Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Remessa Necessária nº 5229417-95.2023.8.09.0130 Comarca de Porangatu Autor: Gean Paulo Cordeiro da Silva Réu: Município de Bonópolis Apelação Apelante: Município de Bonópolis Apelado: Gean Paulo Cordeiro da Silva Relator: Des. Reinaldo Alves Ferreira V O T O Conforme relatado, trata-se de remessa necessária e apelação manejada pelo Município de Bonópolis objetivando a reforma da sentença da lavra do Juiz de Direito da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Porangatu, Dr. Lucas Galindo Miranda, proferida nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em seu desfavor por Gean Paulo Cordeiro da Silva. A sentença recorrida teve a sua parte dispositiva redigida da seguinte forma (mov. nº 71): Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu ao pagamento de: Indenização por danos estéticos no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Sobre o montante incidirão juros da caderneta de poupança desde a citação. A partir da EC nº 113/2021, os juros serão calculados com base no Selic subtraído do IPCA. Por fim, a partir da data desta sentença, quanto também incidirá correção monetária, os valores serão atualizados unicamente pelo SELIC. 2. Indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser atualizada pelos mesmos critérios e índices definidos no item anterior; 3. Pensão mensal vitalícia, no valor correspondente a 30% do salário-mínimo, incluindo 13º salário, devida desde a data do acidente. As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E desde o vencimento de cada uma, e com juros de mora segundo o índice da caderneta de poupança a partir da citação, até 08 de dezembro de 2021. A partir de 09 de dezembro de 2021, incidirá sobre o montante consolidado a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento. As parcelas vincendas deverão ser pagas mensalmente, mediante inclusão do autor em folha de pagamento. Condeno, ainda, o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme disposto no artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas processuais a cargo do réu, com a exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 36, inciso III, da Lei Estadual nº 14.376/02 e do artigo 4º da Lei nº 9.289/96, combinado com o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Contra a sentença, foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados pela decisão integrativa inserida na movimentação de nº 85. Irresignado, o réu interpõe recurso de apelação no movimento de nº 90, pugnando pela reforma da sentença e julgamento de improcedência do pedido inicial, sob alegação, em suma, de falta de fundamentação, por ausência de enfrentamento das teses defensivas, inexistência de nexo causal, configuração de culpa exclusiva da vítima e ausência de prova de desvio de função. Subsidiariamente, ressalta a possibilidade de redução dos valores fixados a título de danos morais e estéticos e a exclusão ou readequação da pensão mensal vitalícia. Feito o breve relato das questões trazidas no apelo, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao seu julgamento. Primeiramente, quanto à alegada violação ao princípio da dialeticidade recursal, sem razão o apelado. O recorrente arrazoou os motivos de fato e de direito pelos quais entende que a decisão deve ser modificada, permitindo o exercício do contraditório e a análise da argumentação por esta instância recursal. Veja o trecho das razões recursais em que é possível extrair, expressamente, o inconformismo com a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais indenizatórios (movimentação de nº 90): (…) INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL E CONFIGURAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. No caso concreto, desde a contestação apresentada no evento 11, o Município sustentou, de forma clara e consistente, que o acidente descrito decorreu de conduta imprudente, isolada e exclusiva do próprio autor, em circunstâncias que não guardam relação direta e necessária com qualquer falha atribuível à Administração, circunstância apta a romper o nexo causal e excluir o dever de indenizar. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, o que inclui, necessariamente, a existência de uma conduta administrativa juridicamente relevante, o dano e o liame causal direto e imediato entre ambos. