Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Judicial Comarca de Mineiros Processo n.: 5310673-67.2025.8.09.0105 Requerente: Rogério Luiz Gradin Requerido (a): Zuleika Fernandes Pedriel Parmeggiani Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Rogério Luiz Gradin contra Zuleika Fernandes Pedriel Parmeggiani, partes já qualificadas, visando à satisfação de um débito referente a um contrato de mútuo. Após a citação, a executada opôs embargos à execução, os quais foram julgados improcedentes, confirmando a exigibilidade do título. Durante o processo, a executada tentou nomear como garantia um crédito alegado, oriundo de cessão, o qual foi rejeitado por este juízo (evento 27) por ser incerto e controvertido. Em seguida, foi deferido o pedido de penhora eletrônica via sistema SISBAJUD (evento 34), resultando no bloqueio de valores nas contas da executada, totalizando R$ 391.149,55, conforme comprovantes de evento 39. A executada se manifestou no evento 43, alegando excesso de penhora e a possibilidade de compensação de dívidas, com pedido de efeito suspensivo aos embargos. O exequente impugnou essas alegações (evento 47), defendendo a regularidade do bloqueio e a inviabilidade da compensação. É o relatório. Decido. A improcedência dos embargos à execução consolidou a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, afastando as defesas apresentadas pela executada e confirmando o direito do exequente à satisfação de seu crédito. Com o julgamento definitivo e desfavorável à executada nos embargos, não há mais obstáculo legal para o prosseguimento dos atos executórios. Quanto à alegação de excesso de penhora formulada pela executada no evento 43, reitera-se que o valor total da execução abrange não apenas o principal do débito (R$ 343.833,33, atualizado até 16/12/2024 e com juros até o efetivo pagamento), mas também as custas processuais iniciais, devidamente pagas no montante de R$ 14.343,17, e os honorários advocatícios fixados por este juízo em 10% sobre o valor da causa (R$ 34.383,33), conforme decisão de evento 11. Ao somar esses componentes, o montante total da dívida alcança aproximadamente R$ 392.559,83. O valor efetivamente bloqueado via SISBAJUD (R$ 391.149,55) mostra-se, portanto, praticamente integral ao débito total atualizado, custas e honorários, em conformidade com o artigo 831 do Código de Processo Civil. Desse modo, não há excesso de penhora a ser reconhecido. Em relação ao pedido de sobrestamento da liberação dos valores e manutenção de efeito suspensivo, a improcedência dos embargos à execução esvaziou a fundamentação para tal pleito. A regra geral do artigo 919 do Código de Processo Civil é de que os embargos não possuem efeito suspensivo, e a executada não demonstrou o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de tal medida. Adicionalmente, a tese de compensação de dívidas, baseada em um crédito anteriormente rejeitado por ser incerto e controvertido (evento 27), perdeu qualquer relevância diante da improcedência dos embargos, que já dirimiu as questões de defesa da executada. A execução se processa no interesse do credor. Com a efetivação da penhora dos valores e a consequente autorização de levantamento em favor do exequente, considera-se satisfeita a pretensão executiva, ensejando a extinção do processo, nos termos do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, em conformidade com o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino a conversão em penhora dos valores já bloqueados via SISBAJUD, conforme evento 39. Transfira-se a integralidade do valor a uma conta judicial, de modo que possa gerar rendimentos. Somente após o trânsito em julgado, tanto desta execução como dos embargos à execução em apenso, expeça-se alvará para levantamento integral dos valores penhorados, com rendimentos, em favor do exequente. Se necessário, intime-o para fornecer os respectivos dados bancários. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Mineiros (GO), data e hora da assinatura digital. JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito 3