Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Jaraguá - GOVara CívelProcesso n.º: 0194910-93.1998.8.09.0091Parte autora: BANCO DO BRASIL S/AParte ré: TRANSPORTADORA POLARA LTDASENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Banco do Brasil S.A. em face de Transportaodra Polara LTDA, José Maciel da Silva e Leonice Gomes da Silva Maciel, partes já qualificadas.A presente execução foi ajuizada em 17.02.1998 e instruída com uma cédula de crédito comercial n. 95/00063-1, com vencimento em 15.06.1998, totalizando um débito de R$46.286,93.Citados, os executados não promoveram o pagamento voluntário e não foram localizados bens para penhora (evento n. 03, 02, pág. 40), tendo a parte exequente tomado conhecimento da inexistência de bens em 04.09.1998, conforme petição constante no evento n. 03, arq. 02, pág. 43.Após, intimadas para manifestarem sobre a ocorrência da prescrição,apenas a parte exequente alegou ausência de inércia para a caracterização da prescrição (evento n. 180).Vieram os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.Inicialmente, esclareço que a execução tramita há mais de 27 (vinte) anos sem a efetiva penhora de bem para satisfação da dívida.É sabido que a prescrição intercorrente se configura no decurso do processo em razão da morosidade na prolação de uma decisão final e não pela inércia. A prescrição manifesta-se como uma sanção de natureza civil imposta à parte exequente, sob o fundamento de que o processo deve ser impulsionado dentro de um prazo determinado, haja vista a impossibilidade de perpetuação da ação. Nesse sentido, o art. 921 do Código de Processo Civil dispõe que, ajuizada a execução e restando infrutífera a localização da parte executada e/ou a busca por bens penhoráveis, a providência processual a ser adotada será o sobrestamento do andamento processual pelo prazo máximo de 01 (um) ano, período em que se suspenderá também o prazo prescricional.Assim, ao término da suspensão, o prazo prescricional voltará a ser contabilizado.Importante ressaltar que o prazo prescricional será o mesmo da prescrição da pretensão da ação, nos moldes da súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. Portanto, se tratando de execução de cédula de crédito bancário, o prazo prescricional é de 03 (três) anos, nos termos dos artigos. 70 da Lei Uniforme de Genebra, 44 da lei 10.931/2004, e 206, § 3º, VIII, do CC/2002.No caso em comento, o feito foi ajuizado durante a égide da Lei n. 5.869/73 - CPC/73 e houve diversas suspensões durante a vigência do diploma processual supracitado.In casu, vislumbra-se vários pedidos de suspensão, os quais foram deferidos, iniciando-se em 25.05.1999 (evento n. 03, arq. 02, pág. 60) e após ausência de manifestação foi arquivado provisoriamente em 18.11.1999 (evento n. 03, arq. 02, pág. 62), sendo retomada a marcha processual após requerimento do credor apenas em 1º.09.2000 (evento n. 03, arq. 02, pág. 73). Em seguida, foi formulado novo pedido de suspensão que perdurou de 30.08.2001 (evento n. 03, arq. 02, pág. 85) até 19.08.2009, ocasião em que o credor requereu a penhora eletrônica (evento n. 03, arq. 02, pág. 103).Posteriormente, a parte exequente pugnou por novas suspensões dos autos, as quais foram deferidas em 25.10.2012 (evento n. 03, arq. 02, pág. 175) e retomado o curso do processo em 27.05.2014; em 27.10.2015 (evento n. 03, arq. 02, pág. 229) perdurando até 10.05.2016 (evento n. 03, arq. 02, pág. 166) e em 16.01.2018 retomando o trâmite em 27.02.2019 (evento n. 03, arq. 01, pág. 54).Portanto, a soma dos períodos em que o feito permaneceu suspenso ou arquivado provisoriamente durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973 – Lei n. 5.869/73 totaliza mais de 10 (dez) anos e 10 (dez) meses.É cediço que o termo inicial da prescrição intercorrente na vigência da Lei n. 5.869/73 é o término do prazo judicial fixado ou do transcurso de 01 (um) ano da suspensão, por aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980. Deste modo, considerando que a primeira suspensão ocorreu em 25.05.1999 (evento n. 03, arq. 02, pág. 60) o término ocorreu em 24.05.2000, desde então, o feito permaneceu suspenso a pedido da parte exequente por mais de 09 (nove) anos, conforme exposto acima, ou seja, prazo muito superior aquele imposto para a prescrição da ação.Nesse sentido, corrobora o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Assunção de Competência - Tema 1:RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018.)Destarte, tendo em vista que desde o término do prazo legal da suspensão em 24.05.2000, transcorreu período superior a 03 (três) anos de suspensão do feito por ausência de pedidos formulados pela parte exequente e sem a efetiva penhora de bens para a interrupção do prazo, impõe-se o reconhecimento da prescrição da execução.Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição e JULGO EXTINTA a execução, nos moldes do artigo 924, V, do Código de Processo Civil.No que pertine às custas processuais e honorários advocatícios, deixo de fixá-los em atenção ao artigo 921, §5º, do CPC.Após o trânsito em julgado, promova a baixa das restrições via sistemas conveniados.Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, deverá a Escrivania proceder a intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1°, do CPC).Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2°, do art. 1.010, do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (CPC, art. 1.010, §3°).Não havendo requerimentos, certifique-se a Escrivania o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Providencie e expeça-se o necessário.Cumpra-se.Jaraguá - GO, data da assinatura eletrônica. Denis Lima Bonfim Juiz de Direito02