgão esquerdo estava “necrosado”, razão pela qual, aos 24/10/2009, foi retirado. Requer, assim, ao final, a condenação dos réus ao pagamento de indenização a título de dano material, moral e estético, no importe de R$ 19.727,66 (dezenove mil e setecentos e vinte e sete reais e sessenta e seis centavos), R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais), respectivamente. Documentos juntados (evento 03, arquivos 02 e 05). Citado, o primeiro réu apresentou contestação na qual alega preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, rechaça o pedido inicial uma vez que não houve nenhuma reclamação em decorrência das internações e atendimentos médico-hospitalares, inerentes aos serviços prestados pelo Hospital, que da narração dos fatos não se pode concluir que a intervenção médica do segundo réu foi a causa da perda do rim esquerdo do demandante. Ao final, pugna pela extinção prematura do feito, ante o acolhimento da preliminar, ou pela improcedência dos pedidos autorais (ev. 03, arq. 16). Citado, o segundo réu apresenta contestação na qual alega prescrição da pretensão indenizatória do autor. No mérito, aponta a ausência dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, bem como de dano estético a ser reparado. Requer, assim, ao final, a improcedência dos pedidos autorais (ev. 03, arq. 18 e 21). Impugnação em ev. 03, arq. 31. Intimadas a especificação de provas, o autor requereu o julgamento antecipado da lide, ao passo que o segundo réu postulou a produção daquelas de natureza oral e técnica (ev. 03, arq. 35 e 36). O primeiro réu quedou-se inerte. Deferida prova pericial (ev. 03, arquivo 52). O laudo médico pericial foi anexado ao evento 03, arquivo 91, tendo as partes se manifestado no evento 03, arquivos 97 a 99. O expert prestou esclarecimentos no evento 03, arquivo 110. Intimadas as partes, o autor manifestou-se acerca da complementação do laudo (ev. 03, arq. 114). No evento 12 houve a homologação do laudo pericial, com designação de audiência de instrução e julgamento, com termo juntado em evento 37. O segundo réu apresentou suas alegações finais em forma de memoriais escritos (ev. 65). O julgamento foi convertido em diligência para juntada do depoimento de testemunha colhido por meio de carta precatória, conforme decisão saneadora em evento 75, o que foi reiterado em decisões de eventos 81 e 97. Carta precatória cumprida com o depoimento da testemunha, consoante mídia juntada em evento 104. Alegações finais pelo autor em evento 111. Autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Preliminares e prejudicial de mérito já analisadas em decisão saneadora de evento 75. Superadas questões processuais, passo ao exame de mérito. 1. MÉRITO 1.1. Da aplicação do Código de Proteção ao consumidor Verifica-se tratar-se que uma relação de consumo albergada, portanto pela Lei n. 8.078/90 que instituiu o Código de Defesa e Proteção do Consumidor (CDC), sendo suas regras e princípios aplicáveis ao caso em comento. Tal exigência procura adequar o princípio da livre manifestação de vontade à natureza própria da relação de consumo, no qual o consumidor encontra-se em situação de flagrante vulnerabilidade técnica, econômica e jurídica. 1.2. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos que possui por fundamento erro médico do segundo réu em procedimento cirúrgico realizado nas dependências do primeiro réu, para colocação de cateter duplo J, do qual adveio complicações e novas cirurgias para reposicionamento por meio endoscópico, sem êxito, e posterior lombotomia extraperitoneal (incisão na região lombar à esquerda/flanco esquerdo), em decorrência de infecção grave resultou na nefrectomia à esquerda (retirada do rim esquerdo). Extrai-se dos autos que após diagnóstico de cálculo renal, o autor, em 13/04/2009, foi submetido a procedimento cirúrgico de ureterorrenolitotripsia endoscópica (introdução de endoscópio para fragmentação do cálculo a fim de reduzir seu tamanho e possibilitar sua remoção) além da passagem de cateter duplo J (para impedir que fragmentos do cálculo original voltem a se impactar ao longo do uréter promovendo novas áreas de obstrução), o qual, razão de sintomas e após realizados exames, em 14/04/2009, foi necessário o reposicionamento do cateter duplo J, sem que se obtivesse êxito. No dia seguinte, o autor foi submetido a cirurgia endoscópica, sem êxito no reposicionamento do cateter, o que ensejou cirurgia aberta de lombotomia extraperitoneal (incisão na região lombar à esquerda/flanco esquerdo), reposicionamento de cateter duplo J por visão direta, para fechamento da perfuração do uréter e nefrostomia (colocação de dreno no rim para manter o fluxo urinário e ajudar na cicatrização do uréter). Após, intercorrências clínicas com febre alta e dor intensa na cirurgia, após atendimento insatisfatório pelo segundo réu, o autor procurou o Hospital Urológico no qual, após consulta com infectologista e a realização de exames, constatado grave infecção no aparelho urinário, em 05/05/2009, foi submetido a cirurgia de emergência para substituição do cateter duplo J. Posteriormente, após exames, verificada a reduzida funcionalidade renal, foi informado da necessidade de retirada do rim esquerdo, o que foi confirmado por um segundo parecer médico na cidade de São Paulo, sendo durante procedimento cirúrgico atestado que o rim esquerdo estava necrosado, sem possibilidade de recuperação, sendo retirado em 24/10/2009. Cinge-se a controvérsia em apurar a responsabilidade civil dos réus pelos danos experimentados pelo autor, se decorrentes de negligência/imperícia e falha na prestação do serviço por eles prestados. 1.2. Responsabilidade civil do médico Nos casos de responsabilidade civil envolvendo obrigação de meio, como ocorre no caso, compete à parte autora provar a conduta ilícita do réu, demonstrando que este, na atividade desenvolvida, agiu com imperícia, negligência, imprudência ou, ainda, com mau emprego da técnica correta, concorrendo para as intercorrências subsequentes e, por conseguinte, para os danos passíveis de reparação. Na hipótese dos autos, para que o segundo requerido fosse responsabilizado civilmente pelos danos narrados na peça inaugural, seria necessária a demonstração concludente de que o evento danoso ocorreu em virtude da negligência, imprudência, imperícia ou erro grosseiro quando prestou atendimento e tratamento ao autor. Para que se verifique se houve erro médico, deve-se perscrutar se houve a falha do profissional no exercício da profissão, decorrente de sua ação ou omissão, por inobservância de conduta técnica, estando o profissional no pleno exercício de suas faculdades mentais. O Código de Ética Médica (Resolução CFM n° 1.931/2009), em seu Capítulo III, dispõe o que obviamente se espera daqueles profissionais que lidam com a saúde alheia: ou seja, que é vedado ao médico: “Art. 1° - Causar dano ao paciente, por ação ou omissão, caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência. Parágrafo Único A responsabilidade médica é sempre pessoal e não pode ser presumida”. A regra é a de que os médicos têm responsabilidade civil subjetiva, ou seja, que depende da demonstração da culpa, nas modalidades negligência, imprudência ou imperícia. Nesse sentido, dispõe o art. 14, § 4°, do CDC: “A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa”. Sobre o tema, colaciono julgado do nosso TJGO: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA IMPROCEDENTE. 1. São pressupostos da responsabilidade civil, com o consequente dever de indenizar, a existência concomitante de ação ou omissão ilícita (ato ilícito), a culpa e o dano causado à vítima, além do nexo de causalidade entre a conduta e o dano, nos moldes dos artigos 186 e 927, Código Civil. 2. Considerando que não houve prática de ato ilícito por parte do médico e do hospital que prestaram atendimento à falecida, cônjuge e genitora dos Autores, devidamente atestado por perícia oficial realizada por Tribunal de Justiça, nem negligência, imprudência ou imperícia aptas a configurar dano moral indenizável, absolutamente improcedente é a pretensão indenizatória.” (TJGO, Apelação Cível n° 0138648-24.2013.8.09.0051, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, DJe de 08/02/2021). Portanto, a responsabilidade desses profissionais dependerá da análise da sua conduta e não propriamente da conclusão de seu trabalho, demandando análise detida da prestação dos serviços. Pois bem. 1.3. Da conduta dos réus e da prestação dos serviços Pelo conjunto probatório produzido nos autos, notadamente, do laudo pericial e da prova oral, sobressai que os serviços prestados pelos réus não possuem vínculo causal com os danos suportados pelo autor. Senão vejamos. Do laudo pericial verifica-se atestado (ev. 03, arquivo 91): “Após a análise dos documentos médico-legais acostados aos autos e trazidos pelas partes, confrontando. os mesmos com o exame· clínico realizado nesta perícia, conclui-se que: Os elementos disponíveis não permitem admitir o nexo de causalidade/concausalidade (agravamento) entre os procedimentos urológicos realizados nas dependências do 1° Réu, pelo 2° Réu, na parte Autora e o dano alegado (nefrectomia à esquerda – retirada do rim esquerdo)”. Da resposta aos quesitos formulados pelo autor, esclarece o perito: "3. É possível determinar se esta ocorreu de agravamento ou progressão de doença ou por imperícia médica? Os elementos disponíveis não permitem admitir o nexo d causalidade/concausalidade (agravamento) entre os procedimentos urológicos realizados nas dependências do 1° Réu, pelo 2° Réu, na parte Autora e o dano alegado (nefrectomia à esquerda – retirada do rim esquerdo)." Dos quesitos apresentados pelo 1º Réu, atesta o perito: "5. Conforme descrição de literatura supra, a perfuração ureteral é uma complicação que pode ocorrer entre 1,7 e 6% dos casos. 