Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Mineiros 3ª Vara Cível DECISÃO Processo: 0062940-29.2015.8.09.0105 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Promovente: HSBC BANK BRASIL S.A BANCO MULTIPLO Promovido: AROLDO FRANCO DA SILVA FILHO O exequente requereu a suspensão do feito em razão da não localização do executado (ev. 53). Pois bem. O art. 921, III, § 1º, do Código de Processo Civil preceitua que, quando o executado não for localizado ou não possuir bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual a prescrição também ficará suspensa. Desta forma, defiro o requerimento de ev. 53, para SUSPENDER O CURSO DA EXECUÇÃO pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º do CPC. Decorrido o prazo de 1 (um) ano contado da data anteriormente mencionada, sem qualquer manifestação do exequente, os autos deverão ser remetidos ao arquivo (art. 921, §2º do CPC), momento em que começará a correr o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, do CPC. Escoado o prazo de cinco anos, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar quanto ao decurso do prazo prescricional (art. 921, § 5°, do CPC). Mineiros/GO, data da assinatura eletrônica. João Paulo Barbosa Jardim Juiz de Direito assinado digitalmente