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO E DA SUPOSTA “ATIVIDADE DETERMINADA PELO MUNICÍPIO Cumpre destacar que o simples fato de o servidor ou agente público eventualmente desempenhar atividade diversa, por iniciativa própria ou circunstância isolada, não é suficiente para caracterizar desvio de função imputável à Administração, sobretudo quando ausente demonstração de ciência, autorização ou comando do ente público. Nesse contexto, a utilização do suposto desvio de função como pilar autônomo de responsabilização civil revela-se juridicamente inadequada. O desvio funcional, quando alegado como causa de responsabilidade, não se presume: exige prova específica de ato administrativo comissivo ou omissivo, imputável ao ente público, o que manifestamente não se verifica no caso concreto.” (...) Logo, não há falar em ausência de impugnação específica da decisão agravada, porquanto observado o princípio da dialeticidade. Ultrapassada a questão preliminar suscitada em contrarrazões, passo ao exame da alegação de falta de fundamentação. Argumenta o Município apelante que a sentença está destituída de fundamentação, haja vista ausência de enfrentamento das teses defensivas trazidas na contestação. Entretanto, verifica-se que o decisum atacado foi elaborado de modo que as partes e o órgão revisor pudessem compreender os fatos e as razões que levaram o dirigente procedimental à sentença recorrida, conforme disposições legais, além do que a fundamentação, ainda que concisa, traduz a observância ao princípio da motivação das decisões judiciais. O magistrado sentenciante ponderou de forma correta as alegações das partes em suas razões de decidir, além das provas trazidas na peça inicial, contestação e prova testemunhal colhida em audiência, concluindo pela comprovação da conduta culposa do Município e consequentemente ausência de culpa exclusiva do autor/apelado, além de ter fundamentado expressamente, com base na prova oral, a configuração do desvio de função contratual. Ademais, não há nulidade da sentença por falta de fundamentação quando o julgador aponta os motivos de seu convencimento, além de ter obedecido todos os requisitos legais do artigo 93, inciso IX, da Carta Magna. Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. 1. Nulidade de Sentença Afastada. Ausência de Fundamentação. Inocorrência. Não tem respaldo a preliminar de nulidade da sentença recorrida por falta de fundamentação, uma vez que o ato sentencial foi elaborado de modo que as partes e o órgão revisor pudessem compreender os fatos que compõem a pretensão narrada, conforme disposições legais, além de que a fundamentação, mesmo que concisa, já traduz a observância a motivação das decisões judiciais, nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e artigo 489 do Código de Processo Civil. 2./9. Omissis. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5514457-78.2019.8.09.0105, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, 6ª Câmara Cível, julgado em 24/01/2023, DJe de 24/01/2023). Destarte, não há falar, pois, em ausência de fundamentação do ato sentencial. Rechaçada a alegação de ausência de fundamentação, passo ao julgamento das demais questões agitadas. Extrai-se dos autos que o autor, servidor nomeado do Município de Bonópolis, contratado originalmente para o exercício da função de “assessor do PETI”, mas desempenhando a função de coletor de lixo, sofreu acidente de trabalho no dia 20/05/2020, quando uma plataforma do equipamento de coleta de lixo caiu sobre o seu pé, causando o esmagamento e amputação de quatro dedos. Relata que necessitou da realização de cirurgia para amputação dos dedos do pé direito, em razão da gravidade dos ferimentos ocasionados pelo acidente. Alega que desenvolvia trabalho diverso daquele para o qual foi contratado, em desvio de função, sem os equipamentos de proteção adequados à função de coletor de lixo, sem veículo apropriado e sem treinamento direcionado para aquele trabalho, o que acabou por causar e agravar o acidente sofrido, deixando o autor/apelado incapacitado para o labor. Assim, nesse contexto, busca a condenação do Município apelante ao pagamento de indenização. Após a devida instrução, foi proferida sentença de parcial procedência dos pedidos inaugurais, contra a qual a municipalidade ré se insurge, pretendendo reformá-la para julgar improcedente o pleito exordial, sob o fundamento de inexistência de nexo causal e a configuração de culpa exclusiva da vítima, bem como ausência de prova de desvio de função. Em princípio, importante relembrar o que dispõe o art. 37, § 6º, da Constituição Federal que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. São pressupostos para que se verifique a obrigação de indenizar do ente público (conceito amplo): a) o ato ilícito; b) o dano (prejuízo) e, c) o nexo causal entre o primeiro e o segundo, na ausência de excludente de responsabilidade. No caso em deslinde a questão não pode ser analisada pela ótica da responsabilidade objetiva do Município, pois não envolve a relação deste e um particular e sim a relação estatutária que