6. Trata-se de um risco inerente ao procedimento. 7. Em descrição de revisão de literatura supra e raciocínio técnico pericial, o procedimento realizado inicialmente no Reclamante (ureterorrenoscopia + colocação de catéter duplo J) é, atualniente, um dos tratamentos intervencionistas preconizados (nos casos de cálculo ureteral com sintomas recorrentes, com obstrução total e podendo gerar insuficiência renal) para desobstruir as vias urinárias." Resposta aos quesitos do 2° Réu: "1. Houve falha de diagnóstico de litiase urinária neste paciente? Houve identificação de patologia compatível com litíase urinária, no Periciado. 2. O cálculo de ureter deste paciente identificado na tomografia de abdome realizada dia 13/04/2009 tinha características (tamanho e posição) que sugeriam ser pouco provável a eliminação espontânea do mesmo? Em 13/04/2009, exame de tomografia computadorizada abdominal total identificou achados sugestivos de litíase ureteral à esquerda (cálculo no ureter esquerdo) com ectasia renal à esquerda (inchaço no rim). 3. O cálculo urinário ureteral se não tratado poderia levar a perda do rim? Conforme extraído da documentação carreada aos autos, o rim esquerdo já se apresentava ectasiado (inchado), em tomografia abdominal realizada em 13/04/2009, com comprometimento ao fluxo de eliminação da urina pelo mesmo, prejudicando gradativamente sua função. 6. A. ureterorrenolitotripsia com passagem de duplo J. é um procedimento frequentemente realizado em cálculos de ureter? Em descrição de revisão de literatura supra e raciocínio técnico pericial, o procedimento realizado inicialmente no Reclamante (ureterorrenoscopia+ ureterorrenolitotripsia + colocação de catéter duplo J) é, atualmente, um dos tratamentos intervencionistas preconizados nos casos de cálculo ureteral com sintomas recorrentes, com obstrução total, podendo gerar insuficiência renal, para desobstruir as vias urinárias. 7. A ureterorrenolitotripsia com passagem de duplo J é um procedimento isento de riscos? Não. 8. A perfuração de ureter pode ocorrer em procedimentos como a ureterorrenolitotripsia com passagem de duplo J? Conforme descrição de literatura supra, a perfuração ureteral é uma complicação que pode ocorrer entre 1,7 e 6% dos casos. 10. As características próprias da doença (litíase urinária) deste paciente descritas e identificadas durante a ureterorrenolitotripsia com passagem de duplo J realizada dia 13/04/2009 (impactação do cálculo uretral, friabilidade, edema ureteral, eta.) PODEM ter sido determinantes para a ocorrência de perfuração de ureter durante a realização de ureterorrenolitotripsia com passagem de duplo J? Conforme descrição de literatura supra, a perfuração ureteral é uma complicação que pode ocorrer entre 1,7 e 6% dos casos. O processo inflamatório facilita a perfuração ureteral. 16. Os exames de imagens realizados no período em que o paciente esteve sob os cuidados de Dr. Márcio Rodrigues Costa demonstram ou sugerem sinais de pielonefrite/infecção urinária? Não identificado, na documentação carreada aos autos, descrição de hipótese diagnóstica de pielonefrite aguda, no Periciado, durante seu tratamento com o 2° Reclamado. 19. Os exames de imagem realizados pelo paciente após abandonar o tratamento com Dr. Márcio Rodrigues Costa sugerem a presença de cálculo urinário em rim esquerdo? Não, conforme documento às fls.45 (laudo de tomografia, abdominal realizada em 03/06/2009) e fls. 46 (RX simples de abdome, realizado em 08/06/2009)." Ao final, apresenta conclusão e encerramento da perícia, nos seguintes termos: “De acordo com a perícia realizada, conclui o trabalho a que foi designada, tendo o mesmo sido elaborado dentro dos preceitos éticos, técnicos e legais e traz, assim, os seguintes elementos aos autos para serem submetidos à apreciação e serem auxiliares no convencimento do Juízo: Conforme explicações no interior do laudo, os elementos disponíveis não permitem admitir o nexo de causalidade/concausalidade (agravamento) entre os procedimentos urológicos realizados nas dependências do 1° Réu, pelo 2° Réu, na parte Autora e o dano alegado (nefrectomia à esquerda – retirada do rim esquerdo). É o parecer." Na espécie, da prova pericial produzida não exsurge que houve imperícia, imprudência ou negligência do médico réu, pois não se pode dizer que o quadro infeccioso que acometeu o autor, após a realização do procedimento de ureterorrenolitotripsia com passagem de duplo J realizada dia 13/04/2009, decorreu de falha culposa advinda de erro cometido no tratamento do paciente, ou que tenha sido omisso e desidioso no atendimento pós-cirúrgico, o que não restou provado. Assim, sobressai ausência de vínculo causal ou de concausal entre os procedimentos urológicos realizados nas dependências do 1° Réu, pelo 2° Réu, na parte Autora e o dano alegado (nefrectomia à esquerda – retirada do rim esquerdo), não sendo possível concluir que o médico réu não fez o uso diligente de todo seu conhecimento técnico para realizar o atendimento clínico do paciente. Outra não é a conclusão que se extrai da prova oral produzida nos autos, consistente no depoimento do médico que atendeu o autor em São Paulo e realizou a nefrectomia à esquerda no dia 24/10/2009, Dr. Marcos Francisco (mídia, evento 104). Em depoimento, o médico afirma ser lembrar do procedimento cirúrgico para retirada de um rim do autor, que duas cirurgias anteriores realizadas em abril /2009, que em outubro o rim esquerdo apresentou perda da função com muitas aderências, atrofia, fibrose, não sendo possível preservar o órgão o que levou a sua retirada. Ao ser questionado sobre a possibilidade da retirada do rim esquerdo decorrer de cirurgia anterior, a testemunha declara que não tem como traçar isso que aconteceu seis meses antes, a única coisa que viu foi a cicatriz e o histórico, mas não tem como avaliar as circunstâncias da cirurgia, que tipo de problema que houve, seria incapaz de análise de retrospectiva de seis meses uma vez que não estava presente. Ainda, ao ser perguntado se é normal da colocação do cateter duplo J ocorrer a perfuração de rins, a testemunha esclarece que quando recebeu o autor ele não estava com cateter duplo J, estava com sonda diretamente do rim pela pele, decorrente de procedimento de nefrostomia. Depreende-se, portanto, que a prova oral não fornece substrato probatório para alegação do autor quanto a nefrectomia à esquerda decorrer da colocação/perfuração do cateter duplo J ou da cirurgia de nefrostomia realizados pelo segundo réu no estabelecimento do primeiro. Nesse ponto, não restou demonstrada a culpa do profissional liberal, ausente a prova da culpa, não se configura a obrigação de indenizar. Com efeito, ausentes requisitos legais não há se imputar aos réus a responsabilidade civil pelos danos sofridos pelo autor em razão da nefrectomia à esquerda realizada após os procedimentos cirúrgicos promovidos pelo 2º réu nas dependências do primeiro requerido. Pelo que consta do laudo pericial, quando da colocação do cateter duplo J foi identificado no autor "cálculo bastante aderido ao ureter esquerdo além de grande edema e vermelhidão próximo à região onde o cálculo se apresentou impactado. Observou-se também grande friabilidade da mucosa ureteral próxima do cálculo", bem como sai apontado que o processo inflamatório facilita a perfuração ureteral, de modo que não cabe imputar culpa ao réu pelos danos ao réu. Como já transcrito do laudo pericial, não é possível concluir que houve inobservância do dever de cuidado dos réus. Não há elementos de convicção para concluir que teria havido desvio de conduta, sinais de negligência a protocolos e diretrizes específicas da área, nem imperícia ou imprudência no atendimento médico-hospitalar conferido ao autor. Logo, não há nos autos elementos robustos indicativos de que houve imperícia na realização dos procedimentos, o que configura óbice à pretensa responsabilização Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PACIENTE SUBMETIDA A CIRURGIA GESTANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO. CULPA NÃO COMPROVADA. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. ÔNUS DA PROVA (ART. 373, I, CPC). HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Segundo o entendimento deste egrégio Sodalício, a responsabilidade civil dos hospitais opera-se sob a modalidade objetiva, nos termos do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, respondendo pelos danos independentemente de culpa, exceto se demonstrado não ter havido defeito na prestação do serviço ou ocorrida culpa exclusiva da vítima. 2. Não tendo a apelante se desincumbido do ônus probatório quanto à existência do necessário liame entre o descolamento da placenta por ela apresentado e o defeito na prestação do serviço hospitalar imputado ao hospital recorrido, não há que se falar em dever indenizatório. 