Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª AVENIDA OLINDA,, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 DECISÃO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5270416-41.2020.8.09.0051 Recorrentes(s): Condomínio Residencial Cristalina Recorrido(s): JEFFERSON JUNIOR VICENTE PEREIRA Trata-se de Ação de execução de taxas condominiais proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CRISTALINA em desproveito de JEFFERSON JUNIOR VICENTE PEREIRA, todos devidamente qualificados no feito. Depreende-se que no evento 84, que nos termos do novo entendimento do STJ (REsp nº 2.059.278/SC), foi autorizada a penhora da integralidade do imóvel, vez que não seria possível admitir a suspensão do caráter propter rem da obrigação durante a vigência do contrato de alienação fiduciária em detrimento da coletividade condominial. Intimado a se manifestar acerca da decisão, o credor fiduciário – Banco do Brasil S/A - apresentou discordância, alegando em síntese, que o imóvel está gravado com cláusula de alienação fiduciária, não sendo, portanto, permitida penhora do bem de sua propriedade. Verberou que o executado apenas possui o direito de gozar e usufruir do bem, conforme determinado pela Lei da alienação fiduciária de imóvel n° 9.514/97 e que o ordenamento jurídico veda a penhora de bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, conforme inteligência dos artigos 789 e 824 do Código de Processo Civil, 22, 23 e 25 da Lei 9.514/1997 e 1.368-B do Código Civil. Discorreu que no caso em comento, o que se pode admitir é tão somente a penhora dos direitos aquisitivos decorrentes do contrato de alienação fiduciária que o devedor possui com o credor fiduciário (evento 157). Intimado, o exequente apresentou impugnação no evento 163. É o relatório. Decido. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de penhora de imóvel objeto de contrato de alienação fiduciária, em sede de execução de taxas condominiais, especialmente diante da oposição apresentada pelo credor fiduciário, sob o argumento de que a constrição violaria seu direito de propriedade sobre o bem, por não integrar este o patrimônio do devedor fiduciante. Pois bem. Sobre o tema, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no REsp n°2.059.278 – SC, entendeu que o credor fiduciário não poderá ter mais direitos que o proprietário comum, podendo ter o imóvel penhorado em caso de dívida de condomínio. Explico. Segundo o Ministro Raul Araújo, a impossibilidade de penhora do imóvel deixa o credor fiduciário em uma situação confortável, uma vez que na condição de proprietário do imóvel, recebe as prestações referentes ao financiamento, contudo, não é importunado por eventual dívida do condomínio. Nesse sentindo, segundo o voto do ministro, o banco não pode ser beneficiado com a Lei de alienação fiduciária, devendo arcar com o ônus do imóvel, controlando o pagamento das taxas de condomínio, conforme prevê o artigo 26, parágrafo primeiro, da Lei 9.514 de 1997, a qual dispõe que o devedor fiduciante pode ser intimado a pedido do credor fiduciário (banco) para quitar, no prazo de 15 (quinze) dias, além das prestações dos imóveis, os tributos e as dívidas de condomínio. In verbis: “Art. 26. Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para fins do disposto neste artigo, o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante serão intimados, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do registro de imóveis competente, a satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação vencida e aquelas que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive os tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel e as despesas de cobrança e de intimação. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)” Lado outro, conforme alegado pelo credor fiduciário, o executado inadimplente é tão somente possuidor indireta do imóvel, mas não a seu proprietário. Ao passo que a instituição bancária é a proprietária resolúvel do imóvel, mas não a sua possuidora. Nessa equação injusta, os condomínios, terceiros na relação financiador - devedor, ante a impossibilidade de penhorar o imóvel, são obrigados a ratear as despesas decorrentes da inadimplência entre os demais condôminos. Nesse viés, o Ministro Araújo se valeu da Lei do Inquilinato (Lei 8.245/94), para sustentar o equívoco da interpretação jurisprudencial que criou um cenário comum em que o devedor quita mensalmente as prestações do contrato de alienação fiduciária do imóvel adquirido, mas não paga as taxas condominiais, as quais por sua vez não são assumidas pela instituição financeira, porquanto