se estabelece entre a Administração Pública e um agente seu. Portanto, além da existência do dano e o nexo causal entre ele e a atividade administrativa desenvolvida, a responsabilidade da Administração depende da configuração de ação ou omissão antijurídica sua que tenha concorrido para acidente que causou a amputação de 4 (quatro) dedos do pé direito do servidor, resultando na invalidez e nos consequentes danos materiais, moral e estético. Em suma, deve estar configurada a violação, pela Administração, de um dever legal que detenha perante seus agentes. Nesse cenário, o ente municipal tem o dever, enquanto tomador dos serviços dos funcionários, de zelar pela redução dos riscos inerentes ao trabalho, o que inclui, dentre os benefícios assegurados ao servidor, a garantia de condições individuais e ambientais de trabalho satisfatórias, o que não se viu na hipótese. Ao que emerge do caderno processual, ficou demonstrado que o autor/apelado foi contratado para exercer o cargo de “assessor de PETI”, mas atuava em evidente desvio de função, exercendo o cargo de coletor de lixo, fato que foi confirmado, de forma uníssona, pelas testemunhas ouvidas em audiência, que confirmaram a execução, pelo recorrido, de atividade diversa daquela inerente ao cargo para o qual foi inicialmente contratado para ocupar. Outro fato que ficou cabalmente comprovado pela prova oral colhida foi o de ausência de fornecimento, pelo apelante, de equipamentos apropriados para o exercício do cargo de coletor de lixo, considerado atividade de risco, faltando o recorrente com o seu dever de cuidado para com seus servidores. Ainda sobre os instrumentos de trabalho utilizado pelo coletor de lixo, foi comprovado que o veículo usado no momento do acidente, cuja peça soltou do caminhão e caiu sobre os dedos do pé do apelado, causando esmagamento e posterior amputação de quatro dedos, não estava com a manutenção adequada, omissão administrativa que prova o nexo causal entre a conduta omissa do ente público e os danos decorrentes dessa conduta. Veja que as condutas de admitir a atuação de um servidor público em desvio de função, em uma atividade de risco, sem o devido cuidado de fornecer os equipamentos de proteção necessários para o exercício das funções inerentes àquele cargo, não só comprovam o nexo causal existente entre as condutas e os danos dela decorrentes como afasta a alegação de culpa exclusiva da vítima, pois o apelado não contribuiu para ocorrência dos fatos, estava apenas desempenhados a função que lhe foi imposta. Importante destacar que as regras e princípios de proteção contra acidente de trabalho abarcam todos os servidores públicos. Os princípios de tutela e proteção ao trabalho e de interesse público da Administração visam a garantir um ambiente seguro e saudável para o trabalhador, o que não ocorreu in casu. Portanto, resta configurada a responsabilidade do Município de Bonópolis na relação direta entre o trabalho desenvolvido pelo autor e as condições do posto de trabalho, e as lesões físicas que o acometeram, ficando caracterizado o nexo de causalidade entre a incapacidade e a prestação do serviço público. Dessa forma, cabível a reparação pelos danos material, moral e estético sofridos pelo apelado. Ilustrando: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRABALHO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO (1) PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO (2) NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória por acidente de trabalho, na qual um ex-servidor público municipal requereu indenização por danos morais e materiais, além de lucros cessantes e pensão vitalícia, em decorrência de lesões sofridas ao ser atingido por arame durante o uso de roçadeira, em razão da falta de manutenção do equipamento e fornecimento de equipamentos de proteção individual fornecidos pelo município. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o Município de Mandaguaçu é responsável pelos danos sofridos por Hiago Henrique da Silva em decorrência de acidente de trabalho, e se as indenizações por danos morais, danos materiais e lucros cessantes devem ser mantidas ou alteradas. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acidente de trabalho ocorreu devido à ausência de fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs) e à falha na manutenção do equipamento utilizado pelo servidor. 4. A responsabilidade civil do ente público é subjetiva, exigindo a comprovação de conduta ilícita, dano e nexo causal. 5. O valor da indenização por danos morais foi majorado para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), considerando a gravidade do acidente e suas consequências. 