3. Para que se verifique se houve erro médico, deve-se perscrutar se houve a falha do profissional no exercício da profissão, decorrente de sua ação ou omissão, por inobservância de conduta técnica, estando o profissional no pleno exercício de suas faculdades mentais. 4. Na espécie, conforme prova pericial acostada ao feito, não foi o fato da autora ter sido submetida a cirurgia de laqueadura, diga-se de passagem sem infecções e hemorragias, que causou o deslocamento da placenta e ocasionou a gravidez de risco, o que afasta a presença da imperícia, imprudência ou negligência dos recorridos. 4. Na hipótese, descuidando a autora de comprovar que o descolamento de sua placenta ocorreu por culpa exclusiva do réu, ônus que lhe competia, por força do art. 373, I, CPC, a improcedência de seus pedidos é medida imperativa. 5. Evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verba honorária anteriormente fixada, conforme previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantendo-se, contudo, a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3°, do mesmo diploma legal" (TJGO, Apelação (CPC) 0357696-80.2011.8.09.0139, Rel. Des. AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM, 5ª Câmara Cível, DJe de 05/08/2021). Portanto, as provas colacionadas aos autos afastam, satisfatoriamente, qualquer falha na prestação do serviço, ficando evidenciado que o atendimento médico observou os padrões estabelecidos nas normas técnicas. Assim, inexistindo provas da caracterização dos requisitos indispensáveis à responsabilidade civil, a improcedência do pedido de indenização em relação ao médico é medida que se impõe. Sobre o tema, colaciono julgado do nosso TJGO: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA IMPROCEDENTE. 1. São pressupostos da responsabilidade civil, com o consequente dever de indenizar, a existência concomitante de ação ou omissão ilícita (ato ilícito), a culpa e o dano causado à vítima, além do nexo de causalidade entre a conduta e o dano, nos moldes dos artigos 186 e 927, Código Civil. 2. Considerando que não houve prática de ato ilícito por parte do médico e do hospital que prestaram atendimento à falecida, cônjuge e genitora dos Autores, devidamente atestado por perícia oficial realizada por Tribunal de Justiça, nem negligência, imprudência ou imperícia aptas a configurar dano moral indenizável, absolutamente improcedente é a pretensão indenizatória. "TJGO, Apelação Cível n° 0138648-24.2013.8.09.0051, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, DJe de 08/02/2021). Por todo exposto, conclui-se que, a despeito de todos os consideráveis transtornos e dores pelos quais passou o autor estes não decorreram de ato ilícito por ação ou omissão dos réus, porquanto sobressai que atuaram dentro dos padrões técnicos e éticos no tratamento realizado, não havendo substrato probatório que sustente conclusão diversa. 2 – Conclusão Por tudo que consta dos autos, é certo que a prova pericial não autoriza o acolhimento do pedido inicial e destaca-se que nem mesmo a prova testemunhal produzida é capaz de possibilitar o acolhimento do pedido inicial. Assim, conclui-se que os procedimentos médico cirúrgicos foram exitosos, e as consequências pós-operatórias não tiveram vinculação com a hipótese de negligência, imprudência ou imperícia do segundo réu. Prosseguindo, vê-se que também não se pode imputar ao hospital a responsabilidade, uma vez que, a partir dos elementos existentes nos autos, não se evidencia que a complicação vivenciada em seu pós-operatório decorreu da falta de cuidados com assepsia ou qualquer outro problema no âmbito hospitalar. Assim, todos os transtornos e sofrimento suportado pelo autor são inegáveis e lamentáveis, mas não estão na linha de desdobramento para se imputar a responsabilidade decorrente de falha na conduta dos requeridos, por estarem relacionados a outros fatores externos. Assim, rompe-se o nexo de causalidade entre o dano e a eventual conduta dos requeridos, visto que inexiste elemento probatório demonstrando que houve falha na prestação do serviço médico e hospitalar. D I S P O S I T I V O Ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial de indenização por danos morais, materiais e estéticos, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Por força do princípio da sucumbência, CONDENO o autor em custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, CPC, Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Christiane Gomes Falcão Wayne Juíza de Direito LB
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4º Vara Cível FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970 PROTOCOLO Nº: 0059861-67.2014.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: JEMEL LUIS RODRIGUES FERIS Requerido: HOSPITAL DO RIM INSTITUTO FR NEFROLOGIA DE GOIANIA LTDA SENTENÇA Cuida-se de Ação de indenização por danos material, moral e estético proposta por JEMEL LUIS RODRIGUES FERIS, em face de HOSPITAL DO RIM INSTITUTO FR NEFROLOGIA DE GOIÂNIA LTDA e MÁRCIO RODRIGUES COSTA, todos qualificados nos autos. Narra o autor, em síntese, que, no dia 13/04/2009, realizou, nas dependências do primeiro réu e sob os cuidados do segundo requerido, um procedimento cirúrgico denominado “ureterorrenolitotripsia”, que após a cirurgia passou a sentir fortes dores, o que foi comunicado aos enfermeiros e ao segundo promovido. Na ocasião, descobriu-se que o ureter havia sido perfurado, mas, sob a alegação de que o cálculo renal permanecia no órgão, repetiu-se o procedimento, só que agora fez-se um corte que ia da barriga às costas do requerente. Relata que, a partir de 24/04/2009, quando já havia recebido alta médica, teve febre e começou a sentir dores intensas no local da cirurgia. Na oportunidade, como o medicamento receitado pelo segundo demandado não surtiu efeito, acabou sendo novamente internado na sede do primeiro réu. Em 03/05/2009, a situação acima descrita se repetiu, entretanto, diante do descaso da equipe médica do primeiro requerido, os familiares optaram pela remoção para o Hospital Urológico. Discorre que na referida instituição constatou-se que a perfuração do ureter havia provocado uma grave infecção em todo o aparelho urinário, tendo sido submetido a novo procedimento cirúrgico, através do qual foi colocada uma sonda de “nefrostomia”. Afirma que, após a realização de exames para verificar a funcionalidade dos rins, observou-se que o órgão esquerdo estava “necrosado”, razão pela qual, aos 24/10/2009, foi retirado. Requer, assim, ao final, a condenação dos réus ao pagamento de indenização a título de dano material, moral e estético, no importe de R$ 19.727,66 (dezenove mil e setecentos e vinte e sete reais e sessenta e seis centavos), R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais), respectivamente. Documentos juntados (evento 03, arquivos 02 e 05). Citado, o primeiro réu apresentou contestação na qual alega preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, rechaça o pedido inicial uma vez que não houve nenhuma reclamação em decorrência das internações e atendimentos médico-hospitalares, inerentes aos serviços prestados pelo Hospital, que da narração dos fatos não se pode concluir que a intervenção médica do segundo réu foi a causa da perda do rim esquerdo do demandante. Ao final, pugna pela extinção prematura do feito, ante o acolhimento da preliminar, ou pela improcedência dos pedidos autorais (ev. 03, arq. 16). Citado, o segundo réu apresenta contestação na qual alega prescrição da pretensão indenizatória do autor. No mérito, aponta a ausência dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, bem como de dano estético a ser reparado. Requer, assim, ao final, a improcedência dos pedidos autorais (ev. 03, arq. 18 e 21). Impugnação em ev. 03, arq. 31. Intimadas a especificação de provas, o autor requereu o julgamento antecipado da lide, ao passo que o segundo réu postulou a produção daquelas de natureza oral e técnica (ev. 03, arq. 35 e 36). O primeiro réu quedou-se inerte. Deferida prova pericial (ev. 03, arquivo 52). O laudo médico pericial foi anexado ao evento 03, arquivo 91, tendo as partes se manifestado no evento 03, arquivos 97 a 99. O expert prestou esclarecimentos no evento 03, arquivo 110. Intimadas as partes, o autor manifestou-se acerca da complementação do laudo (ev. 03, arq. 114). No evento 12 houve a homologação do laudo pericial, com designação de audiência de instrução e julgamento, com termo juntado em evento 37. O segundo réu apresentou suas alegações finais em forma de memoriais escritos (ev. 65). O julgamento foi convertido em diligência para juntada do depoimento de testemunha colhido por meio de carta precatória, conforme decisão saneadora em evento 75, o que foi reiterado em decisões de eventos 81 e 97. Carta precatória cumprida com o depoimento da testemunha, consoante mídia juntada em evento 104. Alegações finais pelo autor em evento 111. Autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Preliminares e prejudicial de mérito já analisadas em decisão saneadora de evento 75. Superadas questões processuais, passo ao exame de mérito. 1. MÉRITO 1.1. Da aplicação do Código de Proteção ao consumidor Verifica-se tratar-se que uma relação de consumo albergada, portanto pela Lei n. 8.078/90 que instituiu o Código de Defesa e Proteção do Consumidor (CDC), sendo suas regras e princípios aplicáveis ao caso em comento. Tal exigência procura adequar o princípio da livre manifestação de vontade à natureza própria da relação de consumo, no qual o consumidor encontra-se em situação de flagrante vulnerabilidade técnica, econômica e jurídica. 