se julga imune a tal obrigação. Para o Ministro, a norma que se aplica na relação proprietário de imóvel e inquilino (Lei 8.245/94) deve ser aplicada também nos casos de financiamento, porquanto, em caso de inadimplência da devedora fiduciante, cabe a credora fiduciária arcar com as despesas do imóvel, em razão da característica propter rem do bem. Nesse sentido, relatou o Ministro Raul Araújo: “Não faz sentido esse absurdo. Qualquer proprietário comum de um imóvel existente num condomínio edilício se submete à obrigação de pagar as despesas. Se essas despesas não forem pagas pelo devedor fiduciante nem pelo credor fiduciário, elas serão suportadas pelos outros condôminos, o que, sabemos, não é justo, não é correto”. Assim, o novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é de que havendo inadimplência das taxas condominiais pelo devedor fiduciante, deverá o credor fiduciário, responder pelo débitos inadimplido, face a sua condição de proprietária do bem. In verbis: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA PROPTER REM DO DÉBITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PENHORA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As normas dos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, reguladoras do contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel, apenas disciplinam as relações jurídicas ente os contratantes, sem alcançar relações jurídicas diversas daquelas, nem se sobrepor a direitos de terceiros não contratantes, como é o caso da relação jurídica entre condomínio edilício e condôminos e do direito do condomínio credor de dívida condominial, a qual mantém sua natureza jurídica propter rem. 2. A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa. Por isso, se sobreleva ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na condição de proprietário sujeito à uma condição resolutiva, não pode ser detentor de maiores direitos que o proprietário pleno.3. Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito, ainda que esteja alienado fiduciariamente, tendo em vista a natureza da dívida condominial, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002.4. Para tanto, o condomínio exequente deve promover também a citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de vir aquele integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos, a qual depende do reconhecimento do dever do proprietário, perante o condomínio, de quitar o débito, sob pena de ter o imóvel penhorado e levado à praceamento. Ao optar pela quitação da dívida, o credor fiduciário se sub-roga nos direitos do exequente e tem regresso contra o condômino executado, o devedor fiduciante.5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2059278 SC 2022/0086988-5, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 23/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2023). Sublinhei. Desse modo, sendo a dívida que resultou na presente ação de execução proveniente das despesas condominiais, em consonância com o novo entendimento do STJ, deve-se levar em conta que prevalece os interesses do condomínio sobre os interesses da instituição bancária a fim de possibilitar a manutenção do próprio edifício, o que torna válida a constrição judicial da própria unidade devedora, ainda que tenha ocorrido a referida alienação fiduciária. Ademais, nos termos do novo entendimento da Corte Cidadã, o artigo 8º do Código de Processo Civil esclarece que, havendo conflito entre direitos materiais proporcionais (obrigação propter rem e propriedade resolúvel), o fim social e a exigência do bem comum impõem ao julgador resguardar o direito da coletividade que não possui fins lucrativos (condomínio). Isso porque a falta de pagamento do condomínio sobrecarrega os demais moradores e, a depender do nível de inadimplência, impede até mesmo a manutenção de serviços básicos fornecidos à coletividade (condôminos). No entanto, isso não retira do credor fiduciário o direito de saldar tal débito e instaurar a alienação extrajudicial do bem por conta de dívida acessória, ou mesmo pedir a reserva de eventual sobra de expropriação para a liquidação do contrato de financiamento. Feitas tais considerações, com base no novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual superou o entendimento firmado pela Súmula 64 do TJGO, deve o crédito do exequente ter preferência sobre o Banco do Brasil, conforme esclarecido no evento 84. Intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da avaliação constante no evento 144, sob pena de preclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. OTACÍLIO DE MESQUITA ZAGO Juiz de Direito