6. O autor tem direito ao ressarcimento por danos materiais a título de lucros cessantes, pois o auxílio-doença é de natureza distinta das verbas indenizatórias. 7. A pensão vitalícia não é devida, pois a invalidez permanente parcial não repercute nas atividades profissionais do autor. 8. Não foi configurada litigância de má-fé para aplicação de multa, pois o autor apresentou provas legítimas de suas alegações.IV. DISPOSITIVO9. Recurso (1) parcialmente provido, para majorar a verba indenizatória a título de danos morais, condenar o ente público municipal ao ressarcimento dos danos materiais, a título de lucros cessantes, bem como redistribuir os ônus sucumbenciais; Recurso (2) não provido, com a majoração dos honorários advocatícios e, de ofício, readequar os consectários legais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CR/1988, art. 7º, XXVIII; CC/2002, arts. 186 e 927; CC/2002, art. 950.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 3ª Câmara Cível, 0005165-72.2021.8.16.0001, Rel. Des. Substituto Ricardo Augusto Reis De Macedo, j. 14.04.2025; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0000606-75.2014.8.16.0047, Rel. Des. João Domingos Küster Puppi, j. 14.04.2025; TJPR, 10ª Câmara Cível, 0001092-60.2015.8.16.0165, Rel. Des. Marco Antônio Antoniassi, j. 15.03.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0023727-27.2020.8.16.0014, Rel. Des. Themis De Almeida Furquim, j. 09.10.2023; Súmula Vinculante nº 17. (TJ-PR 00020556920208160108 Mandaguaçu, Relator.: Marcos Sergio Galliano Daros, Data de Julgamento: 01/07/2025, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/07/2025). DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRABALHO. DESVIO DE FUNÇÃO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA. CULPA DO ESTADO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. WILSON DAZOQUE RODRIGUES AJUIZOU AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FACE DO ESTADO DO PARANÁ E DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, PLEITEANDO A CONDENAÇÃO DO ENTE ESTATAL AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS, EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO OCORRIDO ENQUANTO EXERCIA A FUNÇÃO DE INSPETOR DE ALUNOS. 2. O AUTOR SOFREU O ACIDENTE AO OPERAR UMA SERRA CIRCULAR SEM EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO, DURANTE ATIVIDADE DE MANUTENÇÃO DOS ALOJAMENTOS ESCOLARES, ATRIBUIÇÃO ALHEIA ÀS SUAS FUNÇÕES CONTRATUAIS. 3. O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O AUTOR NÃO DEMONSTROU OMISSÃO OU CONDUTA CULPOSA DO ESTADO, RECONHECENDO A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. 4. O AUTOR INTERPÔS RECURSO DE APELAÇÃO SUSTENTANDO A OCORRÊNCIA DE DESVIO DE FUNÇÃO, A OMISSÃO ESTATAL NA FISCALIZAÇÃO E NA OFERTA DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA, E A CONSEQUENTE RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR SE HOUVE RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO EM RAZÃO DA OMISSÃO NA FISCALIZAÇÃO DO AMBIENTE DE TRABALHO E NA ALOCAÇÃO INDEVIDA DE FUNÇÕES AO SERVIDOR, BEM COMO NA AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL; (II) VERIFICAR O CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DANOS ESTÉTICOS E DANOS MATERIAIS, E O VALOR ADEQUADO PARA SUA FIXAÇÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO ADMINISTRATIVA É SUBJETIVA E EXIGE A COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA OMISSIVA E O DANO SOFRIDO PELA VÍTIMA, NOS TERMOS DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.7. A PROVA TESTEMUNHAL REVELOU QUE ERA PRAXE NO COLÉGIO A DESIGNAÇÃO DE SERVIDORES PARA FUNÇÕES ALHEIAS AO SEU CARGO, SEM O DEVIDO TREINAMENTO OU EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO, CONFIGURANDO NEGLIGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. 8. A SENTENÇA RECORRIDA DESCONSIDEROU OS DEPOIMENTOS QUE EVIDENCIAVAM A OMISSÃO DO ESTADO NA FISCALIZAÇÃO DA SEGURANÇA DO AMBIENTE DE TRABALHO, CONFIGURANDO CERCEAMENTO DE DEFESA. 9. DEMONSTRADA A OMISSÃO ESTATAL NO FORNECIMENTO DE CONDIÇÕES SEGURAS DE TRABALHO, RESTA CARACTERIZADA A RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO ESTADO. (...) (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0005165-72.2021.8.16.0001 - Clevelândia - Rel.: Desembargador Substituto Ricardo Augusto Reis De Macedo - J. 14.04.2025 – grifos acrescidos) No que diz respeito ao dano moral, a responsabilização exige que a circunstância apontada cause ao indivíduo aflições e angústias capazes de interferir intensamente em seu comportamento psicológico. Mero dissabor, raiva, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada não justificam o dever de indenizar. Na espécie, é evidente a ocorrência do dano moral, o qual decorre do próprio acidente, da