1.2. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos que possui por fundamento erro médico do segundo réu em procedimento cirúrgico realizado nas dependências do primeiro réu, para colocação de cateter duplo J, do qual adveio complicações e novas cirurgias para reposicionamento por meio endoscópico, sem êxito, e posterior lombotomia extraperitoneal (incisão na região lombar à esquerda/flanco esquerdo), em decorrência de infecção grave resultou na nefrectomia à esquerda (retirada do rim esquerdo). Extrai-se dos autos que após diagnóstico de cálculo renal, o autor, em 13/04/2009, foi submetido a procedimento cirúrgico de ureterorrenolitotripsia endoscópica (introdução de endoscópio para fragmentação do cálculo a fim de reduzir seu tamanho e possibilitar sua remoção) além da passagem de cateter duplo J (para impedir que fragmentos do cálculo original voltem a se impactar ao longo do uréter promovendo novas áreas de obstrução), o qual, razão de sintomas e após realizados exames, em 14/04/2009, foi necessário o reposicionamento do cateter duplo J, sem que se obtivesse êxito. No dia seguinte, o autor foi submetido a cirurgia endoscópica, sem êxito no reposicionamento do cateter, o que ensejou cirurgia aberta de lombotomia extraperitoneal (incisão na região lombar à esquerda/flanco esquerdo), reposicionamento de cateter duplo J por visão direta, para fechamento da perfuração do uréter e nefrostomia (colocação de dreno no rim para manter o fluxo urinário e ajudar na cicatrização do uréter). Após, intercorrências clínicas com febre alta e dor intensa na cirurgia, após atendimento insatisfatório pelo segundo réu, o autor procurou o Hospital Urológico no qual, após consulta com infectologista e a realização de exames, constatado grave infecção no aparelho urinário, em 05/05/2009, foi submetido a cirurgia de emergência para substituição do cateter duplo J. Posteriormente, após exames, verificada a reduzida funcionalidade renal, foi informado da necessidade de retirada do rim esquerdo, o que foi confirmado por um segundo parecer médico na cidade de São Paulo, sendo durante procedimento cirúrgico atestado que o rim esquerdo estava necrosado, sem possibilidade de recuperação, sendo retirado em 24/10/2009. Cinge-se a controvérsia em apurar a responsabilidade civil dos réus pelos danos experimentados pelo autor, se decorrentes de negligência/imperícia e falha na prestação do serviço por eles prestados. 1.2. Responsabilidade civil do médico Nos casos de responsabilidade civil envolvendo obrigação de meio, como ocorre no caso, compete à parte autora provar a conduta ilícita do réu, demonstrando que este, na atividade desenvolvida, agiu com imperícia, negligência, imprudência ou, ainda, com mau emprego da técnica correta, concorrendo para as intercorrências subsequentes e, por conseguinte, para os danos passíveis de reparação. Na hipótese dos autos, para que o segundo requerido fosse responsabilizado civilmente pelos danos narrados na peça inaugural, seria necessária a demonstração concludente de que o evento danoso ocorreu em virtude da negligência, imprudência, imperícia ou erro grosseiro quando prestou atendimento e tratamento ao autor. Para que se verifique se houve erro médico, deve-se perscrutar se houve a falha do profissional no exercício da profissão, decorrente de sua ação ou omissão, por inobservância de conduta técnica, estando o profissional no pleno exercício de suas faculdades mentais. O Código de Ética Médica (Resolução CFM n° 1.931/2009), em seu Capítulo III, dispõe o que obviamente se espera daqueles profissionais que lidam com a saúde alheia: ou seja, que é vedado ao médico: “Art. 1° - Causar dano ao paciente, por ação ou omissão, caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência. Parágrafo Único A responsabilidade médica é sempre pessoal e não pode ser presumida”. A regra é a de que os médicos têm responsabilidade civil subjetiva, ou seja, que depende da demonstração da culpa, nas modalidades negligência, imprudência ou imperícia. Nesse sentido, dispõe o art. 14, § 4°, do CDC: “A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa”. Sobre o tema, colaciono julgado do nosso TJGO: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA IMPROCEDENTE. 1. São pressupostos da responsabilidade civil, com o consequente dever de indenizar, a existência concomitante de ação ou omissão ilícita (ato ilícito), a culpa e o dano causado à vítima, além do nexo de causalidade entre a conduta e o dano, nos moldes dos artigos 186 e 927, Código Civil. 2. Considerando que não houve prática de ato ilícito por parte do médico e do hospital que prestaram atendimento à falecida, cônjuge e genitora dos Autores, devidamente atestado por perícia oficial realizada por Tribunal de Justiça, nem negligência, imprudência ou imperícia aptas a configurar dano moral indenizável, absolutamente improcedente é a pretensão indenizatória.” (TJGO, Apelação Cível n° 0138648-24.2013.8.09.0051, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, DJe de 08/02/2021). Portanto, a responsabilidade desses profissionais dependerá da análise da sua conduta e não propriamente da conclusão de seu trabalho, demandando análise detida da prestação dos serviços. Pois bem. 1.3. Da conduta dos réus e da prestação dos serviços Pelo conjunto probatório produzido nos autos, notadamente, do laudo pericial e da prova oral, sobressai que os serviços prestados pelos réus não possuem vínculo causal com os danos suportados pelo autor. Senão vejamos. Do laudo pericial verifica-se atestado (ev. 03, arquivo 91): “Após a análise dos documentos médico-legais acostados aos autos e trazidos pelas partes, confrontando. os mesmos com o exame· clínico realizado nesta perícia, conclui-se que: Os elementos disponíveis não permitem admitir o nexo de causalidade/concausalidade (agravamento) entre os procedimentos urológicos realizados nas dependências do 1° Réu, pelo 2° Réu, na parte Autora e o dano alegado (nefrectomia à esquerda – retirada do rim esquerdo)”. Da resposta aos quesitos formulados pelo autor, esclarece o perito: "3. É possível determinar se esta ocorreu de agravamento ou progressão de doença ou por imperícia médica? Os elementos disponíveis não permitem admitir o nexo d causalidade/concausalidade (agravamento) entre os procedimentos urológicos realizados nas dependências do 1° Réu, pelo 2° Réu, na parte Autora e o dano alegado (nefrectomia à esquerda – retirada do rim esquerdo)." Dos quesitos apresentados pelo 1º Réu, atesta o perito: "5. Conforme descrição de literatura supra, a perfuração ureteral é uma complicação que pode ocorrer entre 1,7 e 6% dos casos. 6. Trata-se de um risco inerente ao procedimento. 7. Em descrição de revisão de literatura supra e raciocínio técnico pericial, o procedimento realizado inicialmente no Reclamante (ureterorrenoscopia + colocação de catéter duplo J) é, atualniente, um dos tratamentos intervencionistas preconizados (nos casos de cálculo ureteral com sintomas recorrentes, com obstrução total e podendo gerar insuficiência renal) para desobstruir as vias urinárias." Resposta aos quesitos do 2° Réu: "1. Houve falha de diagnóstico de litiase urinária neste paciente? Houve identificação de patologia compatível com litíase urinária, no Periciado. 2. O cálculo de ureter deste paciente identificado na tomografia de abdome realizada dia 13/04/2009 tinha características (tamanho e posição) que sugeriam ser pouco provável a eliminação espontânea do mesmo? Em 13/04/2009, exame de tomografia computadorizada abdominal total identificou achados sugestivos de litíase ureteral à esquerda (cálculo no ureter esquerdo) com ectasia renal à esquerda (inchaço no rim). 3. O cálculo urinário ureteral se não tratado poderia levar a perda do rim? Conforme extraído da documentação carreada aos autos, o rim esquerdo já se apresentava ectasiado (inchado), em tomografia abdominal realizada em 13/04/2009, com comprometimento ao fluxo de eliminação da urina pelo mesmo, prejudicando gradativamente sua função. 6. A. ureterorrenolitotripsia com passagem de duplo J. é um procedimento frequentemente realizado em cálculos de ureter? Em descrição de revisão de literatura supra e raciocínio técnico pericial, o procedimento realizado inicialmente no Reclamante (ureterorrenoscopia+ ureterorrenolitotripsia + colocação de catéter duplo J) é, atualmente, um dos tratamentos intervencionistas preconizados nos casos de cálculo ureteral com sintomas recorrentes, com obstrução total, podendo gerar insuficiência renal, para desobstruir as vias urinárias. 7. A ureterorrenolitotripsia com passagem de duplo J é um procedimento isento de riscos? Não. 8. A perfuração de ureter pode ocorrer em procedimentos como a ureterorrenolitotripsia com passagem de duplo J? Conforme descrição de literatura supra, a perfuração ureteral é uma complicação que pode ocorrer entre 1,7 e 6% dos casos. 10. As características próprias da doença (litíase urinária) deste paciente descritas e identificadas durante a ureterorrenolitotripsia com passagem de duplo J realizada dia 13/04/2009 (impactação do cálculo uretral, friabilidade, edema ureteral, eta.) PODEM ter sido determinantes para a ocorrência de perfuração de ureter durante a realização de ureterorrenolitotripsia com passagem de duplo J? Conforme descrição de literatura supra, a perfuração ureteral é uma complicação que pode ocorrer entre 1,7 e 6% dos casos. O processo inflamatório facilita a perfuração ureteral. 