Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara Cível da Comarca de Goiandira GO-210, km 1, Setor Industrial, Goiandira/GO. CEP: 75740-000. Telefone: (62) 3611-0391 Protocolo nº 5028064-56.2023.8.09.0048 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Promovente: Banco Do Brasil Sa Promovido(a):Helena Martins Leão Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Banco do Brasil S. A. em face de Helena Martins Leão, ambos devidamente qualificados nos autos. A citação foi devidamente efetivada, conforme certidão positiva juntada no evento 13. Certificado o decurso do prazo legal sem que a executada efetuasse o pagamento da dívida ou apresentasse embargos à execução (evento 14), a parte exequente deu início às diligências para a satisfação de seu crédito. No evento 16, foi requerida a realização de pesquisa de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática ("teimosinha"), pleito este que foi deferido pela decisão de evento 18. O resultado da referida pesquisa, consolidado no detalhamento anexado no evento 27 e certificado no evento 97, revelou-se majoritariamente infrutífero, tendo sido localizado apenas o valor irrisório de R$ 7,57 (sete reais e cinquenta e sete centavos) em uma das contas de titularidade da executada. Subsequentemente, foram realizadas pesquisas por meio do sistema RENAJUD, que também retornaram sem êxito na localização de veículos registrados em nome da devedora (eventos 32 e 67). A parte exequente pleiteou, ainda, a busca de bens via sistemas SREI e SUSEP (eventos 43 e 52), os quais foram indeferidos por este Juízo (eventos 45 e 54), sob o fundamento de que tais diligências seriam acessíveis à própria parte ou que os órgãos não se destinavam à consulta patrimonial genérica, respectivamente. Diante da aparente inexistência de outros bens penhoráveis, o exequente requereu a suspensão do processo (evento 47), o que foi deferido pela decisão de evento 49, embora o feito tenha seguido com mais diligências para a localização de bens e ativos. Assim, a parte exequente, em petição de evento 70, requereu o prosseguimento do feito com a penhora dos semoventes dados em garantia na cédula de crédito rural. O pedido foi acolhido pela decisão de evento 72, que determinou a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens, intimando o credor para apresentar planilha atualizada do débito e comprovar o recolhimento das custas para a diligência. No evento 97, a Serventia certificou, em atendimento ao Ofício Circular n. 646/2025 da Presidência do TJGO, a existência de valores bloqueados no processo junto ao sistema SISBAJUD, pendentes de destinação. Intimada a se manifestar acerca dos valores apontados, a parte exequente declarou seu desinteresse na respectiva penhora, por se tratar de quantia irrisória (evento 103). Em diligência, o Oficial de Justiça procedeu à penhora parcial dos bens, logrando êxito em constringir 20 (vinte) vacas e 20 (vinte) novilhas, avaliadas em um montante total de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), conforme Auto de Penhora, Avaliação e Depósito juntado no evento 105. Na mesma oportunidade, o meirinho certificou que não foi possível intimar pessoalmente a executada sobre a constrição, uma vez que ela não se encontrava na propriedade no momento do ato, tendo sido nomeado como depositário fiel dos animais o seu filho, Sr. Cleyton Martins Leão, gerente da propriedade. A decisão de evento 108 acolheu a manifestação de desinteresse do exequente, determinando a expedição de ordem de desbloqueio do valor irrisório retido via Sisbajud, o que foi integralmente cumprido no evento 111. Ademais, o referido decisum determinou a intimação pessoal da executada a respeito da penhora e avaliação de semoventes. Após o recolhimento das novas custas de locomoção (evento 121), expediu-se o mandado de intimação (evento 123). O mandado foi devidamente cumprido de forma positiva pelo Oficial de Justiça no evento 124, oportunidade em que a executada Helena Martins Leão restou pessoalmente intimada acerca da penhora e da avaliação dos bens semoventes efetuadas no evento 105. O meirinho fez constar em sua certidão que a executada exarou ciência, deixando de assinar o mandado, e que não procedeu à intimação de cônjuge pelo fato de a devedora ser viúva. Certificou-se no evento 125 que decorreu in albis o prazo legal para que a executada apresentasse impugnação ou qualquer manifestação sobre a penhora e a avaliação dos animais. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em fase avançada de execução, estando assegurados os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições de desenvolvimento regular da marcha processual. A lide executiva está fundada em título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 784 do Código de Processo Civil. No que tange aos atos de constrição patrimonial, verifica-se que a penhora sobre os semoventes dados em garantia foi regular e legitimamente constituída, recaindo sobre os bens móveis identificados no Auto de Penhora, Avaliação e Depósito de evento 105. A diligência observou os parâmetros legais estabelecidos pela legislação processual civil, ocorrendo a lavratura do auto correspondente com a precisa individualização das 20 (vinte) vacas e 20 (vinte) novilhas girolandas de propriedade da devedora, bem como com a nomeação de depositário fiel na pessoa do gerente da propriedade rural, Sr. Cleyton Martins Leão. No que toca à avaliação dos referidos bens, cumpre destacar que os Oficiais de Justiça atuaram na qualidade de avaliadores, nos moldes do artigo 154, inciso V, cumulado com o artigo 870, ambos do Código de Processo Civil, fixando o valor individual de cada cabeça em R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), totalizando a quantia de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). A teor do disposto no artigo 841 do Código de Processo Civil, a intimação da penhora é ato indispensável para a triangulação da fase constritiva, oportunizando-se ao executado o exercício do contraditório e da ampla defesa para suscitar eventuais vícios na penhora, requerer a substituição do bem constrito ou impugnar o valor atribuído na avaliação. Na hipótese vertente, referida exigência legal restou perfeitamente satisfeita através da intimação pessoal da executada Helena Martins Leão, efetuada por Oficial de Justiça em 09 de abril de 2026, conforme certidão de evento 124. Constatada a viuvez da devedora, restou evidenciada a desnecessidade de intimação de cônjuge, nos termos do artigo 842 do Código de Processo Civil. Noutro giro, o exequente manifestou sua expressa concordância com a avaliação realizada pelos Oficiais de Justiça através da petição acostada no evento 115. A executada, por sua vez, embora pessoalmente cientificada, optou por se manter silente, deixando transcorrer o prazo legal sem apresentar qualquer insurgência ou pedido de nova avaliação, conforme certidão de decurso de prazo juntada no evento 125. Assim, não subsistindo qualquer controvérsia acerca do valor atribuído aos semoventes penhorados, e inexistindo qualquer causa de nulidade ou imperfeição formal a macular o ato constritivo, a homologação do valor de avaliação é medida imperativa que se impõe, restando consolidada a avaliação dos semoventes descritos no evento 105 em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Uma vez perfectibilizada a penhora e homologada a avaliação dos bens que garantem o juízo, o processo de execução deve rumar celeremente para a sua fase expropriação, em homenagem ao princípio do resultado, segundo o qual a execução realiza-se no interesse do credor, conforme preceitua o artigo 797 do Código de Processo Civil, sem descurar do princípio da menor onerosidade ao devedor, estatuído no artigo 805 do mesmo diploma processual. Nos termos do artigo 825 do Código de Processo Civil, a expropriação de bens consiste na adjudicação, na alienação e na apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de outros estabelecimentos. Com efeito, incumbe ao credor, na condição de senhor do impulso processual expropriatório, manifestar expressamente a opção pela modalidade de alienação que melhor atenda aos seus interesses de satisfação do crédito. Assim, o prosseguimento do feito deve ocorrer mediante a intimação do credor para que requeira o que entender de direito acerca das medidas expropriatórias dos semoventes penhorados, requerendo precisamente o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Dispositivo Ante o exposto, considerando os elementos fáticos e processuais que instruem os presentes autos, com fundamento nos artigos 870 e seguintes do Código de Processo Civil, decido: a) Homologar a avaliação dos semoventes penhorados no evento 105, consistentes em 20 (vinte) vacas girolandas (com idade acima de 48 meses) e 20 (vinte) novilhas girolandas, marca "HL", de propriedade da executada Helena Martins Leão, fixando o valor total da constrição em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), tendo em vista a concordância expressa do exequente (evento 115) e a inércia da devedora devidamente intimada (eventos 124 e 125); b) Determinar a intimação da parte exequente Banco do Brasil S. A., por meio de seus procuradores habilitados, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito em relação aos atos de expropriação dos semoventes penhorados, sob pena de suspensão do feito (art. 921, III, CPC). Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Goiandira, datado e assinado digitalmente. Natácia Lopes Magalhães Juíza de Direito em Substituição (Decreto Judiciário nº 2866, de 15 de junho de 2026)