sua gravidade e das sequelas dele resultantes. Quanto ao valor da indenização por danos morais, tendo em vista as peculiaridades do caso, considerando que se trata da amputação de 4 (quatro) dedos do pé, gerando incapacidade para o labor, o valor fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) está de acordo com as condições financeiras das partes envolvidas e em consonância com os critérios de razoabilidade e de proporcionalidade. No concernente ao dano estético, sabe-se que este consiste em espécie do gênero de reparação extrapatrimonial e pode ser cumulado com danos morais, desde que exista fundamentação individualizada para justificar cada uma das condenações, sob pena de bis in idem. A sua caracterização pressupõe a existência de deformidade, ou sequela estética irreversível e permanente, que afete a imagem da vítima, ou a sua integridade física. Nas palavras de Cristiano Chaves de Farias: (...) Cuida-se de uma ofensa à integridade física da pessoa qualificada pelo elemento da" permanência ", ou seja, uma lesão corporal de efeitos prolongados e não meramente transitória ou sanável. O dano estético deve se manifestar de forma duradoura, mesmo que sem carga de definitividade ou irreversibilidade. Não obstante o avançado recurso a cirurgias plásticas reparadoras, muitas lesões estéticas nos acompanham de forma perene. Amputação total ou parcial de membros, cicatrizes profundas e extensas, marcas de queimaduras, lesões em órgãos internos, são, normalmente, irreversíveis, carregando-as a vítima ao longo de toda sua vida. [...] (in: Curso de direito civil: responsabilidade civil. Salvador: Juspodivm, 2017. Pág. 398/399) Na espécie, o conjunto probatório existente, especialmente o em razão do esmagamento dos dedos no momento do acidente e posterior necessidade de amputação de 4 (quatro) dedos do pé, não deixam dúvidas quanto a efetiva ocorrência de dano estético. Neste sentido é a jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1- Para a configuração da responsabilidade do empregador, é necessária a presença dos pressupostos da obrigação de indenizar, quais sejam: a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade. Ainda, de acordo com o disposto no art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, a responsabilidade do empregador é subjetiva, dependendo de prova da culpa. 2- As regras e princípios de proteção contra acidente de trabalho abarcam todos os servidores públicos. Os princípios de tutela e proteção ao trabalho e de interesse público da Administração visam a garantir um ambiente seguro e saudável para o trabalhador, o que não ocorreu in casu, dando ensejo pretensão indenizatória postulada. 3- Faz jus o autor ao recebimento às indenizações pretendidas (dano moral e estético), haja vista que há nexo de causalidade entre os danos psíquico e físicos resultantes da omissão quanto ao dever da Municipalidade em prover segurança ao serviço desempenhado pelo autor, no exercício de suas funções, levando à ocorrência do acidente que o vitimou. Assim, inegável que os danos experimentados pelo autor nitidamente transcenderam os meros dissabores da vida cotidiana, revelando categórica repercussão em seu sossego e rotina pessoais, além de reduzir, prematuramente, a limitação de 40% dos movimentos do punho direito, ocasionando invalidez parcial permanente funcional incompleta de moderada repercussão para o punho (50%), conforme a conclusão da perícia realizada em juízo (mov. 31). 4- Deve ser mantido o dano moral tal como fixado, se o quantum se mostra razoável, à luz da extensão do dano, as condições pessoais da parte recorrente e, em especial, a situação econômica do requerido, além de atender à intenção da lei (reparatória, preventiva, compensatória e punitiva), sendo capaz de compensar o dano sofrido sem causar o enriquecimento sem causa. 5- Se o conjunto probatório acostado aos autos, especialmente a prova pericial realizada em juízo, não deixam dúvidas quanto a efetiva ocorrência de dano estético, deve este ser mantido, mormente quando o valor fixado se mostra condizente com dano sofrido. 6- Não merece conhecimento a insurgência quando há clara inovação recursal sobre a idoneidade dos comprovantes do dano material apresentados, sob pena de ser vilipendiado o princípio do duplo grau de jurisdição. 7- Com o desprovimento do recurso devem ser os honorários majorados, nos termos do artigo 85,§11, do CPC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5479798-29.2021.8.09.0087, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 9ª Câmara Cível, julgado em 02/10/2023, DJe de 02/10/2023). Por derradeiro, sobre o cabimento legal do arbitramento de pensão vitalícia, o artigo 950, Código Civil é claro em fixar a possibilidade do pensionamento. Confira-se: Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Notadamente, a vítima de evento danoso que sofre redução da capacidade laboral tem direito ao pensionamento vitalício. Sobre o tema vejam os arestos do Superior Tribunal de Justiça e deste e. Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. AFASTAMENTO DA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FORTUITO EXTERNO INERENTE À ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. 3. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 4. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL A PARTIR DA CITAÇÃO. 5. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. FIXAÇÃO DE PENSÃO VITALÍCIA. CABIMENTO. PRECEDENTES. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O indeferimento da produção da dilação probatória requerida não configura cerceamento do direito de defesa, uma vez que ficou claro no aresto impugnado que as provas produzidas nos autos são suficientes para o correto deslinde da controvérsia. Sendo o magistrado o destinatário da prova, compete a ele o exame acerca da necessidade ou não da produção do aporte requerido, sendo inviável rever as provas dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Outrossim, é certo que o acolhimento das teses recursais de configuração da excludente de força maior e de necessidade de redução do quantum indenizatório demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante o disposto no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3. Nos casos de indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros de mora é a data da citação. Precedentes. 4. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que é cabível o "arbitramento de pensão vitalícia àqueles que sofreram lesão permanente e parcial à sua integridade física, resultando em redução de sua capacidade laborativa/profissional, consoante interpretação dada ao artigo 1.539 do Código Civil de 1916, atual artigo 950 do Código Civil de 2002" (AgRg no AREsp n. 636.383/GO, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 10/9/2015). Incidência da Súmula n. 83/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.236.405/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/10/2018, DJe de 10/10/2018.) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. LESÃO POR ESFORÇO REPETITIVO (LER/DORT) E PROTUSÃO DISCAL LOMBAR. COMPETÊNCIA. DIREITOS DE SERVIDOR CONTRATADO PARA EXERCER CARGO EM COMISSÃO. JUSTIÇA COMUM. NEXO CAUSAL ENTRE A CULPA E O DANO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MORAL. FIXAÇÃO DO VALOR. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA (ART. 950, CC) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1. Sobre a competência para julgamento de controvérsia envolvendo direitos de servidor contratado para exercer cargo em comissão, o Supremo Tribunal Federal, provocado por meio de Reclamação, entende que a competência continua com a Justiça Comum mesmo se o servidor ocupante de cargo em comissão for regido pela CLT. Nesse sentido: Rcl 7.039 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 8.5.2009. 2. Preenchidos os elementos ensejadores da responsabilidade civil subjetiva do poder estatal pelo acidente do trabalho atípico, concernentes ao dano (incapacitação parcial para o trabalho), à culpa (que não cumpriu as normas de segurança) e ao nexo de causalidade (doença ocupacional ? LER/DORT e protusão discal lombar ? decorrente do trabalho exercido e desenvolvida em face da atuação culposa do empregador), em evidente repercussão psicológica, mágoa e tristeza da servidora, frustrada diante da incapacidade precoce, sentimento subjetivo, inerente ao fato, impõe reconhecer o direito à indenização moral vindicada. 3. A responsabilidade civil do município, conquanto pautada no elemento subjetivo (culpa), não dispensa a fiscalização e cumprimento das normas e segurança do trabalho sobre seus próprios servidores e funcionários, tal qual na órbita privada, sendo seu (ente público) o ônus de demonstrar o cumprimento de tais obrigações (culpa in vigilando), sob pena de se responsabilizar por atos ilícitos ocorridos, notadamente doenças ocupacionais relacionadas à função desenvolvida pelo empregado/servidor. 