16. Os exames de imagens realizados no período em que o paciente esteve sob os cuidados de Dr. Márcio Rodrigues Costa demonstram ou sugerem sinais de pielonefrite/infecção urinária? Não identificado, na documentação carreada aos autos, descrição de hipótese diagnóstica de pielonefrite aguda, no Periciado, durante seu tratamento com o 2° Reclamado. 19. Os exames de imagem realizados pelo paciente após abandonar o tratamento com Dr. Márcio Rodrigues Costa sugerem a presença de cálculo urinário em rim esquerdo? Não, conforme documento às fls.45 (laudo de tomografia, abdominal realizada em 03/06/2009) e fls. 46 (RX simples de abdome, realizado em 08/06/2009)." Ao final, apresenta conclusão e encerramento da perícia, nos seguintes termos: “De acordo com a perícia realizada, conclui o trabalho a que foi designada, tendo o mesmo sido elaborado dentro dos preceitos éticos, técnicos e legais e traz, assim, os seguintes elementos aos autos para serem submetidos à apreciação e serem auxiliares no convencimento do Juízo: Conforme explicações no interior do laudo, os elementos disponíveis não permitem admitir o nexo de causalidade/concausalidade (agravamento) entre os procedimentos urológicos realizados nas dependências do 1° Réu, pelo 2° Réu, na parte Autora e o dano alegado (nefrectomia à esquerda – retirada do rim esquerdo). É o parecer." Na espécie, da prova pericial produzida não exsurge que houve imperícia, imprudência ou negligência do médico réu, pois não se pode dizer que o quadro infeccioso que acometeu o autor, após a realização do procedimento de ureterorrenolitotripsia com passagem de duplo J realizada dia 13/04/2009, decorreu de falha culposa advinda de erro cometido no tratamento do paciente, ou que tenha sido omisso e desidioso no atendimento pós-cirúrgico, o que não restou provado. Assim, sobressai ausência de vínculo causal ou de concausal entre os procedimentos urológicos realizados nas dependências do 1° Réu, pelo 2° Réu, na parte Autora e o dano alegado (nefrectomia à esquerda – retirada do rim esquerdo), não sendo possível concluir que o médico réu não fez o uso diligente de todo seu conhecimento técnico para realizar o atendimento clínico do paciente. Outra não é a conclusão que se extrai da prova oral produzida nos autos, consistente no depoimento do médico que atendeu o autor em São Paulo e realizou a nefrectomia à esquerda no dia 24/10/2009, Dr. Marcos Francisco (mídia, evento 104). Em depoimento, o médico afirma ser lembrar do procedimento cirúrgico para retirada de um rim do autor, que duas cirurgias anteriores realizadas em abril /2009, que em outubro o rim esquerdo apresentou perda da função com muitas aderências, atrofia, fibrose, não sendo possível preservar o órgão o que levou a sua retirada. Ao ser questionado sobre a possibilidade da retirada do rim esquerdo decorrer de cirurgia anterior, a testemunha declara que não tem como traçar isso que aconteceu seis meses antes, a única coisa que viu foi a cicatriz e o histórico, mas não tem como avaliar as circunstâncias da cirurgia, que tipo de problema que houve, seria incapaz de análise de retrospectiva de seis meses uma vez que não estava presente. Ainda, ao ser perguntado se é normal da colocação do cateter duplo J ocorrer a perfuração de rins, a testemunha esclarece que quando recebeu o autor ele não estava com cateter duplo J, estava com sonda diretamente do rim pela pele, decorrente de procedimento de nefrostomia. Depreende-se, portanto, que a prova oral não fornece substrato probatório para alegação do autor quanto a nefrectomia à esquerda decorrer da colocação/perfuração do cateter duplo J ou da cirurgia de nefrostomia realizados pelo segundo réu no estabelecimento do primeiro. Nesse ponto, não restou demonstrada a culpa do profissional liberal, ausente a prova da culpa, não se configura a obrigação de indenizar. Com efeito, ausentes requisitos legais não há se imputar aos réus a responsabilidade civil pelos danos sofridos pelo autor em razão da nefrectomia à esquerda realizada após os procedimentos cirúrgicos promovidos pelo 2º réu nas dependências do primeiro requerido. Pelo que consta do laudo pericial, quando da colocação do cateter duplo J foi identificado no autor "cálculo bastante aderido ao ureter esquerdo além de grande edema e vermelhidão próximo à região onde o cálculo se apresentou impactado. Observou-se também grande friabilidade da mucosa ureteral próxima do cálculo", bem como sai apontado que o processo inflamatório facilita a perfuração ureteral, de modo que não cabe imputar culpa ao réu pelos danos ao réu. Como já transcrito do laudo pericial, não é possível concluir que houve inobservância do dever de cuidado dos réus. Não há elementos de convicção para concluir que teria havido desvio de conduta, sinais de negligência a protocolos e diretrizes específicas da área, nem imperícia ou imprudência no atendimento médico-hospitalar conferido ao autor. Logo, não há nos autos elementos robustos indicativos de que houve imperícia na realização dos procedimentos, o que configura óbice à pretensa responsabilização Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PACIENTE SUBMETIDA A CIRURGIA GESTANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO. CULPA NÃO COMPROVADA. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. ÔNUS DA PROVA (ART. 373, I, CPC). HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Segundo o entendimento deste egrégio Sodalício, a responsabilidade civil dos hospitais opera-se sob a modalidade objetiva, nos termos do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, respondendo pelos danos independentemente de culpa, exceto se demonstrado não ter havido defeito na prestação do serviço ou ocorrida culpa exclusiva da vítima. 2. Não tendo a apelante se desincumbido do ônus probatório quanto à existência do necessário liame entre o descolamento da placenta por ela apresentado e o defeito na prestação do serviço hospitalar imputado ao hospital recorrido, não há que se falar em dever indenizatório. 3. Para que se verifique se houve erro médico, deve-se perscrutar se houve a falha do profissional no exercício da profissão, decorrente de sua ação ou omissão, por inobservância de conduta técnica, estando o profissional no pleno exercício de suas faculdades mentais. 4. Na espécie, conforme prova pericial acostada ao feito, não foi o fato da autora ter sido submetida a cirurgia de laqueadura, diga-se de passagem sem infecções e hemorragias, que causou o deslocamento da placenta e ocasionou a gravidez de risco, o que afasta a presença da imperícia, imprudência ou negligência dos recorridos. 4. Na hipótese, descuidando a autora de comprovar que o descolamento de sua placenta ocorreu por culpa exclusiva do réu, ônus que lhe competia, por força do art. 373, I, CPC, a improcedência de seus pedidos é medida imperativa. 5. Evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verba honorária anteriormente fixada, conforme previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantendo-se, contudo, a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3°, do mesmo diploma legal" (TJGO, Apelação (CPC) 0357696-80.2011.8.09.0139, Rel. Des. AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM, 5ª Câmara Cível, DJe de 05/08/2021). Portanto, as provas colacionadas aos autos afastam, satisfatoriamente, qualquer falha na prestação do serviço, ficando evidenciado que o atendimento médico observou os padrões estabelecidos nas normas técnicas. Assim, inexistindo provas da caracterização dos requisitos indispensáveis à responsabilidade civil, a improcedência do pedido de indenização em relação ao médico é medida que se impõe. Sobre o tema, colaciono julgado do nosso TJGO: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA IMPROCEDENTE. 1. São pressupostos da responsabilidade civil, com o consequente dever de indenizar, a existência concomitante de ação ou omissão ilícita (ato ilícito), a culpa e o dano causado à vítima, além do nexo de causalidade entre a conduta e o dano, nos moldes dos artigos 186 e 927, Código Civil. 2. Considerando que não houve prática de ato ilícito por parte do médico e do hospital que prestaram atendimento à falecida, cônjuge e genitora dos Autores, devidamente atestado por perícia oficial realizada por Tribunal de Justiça, nem negligência, imprudência ou imperícia aptas a configurar dano moral indenizável, absolutamente improcedente é a pretensão indenizatória. "TJGO, Apelação Cível n° 0138648-24.2013.8.09.0051, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, DJe de 08/02/2021). Por todo exposto, conclui-se que, a despeito de todos os consideráveis transtornos e dores pelos quais passou o autor estes não decorreram de ato ilícito por ação ou omissão dos réus, porquanto sobressai que atuaram dentro dos padrões técnicos e éticos no tratamento realizado, não havendo substrato probatório que sustente conclusão diversa. 2 – Conclusão Por tudo que consta dos autos, é certo que a prova pericial não autoriza o acolhimento do pedido inicial e destaca-se que nem mesmo a prova testemunhal produzida é capaz de possibilitar o acolhimento do pedido inicial. Assim, conclui-se que os procedimentos médico cirúrgicos foram exitosos, e as consequências pós-operatórias não tiveram vinculação com a hipótese de negligência, imprudência ou imperícia do segundo réu. Prosseguindo, vê-se que também não se pode imputar ao hospital a responsabilidade, uma vez que, a partir dos elementos existentes nos autos, não se evidencia que a complicação vivenciada em seu pós-operatório decorreu da falta de cuidados com assepsia ou qualquer outro problema no âmbito hospitalar. Assim, todos os transtornos e sofrimento suportado pelo autor são inegáveis e lamentáveis, mas não estão na linha de desdobramento para se imputar a responsabilidade decorrente de falha na conduta dos requeridos, por estarem relacionados a outros fatores externos. Assim, rompe-se o nexo de causalidade entre o dano e a eventual conduta dos requeridos, visto que inexiste elemento probatório demonstrando que houve falha na prestação do serviço médico e hospitalar. D I S P O S I T I V O Ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial de indenização por danos morais, materiais e estéticos, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Por força do princípio da sucumbência, CONDENO o autor em custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, CPC, Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Christiane Gomes Falcão Wayne Juíza de Direito LB
