Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jaraguá - GO Vara Cível, Infância e Juventude Processo n.º: 5027736-65.2021.8.09.0091 Parte autora: Banco Do Brasil S A Parte ré: Simone Ferreira Borges Brito DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Banco Do Brasil S/A em face de Simone Ferreira Borges Brito, partes devidamente qualificadas. No evento n. 190, a executada apresentou petição por meio da qual requer o chamamento do feito à ordem e o cancelamento da hasta pública designada, ao argumento, em síntese, de que a constrição incidente sobre o imóvel de matrícula n. 945 seria nula, por recair sobre bem que já teria sido reconhecido como impenhorável nestes autos. Sustenta, para tanto, que a matrícula n. 945 teria deixado de existir em razão de formal de partilha, dando origem à matrícula n. 19.740, esta correspondente, segundo afirma, ao mesmo imóvel rural anteriormente declarado impenhorável, reputando indevidos, por isso, os atos posteriores de penhora, avaliação e leilão. No despacho de evento n. 196, o banco credor foi instado a se manifestar acerca da petição retro. Todavia, permaneceu inerte, conforme certificado no evento n. 199. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia devolvida à apreciação judicial reside em verificar se a constrição posterior incidente sobre o imóvel vinculado à matrícula n. 945 afronta, de forma direta, a decisão anteriormente proferida no evento n. 24, que reconheceu a impenhorabilidade de pequena propriedade rural, a justificar, por conseguinte, o chamamento do feito à ordem e o cancelamento da hasta pública. Em matéria executiva, a desconstituição de atos constritivos por alegada nulidade reclama demonstração objetiva do vício apontado, notadamente quando a insurgência se funda em suposta incompatibilidade entre a constrição ulterior e decisão judicial pretérita. Nessa hipótese, impõe-se ao juízo aferir, com rigor, se os elementos documentais efetivamente revelam identidade jurídica e material entre o bem anteriormente protegido e aquele que passou, posteriormente, a ser objeto de penhora, avaliação e expropriação. No caso em exame, a executada sustenta que a matrícula n. 945 teria deixado de existir, tendo sido substituída pela matrícula n. 19.740, de modo que a constrição posterior lançada sob a primeira recairia, em verdade, sobre o mesmo imóvel já declarado impenhorável. Sucede, contudo, que essa premissa não encontra amparo na prova documental produzida nos autos. Isso porque a certidão mais atual da matrícula n. 945 evidencia que a matrícula permaneceu ativa, sem notícia de cancelamento, encerramento ou extinção. Ao revés, a cadeia registral demonstra a prática de diversos atos posteriores à abertura da matrícula n. 19.740, inclusive o registro de partilha em favor da executada no R-7/945, seguido de averbações, constituições de garantia e, ainda, novas penhoras, dentre as quais aquelas lançadas sob os R.15/945, R.16/945, R.17/945 e R.18/945. Tal sequência registral afasta a assertiva de que a matrícula n. 945 teria sido extinta ou integralmente substituída pela matrícula n. 19.740. A documentação encartada revela, em verdade, situação distinta: a abertura da matrícula n. 19.740, relacionada a imóvel oriundo da cadeia da matrícula n. 945, não implicou o desaparecimento desta última. Houve, assim, coexistência registral, com históricos próprios, circunstância juridicamente relevante, pois impede que se conclua que toda constrição posteriormente lançada sob a matrícula n. 945 incidiria necessariamente sobre o exato mesmo bem alcançado pela decisão de impenhorabilidade do evento n. 24. Cumpre rememorar, nesse ponto, que a decisão proferida no evento n. 24 reconheceu a impenhorabilidade do imóvel matriculado sob o n. 19.740, com área de 80,6382 hectares, qualificado, à época, como pequena propriedade rural. A ratio decidendi daquele pronunciamento esteve vinculada àquele bem específico, tal como então descrito e individualizado nos autos. Posteriormente, porém, o exequente formulou novo requerimento constritivo com base na matrícula n. 945, indicando a cota-parte pertencente à executada descrita no evento n. 67, arquivo 02, o que ensejou a decisão do evento n. 69 e, mais adiante, a lavratura do auto de penhora e avaliação, no qual se descreveu a constrição de um alqueire de terra dentro de área maior vinculada à matrícula n. 945. Desse encadeamento processual e registral ressalta que o objeto da constrição posterior não foi apresentado, formalmente, como o imóvel integral da matrícula n. 19.740, mas sim como fração vinculada à matrícula n. 945, notadamente à gleba adquirida sob o R-7/945. Assim, para que se pudesse reconhecer, de plano, a nulidade dos atos subsequentes por afronta à decisão do evento n. 24, seria indispensável prova inequívoca de que a área penhorada posteriormente coincide, em sua exata conformação física e jurídica, com o bem anteriormente declarado impenhorável. Essa demonstração, contudo, não foi produzida. A executada limitou-se a afirmar que a matrícula n. 945 deixou de existir e que a matrícula n. 19.740 a teria substituído integralmente, mas tal proposição, além de contrariar a própria certidão registral, não se mostra suficiente para estabelecer identidade plena entre os bens juridicamente considerados em cada momento processual. Em outras palavras, a conclusão pretendida na petição do evento n. 190 não decorre dos documentos coligidos; ao contrário, é infirmada por eles. Também não se ignora que parte substancial das insurgências deduzidas pela executada quanto à higidez dos atos expropriatórios já foi objeto de apreciação em decisão anterior e se encontra submetida ao crivo da instância superior, em sede recursal. Ainda que a tese ora renovada procure apresentar-se sob a roupagem de erro de premissa fática, o núcleo de seu raciocínio depende da demonstração de identidade entre o bem penhorado posteriormente e aquele já alcançado pela decisão de impenhorabilidade. Como visto, tal identidade não se extrai, de maneira clara e segura, dos elementos já constantes dos autos. Desse modo, a prova já existente nos autos não autoriza o reconhecimento de que o imóvel objeto da matrícula n. 945, tal como posteriormente constrito, esteja automaticamente abrangido pela impenhorabilidade reconhecida no evento n. 24. Ausente demonstração inequívoca de afronta direta àquela decisão, descabe o pretendido chamamento do feito à ordem para cancelamento da hasta pública com fundamento exclusivo nas alegações expendidas no evento n. 190. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pela executada no evento n. 190. Consigne-se que permanece hígida, até ulterior deliberação da instância superior, a suspensão dos atos expropriatórios já determinada por força de decisão proferida no agravo de instrumento que tramita nos autos em apenso de n. 5085796-55.2026.8.09.0091. Providencie e expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Jaraguá - GO, data da assinatura eletrônica. Denis Lima Bonfim Juiz de Direito 01