4. As peculiaridades do caso concreto, especialmente a capacidade econômica do município apelante, a condição pessoal da vítima, a repercussão dos fatos e a natureza do direito subjetivo fundamental violado, sugerem a manutenção da verba indenizatória fixada na origem, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. A vítima de evento danoso que sofre redução da capacidade laboral, tem direito ao pensionamento vitalício, a teor do artigo 950, Código Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0208342-69.2013.8.09.0087, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 12/06/2023, DJe de 12/06/2023). Diante disso, tem-se que a sentença proferida pelo Juízo de origem mostra-se acertada e em conformidade com os fatos deduzidos nos autos, motivo pelo qual deve ser mantida. Na confluência do exposto, nego provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação interposto, mantendo a sentença, por estes e seus próprios e jurídicos fundamentos. Com o desprovimento do recurso, em reverência ao disposto no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária fixada em favor do causídico do autor para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. É o voto. Goiânia, 13 de abril de 2026. Des. Reinaldo Alves Ferreira Relator 02 Remessa Necessária nº 5229417-95.2023.8.09.0130 Comarca de Porangatu Autor: Gean Paulo Cordeiro da Silva Réu: Município de Bonópolis Apelação Apelante: Município de Bonópolis Apelado: Gean Paulo Cordeiro da Silva Relator: Des. Reinaldo Alves Ferreira ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária e apelação nº 5229417-95.2023.8.09.0130. ACORDAM, os integrantes da 1ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E DESPROVIDOS, de conformidade com o voto do relator que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores: REINALDO ALVES FERREIRA (Presidente), VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR e RODRIGO DE SILVEIRA. A Procuradoria-Geral de Justiça foi representada, conforme extrato de ata de julgamento. Goiânia, 13 de abril de 2026. Des. Reinaldo Alves Ferreira Relator S-03 EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO. ACIDENTE DE TRABALHO. DESVIO DE FUNÇÃO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E PENSÃO VITALÍCIA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido indenizatório decorrente de acidente de trabalho, condenando ente público ao pagamento de danos morais, estéticos e pensão vitalícia, em razão de lesão grave sofrida por servidor no desempenho de atividade diversa daquela para a qual fora contratado, sem fornecimento de equipamentos adequados e em condições inadequadas de segurança. II. Questão em debate. 2. Há quatro questões em debate: (i) saber se há nulidade da sentença por falta de fundamentação; (ii) saber se foi observado o princípio da dialeticidade recursal; (iii) saber se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil do ente público, especialmente quanto ao nexo causal e à alegação de culpa exclusiva da vítima; e (iv) saber se os valores fixados a título de danos morais, estéticos e pensão vitalícia comportam redução ou exclusão. III. Razões de decidir. 3. O princípio da dialeticidade recursal resta atendido quando o recurso apresenta impugnação suficiente aos fundamentos da sentença, permitindo o contraditório e o exame pela instância revisora. 4. Não há nulidade por falta de fundamentação quando o decisum expõe, ainda que de forma concisa, as razões de convencimento, em conformidade com o art. 93, IX, da CF/1988 e art. 489 do CPC. 5. A responsabilidade civil do ente público, em relação estatutária com servidor, é subjetiva e exige demonstração de conduta omissiva ou comissiva, dano e nexo causal. 6. Comprovados o desvio de função, a não disponibilização de equipamentos de proteção e a deficiência na manutenção do equipamento utilizado, configura-se a omissão administrativa e o nexo causal com o acidente. 7. A alegação de culpa exclusiva da vítima não se sustenta quando evidenciado que o servidor apenas executava atividade determinada pela Administração em condições inadequadas. 8. Os danos morais e estéticos decorrem da gravidade da lesão sofrida, sendo adequada a fixação dos valores conforme critérios de proporcionalidade e razoabilidade. 9. A pensão vitalícia é devida diante da incapacidade laboral decorrente do evento danoso. IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso de apelação e remessa necessária conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. A responsabilidade civil do ente público por acidente de trabalho envolvendo servidor público é subjetiva, exigindo prova de conduta omissiva, dano e nexo causal. 2. O desvio de função aliado à prestação de serviço em condições inadequadas afasta a culpa exclusiva da vítima e enseja o dever de indenizar. 3. A lesão grave com repercussão permanente configura dano moral e estético indenizável, sendo cabível pensão vitalícia quando comprovada incapacidade laboral.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º, e art. 93, IX; CPC, arts. 373, I, 487, I, e 489. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5514457-78.2019.8.09.0105; TJGO, Apelação Cível nº 5479798-29.2021.8.09.0087.