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4º Vara Cível FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970 PROTOCOLO Nº: 0059861-67.2014.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: JEMEL LUIS RODRIGUES FERIS Requerido: HOSPITAL DO RIM INSTITUTO FR NEFROLOGIA DE GOIANIA LTDA SENTENÇA Cuida-se de Ação de indenização por danos material, moral e estético proposta por JEMEL LUIS RODRIGUES FERIS, em face de HOSPITAL DO RIM INSTITUTO FR NEFROLOGIA DE GOIÂNIA LTDA e MÁRCIO RODRIGUES COSTA, todos qualificados nos autos. Narra o autor, em síntese, que, no dia 13/04/2009, realizou, nas dependências do primeiro réu e sob os cuidados do segundo requerido, um procedimento cirúrgico denominado “ureterorrenolitotripsia”, que após a cirurgia passou a sentir fortes dores, o que foi comunicado aos enfermeiros e ao segundo promovido. Na ocasião, descobriu-se que o ureter havia sido perfurado, mas, sob a alegação de que o cálculo renal permanecia no órgão, repetiu-se o procedimento, só que agora fez-se um corte que ia da barriga às costas do requerente. Relata que, a partir de 24/04/2009, quando já havia recebido alta médica, teve febre e começou a sentir dores intensas no local da cirurgia. Na oportunidade, como o medicamento receitado pelo segundo demandado não surtiu efeito, acabou sendo novamente internado na sede do primeiro réu. Em 03/05/2009, a situação acima descrita se repetiu, entretanto, diante do descaso da equipe médica do primeiro requerido, os familiares optaram pela remoção para o Hospital Urológico. Discorre que na referida instituição constatou-se que a perfuração do ureter havia provocado uma grave infecção em todo o aparelho urinário, tendo sido submetido a novo procedimento cirúrgico, através do qual foi colocada uma sonda de “nefrostomia”. Afirma que, após a realização de exames para verificar a funcionalidade dos rins, observou-se que o órgão esquerdo estava “necrosado”, razão pela qual, aos 24/10/2009, foi retirado. Requer, assim, ao final, a condenação dos réus ao pagamento de indenização a título de dano material, moral e estético, no importe de R$ 19.727,66 (dezenove mil e setecentos e vinte e sete reais e sessenta e seis centavos), R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais), respectivamente. Documentos juntados (evento 03, arquivos 02 e 05). Citado, o primeiro réu apresentou contestação na qual alega preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, rechaça o pedido inicial uma vez que não houve nenhuma reclamação em decorrência das internações e atendimentos médico-hospitalares, inerentes aos serviços prestados pelo Hospital, que da narração dos fatos não se pode concluir que a intervenção médica do segundo réu foi a causa da perda do rim esquerdo do demandante. Ao final, pugna pela extinção prematura do feito, ante o acolhimento da preliminar, ou pela improcedência dos pedidos autorais (ev. 03, arq. 16). Citado, o segundo réu apresenta contestação na qual alega prescrição da pretensão indenizatória do autor. No mérito, aponta a ausência dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, bem como de dano estético a ser reparado. Requer, assim, ao final, a improcedência dos pedidos autorais (ev. 03, arq. 18 e 21). Impugnação em ev. 03, arq. 31. Intimadas a especificação de provas, o autor requereu o julgamento antecipado da lide, ao passo que o segundo réu postulou a produção daquelas de natureza oral e técnica (ev. 03, arq. 35 e 36). O primeiro réu quedou-se inerte. Deferida prova pericial (ev. 03, arquivo 52). O laudo médico pericial foi anexado ao evento 03, arquivo 91, tendo as partes se manifestado no evento 03, arquivos 97 a 99. O expert prestou esclarecimentos no evento 03, arquivo 110. Intimadas as partes, o autor manifestou-se acerca da complementação do laudo (ev. 03, arq. 114). No evento 12 houve a homologação do laudo pericial, com designação de audiência de instrução e julgamento, com termo juntado em evento 37. O segundo réu apresentou suas alegações finais em forma de memoriais escritos (ev. 65). O julgamento foi convertido em diligência para juntada do depoimento de testemunha colhido por meio de carta precatória, conforme decisão saneadora em evento 75, o que foi reiterado em decisões de eventos 81 e 97. Carta precatória cumprida com o depoimento da testemunha, consoante mídia juntada em evento 104. Alegações finais pelo autor em evento 111. Autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Preliminares e prejudicial de mérito já analisadas em decisão saneadora de evento 75. Superadas questões processuais, passo ao exame de mérito. 1. MÉRITO 1.1. Da aplicação do Código de Proteção ao consumidor Verifica-se tratar-se que uma relação de consumo albergada, portanto pela Lei n. 8.078/90 que instituiu o Código de Defesa e Proteção do Consumidor (CDC), sendo suas regras e princípios aplicáveis ao caso em comento. Tal exigência procura adequar o princípio da livre manifestação de vontade à natureza própria da relação de consumo, no qual o consumidor encontra-se em situação de flagrante vulnerabilidade técnica, econômica e jurídica. 1.2. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos que possui por fundamento erro médico do segundo réu em procedimento cirúrgico realizado nas dependências do primeiro réu, para colocação de cateter duplo J, do qual adveio complicações e novas cirurgias para reposicionamento por meio endoscópico, sem êxito, e posterior lombotomia extraperitoneal (incisão na região lombar à esquerda/flanco esquerdo), em decorrência de infecção grave resultou na nefrectomia à esquerda (retirada do rim esquerdo). Extrai-se dos autos que após diagnóstico de cálculo renal, o autor, em 13/04/2009, foi submetido a procedimento cirúrgico de ureterorrenolitotripsia endoscópica (introdução de endoscópio para fragmentação do cálculo a fim de reduzir seu tamanho e possibilitar sua remoção) além da passagem de cateter duplo J (para impedir que fragmentos do cálculo original voltem a se impactar ao longo do uréter promovendo novas áreas de obstrução), o qual, razão de sintomas e após realizados exames, em 14/04/2009, foi necessário o reposicionamento do cateter duplo J, sem que se obtivesse êxito. No dia seguinte, o autor foi submetido a cirurgia endoscópica, sem êxito no reposicionamento do cateter, o que ensejou cirurgia aberta de lombotomia extraperitoneal (incisão na região lombar à esquerda/flanco esquerdo), reposicionamento de cateter duplo J por visão direta, para fechamento da perfuração do uréter e nefrostomia (colocação de dreno no rim para manter o fluxo urinário e ajudar na cicatrização do uréter). Após, intercorrências clínicas com febre alta e dor intensa na cirurgia, após atendimento insatisfatório pelo segundo réu, o autor procurou o Hospital Urológico no qual, após consulta com infectologista e a realização de exames, constatado grave infecção no aparelho urinário, em 05/05/2009, foi submetido a cirurgia de emergência para substituição do cateter duplo J. Posteriormente, após exames, verificada a reduzida funcionalidade renal, foi informado da necessidade de retirada do rim esquerdo, o que foi confirmado por um segundo parecer médico na cidade de São Paulo, sendo durante procedimento cirúrgico atestado que o rim esquerdo estava necrosado, sem possibilidade de recuperação, sendo retirado em 24/10/2009. Cinge-se a controvérsia em apurar a responsabilidade civil dos réus pelos danos experimentados pelo autor, se decorrentes de negligência/imperícia e falha na prestação do serviço por eles prestados. 1.2. Responsabilidade civil do médico Nos casos de responsabilidade civil envolvendo obrigação de meio, como ocorre no caso, compete à parte autora provar a conduta ilícita do réu, demonstrando que este, na atividade desenvolvida, agiu com imperícia, negligência, imprudência ou, ainda, com mau emprego da técnica correta, concorrendo para as intercorrências subsequentes e, por conseguinte, para os danos passíveis de reparação. Na hipótese dos autos, para que o segundo requerido fosse responsabilizado civilmente pelos danos narrados na peça inaugural, seria necessária a demonstração concludente de que o evento danoso ocorreu em virtude da negligência, imprudência, imperícia ou erro grosseiro quando prestou atendimento e tratamento ao autor. Para que se verifique se houve erro médico, deve-se perscrutar se houve a falha do profissional no exercício da profissão, decorrente de sua ação ou omissão, por inobservância de conduta técnica, estando o profissional no pleno exercício de suas faculdades mentais. O Código de Ética Médica (Resolução CFM n° 1.931/2009), em seu Capítulo III, dispõe o que obviamente se espera daqueles profissionais que lidam com a saúde alheia: ou seja, que é vedado ao médico: “Art. 1° - Causar dano ao paciente, por ação ou omissão, caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência. Parágrafo Único A responsabilidade médica é sempre pessoal e não pode ser presumida”. A regra é a de que os médicos têm responsabilidade civil subjetiva, ou seja, que depende da demonstração da culpa, nas modalidades negligência, imprudência ou imperícia. Nesse sentido, dispõe o art. 14, § 4°, do CDC: “A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa”. Sobre o tema, colaciono julgado do nosso TJGO: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA IMPROCEDENTE. 1. São pressupostos da responsabilidade civil, com o consequente dever de indenizar, a existência concomitante de ação ou omissão ilícita (ato ilícito), a culpa e o dano causado à vítima, além do nexo de causalidade entre a conduta e o dano, nos moldes dos artigos 186 e 927, Código Civil. 2. Considerando que não houve prática de ato ilícito por parte do médico e do hospital que prestaram atendimento à falecida, cônjuge e genitora dos Autores, devidamente atestado por perícia oficial realizada por Tribunal de Justiça, nem negligência, imprudência ou imperícia aptas a configurar dano moral indenizável, absolutamente improcedente é a pretensão indenizatória.” (TJGO, Apelação Cível n° 0138648-24.2013.8.09.0051, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, DJe de 08/02/2021). Portanto, a responsabilidade desses profissionais dependerá da análise da sua conduta e não propriamente da conclusão de seu trabalho, demandando análise detida da prestação dos serviços. Pois bem. 1.3. Da conduta dos réus e da prestação dos serviços Pelo conjunto probatório produzido nos autos, notadamente, do laudo pericial e da prova oral, sobressai que os serviços prestados pelos réus não possuem vínculo causal com os danos suportados pelo autor. Senão vejamos. Do laudo pericial verifica-se atestado (ev. 03, arquivo 91): “Após a análise dos documentos médico-legais acostados aos autos e trazidos pelas partes, confrontando. os mesmos com o exame· clínico realizado nesta perícia, conclui-se que: Os elementos disponíveis não permitem admitir o nexo de causalidade/concausalidade (agravamento) entre os procedimentos urológicos realizados nas dependências do 1° Réu, pelo 2° Réu, na parte Autora e o dano alegado (nefrectomia à esquerda – retirada do rim esquerdo)”. Da resposta aos quesitos formulados pelo autor, esclarece o perito: "3. É possível determinar se esta ocorreu de agravamento ou progressão de doença ou por imperícia médica? Os elementos disponíveis não permitem admitir o nexo d causalidade/concausalidade (agravamento) entre os procedimentos urológicos realizados nas dependências do 1° Réu, pelo 2° Réu, na parte Autora e o dano alegado (nefrectomia à esquerda – retirada do rim esquerdo)." Dos quesitos apresentados pelo 1º Réu, atesta o perito: "5. Conforme descrição de literatura supra, a perfuração ureteral é uma complicação que pode ocorrer entre 1,7 e 6% dos casos. 6. Trata-se de um risco inerente ao procedimento. 7. Em descrição de revisão de literatura supra e raciocínio técnico pericial, o procedimento realizado inicialmente no Reclamante (ureterorrenoscopia + colocação de catéter duplo J) é, atualniente, um dos tratamentos intervencionistas preconizados (nos casos de cálculo ureteral com sintomas recorrentes, com obstrução total e podendo gerar insuficiência renal) para desobstruir as vias urinárias." Resposta aos quesitos do 2° Réu: "1. Houve falha de diagnóstico de litiase urinária neste paciente? Houve identificação de patologia compatível com litíase urinária, no Periciado. 2. O cálculo de ureter deste paciente identificado na tomografia de abdome realizada dia 13/04/2009 tinha características (tamanho e posição) que sugeriam ser pouco provável a eliminação espontânea do mesmo? Em 13/04/2009, exame de tomografia computadorizada abdominal total identificou achados sugestivos de litíase ureteral à esquerda (cálculo no ureter esquerdo) com ectasia renal à esquerda (inchaço no rim). 3. O cálculo urinário ureteral se não tratado poderia levar a perda do rim? Conforme extraído da documentação carreada aos autos, o rim esquerdo já se apresentava ectasiado (inchado), em tomografia abdominal realizada em 13/04/2009, com comprometimento ao fluxo de eliminação da urina pelo mesmo, prejudicando gradativamente sua função. 6. A. ureterorrenolitotripsia com passagem de duplo J. é um procedimento frequentemente realizado em cálculos de ureter? Em descrição de revisão de literatura supra e raciocínio técnico pericial, o procedimento realizado inicialmente no Reclamante (ureterorrenoscopia+ ureterorrenolitotripsia + colocação de catéter duplo J) é, atualmente, um dos tratamentos intervencionistas preconizados nos casos de cálculo ureteral com sintomas recorrentes, com obstrução total, podendo gerar insuficiência renal, para desobstruir as vias urinárias. 7. A ureterorrenolitotripsia com passagem de duplo J é um procedimento isento de riscos? Não. 8. A perfuração de ureter pode ocorrer em procedimentos como a ureterorrenolitotripsia com passagem de duplo J? Conforme descrição de literatura supra, a perfuração ureteral é uma complicação que pode ocorrer entre 1,7 e 6% dos casos. 10. As características próprias da doença (litíase urinária) deste paciente descritas e identificadas durante a ureterorrenolitotripsia com passagem de duplo J realizada dia 13/04/2009 (impactação do cálculo uretral, friabilidade, edema ureteral, eta.) PODEM ter sido determinantes para a ocorrência de perfuração de ureter durante a realização de ureterorrenolitotripsia com passagem de duplo J? Conforme descrição de literatura supra, a perfuração ureteral é uma complicação que pode ocorrer entre 1,7 e 6% dos casos. O processo inflamatório facilita a perfuração ureteral. 16. Os exames de imagens realizados no período em que o paciente esteve sob os cuidados de Dr. Márcio Rodrigues Costa demonstram ou sugerem sinais de pielonefrite/infecção urinária? Não identificado, na documentação carreada aos autos, descrição de hipótese diagnóstica de pielonefrite aguda, no Periciado, durante seu tratamento com o 2° Reclamado. 19. Os exames de imagem realizados pelo paciente após abandonar o tratamento com Dr. Márcio Rodrigues Costa sugerem a presença de cálculo urinário em rim esquerdo? Não, conforme documento às fls.45 (laudo de tomografia, abdominal realizada em 03/06/2009) e fls. 46 (RX simples de abdome, realizado em 08/06/2009)." Ao final, apresenta conclusão e encerramento da perícia, nos seguintes termos: “De acordo com a perícia realizada, conclui o trabalho a que foi designada, tendo o mesmo sido elaborado dentro dos preceitos éticos, técnicos e legais e traz, assim, os seguintes elementos aos autos para serem submetidos à apreciação e serem auxiliares no convencimento do Juízo: Conforme explicações no interior do laudo, os elementos disponíveis não permitem admitir o nexo de causalidade/concausalidade (agravamento) entre os procedimentos urológicos realizados nas dependências do 1° Réu, pelo 2° Réu, na parte Autora e o dano alegado (nefrectomia à esquerda – retirada do rim esquerdo). É o parecer." Na espécie, da prova pericial produzida não exsurge que houve imperícia, imprudência ou negligência do médico réu, pois não se pode dizer que o quadro infeccioso que acometeu o autor, após a realização do procedimento de ureterorrenolitotripsia com passagem de duplo J realizada dia 13/04/2009, decorreu de falha culposa advinda de erro cometido no tratamento do paciente, ou que tenha sido omisso e desidioso no atendimento pós-cirúrgico, o que não restou provado. Assim, sobressai ausência de vínculo causal ou de concausal entre os procedimentos urológicos realizados nas dependências do 1° Réu, pelo 2° Réu, na parte Autora e o dano alegado (nefrectomia à esquerda – retirada do rim esquerdo), não sendo possível concluir que o médico réu não fez o uso diligente de todo seu conhecimento técnico para realizar o atendimento clínico do paciente. Outra não é a conclusão que se extrai da prova oral produzida nos autos, consistente no depoimento do médico que atendeu o autor em São Paulo e realizou a nefrectomia à esquerda no dia 24/10/2009, Dr. Marcos Francisco (mídia, evento 104). Em depoimento, o médico afirma ser lembrar do procedimento cirúrgico para retirada de um rim do autor, que duas cirurgias anteriores realizadas em abril /2009, que em outubro o rim esquerdo apresentou perda da função com muitas aderências, atrofia, fibrose, não sendo possível preservar o órgão o que levou a sua retirada. Ao ser questionado sobre a possibilidade da retirada do rim esquerdo decorrer de cirurgia anterior, a testemunha declara que não tem como traçar isso que aconteceu seis meses antes, a única coisa que viu foi a cicatriz e o histórico, mas não tem como avaliar as circunstâncias da cirurgia, que tipo de problema que houve, seria incapaz de análise de retrospectiva de seis meses uma vez que não estava presente. Ainda, ao ser perguntado se é normal da colocação do cateter duplo J ocorrer a perfuração de rins, a testemunha esclarece que quando recebeu o autor ele não estava com cateter duplo J, estava com sonda diretamente do rim pela pele, decorrente de procedimento de nefrostomia. Depreende-se, portanto, que a prova oral não fornece substrato probatório para alegação do autor quanto a nefrectomia à esquerda decorrer da colocação/perfuração do cateter duplo J ou da cirurgia de nefrostomia realizados pelo segundo réu no estabelecimento do primeiro. Nesse ponto, não restou demonstrada a culpa do profissional liberal, ausente a prova da culpa, não se configura a obrigação de indenizar. Com efeito, ausentes requisitos legais não há se imputar aos réus a responsabilidade civil pelos danos sofridos pelo autor em razão da nefrectomia à esquerda realizada após os procedimentos cirúrgicos promovidos pelo 2º réu nas dependências do primeiro requerido. Pelo que consta do laudo pericial, quando da colocação do cateter duplo J foi identificado no autor "cálculo bastante aderido ao ureter esquerdo além de grande edema e vermelhidão próximo à região onde o cálculo se apresentou impactado. Observou-se também grande friabilidade da mucosa ureteral próxima do cálculo", bem como sai apontado que o processo inflamatório facilita a perfuração ureteral, de modo que não cabe imputar culpa ao réu pelos danos ao réu. Como já transcrito do laudo pericial, não é possível concluir que houve inobservância do dever de cuidado dos réus. Não há elementos de convicção para concluir que teria havido desvio de conduta, sinais de negligência a protocolos e diretrizes específicas da área, nem imperícia ou imprudência no atendimento médico-hospitalar conferido ao autor. Logo, não há nos autos elementos robustos indicativos de que houve imperícia na realização dos procedimentos, o que configura óbice à pretensa responsabilização Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PACIENTE SUBMETIDA A CIRURGIA GESTANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO. CULPA NÃO COMPROVADA. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. ÔNUS DA PROVA (ART. 373, I, CPC). HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Segundo o entendimento deste egrégio Sodalício, a responsabilidade civil dos hospitais opera-se sob a modalidade objetiva, nos termos do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, respondendo pelos danos independentemente de culpa, exceto se demonstrado não ter havido defeito na prestação do serviço ou ocorrida culpa exclusiva da vítima. 2. Não tendo a apelante se desincumbido do ônus probatório quanto à existência do necessário liame entre o descolamento da placenta por ela apresentado e o defeito na prestação do serviço hospitalar imputado ao hospital recorrido, não há que se falar em dever indenizatório. 3. Para que se verifique se houve erro médico, deve-se perscrutar se houve a falha do profissional no exercício da profissão, decorrente de sua ação ou omissão, por inobservância de conduta técnica, estando o profissional no pleno exercício de suas faculdades mentais. 4. Na espécie, conforme prova pericial acostada ao feito, não foi o fato da autora ter sido submetida a cirurgia de laqueadura, diga-se de passagem sem infecções e hemorragias, que causou o deslocamento da placenta e ocasionou a gravidez de risco, o que afasta a presença da imperícia, imprudência ou negligência dos recorridos. 4. Na hipótese, descuidando a autora de comprovar que o descolamento de sua placenta ocorreu por culpa exclusiva do réu, ônus que lhe competia, por força do art. 373, I, CPC, a improcedência de seus pedidos é medida imperativa. 5. Evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verba honorária anteriormente fixada, conforme previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantendo-se, contudo, a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3°, do mesmo diploma legal" (TJGO, Apelação (CPC) 0357696-80.2011.8.09.0139, Rel. Des. AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM, 5ª Câmara Cível, DJe de 05/08/2021). Portanto, as provas colacionadas aos autos afastam, satisfatoriamente, qualquer falha na prestação do serviço, ficando evidenciado que o atendimento médico observou os padrões estabelecidos nas normas técnicas. Assim, inexistindo provas da caracterização dos requisitos indispensáveis à responsabilidade civil, a improcedência do pedido de indenização em relação ao médico é medida que se impõe. Sobre o tema, colaciono julgado do nosso TJGO: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA IMPROCEDENTE. 1. São pressupostos da responsabilidade civil, com o consequente dever de indenizar, a existência concomitante de ação ou omissão ilícita (ato ilícito), a culpa e o dano causado à vítima, além do nexo de causalidade entre a conduta e o dano, nos moldes dos artigos 186 e 927, Código Civil. 2. Considerando que não houve prática de ato ilícito por parte do médico e do hospital que prestaram atendimento à falecida, cônjuge e genitora dos Autores, devidamente atestado por perícia oficial realizada por Tribunal de Justiça, nem negligência, imprudência ou imperícia aptas a configurar dano moral indenizável, absolutamente improcedente é a pretensão indenizatória. "TJGO, Apelação Cível n° 0138648-24.2013.8.09.0051, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, DJe de 08/02/2021). Por todo exposto, conclui-se que, a despeito de todos os consideráveis transtornos e dores pelos quais passou o autor estes não decorreram de ato ilícito por ação ou omissão dos réus, porquanto sobressai que atuaram dentro dos padrões técnicos e éticos no tratamento realizado, não havendo substrato probatório que sustente conclusão diversa. 2 – Conclusão Por tudo que consta dos autos, é certo que a prova pericial não autoriza o acolhimento do pedido inicial e destaca-se que nem mesmo a prova testemunhal produzida é capaz de possibilitar o acolhimento do pedido inicial. Assim, conclui-se que os procedimentos médico cirúrgicos foram exitosos, e as consequências pós-operatórias não tiveram vinculação com a hipótese de negligência, imprudência ou imperícia do segundo réu. Prosseguindo, vê-se que também não se pode imputar ao hospital a responsabilidade, uma vez que, a partir dos elementos existentes nos autos, não se evidencia que a complicação vivenciada em seu pós-operatório decorreu da falta de cuidados com assepsia ou qualquer outro problema no âmbito hospitalar. Assim, todos os transtornos e sofrimento suportado pelo autor são inegáveis e lamentáveis, mas não estão na linha de desdobramento para se imputar a responsabilidade decorrente de falha na conduta dos requeridos, por estarem relacionados a outros fatores externos. Assim, rompe-se o nexo de causalidade entre o dano e a eventual conduta dos requeridos, visto que inexiste elemento probatório demonstrando que houve falha na prestação do serviço médico e hospitalar. D I S P O S I T I V O Ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial de indenização por danos morais, materiais e estéticos, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Por força do princípio da sucumbência, CONDENO o autor em custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, CPC, Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Christiane Gomes Falcão Wayne Juíza de Direito LB
17/10/2025, 00:00
Confirmada
16/10/2025, 14:26
Confirmada
16/10/2025, 14:26
Improcedência
16/10/2025, 14:12
Conclusão (para julgamento)
07/07/2025, 15:00
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 12:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/06/2025, 00:00
Confirmada
05/06/2025, 18:33
Expedida/certificada
05/06/2025, 16:04
Documento
05/06/2025, 16:03
Documento
21/05/2025, 13:56
Expedição de documento
05/05/2025, 18:07
Expedição de documento
05/05/2025, 18:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4º Vara Cível FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970 PROTOCOLO Nº: 0059861-67.2014.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: JEMEL LUIS RODRIGUES FERIS Requerido: HOSPITAL DO RIM INSTITUTO FR NEFROLOGIA DE GOIANIA LTDA DESPACHO Autos conclusos para sentença. Em evento 81, foi determinado à serventia que promovesse a juntada aos autos da gravação da oitiva da testemunha Marcos Francisco Dall’Oglio. Contudo, foi apresentada apenas a senha de acesso aos autos da carta precatória (evento 88). Ressalta-se, ainda, que foi requerida a desabilitação e a habilitação de novos procuradores da parte autora (eventos 66, 72 e 93), o que foi efetivado em evento 94. Dessa maneira, a fim de evitar possíveis arguições de nulidade processual, com fulcro no art. 10, CPC e no princípio do contraditório e da ampla defesa, DETERMINO à serventia que promova a juntada aos autos da gravação da oitiva da testemunha Marcos Francisco Dall’Oglio, conforme determinado em evento 81. Após, intimem-se as partes para, caso queiram, manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Christiane Gomes Falcão Wayne Juíza de Direito LL